PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS (TSMR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que aprova e o Vice-Presidente atendendo o disposto no artigo 38, da Lei Orgânica do Município encaminha a seguinte:
TÍTULO ÚNICO
TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR), fundamentadas no inciso li, do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil/ 1988, consoante ao disposto no art. 77, do Código Tributário Nacional, e em conformidade com o previsto no art. 23. do Código Tributário do Município de Corumbiara/RO.
Art. 2° Para os efeitos da exigência da TSMR adota–se a seguinte classificação de imóveis:
I – imóvel residencial: imóvel destinado à moradia;
II – imóvel não residencial: imóvel cuja destinação seja diversa de habitação/moradia, seja para qualquer outro fim, inclusive para atividade privada voltada para o comércio de mercadoria, prestação de serviços e/ou indústria, serviços públicos em geral da administração direta e indireta, templos, associações, dentre outros.
III – (Suprimido pela Emenda nº 002/2019 – Emenda Supress1va)
Art. 3° Os disciplinamentos e o lançamento da TSMR serão efetivados de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 4° A Taxa de Serviço de ManeJo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR) tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo. transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem. e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, desde que caracterizados como não perigosos.
Parágrafo Único. Não compõem o fato gerador da TSMR, uma vez que não serão prestados pelo Poder Público Municipal, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento ás, o, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, quaisquer resíduos caracterizados como perigosos, bem como os resíduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão jurídica ou de termo de ajustamento de conduta.
Art. 5° A utilização potencial dos serviços de que trata esta Lei, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 6° – O contribuinte da TSMR é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado, alcançado ou beneficiado pelos serviços, ainda que não utilizado. mas postos, no todo em parte, à sua disposição, relativos à coleta e transbordo, transporte. triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final de resíduos sólidos residenciais e não residenciais.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência e cobrança da TSMR consideram-se beneficiados pelos serviços ale manejo resíduos sólidos os bens imóveis residenciais ou não residenciais, edificados, inscrito no cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como prédios e edificações de qualquer tipo que constituam unidades .autônomas de qualquer natureza e para qualquer destinação.
Seção III
Do Lançamento
Art. 7° O lançamento da TSMR, a ser feito pela autoridade administrativa integrante da Administração Tributária, será anual, distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente. ainda que contígua, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 8° A TSMR será lançada de ofício, anualmente, no primeiro dia útil do exercício subsequente ao ano da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9° É irrelevante para a incidência da TSMR, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 1O. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado:
I – quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II – quando provido, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II deste artigo, o valor da taxa será calculado, lançado e cobrado considerando cada unidade condominial, por inscrições distintas, acrescida dos valores correspondentes aos resíduos produzidos pela área comum do condomínio, sem prejuízo da exigência individualizada da área da administração do condomínio.
Art. 11. Imóvel de propriedade deste Município, cujo uso seja cedido gratuita ou onerosamente a terceiro, ensejará a incidência da TSMR, a qual será lançada a partir do exercício fiscal seguinte ao do início da cessão. e terá como contribuinte o cessionário do imóvel, devendo, para tanto, serem efetuadas as necessárias a ah ações cadastrais, ainda que em caráter precário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às cessões de uso celebradas antes da vigência desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 12. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR):
I – os órgãos da administração direta do Município;
II – as empresas públicas municipais.
IIII – os templos de qualquer culto (LC. 026/1998).
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA
Seção I
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 13. A base de cálculo da TSMR é equivalente ao custo dos serviços públicos de manejo de resíduos, conforme descrição do caput do art 4° desta Lei.
I – a área do imóvel;
II – a destinação do imóvel; e
III – frequência do serviço prestado ou posto à disposição.
I- despesas com a coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
II – despesas com instalação, administração, operação, manutenção melhoramentos do
sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
III– investimentos e despesas com a expansão do sistema de coleta e transbordo, transporte. triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV- outras despesas ou investimentos destinados aos serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 14. O valor da TSNR devida pelo contribuinte será calculado através da seguinte fórmula
TSMR = (CFTC/NEM), onde:
I – TSMR = Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não residenciais
II- CFTC = O valor do Custo Total por Faixa de Categoria para a execução dos serviços no exercício anterior,
III- NICK = Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificado por Faixa e Categoria; IV – O CFTC será apurada a seguinte fórmula:
CTFC = CT x A, onde:
A- CT = Custo Total para a execução dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais no Exercício Anterior ao do lançamento;
B- A= Alíquota a ser aplicada
V- A alíquota (A) será encontrada utilizando a seguinte fórmula:
A = FPSC/FPST, onde:
A- FPSC = Fator Potencial de Serviços por Categoria,
B- FPST = Fator Potencial de Serviços Total, sendo encontrada pela soma de todos os FPS (Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria).
VI- O valor da FPSC será calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
FPSC= FCIC x MCM x TACC, onde: 100
A- FCIC = Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria;
B- NICK = Número de Imóveis do Cadastro Municipal residencial ou não residencial e edificados, por Faixa e Categoria;
C- TACC = Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:
I- O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é índice que apresenta a indicação de qual o agrupamento / intervalo de áreas em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados, quanto maior a área maior o índice, conforme descrito no Anexo Único desta lei·
II- O valor do Custo Total (CT) representa o valor despendido para a execução dos serviços no exerc 1c10, que deverá ser publicado na última quinzena de cada exercício para a realização do lançamento no ano imediatamente subsequente;
III- o Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificados por Faixa e Categoria (NICK), representa o total de imóveis residenciais ou não e edificados com serviços disponibilizados, utilizados ou não, perfazendo a somatória de todos os imóveis constantes no Cadastro Imobiliário Municipal de todas as faixas de categorias, o total dos imóveis cadastrados no Município;
IV – Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria (TACC) representa o resultado da somatória de todas as coletas realizadas no exercício da ocorrência do fato gerador, quanto maior a ocorrência de coletas maior o valor da TSNR.
Art. 15. A alíquota (A) é o quociente resultante da divisão do Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria (FPSC) e do Fator Potencial de Serviços Total (DPST).
Seção II
Do pagamento e Destinação da Arrecadação
Art. 16. A TSMR será cobrada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (!PTU) sem prejuízo da sua discriminação individualizada no carnê ou boleto emitido para cobrança desse imposto.
Art. 17. O não recolhimento da TSM no prazo fixado de vencimento sujeita o contribuinte a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o limite de 10% (dez por cento), e juro de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, ambos calculado sobre a taxa devida atualizada monetariamente.
Art. 18- O pagamento da TSMR não exime o contribuinte·
I – do pagamento:
A- De preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, podas de árvores, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis. resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados, capina de terrenos. limpeza de prédios e terrenos:
B- Das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à limpeza pública;
II- do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar
ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos;
III- da contratação de serviços de coleta, remoção, transporte. tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes. resíduos de mineração, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.
Art. 19. A TSMR deverá ser paga nas agências ou correspondentes bancários conveniados com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM)
Art. 20. O não pagamento da TSMR nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária resultará em:
I- cobrança administrativa,
II- cobrança extrajudicial com protesto;
III- inscrição em dívida ativa e, consequente, execução judicial.
Art. 21. A receita proveniente da TSMR destina-se integralmente à geração de recursos necessários para a realização de investimentos para ampliação e melhoria dos serviços e à recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço público de eficiência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá editar atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso Ili, alíneas “b” e “e‘‘, da Constituição Federal de 1988, observando-se o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 25. Para efeitos de exigência da taxa de resíduos sólidos domiciliares relativa ao ano calendário de 2019, cujo o lançamento dar-se-á em janeiro de 2020, transitoriamente, serão adotadas as metodologias de cálculos previstas na Lei que ora se encaminha.
Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº 041/2013 e suas alterações.
Art. 27° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS (TSMR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que aprova e o Vice-Presidente atendendo o disposto no artigo 38, da Lei Orgânica do Município encaminha a seguinte:
TÍTULO ÚNICO
TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR), fundamentadas no inciso li, do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil/ 1988, consoante ao disposto no art. 77, do Código Tributário Nacional, e em conformidade com o previsto no art. 23. do Código Tributário do Município de Corumbiara/RO.
Art. 2° Para os efeitos da exigência da TSMR adota–se a seguinte classificação de imóveis:
I – imóvel residencial: imóvel destinado à moradia;
II – imóvel não residencial: imóvel cuja destinação seja diversa de habitação/moradia, seja para qualquer outro fim, inclusive para atividade privada voltada para o comércio de mercadoria, prestação de serviços e/ou indústria, serviços públicos em geral da administração direta e indireta, templos, associações, dentre outros.
III – (Suprimido pela Emenda nº 002/2019 – Emenda Supress1va)
Art. 3° Os disciplinamentos e o lançamento da TSMR serão efetivados de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 4° A Taxa de Serviço de ManeJo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR) tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo. transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem. e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, desde que caracterizados como não perigosos.
Parágrafo Único. Não compõem o fato gerador da TSMR, uma vez que não serão prestados pelo Poder Público Municipal, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento ás, o, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, quaisquer resíduos caracterizados como perigosos, bem como os resíduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão jurídica ou de termo de ajustamento de conduta.
Art. 5° A utilização potencial dos serviços de que trata esta Lei, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 6° – O contribuinte da TSMR é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado, alcançado ou beneficiado pelos serviços, ainda que não utilizado. mas postos, no todo em parte, à sua disposição, relativos à coleta e transbordo, transporte. triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final de resíduos sólidos residenciais e não residenciais.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência e cobrança da TSMR consideram-se beneficiados pelos serviços ale manejo resíduos sólidos os bens imóveis residenciais ou não residenciais, edificados, inscrito no cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como prédios e edificações de qualquer tipo que constituam unidades .autônomas de qualquer natureza e para qualquer destinação.
Seção III
Do Lançamento
Art. 7° O lançamento da TSMR, a ser feito pela autoridade administrativa integrante da Administração Tributária, será anual, distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente. ainda que contígua, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 8° A TSMR será lançada de ofício, anualmente, no primeiro dia útil do exercício subsequente ao ano da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9° É irrelevante para a incidência da TSMR, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 1O. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado:
I – quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II – quando provido, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II deste artigo, o valor da taxa será calculado, lançado e cobrado considerando cada unidade condominial, por inscrições distintas, acrescida dos valores correspondentes aos resíduos produzidos pela área comum do condomínio, sem prejuízo da exigência individualizada da área da administração do condomínio.
Art. 11. Imóvel de propriedade deste Município, cujo uso seja cedido gratuita ou onerosamente a terceiro, ensejará a incidência da TSMR, a qual será lançada a partir do exercício fiscal seguinte ao do início da cessão. e terá como contribuinte o cessionário do imóvel, devendo, para tanto, serem efetuadas as necessárias a ah ações cadastrais, ainda que em caráter precário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às cessões de uso celebradas antes da vigência desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 12. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR):
I – os órgãos da administração direta do Município;
II – as empresas públicas municipais.
IIII – os templos de qualquer culto (LC. 026/1998).
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA
Seção I
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 13. A base de cálculo da TSMR é equivalente ao custo dos serviços públicos de manejo de resíduos, conforme descrição do caput do art 4° desta Lei.
I – a área do imóvel;
II – a destinação do imóvel; e
III – frequência do serviço prestado ou posto à disposição.
I- despesas com a coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
II – despesas com instalação, administração, operação, manutenção melhoramentos do
sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
III– investimentos e despesas com a expansão do sistema de coleta e transbordo, transporte. triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV- outras despesas ou investimentos destinados aos serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 14. O valor da TSNR devida pelo contribuinte será calculado através da seguinte fórmula
TSMR = (CFTC/NEM), onde:
I – TSMR = Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não residenciais
II- CFTC = O valor do Custo Total por Faixa de Categoria para a execução dos serviços no exercício anterior,
III- NICK = Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificado por Faixa e Categoria; IV – O CFTC será apurada a seguinte fórmula:
CTFC = CT x A, onde:
A- CT = Custo Total para a execução dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais no Exercício Anterior ao do lançamento;
B- A= Alíquota a ser aplicada
V- A alíquota (A) será encontrada utilizando a seguinte fórmula:
A = FPSC/FPST, onde:
A- FPSC = Fator Potencial de Serviços por Categoria,
B- FPST = Fator Potencial de Serviços Total, sendo encontrada pela soma de todos os FPS (Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria).
VI- O valor da FPSC será calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
FPSC= FCIC x MCM x TACC, onde: 100
A- FCIC = Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria;
B- NICK = Número de Imóveis do Cadastro Municipal residencial ou não residencial e edificados, por Faixa e Categoria;
C- TACC = Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:
I- O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é índice que apresenta a indicação de qual o agrupamento / intervalo de áreas em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados, quanto maior a área maior o índice, conforme descrito no Anexo Único desta lei·
II- O valor do Custo Total (CT) representa o valor despendido para a execução dos serviços no exerc 1c10, que deverá ser publicado na última quinzena de cada exercício para a realização do lançamento no ano imediatamente subsequente;
III- o Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificados por Faixa e Categoria (NICK), representa o total de imóveis residenciais ou não e edificados com serviços disponibilizados, utilizados ou não, perfazendo a somatória de todos os imóveis constantes no Cadastro Imobiliário Municipal de todas as faixas de categorias, o total dos imóveis cadastrados no Município;
IV – Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria (TACC) representa o resultado da somatória de todas as coletas realizadas no exercício da ocorrência do fato gerador, quanto maior a ocorrência de coletas maior o valor da TSNR.
Art. 15. A alíquota (A) é o quociente resultante da divisão do Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria (FPSC) e do Fator Potencial de Serviços Total (DPST).
Seção II
Do pagamento e Destinação da Arrecadação
Art. 16. A TSMR será cobrada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (!PTU) sem prejuízo da sua discriminação individualizada no carnê ou boleto emitido para cobrança desse imposto.
Art. 17. O não recolhimento da TSM no prazo fixado de vencimento sujeita o contribuinte a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o limite de 10% (dez por cento), e juro de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, ambos calculado sobre a taxa devida atualizada monetariamente.
Art. 18- O pagamento da TSMR não exime o contribuinte·
I – do pagamento:
A- De preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, podas de árvores, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis. resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados, capina de terrenos. limpeza de prédios e terrenos:
B- Das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à limpeza pública;
II- do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar
ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos;
III- da contratação de serviços de coleta, remoção, transporte. tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes. resíduos de mineração, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.
Art. 19. A TSMR deverá ser paga nas agências ou correspondentes bancários conveniados com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM)
Art. 20. O não pagamento da TSMR nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária resultará em:
I- cobrança administrativa,
II- cobrança extrajudicial com protesto;
III- inscrição em dívida ativa e, consequente, execução judicial.
Art. 21. A receita proveniente da TSMR destina-se integralmente à geração de recursos necessários para a realização de investimentos para ampliação e melhoria dos serviços e à recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço público de eficiência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá editar atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso Ili, alíneas “b” e “e‘‘, da Constituição Federal de 1988, observando-se o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 25. Para efeitos de exigência da taxa de resíduos sólidos domiciliares relativa ao ano calendário de 2019, cujo o lançamento dar-se-á em janeiro de 2020, transitoriamente, serão adotadas as metodologias de cálculos previstas na Lei que ora se encaminha.
Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº 041/2013 e suas alterações.
Art. 27° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 19 DE JUNHO DE 2019 | Baixar |