PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I – Definição de microempresa – ME, microempreendedor individual – MEI e empresa de pequeno porte – EPP;
II – Simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III – Benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno porte; IV – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – Incentivo à geração de empregos;
VI – Incentivo à formalização de empreendimentos;
VII – Incentivos à inovação e ao associativismo.
1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1 , § 3° a 6°, na redação dada pela LC 147, de 2014, art.
1º):
1 – Quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
II – Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
III – A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
3° Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2º – Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2°):
I – As regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2°, 1, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
II – As disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2°, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3° Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
III -Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
1° O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vin – ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.
2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
3° No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
4° A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
5° Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
6° O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
1 – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade. com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
residir na área do município;
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° – Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual – MEi previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:
I – Microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3° da referida lei complementar;
II – Pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da .referida lei complementar;
III – Microempreendedor individual- MEi, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.
1° O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEi nos incisos li e Ili deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP.
2° O instituto do MEi é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEi relativamente ao exe dce·profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, 147/2014). art. 18-E, na redação da LC
CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestou as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I – Quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7°);
II – Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa, salvo na condição de Microempreendedor Individual – MEi (LC federal nº 123/2006, art. 6°, §§ 1° e 2°).
1°. Na hipótese do inciso Ido “caput” deste artigo:
I – Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
II – Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
c) A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6°, §§ 4° e 5°, na redação da LC 147/2014);
d) A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, , sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2° Considerando a hipótese do inciso li do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
3° O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
4º Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.
5° Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica–se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.
6° As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
7° É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
8° Será exigida renovação de licença para localização sempre:
Que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local;
Anualmente, no período correspondente entre os meses de janeiro/março do ano subsequente.
Art. 6° O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – For constatada irregularidade não passível de regularização;
V – Foi verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 7° O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8° – A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório compete ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9° – O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 1º – Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I
CNAE – FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8°).
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no meio, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5°):
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – Outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.
1º – Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
2° – Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
SUBSEÇÃO III
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 16 – Em relação ao Microempreendedor Individual – MEi de que trata o inciso Ili do artigo 4° desta Lei Complementar(LC federal nº 123/2008, art.4°, §§ 1° a 3-A, e art. 7°, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):
I – O processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II – Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III – As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
– Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEi será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
– Fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal.
Par. Único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEi), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEi, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
SUBSEÇÃO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I – Articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4°);
II – Adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, 111, e§ 7°, na redação da LC federal nº 128/2008).
1° Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM;
2° – Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6°).
3° – A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
4° – Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
I – Excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – A exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – A comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
IV – A instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).
Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art.
7°, na redação da LC 147/2014):
I – Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II – Em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.
CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):
I – À definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
– Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
-Ao Microempreendedor Individual – MEI.
1° Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.
2° – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1°, XIV):
I – Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – Na importação de serviços.
Art. 20 – Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo atividade, conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, art. 18, §§ 20, 20-A e 21).
Art. 21 – As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN nos Anexos Iii, IV, Ve VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5°, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos 111, IV V).
1° A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
2° O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 18 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18,
§ 18, 19, 20 e 21).
3° Na hipótese do parágrafo anterior:
Os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19);
A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no
18, do artigo 18, da LC nº. 123/06, fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §18-A. na redação da LC 147/2014).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte(LC federal nº. 123, art. 18, § 6°, e 21,§ 4°):
I – O valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional;
II – Será aplicado o disposto no artigo 24;
III – Tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, § 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22- B e 22-C, na redação da LC federal nº 128/2008).
1° Na hipótese do “caput“, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual – MEi, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – Fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
2° Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 6°, e 21, § 4°, na redação da LC federal nº 128/2008):
I – A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos Iii, IV, V ou VI, todos da Lei
Complementar nº123/06, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos Iii, IV, V ou VI, da LC nº. 123/06;
III – Na hipótese do inciso li deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
– Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
– Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e ii deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos Iii, IV,
Vou VI desta Lei Complementar;
– Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
– O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Par. Único – Na hipótese de que tratam os incisos I e li do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).
Par. Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Geral do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, § 3°).
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.
. § 1° Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do
Simples Nacional.
2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.
3° As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEi, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014):
I – 90% (noventa por cento) para os MEi;
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
4° -As reduções previstas no parágrafo
1 – Hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
li – Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEi
Art. 27 O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-E seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n ° 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
1° Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n ° 123, de 2006, art. 18-A, § 3o, inciso V, “c”).
2° Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:
I – Estabelecer valores fixos (LC federal n ° 123/2006, ar!. 18-A, § 3 °, inciso I);
II – Conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n ° 123/2006, art. 18- A, § 3 º, inciso li);
III – Conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n ° 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso Ili);
IV – Estabelecer retenção de ISSQN sobre os serviços prestados por ele (LC n ° 123/2006, art!. 21, § 4 º, inciso IV);
V-Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n ° 123/2006, art. 18-A, § 14).
3° – O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEi cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n ° 123/2006, art!. 4°, § 1°, li, incluído pela LC federal nº 139/2011).
4° Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI.
5° Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014).
6° A tributação municipal do imposto tratamento mais favorecido ao MEi para sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISSQN
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior:
1- 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
li – 5% (cinco por cento) de R $240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R $360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
1° Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R $360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
2° O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISSQN devido no período pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
I – 1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco);
II – 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6° (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso li do art. 4° e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, fica cá ah\pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 – A redução prevista no artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos estabelecimentos comercIaIs e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
SUBSEÇÃO IV INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Art. 33 – Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I – Pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – Isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III – Dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
1° Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
2° Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput“, utilizarem os benefícios deste artigo.
3° As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
4° O disposto nos incisos li e III deste artigo estendem–se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
5° O disposto no inciso I deste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47).
1° Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014):
I – Comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame;
II – Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei complementar;
III – Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ·
– Possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;
– Reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível.
2º Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e li do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014):
Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
Para outros serviços e compras de valor até R $8.000,00.
3° Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
4° Em relação aos benefícios referidos nos incisos Ili, IV e V do§ 1° a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art!. 48, § 3°, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art!. 47).
1° Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II – Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
2° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43/47 e artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº. 8.666/93).
I – Cédula de Identidade;
II – Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
III – Registro comercial, no caso de empresa individual;
– Ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais;
– Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; VI – Certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS;
VII – Certidão negativa de débito estadual; VIII – Certidão negativa de débito federal;
IV – Certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
– Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
– Registro ou inscrição na entidade · ente, quando for o caso;
– Eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
– Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1° A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, § 1°, na redação da LC 147/2014).
3° A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
4º A documentação de que trata os incisos deste artigo de Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (LC 123/06, art. 32, § 1º).
5º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia simples ou cópia autenticada, por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial (Lei nº. 8.666/93, art. 32, caput e Lei 13.726/18, artigo 3º)
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
1° As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
3° Na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para fomento dos estudantes da educação básica observar-se-á às normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), organizados por meio de Chamada Pública.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão eletrônico (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquIsIção de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, li, e§ 2°, e 49).
1° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
2° O disposto no caput não é aplicável quando:
I – O proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – A proponente foi consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar–se-á o seguinte
(LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48,
I – O edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
II – Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
– Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ili, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada;
– A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
– O percentual mínimo do objeto a ser subcontratado não poderá ser superior ao limite de 30 % (trinta por cento) do valor total licitado, desde que previsto no instrumento convocatório.
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2° do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO II
CERTIFICADO l:ADASTRAL DA MPE
Artº 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
I – Instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;,
III – Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico administrativas;
IV – Definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte do Município.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprova a habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC federal nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO III ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 A Administração Municipal:
I – Incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;
II – Regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:
Dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
Promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
Promover programas do tipo “Direto da Roça” destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;
Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio das microempresas e empresas de pequeno porte locais;
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso execução do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comporta grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014).
1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
2° A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
3° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
4° O disposto no § 1° aplica–se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
5° A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
6° Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
7° O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 56):
1 – Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
– Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
– Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
– Cessão de bens e imóveis do município;
– Isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (LC federal nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal
n.0 123, de 14 de dezembro de 2006.
1° A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender às seguintes diretrizes, no mínimo:
I – Disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
II – Assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;
III – Promover a inclusão digital de as empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso;
– Instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação;
– Instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
2° Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2° e 3°, na redação da LC 147, 2014).
3° Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6°, na redação da LC 147, 2014).
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 55 Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerá política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
I – Atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123/2006,
art. 58 a 63);
II – Apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;
III – Apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
– Criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
– Ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc.
1° – Em relação ao inciso IV do “caput”:
I – Fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se auto sustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
II – O Fundo de Aval Garantidor ali referido:
Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
Será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.
2º l: Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
Art. 56 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo:
I – A implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – A divulgação de ferramentas de elaboração de planos de negócios;
III -A disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV – A implementação de capacitação em gestão empresarial; V -A disponibilização de consultoria empresarial;
– Programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;
– Programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
1º – Outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
3° Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
I – O estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II – A elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III – A realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV – A execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art. 58 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Par. Único. Compreende-se no âmbito do “capuf” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
1°. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para· ração e interrupção do sinal.
2°. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – A produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
– A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
– A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
– O fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII – A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 60 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – Ser constituída e gerida por estudantes;
II – Ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
– Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes e,
– Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO SEÇÃO 1
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 61 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50).
Art. 62 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Municipal de Saúde – SEMUSA e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 63 O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:
I – Quanto à obrigatoriedade de:
Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
Apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
II – Quanto à dispensa de:
Afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
Anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
Ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 64 – O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual – MEi no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 65 A Sala do Empreendedor orienta o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 66 Em relação aos pequenos produtores rurais:
I – Aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC 123/2006, art. 4°, § 3-A, na redação da LC 147/2014);
II – O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria d,;1 produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresa a e de empresas de pequeno porte.
1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
2°. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
3°. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
5°. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 67. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais – MEi.
1° Para efeitos deste artigo:
I – Será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
II – A empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEi serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
III – Terá caráter de serviço gratuito.
2° A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento.
DAS PENALIDADES
Art. 68 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
, empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISSQN (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 70 Os registros dos atos constitutivos de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9°, §§ 3° ao 9°, na redação da LC 147,
2014).
1° Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
2° Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presume-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
3° A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
4° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 71 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 72 O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
1° – O relatório a que se refere o “caput” deverá avaliar os seguintes aspectos:
Integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de
desenvolvimento, contidas nesta lei;
Política de formalização do Microempreendedor Individual – MEi no Município;
Acesso às compras públicas;
Execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município – IDMPE;
Demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
– O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1° trimestre de cada ano.
Art. 73 – Fica designado o dia 5 de outubro como “o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte“, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 74 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – A partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32;
II -A partir da publicação, os demais artigos.
Art. 75 – Revogam-se as disposições da Lei Ordinária nº 633/2007.
Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.
Obs: Regulamentada pelo Decreto n° 051 de 2019.
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I – Definição de microempresa – ME, microempreendedor individual – MEI e empresa de pequeno porte – EPP;
II – Simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III – Benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno porte; IV – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – Incentivo à geração de empregos;
VI – Incentivo à formalização de empreendimentos;
VII – Incentivos à inovação e ao associativismo.
1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1 , § 3° a 6°, na redação dada pela LC 147, de 2014, art.
1º):
1 – Quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
II – Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
III – A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
3° Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2º – Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2°):
I – As regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2°, 1, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
II – As disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2°, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3° Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
III -Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
1° O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vin – ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.
2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
3° No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
4° A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
5° Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
6° O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
1 – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade. com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
residir na área do município;
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° – Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual – MEi previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:
I – Microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3° da referida lei complementar;
II – Pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da .referida lei complementar;
III – Microempreendedor individual- MEi, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.
1° O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEi nos incisos li e Ili deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP.
2° O instituto do MEi é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEi relativamente ao exe dce·profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, 147/2014). art. 18-E, na redação da LC
CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestou as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I – Quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7°);
II – Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa, salvo na condição de Microempreendedor Individual – MEi (LC federal nº 123/2006, art. 6°, §§ 1° e 2°).
1°. Na hipótese do inciso Ido “caput” deste artigo:
I – Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
II – Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
c) A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6°, §§ 4° e 5°, na redação da LC 147/2014);
d) A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, , sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2° Considerando a hipótese do inciso li do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.
3° O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
4º Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.
5° Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica–se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.
6° As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
7° É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
8° Será exigida renovação de licença para localização sempre:
Que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local;
Anualmente, no período correspondente entre os meses de janeiro/março do ano subsequente.
Art. 6° O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – For constatada irregularidade não passível de regularização;
V – Foi verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 7° O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8° – A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório compete ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9° – O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 1º – Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I
CNAE – FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8°).
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no meio, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5°):
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – Outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.
1º – Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
2° – Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
SUBSEÇÃO III
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 16 – Em relação ao Microempreendedor Individual – MEi de que trata o inciso Ili do artigo 4° desta Lei Complementar(LC federal nº 123/2008, art.4°, §§ 1° a 3-A, e art. 7°, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):
I – O processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II – Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III – As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
– Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEi será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
– Fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal.
Par. Único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEi), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEi, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
SUBSEÇÃO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I – Articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4°);
II – Adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, 111, e§ 7°, na redação da LC federal nº 128/2008).
1° Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM;
2° – Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6°).
3° – A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
4° – Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
I – Excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – A exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – A comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
IV – A instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).
Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art.
7°, na redação da LC 147/2014):
I – Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II – Em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.
CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):
I – À definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
– Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
-Ao Microempreendedor Individual – MEI.
1° Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.
2° – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1°, XIV):
I – Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – Na importação de serviços.
Art. 20 – Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo atividade, conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, art. 18, §§ 20, 20-A e 21).
Art. 21 – As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN nos Anexos Iii, IV, Ve VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5°, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos 111, IV V).
1° A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
2° O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 18 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18,
§ 18, 19, 20 e 21).
3° Na hipótese do parágrafo anterior:
Os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19);
A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no
18, do artigo 18, da LC nº. 123/06, fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §18-A. na redação da LC 147/2014).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte(LC federal nº. 123, art. 18, § 6°, e 21,§ 4°):
I – O valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional;
II – Será aplicado o disposto no artigo 24;
III – Tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, § 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22- B e 22-C, na redação da LC federal nº 128/2008).
1° Na hipótese do “caput“, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual – MEi, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – Fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
2° Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC federal nº. 123/06, art. 18, § 6°, e 21, § 4°, na redação da LC federal nº 128/2008):
I – A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos Iii, IV, V ou VI, todos da Lei
Complementar nº123/06, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos Iii, IV, V ou VI, da LC nº. 123/06;
III – Na hipótese do inciso li deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
– Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
– Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e ii deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos Iii, IV,
Vou VI desta Lei Complementar;
– Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
– O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Par. Único – Na hipótese de que tratam os incisos I e li do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).
Par. Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Geral do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, § 3°).
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.
. § 1° Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do
Simples Nacional.
2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.
3° As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEi, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014):
I – 90% (noventa por cento) para os MEi;
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
4° -As reduções previstas no parágrafo
1 – Hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
li – Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEi
Art. 27 O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-E seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n ° 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
1° Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n ° 123, de 2006, art. 18-A, § 3o, inciso V, “c”).
2° Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:
I – Estabelecer valores fixos (LC federal n ° 123/2006, ar!. 18-A, § 3 °, inciso I);
II – Conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n ° 123/2006, art. 18- A, § 3 º, inciso li);
III – Conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n ° 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso Ili);
IV – Estabelecer retenção de ISSQN sobre os serviços prestados por ele (LC n ° 123/2006, art!. 21, § 4 º, inciso IV);
V-Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n ° 123/2006, art. 18-A, § 14).
3° – O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEi cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n ° 123/2006, art!. 4°, § 1°, li, incluído pela LC federal nº 139/2011).
4° Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI.
5° Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014).
6° A tributação municipal do imposto tratamento mais favorecido ao MEi para sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISSQN
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior:
1- 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
li – 5% (cinco por cento) de R $240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R $360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
1° Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R $360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
2° O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISSQN devido no período pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
I – 1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco);
II – 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6° (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso li do art. 4° e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, fica cá ah\pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 – A redução prevista no artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos estabelecimentos comercIaIs e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
SUBSEÇÃO IV INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Art. 33 – Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I – Pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – Isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III – Dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
1° Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
2° Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput“, utilizarem os benefícios deste artigo.
3° As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
4° O disposto nos incisos li e III deste artigo estendem–se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
5° O disposto no inciso I deste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47).
1° Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014):
I – Comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame;
II – Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei complementar;
III – Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ·
– Possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;
– Reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível.
2º Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e li do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014):
Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
Para outros serviços e compras de valor até R $8.000,00.
3° Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
4° Em relação aos benefícios referidos nos incisos Ili, IV e V do§ 1° a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art!. 48, § 3°, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art!. 47).
1° Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II – Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
2° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43/47 e artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº. 8.666/93).
I – Cédula de Identidade;
II – Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
III – Registro comercial, no caso de empresa individual;
– Ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais;
– Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; VI – Certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS;
VII – Certidão negativa de débito estadual; VIII – Certidão negativa de débito federal;
IV – Certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
– Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
– Registro ou inscrição na entidade · ente, quando for o caso;
– Eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
– Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1° A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, § 1°, na redação da LC 147/2014).
3° A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
4º A documentação de que trata os incisos deste artigo de Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (LC 123/06, art. 32, § 1º).
5º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia simples ou cópia autenticada, por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial (Lei nº. 8.666/93, art. 32, caput e Lei 13.726/18, artigo 3º)
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
1° As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
3° Na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para fomento dos estudantes da educação básica observar-se-á às normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), organizados por meio de Chamada Pública.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão eletrônico (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquIsIção de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, li, e§ 2°, e 49).
1° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
2° O disposto no caput não é aplicável quando:
I – O proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – A proponente foi consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar–se-á o seguinte
(LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48,
I – O edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
II – Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
– Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ili, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada;
– A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
– O percentual mínimo do objeto a ser subcontratado não poderá ser superior ao limite de 30 % (trinta por cento) do valor total licitado, desde que previsto no instrumento convocatório.
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2° do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO II
CERTIFICADO l:ADASTRAL DA MPE
Artº 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
I – Instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;,
III – Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico administrativas;
IV – Definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte do Município.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprova a habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC federal nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO III ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 A Administração Municipal:
I – Incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;
II – Regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:
Dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
Promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;
promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
Promover programas do tipo “Direto da Roça” destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;
Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio das microempresas e empresas de pequeno porte locais;
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso execução do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comporta grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014).
1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
2° A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
3° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
4° O disposto no § 1° aplica–se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
5° A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
6° Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
7° O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC federal nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 56):
1 – Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
– Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
– Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
– Cessão de bens e imóveis do município;
– Isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (LC federal nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal
n.0 123, de 14 de dezembro de 2006.
1° A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender às seguintes diretrizes, no mínimo:
I – Disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
II – Assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;
III – Promover a inclusão digital de as empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso;
– Instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação;
– Instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
2° Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2° e 3°, na redação da LC 147, 2014).
3° Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6°, na redação da LC 147, 2014).
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 55 Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerá política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
I – Atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123/2006,
art. 58 a 63);
II – Apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;
III – Apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
– Criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
– Ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc.
1° – Em relação ao inciso IV do “caput”:
I – Fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se auto sustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
II – O Fundo de Aval Garantidor ali referido:
Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
Será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.
2º l: Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
Art. 56 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo:
I – A implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – A divulgação de ferramentas de elaboração de planos de negócios;
III -A disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV – A implementação de capacitação em gestão empresarial; V -A disponibilização de consultoria empresarial;
– Programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;
– Programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
1º – Outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
3° Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
I – O estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II – A elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III – A realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV – A execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art. 58 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Par. Único. Compreende-se no âmbito do “capuf” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
1°. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para· ração e interrupção do sinal.
2°. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – A produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
– A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
– A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
– O fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, VII – A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 60 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – Ser constituída e gerida por estudantes;
II – Ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
– Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes e,
– Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO SEÇÃO 1
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 61 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50).
Art. 62 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Municipal de Saúde – SEMUSA e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 63 O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:
I – Quanto à obrigatoriedade de:
Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
Apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
II – Quanto à dispensa de:
Afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
Anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
Ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 64 – O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual – MEi no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 65 A Sala do Empreendedor orienta o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 66 Em relação aos pequenos produtores rurais:
I – Aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC 123/2006, art. 4°, § 3-A, na redação da LC 147/2014);
II – O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria d,;1 produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresa a e de empresas de pequeno porte.
1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
2°. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
3°. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
5°. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 67. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais – MEi.
1° Para efeitos deste artigo:
I – Será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
II – A empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEi serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
III – Terá caráter de serviço gratuito.
2° A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento.
DAS PENALIDADES
Art. 68 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
, empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISSQN (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 70 Os registros dos atos constitutivos de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9°, §§ 3° ao 9°, na redação da LC 147,
2014).
1° Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
2° Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presume-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
3° A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
4° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 71 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 72 O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
1° – O relatório a que se refere o “caput” deverá avaliar os seguintes aspectos:
Integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de
desenvolvimento, contidas nesta lei;
Política de formalização do Microempreendedor Individual – MEi no Município;
Acesso às compras públicas;
Execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município – IDMPE;
Demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
– O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1° trimestre de cada ano.
Art. 73 – Fica designado o dia 5 de outubro como “o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte“, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 74 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – A partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32;
II -A partir da publicação, os demais artigos.
Art. 75 – Revogam-se as disposições da Lei Ordinária nº 633/2007.
Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.
Obs: Regulamentada pelo Decreto n° 051 de 2019.
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