PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI  A GRATIFICAÇÃO  POR PLANTÃO EXTRA PARA OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica criada e instituída no  âmbito do Poder Executivo  Municipal a gratificação de plantão extra para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, que exercem a função de Técnico de Enfermagem.

 

  • Plantão extra é o exercido para cobrir substituição do servidor escalado para o dia, quando  este estiver  impedido  por faltas, rias, licenças, atestado médico, transferência de paciente e folgas, que o impossibilite  de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço ou por falta de recursos humanos decorrentes de situações de urgência, emergência e/ou calamidade pública.

 

  • A gratificação disposta no caput deste artigo destina-se aos servidores estatutários do quadro de provimento efetivo e os contratados por designação temporária que atuarem na Unidade Mista de Saúde e Unidades Básicas de Saúde do Município.

 

  • Para efeitos desta Lei, entende-se como plantão o período de trabalho de 12 (doze) horas, podendo ser diurno ou noturno, e de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana, incluindo-se sábado, domingo e feriados, com horário da escala a ser definido pela necessidade e conveniência do interesse público, além da sua jornada semanal de trabalho, mediante autorização prévia da chefia imediata.

 

Art. 2° Esta Lei abrange todo profissional Técnico de Enfermagem, efetivo ou em contrato temporário da Administração Municipal e que exercer sua função como plantonista no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja manifestação expressa em que conste o interesse inequívoco do servidor em exercer a função de Técnico de Enfermagem, e sua declaração de estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta Lei, cumpridas a carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses da municipalidade.

 

Art. 3° Os Técnicos de Enfermagem plantonistas municipais, efetivos e contratados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei farão jus ao recebimento de Gratificação por plantão extra, conforme valores constantes no Anexo Único desta.

 

  • Para fazer jus à Gratificação por Plantão Extra, o profissional Técnico de Enfermagem deverá cumprir integralmente sua carga horária no serviço em que estiver lotado, de acordo com as cargas horárias e escalas de plantões definidas pela Unidade Administrativa gestora.

 

  • O pagamento da gratificação de plantão extra, em qualquer situação, fica condicionado:

 

I ao  controle  de frequência  do  servidor  e ao  encaminhamento do comprovante dessa  frequência, devidamente  assinado  pelo servidor  e  pela chefia  imediata  da  unidade de trabalho, à Secretaria de Saúde;

 

II – não poderão ser executados e nem pagos mais de 3 (três) plantões extras por mês para um único servidor, sendo no máximo 1 por semana;

 

  • A comprovação da frequência, na forma do § 2° deve ser encaminhada mensalmente à Secretaria de Saúde, para que possa ser efetuado o pagamento da gratificação de plantão extra.

 

  • Fica vedado o pagamento da gratificação de plantão extra:

 

I-  ao servidor inativo ou a pensionista;

II- durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

 

  • A gratificação por plantão extra de que trata o caput deste artigo será paga conforme os critérios de remuneração constante Anexo I desta Lei.

 

Art. 4° – O Técnico de Enfermagem plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá afastar-se e/ou se ausentar das dependências do local designado para prestação dos seus serviços, exceto em casos de extrema necessidade do usuário, enquanto durar seu horário de trabalho, sob pena de caracterizar abandono de plantão.

 

Art. 5° A Gratificação por Plantão Extra deverá ser paga junto com vencimentos mensais e o profissional Técnico de Enfermagem, receberá a Gratificação considerando os plantões extras comprovadamente realizados.

 

  • Após cada evento e/ou situação excepcional, a direção geral ou chefia imediata deverá emitir relatório das atividades, o qual constará o registro e atestado de presença de todos os profissionais envolvidos e valores devidos, que será encaminhado ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal para fins de pagamento.

 

  • A gratificação criada por esta Lei, independente do período em que forem pagas, não integrarão aos vencimentos do servidor sobre quaisquer efeitos, inclusive previdenciários, salvo para efeitos de pagamento de férias, 13º salário, quando couber.

 

  • Os valores contidos no Anexo I desta Lei, já contempla incluso, o valor correspondente ao adicional de insalubridade e adicional noturno, conforme o caso.

 

Art. 6° Os Técnicos de Enfermagem deverá cumprir sua escala de plantão rigorosamente e em caso de imperiosa necessidade poderá realizar a troca de plantão, a ser feita de forma oficial entre plantonista que sai e o que irá substituí-lo, com a anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora.

 

Art. 7° Não será devida a Gratificação por plantão extra de que trata a presente Lei:

 

I- ao profissional que faltar ao plantão;

II- ao profissional que chegar atrasado;

III – ao profissional que abandonar o plantão;

IV – ao servidor inativo ou a pensionista;

V – durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço pelo servidor;

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Os procedimentos para aplicação desta Lei, quando necessários, serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 10 Para efeito do disposto contido nesta Lei Complementar, considera-se revogado o valor especificado para o profissional Técnico de Enfermagem constante no Anexo  1  –  Tabela de Valores,  cl/jntena Lei  e_     complementar  nº.  049  de 13 de maio de 2015.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.

 

Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI  A GRATIFICAÇÃO  POR PLANTÃO EXTRA PARA OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica criada e instituída no  âmbito do Poder Executivo  Municipal a gratificação de plantão extra para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, que exercem a função de Técnico de Enfermagem.

 

  • Plantão extra é o exercido para cobrir substituição do servidor escalado para o dia, quando  este estiver  impedido  por faltas, rias, licenças, atestado médico, transferência de paciente e folgas, que o impossibilite  de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço ou por falta de recursos humanos decorrentes de situações de urgência, emergência e/ou calamidade pública.

 

  • A gratificação disposta no caput deste artigo destina-se aos servidores estatutários do quadro de provimento efetivo e os contratados por designação temporária que atuarem na Unidade Mista de Saúde e Unidades Básicas de Saúde do Município.

 

  • Para efeitos desta Lei, entende-se como plantão o período de trabalho de 12 (doze) horas, podendo ser diurno ou noturno, e de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana, incluindo-se sábado, domingo e feriados, com horário da escala a ser definido pela necessidade e conveniência do interesse público, além da sua jornada semanal de trabalho, mediante autorização prévia da chefia imediata.

 

Art. 2° Esta Lei abrange todo profissional Técnico de Enfermagem, efetivo ou em contrato temporário da Administração Municipal e que exercer sua função como plantonista no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja manifestação expressa em que conste o interesse inequívoco do servidor em exercer a função de Técnico de Enfermagem, e sua declaração de estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta Lei, cumpridas a carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses da municipalidade.

 

Art. 3° Os Técnicos de Enfermagem plantonistas municipais, efetivos e contratados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei farão jus ao recebimento de Gratificação por plantão extra, conforme valores constantes no Anexo Único desta.

 

  • Para fazer jus à Gratificação por Plantão Extra, o profissional Técnico de Enfermagem deverá cumprir integralmente sua carga horária no serviço em que estiver lotado, de acordo com as cargas horárias e escalas de plantões definidas pela Unidade Administrativa gestora.

 

  • O pagamento da gratificação de plantão extra, em qualquer situação, fica condicionado:

 

I ao  controle  de frequência  do  servidor  e ao  encaminhamento do comprovante dessa  frequência, devidamente  assinado  pelo servidor  e  pela chefia  imediata  da  unidade de trabalho, à Secretaria de Saúde;

 

II – não poderão ser executados e nem pagos mais de 3 (três) plantões extras por mês para um único servidor, sendo no máximo 1 por semana;

 

  • A comprovação da frequência, na forma do § 2° deve ser encaminhada mensalmente à Secretaria de Saúde, para que possa ser efetuado o pagamento da gratificação de plantão extra.

 

  • Fica vedado o pagamento da gratificação de plantão extra:

 

I-  ao servidor inativo ou a pensionista;

II- durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

 

  • A gratificação por plantão extra de que trata o caput deste artigo será paga conforme os critérios de remuneração constante Anexo I desta Lei.

 

Art. 4° – O Técnico de Enfermagem plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá afastar-se e/ou se ausentar das dependências do local designado para prestação dos seus serviços, exceto em casos de extrema necessidade do usuário, enquanto durar seu horário de trabalho, sob pena de caracterizar abandono de plantão.

 

Art. 5° A Gratificação por Plantão Extra deverá ser paga junto com vencimentos mensais e o profissional Técnico de Enfermagem, receberá a Gratificação considerando os plantões extras comprovadamente realizados.

 

  • Após cada evento e/ou situação excepcional, a direção geral ou chefia imediata deverá emitir relatório das atividades, o qual constará o registro e atestado de presença de todos os profissionais envolvidos e valores devidos, que será encaminhado ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal para fins de pagamento.

 

  • A gratificação criada por esta Lei, independente do período em que forem pagas, não integrarão aos vencimentos do servidor sobre quaisquer efeitos, inclusive previdenciários, salvo para efeitos de pagamento de férias, 13º salário, quando couber.

 

  • Os valores contidos no Anexo I desta Lei, já contempla incluso, o valor correspondente ao adicional de insalubridade e adicional noturno, conforme o caso.

 

Art. 6° Os Técnicos de Enfermagem deverá cumprir sua escala de plantão rigorosamente e em caso de imperiosa necessidade poderá realizar a troca de plantão, a ser feita de forma oficial entre plantonista que sai e o que irá substituí-lo, com a anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora.

 

Art. 7° Não será devida a Gratificação por plantão extra de que trata a presente Lei:

 

I- ao profissional que faltar ao plantão;

II- ao profissional que chegar atrasado;

III – ao profissional que abandonar o plantão;

IV – ao servidor inativo ou a pensionista;

V – durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço pelo servidor;

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Os procedimentos para aplicação desta Lei, quando necessários, serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 10 Para efeito do disposto contido nesta Lei Complementar, considera-se revogado o valor especificado para o profissional Técnico de Enfermagem constante no Anexo  1  –  Tabela de Valores,  cl/jntena Lei  e_     complementar  nº.  049  de 13 de maio de 2015.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.

 

Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Baixar


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