PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO EXTRA PARA OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criada e instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a gratificação de plantão extra para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, que exercem a função de Técnico de Enfermagem.
Art. 2° – Esta Lei abrange todo profissional Técnico de Enfermagem, efetivo ou em contrato temporário da Administração Municipal e que exercer sua função como plantonista no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja manifestação expressa em que conste o interesse inequívoco do servidor em exercer a função de Técnico de Enfermagem, e sua declaração de estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta Lei, cumpridas a carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses da municipalidade.
Art. 3° – Os Técnicos de Enfermagem plantonistas municipais, efetivos e contratados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei farão jus ao recebimento de Gratificação por plantão extra, conforme valores constantes no Anexo Único desta.
I – ao controle de frequência do servidor e ao encaminhamento do comprovante dessa frequência, devidamente assinado pelo servidor e pela chefia imediata da unidade de trabalho, à Secretaria de Saúde;
II – não poderão ser executados e nem pagos mais de 3 (três) plantões extras por mês para um único servidor, sendo no máximo 1 por semana;
I- ao servidor inativo ou a pensionista;
II- durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
Art. 4° – O Técnico de Enfermagem plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá afastar-se e/ou se ausentar das dependências do local designado para prestação dos seus serviços, exceto em casos de extrema necessidade do usuário, enquanto durar seu horário de trabalho, sob pena de caracterizar abandono de plantão.
Art. 5° – A Gratificação por Plantão Extra deverá ser paga junto com vencimentos mensais e o profissional Técnico de Enfermagem, receberá a Gratificação considerando os plantões extras comprovadamente realizados.
Art. 6° – Os Técnicos de Enfermagem deverá cumprir sua escala de plantão rigorosamente e em caso de imperiosa necessidade poderá realizar a troca de plantão, a ser feita de forma oficial entre plantonista que sai e o que irá substituí-lo, com a anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora.
Art. 7° – Não será devida a Gratificação por plantão extra de que trata a presente Lei:
I- ao profissional que faltar ao plantão;
II- ao profissional que chegar atrasado;
III – ao profissional que abandonar o plantão;
IV – ao servidor inativo ou a pensionista;
V – durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço pelo servidor;
Art. 8° – As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 9° – Os procedimentos para aplicação desta Lei, quando necessários, serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 – Para efeito do disposto contido nesta Lei Complementar, considera-se revogado o valor especificado para o profissional Técnico de Enfermagem constante no Anexo 1 – Tabela de Valores, cl/jntena Lei e_ complementar nº. 049 de 13 de maio de 2015.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO EXTRA PARA OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criada e instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a gratificação de plantão extra para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, que exercem a função de Técnico de Enfermagem.
Art. 2° – Esta Lei abrange todo profissional Técnico de Enfermagem, efetivo ou em contrato temporário da Administração Municipal e que exercer sua função como plantonista no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja manifestação expressa em que conste o interesse inequívoco do servidor em exercer a função de Técnico de Enfermagem, e sua declaração de estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta Lei, cumpridas a carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses da municipalidade.
Art. 3° – Os Técnicos de Enfermagem plantonistas municipais, efetivos e contratados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei farão jus ao recebimento de Gratificação por plantão extra, conforme valores constantes no Anexo Único desta.
I – ao controle de frequência do servidor e ao encaminhamento do comprovante dessa frequência, devidamente assinado pelo servidor e pela chefia imediata da unidade de trabalho, à Secretaria de Saúde;
II – não poderão ser executados e nem pagos mais de 3 (três) plantões extras por mês para um único servidor, sendo no máximo 1 por semana;
I- ao servidor inativo ou a pensionista;
II- durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
Art. 4° – O Técnico de Enfermagem plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá afastar-se e/ou se ausentar das dependências do local designado para prestação dos seus serviços, exceto em casos de extrema necessidade do usuário, enquanto durar seu horário de trabalho, sob pena de caracterizar abandono de plantão.
Art. 5° – A Gratificação por Plantão Extra deverá ser paga junto com vencimentos mensais e o profissional Técnico de Enfermagem, receberá a Gratificação considerando os plantões extras comprovadamente realizados.
Art. 6° – Os Técnicos de Enfermagem deverá cumprir sua escala de plantão rigorosamente e em caso de imperiosa necessidade poderá realizar a troca de plantão, a ser feita de forma oficial entre plantonista que sai e o que irá substituí-lo, com a anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora.
Art. 7° – Não será devida a Gratificação por plantão extra de que trata a presente Lei:
I- ao profissional que faltar ao plantão;
II- ao profissional que chegar atrasado;
III – ao profissional que abandonar o plantão;
IV – ao servidor inativo ou a pensionista;
V – durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço pelo servidor;
Art. 8° – As despesas decorrentes desta Lei correrão às contas de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 9° – Os procedimentos para aplicação desta Lei, quando necessários, serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 – Para efeito do disposto contido nesta Lei Complementar, considera-se revogado o valor especificado para o profissional Técnico de Enfermagem constante no Anexo 1 – Tabela de Valores, cl/jntena Lei e_ complementar nº. 049 de 13 de maio de 2015.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. | Baixar |