PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei (art. 34 da Lei Orgânica Municipal), faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a instituição, objetivos, formação e competência do Conselho Municipal de Educação do Município de Corumbiara, órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, regido por lei própria nos termos da Lei Orgânica do município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação terá organização participativa em caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 2. O Conselho Municipal de Educação terá como principal objetivo estimular e propor a formulação de políticas públicas para a educação municipal, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Orgânica Municipal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Legislação municipal aplicável.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação será de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas municipais para a educação, com competência para decidir todas as questões referentes à educação municipal, na forma desta lei, agindo também de forma propositiva, mobilizadora e de controle social, a fim de assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Art. 3. Sem prejuízo de sua autonomia, o Conselho Municipal de Educação vincular-se-á à Secretaria Municipal de Educação para fins administrativos e orçamentários, e buscará assistência técnica, quando necessário, junto ao Conselho Estadual de Educação, sendo o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno.
TÍTULO II
DA FORMAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4. O Conselho Municipal de Educação será composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e 5 (cinco) Suplentes, de reconhecida idoneidade moral e profissional na área de educação, com notório saber na área educacional, de preferência pertencentes à rede municipal de ensino, devendo contar, essencialmente, com diretoria executiva, conselho pleno, câmaras e apoio técnico, jurídico, administrativo e financeiro.
a- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b- 01 (um) representante do magistério público municipal;
c- 01 (um) representante dos gestores das escolas públicas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
e- 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbiara – SINDSBOR;
f- 01 (um) representante de pais de alunos;
Art. 5. A posse dos primeiros conselheiros será presidida pelo Prefeito, em solenidade promovida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6. Qualquer valor a título de remuneração e/ou gratificação correspondente ao “Jeton” percebido pelos Conselheiros Municipais de Educação, que forem servidores do município, deverá estar consubstanciado em Lei Municipal própria.
Art.7. O Conselho Municipal de Educação, quando em recesso, poderá ser convocado por seu presidente ou pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho Pleno, desde que haja razões que justifiquem tal convocação.
Art. 8. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal de Educação as instalações físicas e o pessoal necessário ao seu pleno funcionamento, devendo assegurar que o órgão disponha, em caráter permanente, de assessoria técnica, jurídica, administrativa e financeira de apoio necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9. São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas compatíveis com a sua finalidade expressa no art. 1º desta lei, acolhidas pelo disposto no art. 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Orgânica do Município de Corumbiara, e especialmente:
I – Baixar normas e propor medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II – Elaborar e votar seu regimento interno, bem como as alterações necessárias;
III- propor medidas que julgar necessárias para a melhor resolução dos problemas educacionais do município, respeitada a legislação vigente;
IV- Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V- Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pelos Poderes Executivos e Legislativos;
VI- Promover sindicâncias através de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais de acordo com a legislação em vigor;
VII- aprovar currículos para os estabelecimentos municipais e particulares de Educação Infantil e Ensino Fundamental que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII-fiscalizar o cumprimento da legislação educacional, bem como a aplicação dos recursos inerentes à
educação pelo Poder Executivo;
IX- designar membros para integrar comissões criadas pelo chefe do poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer natureza;
X- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública, privada ou filantrópica;
XI- atuar com vistas a regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal;
XII- interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral, promover fóruns que tratem de políticas educacionais do município, agindo sempre pelo aprimoramento da Educação em todos os níveis;
XIII- monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME do município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de educação requererá ao Conselho Estadual de Educação a transferência, para si, das competências que lhe possam ser inerentes.
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu Plano de Trabalho Anual – PTA, a fim de assegurar, no orçamento do município, os recursos destinados à sua manutenção.
TÍTULO IV
DA INCOMPATIBILIDADE
Art. 11. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III- estudantes que não sejam emancipados; e
IV- pais de alunos que:
a- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Art. 12. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I- sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II- a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, desde que devidamente comprovadas; e
III- o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação ou comissão especialmente nomeada, tomará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único: O exercício das funções do Conselho será gradativo, devendo seu funcionamento pleno iniciar no máximo em 01 de fevereiro de 2019.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara/RO, 18 de Outubro de 2018.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei (art. 34 da Lei Orgânica Municipal), faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a instituição, objetivos, formação e competência do Conselho Municipal de Educação do Município de Corumbiara, órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, regido por lei própria nos termos da Lei Orgânica do município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação terá organização participativa em caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 2. O Conselho Municipal de Educação terá como principal objetivo estimular e propor a formulação de políticas públicas para a educação municipal, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Orgânica Municipal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Legislação municipal aplicável.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação será de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas municipais para a educação, com competência para decidir todas as questões referentes à educação municipal, na forma desta lei, agindo também de forma propositiva, mobilizadora e de controle social, a fim de assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Art. 3. Sem prejuízo de sua autonomia, o Conselho Municipal de Educação vincular-se-á à Secretaria Municipal de Educação para fins administrativos e orçamentários, e buscará assistência técnica, quando necessário, junto ao Conselho Estadual de Educação, sendo o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno.
TÍTULO II
DA FORMAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4. O Conselho Municipal de Educação será composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares e 5 (cinco) Suplentes, de reconhecida idoneidade moral e profissional na área de educação, com notório saber na área educacional, de preferência pertencentes à rede municipal de ensino, devendo contar, essencialmente, com diretoria executiva, conselho pleno, câmaras e apoio técnico, jurídico, administrativo e financeiro.
a- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b- 01 (um) representante do magistério público municipal;
c- 01 (um) representante dos gestores das escolas públicas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
e- 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbiara – SINDSBOR;
f- 01 (um) representante de pais de alunos;
Art. 5. A posse dos primeiros conselheiros será presidida pelo Prefeito, em solenidade promovida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6. Qualquer valor a título de remuneração e/ou gratificação correspondente ao “Jeton” percebido pelos Conselheiros Municipais de Educação, que forem servidores do município, deverá estar consubstanciado em Lei Municipal própria.
Art.7. O Conselho Municipal de Educação, quando em recesso, poderá ser convocado por seu presidente ou pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho Pleno, desde que haja razões que justifiquem tal convocação.
Art. 8. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal de Educação as instalações físicas e o pessoal necessário ao seu pleno funcionamento, devendo assegurar que o órgão disponha, em caráter permanente, de assessoria técnica, jurídica, administrativa e financeira de apoio necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9. São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas compatíveis com a sua finalidade expressa no art. 1º desta lei, acolhidas pelo disposto no art. 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Orgânica do Município de Corumbiara, e especialmente:
I – Baixar normas e propor medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II – Elaborar e votar seu regimento interno, bem como as alterações necessárias;
III- propor medidas que julgar necessárias para a melhor resolução dos problemas educacionais do município, respeitada a legislação vigente;
IV- Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V- Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pelos Poderes Executivos e Legislativos;
VI- Promover sindicâncias através de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais de acordo com a legislação em vigor;
VII- aprovar currículos para os estabelecimentos municipais e particulares de Educação Infantil e Ensino Fundamental que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII-fiscalizar o cumprimento da legislação educacional, bem como a aplicação dos recursos inerentes à
educação pelo Poder Executivo;
IX- designar membros para integrar comissões criadas pelo chefe do poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer natureza;
X- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública, privada ou filantrópica;
XI- atuar com vistas a regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal;
XII- interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral, promover fóruns que tratem de políticas educacionais do município, agindo sempre pelo aprimoramento da Educação em todos os níveis;
XIII- monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME do município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de educação requererá ao Conselho Estadual de Educação a transferência, para si, das competências que lhe possam ser inerentes.
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu Plano de Trabalho Anual – PTA, a fim de assegurar, no orçamento do município, os recursos destinados à sua manutenção.
TÍTULO IV
DA INCOMPATIBILIDADE
Art. 11. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III- estudantes que não sejam emancipados; e
IV- pais de alunos que:
a- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Art. 12. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I- sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II- a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, desde que devidamente comprovadas; e
III- o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação ou comissão especialmente nomeada, tomará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único: O exercício das funções do Conselho será gradativo, devendo seu funcionamento pleno iniciar no máximo em 01 de fevereiro de 2019.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara/RO, 18 de Outubro de 2018.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 089 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018 | Baixar |