PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores - PGV das áreas urbanas do município de Corumbiara/RO, com afinalidade de apurar a base de cálculo dos tributos imobiliários para o exercício de 2018, bem como o Zoneamento Fiscal das Áreas Urbanas da Sede e dos Distritos deste município.
O PREFEITO DE CORUMBIARA. no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores – PGV, das áreas urbanas Município de Corumbiara. que dispõe sobre o itens de apuração de valores do metro quadrado do terreno, bem como a tabela de parâmetros de edificação, para determinação dos padrões da área construída do imóveis localizados nos perímetros urbanos, sendo ambos os atores determinantes à constituição da base de cálculo dos tributos imobiliários para o exercício de 2018.
TÍTULO II
DOS TERRENOS URBANOS
Art. 2° Ficam estabelecidas as delimitações de áreas projetadas na Planta Genérica de Valores – PGV das áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Corumbiara, parte integrante desta Lei.
Art. 3° Cada uma das linhas de testes de áreas projetadas, determinadas pela descrição contidas no artigo 4º desta Lei, constitui um conjunto denominado ZONA FISCAL para efeito de lançamento de tributos imobiliários.
Art. 4º Com base no Capítulo UJ do Plano Diretor, ficam estabelecidas as seguintes Zonas Fiscais nas áreas urbanas para fins de lançamento e cobranças do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. conforme estabelecido no Anexo I:
I- Sede do Município – Zona Fiscal 01 a 05
II – Distrito de Vitória da União – Zona Fiscal 06 a 08
III- Distrito de Alto Guarajus – Zona Fiscal 09.
5° Ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado de terreno compreendido em cada Zona Fiscal, discriminada no artigo anterior:
I- Zona Fiscal nº O1 – R$ 22.06 m2 (vinte e dois reais e seis centavos);
II- Zona Fiscal nº 02 – R$ 12.26 m2 (doze reais e vinte e seis centavos);
III- Zona Fiscal nº 03 – R$ 8.58 m2 (oito reais e cinquenta e oito centavos);
IV- Zona Fiscal nº 04 – R$ 6,13 m2 (seis reais e treze centavos);
V- Zona Fiscal nº 05 – R$ 3,67 m2 (três reais e sessenta e sete centavos);
VI- Zona Fiscal nº 06 – R$ 1,83 m2 (um real e oitenta e três centavos);
VII-Zona Fiscal nº 07 – R $1,22 m2 (um real e vinte e dois centavos);
VIII-Zona Fiscal nº 08 – R$ 0,98 m2 (noventa e oito centavos);
IX- Zona Fiscal nº 09 – R$ 0,73 m2 (setenta e três centavos);
§ 1º. Os valores de que tratam os incisos deste artigo serão acrescidos, conforme aplicação dos seguintes índice de correção:
a- 1,5 quando o terreno se localizar em esquina contendo duas testadas;
b- 1,8 quando o terreno tiver três testadas;
c- 2,0 quando o terreno tiver quatro testadas.
§ 2°. Os valores de que tratam os incisos deste a 11 artigo. depois de corrigidos com aplicação dos índices constantes do parágrafo primeiro deste at 1 igo, serão corrigidos, considerando os fatores pedologia e topografia, conforme índices aplicados da seguinte forma:
l – Topografia:
a- Terreno em aclive (fundos superior ao nível do logradouro) ……1,10
b- Terreno em declive (fundos inferior ao nível do logradouro)…….1,10
c- Terreno normal (fundos no mesmo nível do logradouro)………… 1,00
d- Terreno em dimensões irregulares…………………………………………. 1.10
II – Pedologia:
a- Terreno normal……. 1,20
b- Terreno rochoso……. 0,00
c- Arenoso…………….. 1,20
d- Aterrado……………….. 1,10
e- Terreno alagável…….. 1,10
f- Brejo……………………. 0,00
III- Nível:
a- ao nível……………….1,20
b- abaixo……………….. 1,10
c- acima…………………. 1,10
IV- SITUAÇÃO:
a- frente…… 1,03
b- frentes….. 2,06
c- frentes…… 3,09
d- frentes…… 4,12
e- Encravado.. 1,03
V – Benfeitorias:
a- sem……………………….. 1,20
b- Cerca……………………… 1,10
c- Muro………………………. 1,10
d- Mureta…………………… 1,10
e- Calçada…………………… 1,10
f- Mureta c/ Calçada……. 1,10
g- Muro c/ Calçada………. 1,10
h- Cerca c/ Calçada………. 1,10
Vl – Ocupação:
a- Terreno Vago…………1,50
b- Edif. Serviço…………..1,00
c- Edif. Res./Serv………..1,00
d- Edif. Res. Agricola……1,00
e- Edif. Chac. Recreio……1,00
f- Edif. Adm. Pública…….1,00
g- Edif. Religioso………….1,00
h- Outros…………………….1,00
i- Const. Andam……………1,50
j- Const. Parada…………… 1,50
k- Const. Temporária…….1,50
l- Edif. Residencial………..1,00
m- Edif. Comercial……… 2,00
n- Edif. Res./Com……….. 1,00
o- Edif. Industrial……….. 1,00
p- Edif. Resp./Ind………… 1,00
VII- Estrutura:
a- Madeira Bruta…………. 1,03
b- Madeira Tratada………. 2,06
c- Alvenaria…………………. 6,18
d- Concreto…………………. 8,24
e- Metálica………………….. 9,27
f- Mista Mad./Alv………… 3,09
g- Mista Alv./Metálica…… 7,21
h- Mista Conc/Metálica…. 8,24
VIII- Cobertura:
a- Cavaco……………….. 1,03
b- Anianto……………….2,06
c- Aluminio…………….. 3,09
d- Barro………………….. 3,09
e- Anianto Especial……. 4,12
f- Laje………………………6.18
lX- Paredes:
Taipa………………… 1,03
Madeira Bruta……. 2,06
Madeira Tratada… 3,09
Alvenaria……………. 6,18
Especial……………… 7,21
Sem…………………… 1,03
X- Piso:
Terra………………… 1,03
Cimento……………. 3,09
Ceramica…………… 5,15
Madeira Bruta…… 2,06
Madeira Tratada…. 5,15
Especial……………… 7,21
XI- Esquadrias:
a-Sem. …………………… 1,03
b- Madeira Bruta…………. 1,03
c- Madeira Tratada……….3,09
d- Ferro………………………. 4,12
e- Aluminio…………………. 6,18
f- Especial………………….. 7,21
XII- Forro:
a- Madeira…….. 4,12
b- Laje………….. 6,18
c- Gesso………… 4,12
d- Especial……. 5,15
XIII- Revest. Externo:
a- Reboco s/ Massa……. 2,06
b- Reboco c/ Massa……. 3,09
c- Cerâmica………………… 5,15
d- Especial…………………. 6,18
XlX – Revest. Interno:
a- Reboco s/ Massa…… 2,06
b- Reboco c/ Massa…… 3,09
c- Cerâmica………………. 5,15
d- Especial…………………. 6,18
XV – Pintura Externa:
a- Caiação……… 2,06
b- Plástica……… 3,09
c- A óleo………… 5,15
d Especial…….. 5,15
XVI- Pintura Interna:
a- Caiação ……..2,06
b- Plástica…….. 3,09
c- A óleo……….. 5,15
d- Especial……. 5,15
XVII- Cozinha:
a- Pia c/ Azulejo……….. 5,15
b- Pia Simples………….. 2,06
c- Sem Pia…………………….. 1,03
XVIII – Banheiros:
a- Sem Banheiro………………………………. 1,03
b- Banheiro Externo…………………………. 1,03
c- 01 Ban. lnterno……………………………… 3,09
d- 02 Ban. Interno………………………………. 6,18
e- Mais de 02 banheiros………………………. 8,24
XIX- Inst. Água:
Poço……………………………………………… 1,03
Poço c/ Reserv………………………………. 2,06
Rede Pública………………………………….. 1,03
Rede Pub. c/ Reserv………………………… 2,06
Poço c/ Rede Pública………………………… 1,03
XX- lnst. Elétrica:
a- Aparente……………………………………………… 1,03
b- Semi-Embutida……………………………………. 3,09
c- Embutida……………………………………………… 6,18
XXI – Posição:
a-Isolada e Alinhada………………………… 1,03
b- Isolada e Recuperada…………………….. 1,03
c- Conj. e Alinhada……………………………. 2,06
d- Conj. e Recuperada…………………………. 2,06
e- De fundos………………………………………. 1,03
f- Apartamento………………………………….. 3,09
g- Sala…………………………………………….. 4,12
XXII – Conserv. da Edif?
a- Ruim …………………………………………… 1,60
b- Regular…………………………………………. 1,60
c- Bom…………………………………………….. 1,60
d- Nova…………………………………………….. 1,70
XXIII – Caracterização?
a- Barracão…………………………………………….. 1,00
b- C. Saúde…………………………………………….. 1,00
c- Esp. e Div…………………………………………….. 1,00
d- Outros…………………………………………………. 1,00
e- Telheiro……………………………………………….. 1,00
f- Galpão…………………………………………………… 1,00
g- Casa……………………………………………………… 2,00
h- Sobrado………………………………………………… 3,00
i- Edif. Resid……………………………………………… 2,00
j- Edif. Comercial…………………………………………4,00
k- Hotel……………………………………………………….4,00
l- Escola………………………………………………………1,00
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 6° Ficam estabelecidos os parâmetros de edificação e seus respectivos número de pontos. dispostos nos parágrafos §§ 1° e 2° do Art. 5° desta Lei, cuja somatória, que considera todas as características da edificação de cada imóvel verificadas no Boletim de informação Cadastral (BlC) correspondente, estabelece o padrão de construção a ser aplicado à apuração da base de cálculo dos impostos imobiliários.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7º O valor venal dos imóveis prediais e territoriais urbanos, que constitui a base de cálculo dos impostos imobiliários, será o resultado das operações dos artigos 5° e 6º, somado com o resultado da operação do artigo 7°.
Art. 8º somente será considerado imóvel predial aquele que construído dentro das normas e padrões técnicos Municipais.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os prazos e a forma de pagamento dos impostos imobiliários, observando–se o disposto pelo Código Tributário Municipal no que diz respeito à matéria vertida nesta Lei.
Art. 10° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reajustar por decreto os valores base de cálculos que trata esta Lei. levando- se em conta a desvalorização monetária anual.
Art. 11° O Poder Executivo aplicará todo o que for arrecadado com IPTU de acordo com o que for definido no PPA.
Art. 12° O Poder Executivo estabelecerá o procedimento de apuração da base de cálculo dos impostos imobiliários considerando os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor a partir de O l de janeiro de 2018, observado o disposto no art. l 50. inciso alínea “b” da Constituição Federal de 1988.
Art. 14 Fica revogada a Lei Complementar nº. 061 de 13 de dezembro de 2016.
Corumbiara/RO, 27 de dezembro de 2017.
Obs: Norma Correlata: Lei Complementar n° 070 de 2017.
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores - PGV das áreas urbanas do município de Corumbiara/RO, com afinalidade de apurar a base de cálculo dos tributos imobiliários para o exercício de 2018, bem como o Zoneamento Fiscal das Áreas Urbanas da Sede e dos Distritos deste município.
O PREFEITO DE CORUMBIARA. no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores – PGV, das áreas urbanas Município de Corumbiara. que dispõe sobre o itens de apuração de valores do metro quadrado do terreno, bem como a tabela de parâmetros de edificação, para determinação dos padrões da área construída do imóveis localizados nos perímetros urbanos, sendo ambos os atores determinantes à constituição da base de cálculo dos tributos imobiliários para o exercício de 2018.
TÍTULO II
DOS TERRENOS URBANOS
Art. 2° Ficam estabelecidas as delimitações de áreas projetadas na Planta Genérica de Valores – PGV das áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Corumbiara, parte integrante desta Lei.
Art. 3° Cada uma das linhas de testes de áreas projetadas, determinadas pela descrição contidas no artigo 4º desta Lei, constitui um conjunto denominado ZONA FISCAL para efeito de lançamento de tributos imobiliários.
Art. 4º Com base no Capítulo UJ do Plano Diretor, ficam estabelecidas as seguintes Zonas Fiscais nas áreas urbanas para fins de lançamento e cobranças do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. conforme estabelecido no Anexo I:
I- Sede do Município – Zona Fiscal 01 a 05
II – Distrito de Vitória da União – Zona Fiscal 06 a 08
III- Distrito de Alto Guarajus – Zona Fiscal 09.
5° Ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado de terreno compreendido em cada Zona Fiscal, discriminada no artigo anterior:
I- Zona Fiscal nº O1 – R$ 22.06 m2 (vinte e dois reais e seis centavos);
II- Zona Fiscal nº 02 – R$ 12.26 m2 (doze reais e vinte e seis centavos);
III- Zona Fiscal nº 03 – R$ 8.58 m2 (oito reais e cinquenta e oito centavos);
IV- Zona Fiscal nº 04 – R$ 6,13 m2 (seis reais e treze centavos);
V- Zona Fiscal nº 05 – R$ 3,67 m2 (três reais e sessenta e sete centavos);
VI- Zona Fiscal nº 06 – R$ 1,83 m2 (um real e oitenta e três centavos);
VII-Zona Fiscal nº 07 – R $1,22 m2 (um real e vinte e dois centavos);
VIII-Zona Fiscal nº 08 – R$ 0,98 m2 (noventa e oito centavos);
IX- Zona Fiscal nº 09 – R$ 0,73 m2 (setenta e três centavos);
§ 1º. Os valores de que tratam os incisos deste artigo serão acrescidos, conforme aplicação dos seguintes índice de correção:
a- 1,5 quando o terreno se localizar em esquina contendo duas testadas;
b- 1,8 quando o terreno tiver três testadas;
c- 2,0 quando o terreno tiver quatro testadas.
§ 2°. Os valores de que tratam os incisos deste a 11 artigo. depois de corrigidos com aplicação dos índices constantes do parágrafo primeiro deste at 1 igo, serão corrigidos, considerando os fatores pedologia e topografia, conforme índices aplicados da seguinte forma:
l – Topografia:
a- Terreno em aclive (fundos superior ao nível do logradouro) ……1,10
b- Terreno em declive (fundos inferior ao nível do logradouro)…….1,10
c- Terreno normal (fundos no mesmo nível do logradouro)………… 1,00
d- Terreno em dimensões irregulares…………………………………………. 1.10
II – Pedologia:
a- Terreno normal……. 1,20
b- Terreno rochoso……. 0,00
c- Arenoso…………….. 1,20
d- Aterrado……………….. 1,10
e- Terreno alagável…….. 1,10
f- Brejo……………………. 0,00
III- Nível:
a- ao nível……………….1,20
b- abaixo……………….. 1,10
c- acima…………………. 1,10
IV- SITUAÇÃO:
a- frente…… 1,03
b- frentes….. 2,06
c- frentes…… 3,09
d- frentes…… 4,12
e- Encravado.. 1,03
V – Benfeitorias:
a- sem……………………….. 1,20
b- Cerca……………………… 1,10
c- Muro………………………. 1,10
d- Mureta…………………… 1,10
e- Calçada…………………… 1,10
f- Mureta c/ Calçada……. 1,10
g- Muro c/ Calçada………. 1,10
h- Cerca c/ Calçada………. 1,10
Vl – Ocupação:
a- Terreno Vago…………1,50
b- Edif. Serviço…………..1,00
c- Edif. Res./Serv………..1,00
d- Edif. Res. Agricola……1,00
e- Edif. Chac. Recreio……1,00
f- Edif. Adm. Pública…….1,00
g- Edif. Religioso………….1,00
h- Outros…………………….1,00
i- Const. Andam……………1,50
j- Const. Parada…………… 1,50
k- Const. Temporária…….1,50
l- Edif. Residencial………..1,00
m- Edif. Comercial……… 2,00
n- Edif. Res./Com……….. 1,00
o- Edif. Industrial……….. 1,00
p- Edif. Resp./Ind………… 1,00
VII- Estrutura:
a- Madeira Bruta…………. 1,03
b- Madeira Tratada………. 2,06
c- Alvenaria…………………. 6,18
d- Concreto…………………. 8,24
e- Metálica………………….. 9,27
f- Mista Mad./Alv………… 3,09
g- Mista Alv./Metálica…… 7,21
h- Mista Conc/Metálica…. 8,24
VIII- Cobertura:
a- Cavaco……………….. 1,03
b- Anianto……………….2,06
c- Aluminio…………….. 3,09
d- Barro………………….. 3,09
e- Anianto Especial……. 4,12
f- Laje………………………6.18
lX- Paredes:
Taipa………………… 1,03
Madeira Bruta……. 2,06
Madeira Tratada… 3,09
Alvenaria……………. 6,18
Especial……………… 7,21
Sem…………………… 1,03
X- Piso:
Terra………………… 1,03
Cimento……………. 3,09
Ceramica…………… 5,15
Madeira Bruta…… 2,06
Madeira Tratada…. 5,15
Especial……………… 7,21
XI- Esquadrias:
a-Sem. …………………… 1,03
b- Madeira Bruta…………. 1,03
c- Madeira Tratada……….3,09
d- Ferro………………………. 4,12
e- Aluminio…………………. 6,18
f- Especial………………….. 7,21
XII- Forro:
a- Madeira…….. 4,12
b- Laje………….. 6,18
c- Gesso………… 4,12
d- Especial……. 5,15
XIII- Revest. Externo:
a- Reboco s/ Massa……. 2,06
b- Reboco c/ Massa……. 3,09
c- Cerâmica………………… 5,15
d- Especial…………………. 6,18
XlX – Revest. Interno:
a- Reboco s/ Massa…… 2,06
b- Reboco c/ Massa…… 3,09
c- Cerâmica………………. 5,15
d- Especial…………………. 6,18
XV – Pintura Externa:
a- Caiação……… 2,06
b- Plástica……… 3,09
c- A óleo………… 5,15
d Especial…….. 5,15
XVI- Pintura Interna:
a- Caiação ……..2,06
b- Plástica…….. 3,09
c- A óleo……….. 5,15
d- Especial……. 5,15
XVII- Cozinha:
a- Pia c/ Azulejo……….. 5,15
b- Pia Simples………….. 2,06
c- Sem Pia…………………….. 1,03
XVIII – Banheiros:
a- Sem Banheiro………………………………. 1,03
b- Banheiro Externo…………………………. 1,03
c- 01 Ban. lnterno……………………………… 3,09
d- 02 Ban. Interno………………………………. 6,18
e- Mais de 02 banheiros………………………. 8,24
XIX- Inst. Água:
Poço……………………………………………… 1,03
Poço c/ Reserv………………………………. 2,06
Rede Pública………………………………….. 1,03
Rede Pub. c/ Reserv………………………… 2,06
Poço c/ Rede Pública………………………… 1,03
XX- lnst. Elétrica:
a- Aparente……………………………………………… 1,03
b- Semi-Embutida……………………………………. 3,09
c- Embutida……………………………………………… 6,18
XXI – Posição:
a-Isolada e Alinhada………………………… 1,03
b- Isolada e Recuperada…………………….. 1,03
c- Conj. e Alinhada……………………………. 2,06
d- Conj. e Recuperada…………………………. 2,06
e- De fundos………………………………………. 1,03
f- Apartamento………………………………….. 3,09
g- Sala…………………………………………….. 4,12
XXII – Conserv. da Edif?
a- Ruim …………………………………………… 1,60
b- Regular…………………………………………. 1,60
c- Bom…………………………………………….. 1,60
d- Nova…………………………………………….. 1,70
XXIII – Caracterização?
a- Barracão…………………………………………….. 1,00
b- C. Saúde…………………………………………….. 1,00
c- Esp. e Div…………………………………………….. 1,00
d- Outros…………………………………………………. 1,00
e- Telheiro……………………………………………….. 1,00
f- Galpão…………………………………………………… 1,00
g- Casa……………………………………………………… 2,00
h- Sobrado………………………………………………… 3,00
i- Edif. Resid……………………………………………… 2,00
j- Edif. Comercial…………………………………………4,00
k- Hotel……………………………………………………….4,00
l- Escola………………………………………………………1,00
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 6° Ficam estabelecidos os parâmetros de edificação e seus respectivos número de pontos. dispostos nos parágrafos §§ 1° e 2° do Art. 5° desta Lei, cuja somatória, que considera todas as características da edificação de cada imóvel verificadas no Boletim de informação Cadastral (BlC) correspondente, estabelece o padrão de construção a ser aplicado à apuração da base de cálculo dos impostos imobiliários.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7º O valor venal dos imóveis prediais e territoriais urbanos, que constitui a base de cálculo dos impostos imobiliários, será o resultado das operações dos artigos 5° e 6º, somado com o resultado da operação do artigo 7°.
Art. 8º somente será considerado imóvel predial aquele que construído dentro das normas e padrões técnicos Municipais.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os prazos e a forma de pagamento dos impostos imobiliários, observando–se o disposto pelo Código Tributário Municipal no que diz respeito à matéria vertida nesta Lei.
Art. 10° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reajustar por decreto os valores base de cálculos que trata esta Lei. levando- se em conta a desvalorização monetária anual.
Art. 11° O Poder Executivo aplicará todo o que for arrecadado com IPTU de acordo com o que for definido no PPA.
Art. 12° O Poder Executivo estabelecerá o procedimento de apuração da base de cálculo dos impostos imobiliários considerando os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor a partir de O l de janeiro de 2018, observado o disposto no art. l 50. inciso alínea “b” da Constituição Federal de 1988.
Art. 14 Fica revogada a Lei Complementar nº. 061 de 13 de dezembro de 2016.
Corumbiara/RO, 27 de dezembro de 2017.
Obs: Norma Correlata: Lei Complementar n° 070 de 2017.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 073, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 | Baixar |