PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobers o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Corumbiara Estado de Rondônia, conforme determina o artigo 254, da Lei n 62/2016 (CTM), com base na Lei Complementar nº. 116/2003 e alterações, revoga a Lei nº. 059, de 14 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Corumbiara, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 34 da lei orgânica do municipio faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a tributação das atividades econômicas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de Corumbiara, consoante ao que estabelece a Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou ctt a prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3° A incidência do imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II- do resultado financeiro do exercício da atividade;
III- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V – da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
§ 4° Ressalvadas as exceções expressas da lista do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Seção II
Do Local da Prestação
Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XII, quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do§ 12 do art. 2º desta Lei;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I desta Lei;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I desta Lei;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I desta Lei;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1O da lista do Anexo I desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I desta Lei;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I desta Lei;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do Anexo I desta Lei;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo l desta Lei;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo i desta Lei;
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I desta Lei;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I desta Lei;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I desta Lei;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I desta Lei;
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I desta Lei;
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I desta Lei;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. (NR). Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo 1 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município com a observância da extensão de fe1 via, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza e localização de postes dentro dos limites de seu território, que sejam objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município relativamente à extensão de rodovia explorada localizada dentro dos limites do seu território.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem l da lista do Anexo I desta Lei.
§ 4 °. O imposto será devido no Município de Corumbiara, na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, quando o tomador ou intermediário do serviço estiver estabelecido ou domiciliado neste Município.
§ 50 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 60 a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva -estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 60 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congéneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convénio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 70 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 60 deste artigo. ” (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 80 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congéneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congéneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 90 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II – credenciadoras;
III – emissoras de cartões de crédito e débito. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
§ 2° Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
4° Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5° O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção II
Dos Responsáveis Tributários
SUBSEÇÃO I DOS RESPONSÃVEIS POR SUBSTITUIÇÃO
“Art. 60-A. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei. Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 90 desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 7º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, devido, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes ou isentas:
I – os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediastes;
II – as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritas ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a- as sociedades seguradoras e de capitalização;
b- os hospitais, laboratórios, empresas de planos de saúde e convênios para a assistência médica e odontológica, e cooperativas que explorem quaisquer atividades;
c- as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d- as concessionárias, permissionárias e autoritárias de serviços públicos;
e- as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
f- os estabelecimentos privados de ensino e treinamento;
g- os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
h- a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecida no Município na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
i- os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
j- os promotores de eventos.
Art. 8° Os responsáveis tributários mencionados no art. 7° desta Lei não deverão efetivar a retenção na fonte, desde que comprovada a adimplência com o pagamento do imposto, quando o serviço for prestado por:
I- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II- profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal;
III – sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;
IV- Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 90 desta Lei. ” (NR)
Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte estabelecido ou domiciliado em outro município, quando o imposto for devido neste Município.
Subseção II
Dos Responsáveis por Solidariedade
Art. 9º São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, sem prejuízo do previsto no art. 7°desta Lei:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II- o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos;
III- a pessoa jurídica tomadora, ainda que imune ou isenta, ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei;
IV- o tomador ou intermediário de serviço, quando:
a- o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de apresentá-lo ao tomador ou intermediário;
b- o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
c- o prestador de serviços, pessoa física ou autônomo, deixar de apresentar prova de adimplência do imposto relativamente ao período imediatamente anterior à data do pagamento do serviço;
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei; (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 90 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo I desta Lei. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 10. Os responsáveis tributários, seja por substituição ou por responsabilidade, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1° A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for estabelecido neste Município.
§ 2° A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço, previamente ao ato da retenção, efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
§ 3° Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste Capítulo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 11. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 12. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão realizados na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
Art. 13. As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos dos incisos de 1 e II do art. 7° desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 14. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
CAPÍTULO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1°Incorporam-se ao preço dos serviços:
I – os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II – os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III- os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
V- os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de Complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem 21.01 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 2° Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3° Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;
II- o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo l desta Lei;
III – os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
a- recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
b- repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 4° Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 5° Para efeito do disposto no inciso I, do § 3º, deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Seção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
l – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II- os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V- a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
V- apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional.
Art. 17. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I – o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II- ordenados, salários, retiradas pró labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III – aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV – o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V – impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI – outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito de base de cálculo do imposto, o montante apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória.
Art. 18. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no art. 17 desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um dos seguintes critérios:
I- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II- o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
IV- a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida monetariamente;
V- outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
Art. 19. Na composição da receita arbitrada:
I – serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II- serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Seção III
Da Estimativa
Art. 20. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1° O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em
III- a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV – o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias.
§ 3° Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar as suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.
§ 5° Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I- o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II- o valor das receitas por ele auferidas;
III – o preço corrente do serviço;
IV – o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V – os fatores de produção usados na execução do serviço;
Vl – o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII- a margem de lucro praticada;
VIII- os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
IX- as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 6° As informações referidas no §5° deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 21. O Regime de Estimativa:
I- será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;
II – terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
III – a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado.
§ 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
§ 2° O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
§ 3° Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte informará via declaração, conforme disposto em regulamento, e recolherá até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 3° e sendo constatado pela fiscalização municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor estimado, será apurada a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
Art. 22. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 23. O pedido de revisão não prorroga o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impede ou suspende a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.
§ 1° Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
§ 2° A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Seção IV
Da Alíquota do Imposto
Art. 24. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada em 5% (cinco por cento), exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos às alíquotas fixas.
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficias tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo I desta Lei.
Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 25. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no cadastro municipal, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo II desta Lei.
§ 1° Os valores previstos no Anexo II desta Lei serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo definidos em Regulamento.
§ 2° O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.
§ 3° O imposto incidente na forma do § 2° deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e 1º deste artigo.
Art. 26. Para fins de tributação, serão equiparados a empresa os profissionais autônomos:
I – não inscritos no cadastro municipal;
II – que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais autônomos,mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.
Seção VI
Da qantificaçãom do ISSQN das sociedades de profissionais
Art. 27. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por mrio de quantia fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades, em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei.
§ 1° Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos a seguir:
I- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III – médicos veterinários;
IV- contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V- agentes de propriedade industrial;
VI- advogados;
VII– engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII – dentistas;
IX- economista;
X- psicólogos.
§ 2° As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3° Excluem-se do disposto no § 2°deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II- sejam sócias de outras sociedades;
III- desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV- tenham sócios que delas participem tão somente para aportar capital ou administrar;
V- tenham sócios não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
VI – sejam formadas por sócios que não exerçam a mesma profissão;
VII – prestem serviços enquadrados em qualquer outro subitem da lista de serviços do Anexo l desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados nos incisos 1 a X, do § IO deste artigo;
VIII – sejam constituídas, na forma das leis comerciais específicas, como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare.
§ 4° Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.
§ 5° Considera-se presente o caráter empresarial:
I- quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado;
II- quando houver a ocorrência de substabelecimentos ou emissões de procurações para que terceiros alheios à sociedade executem serviços que integrem as atividades por elas desenvolvidas.
§ 6º A sociedade que exerce atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função da receita bruta total, independentemente da condição de seus sócios.
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 28. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras desta Lei e das demais normas locais.
Seção VIII
Da Construção Civil
Art. 29. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I- de construção civil:
a- a edificação ou estrutura de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b- a terraplanagem, e pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c- a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel;
d- a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas“a” e “b” deste inciso;
II – de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços;
III– auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:
a- a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b- o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I– a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II- a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e Idescarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
III – a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;
IV – quaisquer outros serviços não inclusos nos incisos I,II e III do caput deste artigo, tributáveis pelo imposto.
Art. 30. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a Obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e/ou comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 31. Nos termos do art. 30 desta Lei, será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei ou sob outro critério previsto em Regulamento, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o devido, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 32. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 1° O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
§ 2° A dedução dos materiais mencionados no § 1° deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
§ 3° Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
§ 4° A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5°. Em não ocorrendo o previsto no § 3° deste artigo, ou negado o pedido pela Secretaria Municipal de Finanças, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 30% (trinta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente empregados na obra.
Art. 33. Quando se tratar de construção de imóveis, objeto de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISS incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas, observando-se todos os condicionantes previstos na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas alterações.
§ 2° Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromise ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a tenno a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 3° Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Seção IX
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 34. O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, será calculado sobre:
I – o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II– o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia“.
Art. 35. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 1° Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
§ 2° O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 36. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 37. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes que desenvolvam tais atividades em estabelecimento próprio e inscritos no cadastro deste Município, hipótese em que o imposto será recolhido com base na receita bruta mensal ou sob outro critério previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento do ISSQN
Art. 38. O lançamento do imposto será feito:
I – por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II – de oficio:
a- para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b- para os contribuintes que tiverem a sua base de cálculo estipulada mediante estimativa;
c- quando, em consequência de ação ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
§ 1° As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em Regulamento.
§ 2° Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso ll deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do Regulamento.
Art. 39. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou não ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelados, serão objetos de inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 40. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 41. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e forma previstos em Regulamento.
Parágrafo único. Em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, conforme previsto no ah. P da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, observar-se-á o seguinte: Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
I – o ISSQN será pago até 0 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 20, da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020; Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
II – o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN; Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
III – quando não houver expediente bancário no 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para 0 1 0 (primeiro) dia anterior com expediente bancário. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 42. O pagamento do ISSQN extingue o crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.
Art. 43. Quando o contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 44. Os órgãos de 111 países, estaduais e federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária por substituição ou solidariedade.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 46 desta Lei. (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 46. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I – efetuar sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início da respectiva atividade;
II – comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III– informarem o encerramento das atividades;
IV – solicitar a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso.
Parágrafo único. Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 50 da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020. ” (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 47. O contribuinte do imposto ou o responsável, ainda que isentos ou imunes, previsto nesta Lei estão obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços;
II – emitirem nota fiscal de serviços, quando prestados;
III – prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco Municipal.
§1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. Renumerado e alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§20 Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 48. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto.
Art. 49. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou em seu estabelecimento principal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu inicio:
a- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido;
b- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto declarado e recolhido a menor;
c- 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado e não recolhido;
d- 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor;
II- 200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
III- por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
IV- por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início:
a- 14 (quatorze) UPF, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;
b- 7 (sete) UPF, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;
V- – por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a- 2 (duas) UPF, por nota fiscal ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as nom1as regulamentares, limitada a 192 (cento e noventa e duas) UPF por exercício;
b- 5 (cinco) UPF, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c- 2 (duas) UPF, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir a respectiva nota fiscal quando da prestação de serviços, limitada a 240 (duzentos e quarenta) UPF por exercício;
d- lO ( dez) UPF, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê–lo;
e- 2 (duas) UPF, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
f- 1O (dez) UPF, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
g- 24 (vinte e quatro) UPF, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
h- 0,5 (cinco décimo) UPF, por nota ou documento, aos que ocultam ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
i- 1O (dez) UPF, por livro, aos que ocultam ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
j- 12 (doze) UPF, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
k- 48 (quarenta e oito) UPF, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
l- 1O (dez) UPF, por declaração, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração a que obrigados;
m- 1O ( dez) UPF, por declaração, aos que apresentarem qualquer declaração a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido, ou deixarem de apresentar outras informações solicitadas pelo fisco;
m- 48 (quarenta e oito) UPF, por infração, aos que recusarem a exibição de informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa ou arbitramento.
§ 1° A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas nos incisos III, N e V do caput deste artigo, exceto quando:
I- houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;
II- ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
§ 2° A penalidade prevista na alínea “n” do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração em diante.
Art. 51. Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto, mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente, recusar-se a emitir documento fiscal comprobatório dos serviços prestados, sujeitar–se-á à multa de I O (dez) UPF, por documento não emitido.
Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos I e IiI do caput do art. 50 desta Lei será reduzido em:
I – 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
§ 1º Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3° As deduções previstas neste artigo serão aplicadas quando o sujeito passivo, expressamente, renunciar qualquer defesa ou recurso para a instância superior ou judicial.
Art. 53. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessórias e principal.
§ 1 ° A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.
§ 2° O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3° O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 54. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
§ 1° A multa a que se refere o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso 111, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 57. Sem prejuízo do disposto no art. 56, permanecem, transitoriamente, com eficácia plena, as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas na Lei nº. 059, de 14 de dezembro de 2016, até que seja editada a regulamentação desta Lei.
Art. 58. Fica revogada a Lei nº. 059, de 14 de dezembro de 2016.
Corumbiara, 21 de Novembro de 2017.
Obs: Esta lei possui os anexos alterados pela Lei Complementar 105 de 2021
Obs: Norma Correlata: LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016.
Dispõe sobers o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Corumbiara Estado de Rondônia, conforme determina o artigo 254, da Lei n 62/2016 (CTM), com base na Lei Complementar nº. 116/2003 e alterações, revoga a Lei nº. 059, de 14 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Corumbiara, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 34 da lei orgânica do municipio faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a tributação das atividades econômicas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de Corumbiara, consoante ao que estabelece a Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou ctt a prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3° A incidência do imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II- do resultado financeiro do exercício da atividade;
III- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V – da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
§ 4° Ressalvadas as exceções expressas da lista do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Seção II
Do Local da Prestação
Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XII, quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do§ 12 do art. 2º desta Lei;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I desta Lei;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I desta Lei;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I desta Lei;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1O da lista do Anexo I desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I desta Lei;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I desta Lei;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do Anexo I desta Lei;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo l desta Lei;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo i desta Lei;
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I desta Lei;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I desta Lei;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I desta Lei;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I desta Lei;
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I desta Lei;
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I desta Lei;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. (NR). Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo 1 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município com a observância da extensão de fe1 via, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza e localização de postes dentro dos limites de seu território, que sejam objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município relativamente à extensão de rodovia explorada localizada dentro dos limites do seu território.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem l da lista do Anexo I desta Lei.
§ 4 °. O imposto será devido no Município de Corumbiara, na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, quando o tomador ou intermediário do serviço estiver estabelecido ou domiciliado neste Município.
§ 5° Nos casos previstos no inciso XXIII do caput deste artigo será considerado local do domicílio do tomador, para fins de recolhimento do imposto, aquele declarado pelo tomador no documento de contratação da respectiva operação ou equivalente.
§ 50 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 60 a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva -estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 6° As administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos serviços descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar e manter atualizados, junto à Fazenda Municipal, os cadastros dos terminais eletrônicos ou das máquinas a serem utilizadas em operações realizadas no território deste Município, conforme definido em Regulamento.
§ 60 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congéneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convénio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 7° Em caso de ausência de solicitação e efetivação do cadastramento determinado pelo § 6° deste artigo, a Fazenda Municipal poderá promover o cadastramento “de ofício” dos terminais eletrônicos ou das máquinas utilizadas em operações junto aos estabelecimentos possuidores destes equipamentos, conforme definido em Regulamento.
§ 70 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 60 deste artigo. ” (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 80 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congéneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congéneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 90 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II – credenciadoras;
III – emissoras de cartões de crédito e débito. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
§ 2° Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
4° Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5° O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção II
Dos Responsáveis Tributários
SUBSEÇÃO I DOS RESPONSÃVEIS POR SUBSTITUIÇÃO
“Art. 60-A. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei. Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 90 desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 7º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, devido, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes ou isentas:
I – os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediastes;
II – as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritas ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a- as sociedades seguradoras e de capitalização;
b- os hospitais, laboratórios, empresas de planos de saúde e convênios para a assistência médica e odontológica, e cooperativas que explorem quaisquer atividades;
c- as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d- as concessionárias, permissionárias e autoritárias de serviços públicos;
e- as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
f- os estabelecimentos privados de ensino e treinamento;
g- os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
h- a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecida no Município na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
i- os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
j- os promotores de eventos.
Art. 8° Os responsáveis tributários mencionados no art. 7° desta Lei não deverão efetivar a retenção na fonte, desde que comprovada a adimplência com o pagamento do imposto, quando o serviço for prestado por:
I- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II- profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal;
III – sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;
IV- Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
V – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 90 desta Lei. ” (NR)
Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte estabelecido ou domiciliado em outro município, quando o imposto for devido neste Município.
Subseção II
Dos Responsáveis por Solidariedade
Art. 9º São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, sem prejuízo do previsto no art. 7°desta Lei:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II- o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos;
III- a pessoa jurídica tomadora, ainda que imune ou isenta, ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei;
III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR). Alterado pela Lei Complementar n° 121, 09 Setembro de 2022
IV- o tomador ou intermediário de serviço, quando:
a- o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de apresentá-lo ao tomador ou intermediário;
b- o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
c- o prestador de serviços, pessoa física ou autônomo, deixar de apresentar prova de adimplência do imposto relativamente ao período imediatamente anterior à data do pagamento do serviço;
V- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei.
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei; (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 90 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo I desta Lei. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 10. Os responsáveis tributários, seja por substituição ou por responsabilidade, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1° A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for estabelecido neste Município.
§ 2° A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço, previamente ao ato da retenção, efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
§ 3° Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste Capítulo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 11. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 12. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão realizados na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
Art. 13. As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos dos incisos de 1 e II do art. 7° desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 14. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
CAPÍTULO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1°Incorporam-se ao preço dos serviços:
I – os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II – os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III- os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
V- os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de Complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem 21.01 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 2° Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3° Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;
II- o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo l desta Lei;
III – os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
a- recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
b- repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 4° Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 5° Para efeito do disposto no inciso I, do § 3º, deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Seção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
l – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II- os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V- a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
V- apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional.
Art. 17. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I – o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II- ordenados, salários, retiradas pró labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III – aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV – o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V – impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI – outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito de base de cálculo do imposto, o montante apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória.
Art. 18. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no art. 17 desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um dos seguintes critérios:
I- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II- o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
IV- a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida monetariamente;
V- outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
Art. 19. Na composição da receita arbitrada:
I – serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II- serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Seção III
Da Estimativa
Art. 20. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1° O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em
III- a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV – o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias.
§ 3° Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar as suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.
§ 5° Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I- o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II- o valor das receitas por ele auferidas;
III – o preço corrente do serviço;
IV – o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V – os fatores de produção usados na execução do serviço;
Vl – o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII- a margem de lucro praticada;
VIII- os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
IX- as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 6° As informações referidas no §5° deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 21. O Regime de Estimativa:
I- será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;
II – terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
III – a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado.
§ 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
§ 2° O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
§ 3° Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte informará via declaração, conforme disposto em regulamento, e recolherá até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 3° e sendo constatado pela fiscalização municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor estimado, será apurada a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
Art. 22. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 23. O pedido de revisão não prorroga o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impede ou suspende a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.
§ 1° Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
§ 2° A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Seção IV
Da Alíquota do Imposto
Art. 24. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada em 5% (cinco por cento), exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos às alíquotas fixas.
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficias tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo I desta Lei.
Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 25. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no cadastro municipal, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo II desta Lei.
§ 1° Os valores previstos no Anexo II desta Lei serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo definidos em Regulamento.
§ 2° O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.
§ 3° O imposto incidente na forma do § 2° deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e 1º deste artigo.
Art. 26. Para fins de tributação, serão equiparados a empresa os profissionais autônomos:
I – não inscritos no cadastro municipal;
II – que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais autônomos,mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.
Seção VI
Da qantificaçãom do ISSQN das sociedades de profissionais
Art. 27. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por mrio de quantia fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades, em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei.
§ 1° Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos a seguir:
I- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III – médicos veterinários;
IV- contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V- agentes de propriedade industrial;
VI- advogados;
VII– engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII – dentistas;
IX- economista;
X- psicólogos.
§ 2° As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3° Excluem-se do disposto no § 2°deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II- sejam sócias de outras sociedades;
III- desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV- tenham sócios que delas participem tão somente para aportar capital ou administrar;
V- tenham sócios não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
VI – sejam formadas por sócios que não exerçam a mesma profissão;
VII – prestem serviços enquadrados em qualquer outro subitem da lista de serviços do Anexo l desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados nos incisos 1 a X, do § IO deste artigo;
VIII – sejam constituídas, na forma das leis comerciais específicas, como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare.
§ 4° Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.
§ 5° Considera-se presente o caráter empresarial:
I- quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado;
II- quando houver a ocorrência de substabelecimentos ou emissões de procurações para que terceiros alheios à sociedade executem serviços que integrem as atividades por elas desenvolvidas.
§ 6º A sociedade que exerce atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função da receita bruta total, independentemente da condição de seus sócios.
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 28. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras desta Lei e das demais normas locais.
Seção VIII
Da Construção Civil
Art. 29. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I- de construção civil:
a- a edificação ou estrutura de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b- a terraplanagem, e pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c- a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel;
d- a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas“a” e “b” deste inciso;
II – de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços;
III– auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:
a- a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b- o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I– a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II- a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e Idescarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
III – a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;
IV – quaisquer outros serviços não inclusos nos incisos I,II e III do caput deste artigo, tributáveis pelo imposto.
Art. 30. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a Obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e/ou comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 31. Nos termos do art. 30 desta Lei, será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei ou sob outro critério previsto em Regulamento, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o devido, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 32. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 1° O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
§ 2° A dedução dos materiais mencionados no § 1° deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
§ 3° Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
§ 4° A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5°. Em não ocorrendo o previsto no § 3° deste artigo, ou negado o pedido pela Secretaria Municipal de Finanças, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 30% (trinta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente empregados na obra.
Art. 33. Quando se tratar de construção de imóveis, objeto de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISS incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas, observando-se todos os condicionantes previstos na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas alterações.
§ 2° Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromise ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a tenno a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 3° Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Seção IX
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 34. O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, será calculado sobre:
I – o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II– o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia“.
Art. 35. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 1° Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
§ 2° O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 36. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 37. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes que desenvolvam tais atividades em estabelecimento próprio e inscritos no cadastro deste Município, hipótese em que o imposto será recolhido com base na receita bruta mensal ou sob outro critério previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento do ISSQN
Art. 38. O lançamento do imposto será feito:
I – por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II – de oficio:
a- para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b- para os contribuintes que tiverem a sua base de cálculo estipulada mediante estimativa;
c- quando, em consequência de ação ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
§ 1° As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em Regulamento.
§ 2° Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso ll deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do Regulamento.
Art. 39. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou não ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelados, serão objetos de inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 40. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 41. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e forma previstos em Regulamento.
Parágrafo único. Em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, conforme previsto no ah. P da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, observar-se-á o seguinte: Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
I – o ISSQN será pago até 0 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 20, da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020; Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
II – o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN; Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
III – quando não houver expediente bancário no 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para 0 1 0 (primeiro) dia anterior com expediente bancário. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 42. O pagamento do ISSQN extingue o crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.
Art. 43. Quando o contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 44. Os órgãos de 111 países, estaduais e federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária por substituição ou solidariedade.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 45. O contribuinte ou responsável, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento.
Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 46 desta Lei. (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 46. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I – efetuar sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início da respectiva atividade;
II – comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III– informarem o encerramento das atividades;
IV – solicitar a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso.
Parágrafo único. Fica também obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Parágrafo único. Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 50 da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020. ” (NR) Alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 47. O contribuinte do imposto ou o responsável, ainda que isentos ou imunes, previsto nesta Lei estão obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços;
II – emitirem nota fiscal de serviços, quando prestados;
III – prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.
§1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. Renumerado e alterado pela Lei Complementar 105 de 2021
§20 Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal. ” (AC) Acrescido pela Lei Complementar 105 de 2021
Art. 48. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto.
Art. 49. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou em seu estabelecimento principal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu inicio:
a- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido;
b- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto declarado e recolhido a menor;
c- 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado e não recolhido;
d- 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor;
II- 200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
III- por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
IV- por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início:
a- 14 (quatorze) UPF, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;
b- 7 (sete) UPF, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;
V- – por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a- 2 (duas) UPF, por nota fiscal ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as nom1as regulamentares, limitada a 192 (cento e noventa e duas) UPF por exercício;
b- 5 (cinco) UPF, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c- 2 (duas) UPF, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir a respectiva nota fiscal quando da prestação de serviços, limitada a 240 (duzentos e quarenta) UPF por exercício;
d- lO ( dez) UPF, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê–lo;
e- 2 (duas) UPF, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
f- 1O (dez) UPF, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
g- 24 (vinte e quatro) UPF, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
h- 0,5 (cinco décimo) UPF, por nota ou documento, aos que ocultam ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
i- 1O (dez) UPF, por livro, aos que ocultam ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
j- 12 (doze) UPF, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
k- 48 (quarenta e oito) UPF, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
l- 1O (dez) UPF, por declaração, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração a que obrigados;
m- 1O ( dez) UPF, por declaração, aos que apresentarem qualquer declaração a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido, ou deixarem de apresentar outras informações solicitadas pelo fisco;
m- 48 (quarenta e oito) UPF, por infração, aos que recusarem a exibição de informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa ou arbitramento.
§ 1° A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas nos incisos III, N e V do caput deste artigo, exceto quando:
I- houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;
II- ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
§ 2° A penalidade prevista na alínea “n” do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração em diante.
Art. 51. Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto, mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente, recusar-se a emitir documento fiscal comprobatório dos serviços prestados, sujeitar–se-á à multa de I O (dez) UPF, por documento não emitido.
Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos I e IiI do caput do art. 50 desta Lei será reduzido em:
I – 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
§ 1º Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3° As deduções previstas neste artigo serão aplicadas quando o sujeito passivo, expressamente, renunciar qualquer defesa ou recurso para a instância superior ou judicial.
Art. 53. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessórias e principal.
§ 1 ° A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.
§ 2° O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3° O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 54. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
§ 1° A multa a que se refere o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso 111, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 57. Sem prejuízo do disposto no art. 56, permanecem, transitoriamente, com eficácia plena, as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas na Lei nº. 059, de 14 de dezembro de 2016, até que seja editada a regulamentação desta Lei.
Art. 58. Fica revogada a Lei nº. 059, de 14 de dezembro de 2016.
Corumbiara, 21 de Novembro de 2017.
Obs: Esta lei possui os anexos alterados pela Lei Complementar 105 de 2021
Obs: Norma Correlata: LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016.
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 068, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
Lista de Atividades de Prestação de Serviços Tributáveis
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO — ORIGINARIAMENTE NA LC 116/2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza,
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4,06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
410 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia,
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO — ORIGINARIAMENTE NA LC 116/2003)
7.15 – (VETADO — ORIGINARIAMENTE NA LC 116/2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC) Incluido pela Lei Complementar n° 121, 09 de Setembro de 2022
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres,
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres,
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO — ORIGINARIAMENTE NA LC 116/2003)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal,
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa,
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO — ORIGINARIAMENTE NA LC 116/2003)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos,
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres,
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento,
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 068, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN
– Valores Expressos em UPF-
Nivel |
Atividade |
Valor Mensal |
Fundamental | Todos os profissionais | 0,5 UPF |
Médio | Todos os profissionais |
1,0 UPF |
Superior | Todos os profissionais |
2,0 UPF |
ANEXO III
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 068, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
– Valores Expressos em UPF-
Quantidade de Profissionais habilitados |
Valor Mensal Por |
|
Até 3 Profissionais | 6 UPF | |
De 4 a 6 Profissionais | 8 UPE |
|
De 7 a 9 Profissionais | 10 UPF |
|
A partir de 10 Profissionais | 12 UPF |
Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO – Av, Olavo Pires, 2129 – Fone: (69) 3343-2192 – CEP: 76995-000
Título | Arquivo |
---|---|
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