PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS INERENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Revogado pela LEI COMPLEMENTAR 070 DE 2017
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS INERENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Prefeito do Município e corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
Art. 1°. Esta Lei Complementar Municipal institui o novo Código Tributário do Município de Corumbiara-RO, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nas Leis Complementares de âmbito Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, e na Lei Orgânica do Município, mantendo os tributos já criados adequando-os ao novo projeto e estabelecendo normas gerais de direito tributário nele
aplicável.
Parágrafo único. O Código Tributário Municipal dispõe sobre fato gerador, sujeito ativo e passivo, incidência tributária, contribuintes e responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinente.
NORMAS GERAIS TÍTULO I
Tributos de competência do Município
Art. 2°. Compõe o Sistema Tributário Municipal, conforme outorga Constitucional:
I-OS IMPOSTOS:
a- Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b- Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
c- Sobre Imposto na Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI);
d- Sobre o Imposto Territorial Rural (ITR).
II- AS TAXAS:
a- Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
b- Decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
III- A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – (CM);
IV- A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- (COSIP).
Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4°. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para caracterizá-la:
I- A denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II- A destinação legal do produto da sua arrecadação.
CAPÍTULO I
Art. 5°. Somente por meio de Lei pode-se estabelecer:
§ 1°. Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2°. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal, ao regular as leis que versem sobre matéria tributária de sua competência, deverá observar:
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos e das normas complementares restringir-se-ão às disposições das leis, em função ou por determinação das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
Art. 7º. São normas complementares das leis:
§ 1º. As normas referidas neste artigo poderão ser instituídas a qualquer momento e sua observância exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora, se assim estipularem, mantendo-se a atualização do valor monetário da base de cálculo dos tributos.
§ 2º. Os Atos, as Instruções e os regulamentos poderão ser sobre a lei em geral ou parcial referentes a cada artigo ou grupos de artigos, de acordo com a necessidade da Fazenda Pública, sempre em decorrência do interesse da coletividade, sem discriminação e tratamento desigual.
§ 3°. Da mesma forma será a discriminação de Regime Especial de Tributação que deverá respeitar o principio da isonomia, justificado pela atipicidade e interesse da Administração, principalmente quando vise antecipação de receita e não caracterize omissão desta.
Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas as disposições do Livro Segundo, Título I, Capítulo II, do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. A legislação tributária do Município vigora dentro dos limites de seu território, e fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pelos Entes Federados.
Art. 10. Nenhum tributo poderá ser lançado ou arrecadado sem que a lei que o instituiu ou o majore, estejam com plena eficácia, observados os prazos previstos na Constituição, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais e neste Código.
Parágrafo único. Qualquer omissão de recepção da outorga constitucional que legitima o direito de Tributar do Município, não exime o direito deste de arrecadar qualquer tributo, observando os ditames das Leis que os normatizam, mesmo que de outras esferas e entes federados.
Art. 11. Os dispositivos de lei tributária entra em vigor noventa dias da data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade e nonagesimal previstos no artigo 150, iii, b, da Constituição Federal de 1988, em especial aqueles:
Parágrafo Único. Entram em vigor imediato com plena eficácia, entretanto, as normas complementares previstas nos Incisos do Art. 7º, referentes aos dispositivos das leis tributárias, após o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 12. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 23 desta Lei.
Art. 13. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
§ 1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 15. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 16. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 17. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
Art. 18. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 19. A obrigação tributária é principal e acessória.
§1°. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2°. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 20. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
§ 1º· A isenção ou a imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, importando em aplicação de penalidades pecuniárias e revogação do benefício, cabendo ao contribuinte imune ou isento, além do cumprimento das disposições contidas nos incisos deste artigo, promover sua inscrição junto ao Fisco Municipal e solicitar anualmente o seu benefício em requerimento endereçado ao setor competente.
§ 2º. Os isentos deverão ainda observar as disposições pertinentes contidas no Título III, Capítulo V, Seção II, desta Lei.
§ 3°. Os contribuintes que gozam da imunidade genérica prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas bec, da Constituição Federal, sem prejuízo das disposições contidas no artigo 9°, § 1º, do Código Tributário Nacional, deverão comprovar, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, junto ao Fisco Municipal, que preenchem os seguintes requisitos:
CAPÍTULO II
Art. 21. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 22. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação principal.
Art. 23. Salvo disposição de lei em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei.
Art. 24. Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
Art. 25. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
CAPÍTULO III
Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal, nesta lei, e na legislação pertinente.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2°. Neste contexto, não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa física ou jurídica de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos, executar leis, prestar serviços nas formas de consultoria e assessoria em relação à aplicabilidade das normas jurídicas tributárias, quando do interesse público.
§ 3°. A critério do Chefe do Executivo, quando justificado pelo excesso de trabalho ou peculiar conhecimento específico comprovado, poderá ser contratado profissional ou empresa especializada para as realizações previstas nos parágrafos anteriores, sempre fiscalizado por Procurador Jurídico ou comissão nomeada para esta finalidade, sem ferir o princípio da indelegabilidade.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 27. O sujeito passivo da obrigação principal é toda pessoa física ou jurídica, obrigada, nos termos desta Lei, ao recolhimento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. Considera–se sujeito passivo da obrigação principal:
Art. 28. O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, física ou jurídica, obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
SEÇÃO III
Art. 32. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa, física ou jurídica, se encontrar na situação prevista em lei, dando lugar à obrigação.
Art. 33. A capacidade tributária passiva independe:
SEÇÃO IV
Art. 34. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 35. O domicílio tributário deverá ser obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos endereçados à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Art. 36. Fica atribuído de modo expresso, nas formas previstas no Artigo 6°, da Lei Complementar 116/03 a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não excluindo a responsabilidade do contribuinte até que ocorra o pagamento, eventualmente retido.
Parágrafo único. O Município, para reforçar o Caput deste artigo, poderá, através do Órgão Competente, baixar Atos e Instruções Normativas de forma total ou individual, estabelecendo os limites e obrigações ao Contribuinte Substituto, referentes a contratação de serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista anexa à Lei Complementar 116/03, totalmente recepcionada por este Código.
SEÇÃO II
Art. 37. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis:
Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2°. Em todo caso, serão observadas as disposições impostas pela nova Lei de Falências (Lei nº 11.1Ol, de 09 de fevereiro de 2005), em especial no pertinente a exclusão da sucessão tributária na alienação judicial de ativos.
Art. 41. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, serão observadas, no que couber, o disposto no§ 2° do artigo anterior.
SEÇÃO III
Art. 42. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 43. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
SEÇÃO IV
Art. 44. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 45. A responsabilidade é pessoal ao agente:
a- Das pessoas referidas no artigo 42, contra aquelas por querespondem;
b- Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c- Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas
Art. 46. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 47. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 48. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 49. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 51. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. Na atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, principalmente na obrigatoriedade da retenção na fonte por substituição tributária, em situações atípicas e eventuais, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com interesse da fazenda Pública, de instituir regime especial através de Instrução Normativa, no caso do ISSQN, observados os Incisos l e II, do Art. 88, da ADCT e a Lei Complementar nº 101/00.
§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 52. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
Art. 53. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de deferimento administrativo ou sentença judicial, nos critérios adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetuada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Art. 54. A constituição do crédito tributário por lançamento compreende as seguintes modalidades:
Art. 55. Na hipótese do lançamento por declaração:
Art. 56. Na hipótese do lançamento por homologação:
Art. 57. O lançamento efetuado na modalidade de arbitramento, nos termos do inciso IV do art. 54, somente poderá ser revisto em face da superveniência de prova inescusável que os modifique ou altere.
Art. 58. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 59. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal.
Art. 60. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 61. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
§ 1°. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento, inclusive eletrônico.
§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa via postal ou eletronicamente, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada no Órgão Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 62. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal ou eletrônica, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 63. Com o fim de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal, poderá:
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V os agentes fiscais lavraram termo de diligência, do qual constarão especificamente os documentos examinados.
Art. 64. Poderá a autoridade administrativa estabelecer controle fiscal próprio, através dos instrumentos previstos no Art. 7º, desta lei, instituindo normas, livros e registros eletrônicos e computadorizados obrigatórios a fim de apurar os dados econômicos necessários ao lançamento de seus tributos.
Parágrafo único. Em não havendo o controle de que trata este artigo, o dado econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais ou quaisquer registros contábeis, estabelecidos pelo Estado e pela União.
Art. 65. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, dos dados econômicos do sujeito passivo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado.
CAPÍTULO III
Suspensão do crédito tributário SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 66. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
Art. 67. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo após o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário.
§ 1°. A moratória só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data do decreto ou do despacho que o conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude, simulação ou má gestão administrativa do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 68. A moratória somente poderá ser concedida:
Art. 69. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
Art. 70. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
Art. 71. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei municipal específica.
§ 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2°. No caso do contribuinte antecipar o pagamento do débito parcelado, não incidirá a atualização monetária sobre as parcelas vincendas.
§ 3°. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
SEÇÃO IV
Art. 72. Será obrigatório o depósito prévio:
Art. 73. A importância depositada deverá corresponder ao valor integral do crédito tributário apurado:
I- Pelo fisco, nos casos de:
II- Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de
III- Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV- Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 74. Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data do depósito em instituição bancária autorizada.
Art. 75. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
CAPÍTULO IV
SEÇÃO 1
Art. 76. Extinguem o crédito tributário:
Parágrafo único – Cada espécie de extinção do crédito tributário prevista nos incisos deste artigo, quando não tratado em lei específica, poderá ser regulamentada pelo órgão competente, através de instruções normativas, para a boa interpretação da lei.
Art. 77. O pagamento do crédito tributário será efetuado pelo contribuinte ou terceiro responsável, em moeda corrente no país, em cheque ou qualquer meio eletrônico, na forma e nos prazos estabelecidos nas normas tributárias, devendo, o sujeito passivo guardar consigo os respectivos comprovantes pelo prazo prescricional e apresentá-los à Fazenda Municipal sempre que for solicitado.
§1°. O crédito tributário pago por meio de cheque somente será considerado extinto após a efetivação da sua compensação bancária.
§ 2°. Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade daquela quanto à liquidação do crédito tributário, ficando, ainda, com a responsabilidade subsidiária até comprovação do recolhimento aos cofres da Fazenda pública.
§ 3º. O Poder Executivo poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributo municipal, em até 30% (trinta por cento), na forma e condições estabelecidas em decreto expedido pelo Prefeito Municipal, observadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, no pertinente à renúncia de receitas, bem como, às normas da boa gestão do erário, em especial, ao princípio constitucional da economicidade.
§ 4º. Outros incentivos fiscais poderão ser concedidos, individuais ou por categoria, por lei específica ou, excepcionalmente, por instrução normativa, no caso de regime especial quando couber, sempre, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia padronizada de recolhimento.
Art. 78. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 79. O pagamento de possível parcela vencida não implica em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas.
Art. 80. O pagamento de crédito tributário não implica em presunção de pagamento:
Art. 81. A falta de pagamento do crédito tributário no respectivo prazo de vencimento, independente de ação fiscal, importa na cobrança, cumulativa, dos acréscimos legais previstos nesta Lei ou em lei tributária específica.
Art. 82. O pagamento dos tributos municipais deverá ser efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em leis, nos respectivos complementos das leis, regulamentos ou instruções normativas.
§1º. Expirado o prazo para pagamento dos tributos, ficam os contribuintes e ou responsáveis sujeitos aos seguintes acréscimos:
§2º. A Multa Punitiva, decorrente da não observância às normas tributárias, não se caracteriza como espécie tributária e sua redução parcial ou até o limite previsto na letra “b“, do Inciso IV, deste artigo, não caracteriza omissão de receita, obrigando-se o agente que a conceder fazer a justificativa motivadora.
Art. 83. As datas fixadas para pagamento dos tributos municipais, que recaíram em feriados, sábados e domingos, serão automaticamente transferidos para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento, sem ônus de qualquer natureza.
Art. 84. É facultado à autoridade administrativa proceder a cobrança amigável antes da inscrição do débito em dívida ativa, durante o período máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo para pagamento.
Parágrafo único. Esgotado o prazo máximo referido neste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, ressalvado o direito, entretanto, de tal inscrição acontecer após um dia do vencimento convencional, a critério da autoridade competente.
Art. 85. Na cobrança de seus créditos tributários, o Poder Executivo Municipal poderá contratar:
Art. 86. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.
Parágrafo único. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante o erário, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito de regresso contra o contribuinte, na forma da legislação em vigor.
Art. 87. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros e multa de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
Art. 88. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos previstos em Lei.
Art. 89. Fica autorizado o Poder Executivo a, anualmente, através de Instrução Normativa, promover a atualização monetária das multas e dos valores expressos em reais na Legislação Municipal, adotando qualquer índice oficial ou aquele estabelecido em Decreto ou, ainda, sendo o caso utilizar-se da UPF Estado de Rondônia, enquanto esta vigorar.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Art. 90. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas moratórias, será atualizado monetariamente, conforme previsão do artigo anterior, exceto quando o seu montante integral estiver garantido pelo depósito, na forma da lei.
Art. 91. Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
Art. 92. Quando o pagamento da atualização monetária, dos juros e multas moratórias for menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
Art. 93. Para a determinação do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.
SEÇÃO III
Art. 94. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Art. 95. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 96. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, na mesma proporção, à restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais inerentes.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal não prejudicada por causa da restituição.
§2°. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 97. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados:
Art. 98. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por inteiro, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 99. A restituição deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao Órgão Competente, dentro do prazo máximo de até 02 (dois) anos do pagamento indevido, sob pena de prescrição, sendo analisada no prazo de até 30 (trinta) dias, com base em parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1 º. O processo de solicitação de restituição deverá ser instruído desde logo com a produção de provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão, inclusive com os comprovantes originais de pagamento.
§ 2º. A restituição nas formas do Caput deste artigo, ocorrerão de acordo com a disponibilidade financeira do Município, ressalvado a este o tempo necessário para sua consolidação.
Art. 100. O processo de solicitação de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal ou de documentos, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração fazendária municipal.
SEÇÃO IV
Compensação
Art. 101. Fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, bem como através do encontro de contas com dívidas havidas perante fornecedores para a realização de despesas do Município.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 102. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO V
Transação
Art. 103. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a celebrar transação judicial ou extrajudicial, com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardar os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
§ 1°. A transação extrajudicial a que se refere este artigo será autorizada pela autoridade competente, depois de análise da Procuradoria Geral do Município.
§2°. Quando se tratar de transação judicial, após a anuência da autoridade competente, em parecer fundamentado, esta se limita à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
§3º. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, consignado o interesse da Administração Pública no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado.
Art. 104. A dação em pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, em bens ou serviços, dar-se-á, obrigatoriamente, pelo preço de mercado, nos termos de lei pertinente que disporá sobre as condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas as concessões que possibilitem o término da lide indesejável.
SEÇÃO VI
Remissão
Art. 105. O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 69 desta Lei.
Art. 106. Conforme disposto no artigo 172, inciso III, da Lei nº. 5.172/66 (CTN), e artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/04 fica a autoridade competente autorizada a conceder remissão do débito tributário cujo valor atualizado, no último exercício do prazo de prescrição, seja igual ou inferior a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, quantia considerada inexequível.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos créditos tributários ajuizados ou não, autorizando-se o pedido de extinção das execuções fiscais em andamento de valor inferior ao limite estabelecido.
Art. 107. Por se tratar de renúncia de receita, a remissão de créditos tributários, diversos do previsto no artigo anterior, deve-se observar as disposições contidas no artigo 14, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, antes de qualquer concessão.
SEÇÃO VII
Art. 108. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
Art. 109. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido interrompida na forma do Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades funcionais, na forma da lei.
SEÇÃO VIII
Art. 110. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo ou de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 111. Ocorrendo a decadência, aplica-se o disposto no artigo 109, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
SEÇÃO IX
Art. 112. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
Art. 113. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado será exigido ou restituído da seguinte forma:
SEÇÃO X
Art. 114. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente o crédito tributário, nos casos:
§ 1º. A consignação só poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a recolher.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e recolhido a importância consignada. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, se mantém o crédito tributário, acrescido de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3°. Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas do artigo 113 desta Lei.
SEÇÃO XI
Art. 115. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 54, observados as disposições do artigo 56, ambos desta Lei.
Art. 116. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
Art. 117. Cabe à lei municipal dispor sobre a dação em pagamento em bens móveis, imóveis ou serviços, desde que o bem oferecido não seja objeto de litígio judicial ou extrajudicial, estabelecendo, pormenorizadamente, as formas e condições desta modalidade extintiva do crédito tributário.
CAPÍTULO V
Exclusão do crédito tributário
Disposições gerais
Art. 118. Excluem o crédito tributário:
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Isenção
Art. 119. A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1°. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares, a determinados sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, constatados os interesses da coletividade.
§ 2°. A isenção não abrange as taxas, contribuição de melhoria, e contribuição para custeio dos serviços da iluminação pública – COSIP, salvo as exceções expressamente previstas em outras Leis.
§ 3º. A isenção também não alcança o contribuinte que, embora tendo interesse comum na atividade de um beneficiado, não se enquadre nas condições estabelecidas para efeitos de concessão do benefício.
Art. 120. A isenção, verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades legais exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será obrigatoriamente cancelada e os tributos lançados contra o contribuinte.
Art. 121. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ l°. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2°. O pedido de isenção será analisado pela autoridade competente, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de feitas as averiguações e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
Art. 122. A isenção não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das obrigações fixadas em Lei, complementada em atos e instruções ou regulamentos, quando permitidos.
Art. 123. Poderá a isenção ser concedida em caráter especial, por tempo determinado, visando a implementação de programas de desenvolvimento socioeconômico do Município, desde que adotadas medidas previstas em lei específica, excepcionalmente por instrução normativa, que justifiquem uma possível presunção de tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Neste caso o pedido de inclusão no programa deverá ser encaminhado pelo contribuinte interessado ao órgão administrativo competente que analisará e expedirá parecer, favorável ou desfavorável, sempre observado prazos pré-estabelecidos, consignado que tal benesse não gera direito adquirido.
Art. 124. Por se tratar de renúncia de receita orçamentária prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a isenção, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referida Lei.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 125. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Art. 126. A anistia pode ser concedida:
Art. 127. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Art. 128. Por se tratar de renúncia de receita orçamentária prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a anistia, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referida lei.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 129. Com A finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo sujeito passivo e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a autoridade fiscal poderá:
§ 1º. As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário também ficam sujeitas às mesmas ações, aplicando-se, no que couberem, as disposições do parágrafo seguinte.
§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, inclusive eletrônicos, documentos, quaisquer papéis comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais liberais, produtores, cooperativas, associações ou qualquer outra atividade social ou econômica, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3°. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 4º. Os livros a que se refere o parágrafo anterior deverão estar revestidos da legalidade jurídica, inclusive com prévia autenticação e data de validade quando se tratar de Notas Fiscais, sendo o prazo estabelecido em AIDF (autorização de Impressão de Documentos fiscais), enquanto não estabelecida a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 130. A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma regulamentar, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas, ou prorrogação do prazo, se necessário.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 131. Mediante notificação ou intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a menos que precedida de autorização judicial.
Art. 132. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, com exceção dos casos previstos nos artigos 198 e 199 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Parágrafo único. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Art. 133. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de qualquer embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 134. A autoridade administrativa instituirá livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários aos seus lançamentos e fiscalização, através de Atos ou Instruções Normativas.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 135. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal, acessória positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, seus regulamentos, atos e instruções administrativas de caráter normativo destinados a completá-la.
§ 1º. Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação nem definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em Lei.
§ 2º. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 136. As infrações serão instauradas mediante auto de infração que será lavrado nos termos de cada lei específica em relação às espécies tributárias.
Penalidades
Art. 137. Compete aos agentes fiscais, determinar, observadas as disposições desta Lei, bem como as demais específicas que compõem o compêndio, a pena ou as penas aplicáveis ao infrator.
Parágrafo único. Os agentes fiscais observarão as disposições da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando se tratar de crimes contra ordem tributária.
Art. 138. Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
Parágrafo único. A punição prevista no Inciso II, deste artigo, poderá ser dispensada, excepcionalmente, na contratação de bens ou serviços pelo Município, desde que autorizada a retenção do débito referente à infração nas formas pactuadas e garantidas.
Art. 139. O cumprimento da penalidade de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo devido, da correção monetária e dos juros e multas de mora, ressalvado as decisões por equidade.
Art. 140. Não será punido sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 141. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da legislação tributária.
§ 1º. Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o sujeito passivo não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento do tributo.
§ 2°. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º. Configura-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente quando o sujeito passivo o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure depois de decorridos 08 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 142. A co-autoria e a cumplicidade, das infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, aplicam aos que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 143. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade, separada ou cumulativamente, independente do tributo.
Art. 144. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculada por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 145. A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei será, no caso de reincidência específica, serão agravadas em 100% (cem por cento).
Art. 146. As infrações passíveis de aplicação de multas, bem como os valores a elas imputados, deverão ser dispostas dentro dos capítulos ou seções correspondentes a cada tributo ou em cada lei específica.
Art. 147. Os sujeitos passivos que estiverem em débito de tributos e multas, com qualquer Ente Federado, não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com o Município, celebrar contratos, convênios ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizado, entretanto, excepcionalmente, participação em processo licitatório, desde que haja comprometimento de, caso saia vencedor do certame, os valores posteriormente adquiridos, sejam utilizados em parte ou no todo para a quitação de seus débitos com a Fazenda Municipal promotora da licitação.
Regime especial de fiscalização
Art. 148. A repartição fazendária fiscal pode determinar regime especial de fiscalização para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
Art. 149. O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato formal do agente fiscal.
Art. 150. O’Regime especial pode consistir, inclusive em:
Art. 151. As medidas previstas nesta subseção poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 152. A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 153. Cessará o regime de que cuida esta subseção quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda Pública Municipal e isso for reconhecido por ato administrativo do agente fiscal.
Art. 154. A pessoa física ou jurídica que gozar de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficará privada, por um exercício, da concessão do benefício e, no caso de reincidência específica essa privação será definitiva.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada na forma do que dispuser o Ato, a instrução normativa ou o regulamento.
Art. 155. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 156. A dívida ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária, como as tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito.
Parágrafo único. A Dívida Ativa do Município poderá ser gerida por autoridade devidamente designada e nomeada pelo Chefe do Executivo, revestida de poderes necessários à boa condução das competências estabelecidas na nomeação.
Art. 157. O tributo declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária, acrescido das penalidades, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio sujeito passivo, qualquer impugnação ou recurso.
Art. 158. Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, cujo limite é de até 30 (trinta) dias ou o exercício, far-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa, por sujeito passivo, acrescido da multa prevista no art. 82 desta Lei, sem prejuízo dos juros de mora.
§ 1º. Tratando-se de lançamento emitido em parcelas, estas poderão ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º. Os lançamentos de ofício, complementares e substitutos, serão inscritos em dívida ativa em até 30 (trinta) dias após o vencimento estabelecido em notificação ao contribuinte ou responsável.
§ 3º. Os prazos previstos no Caput e no parágrafo anterior são opcionais, nascendo o direito à inscrição em dívida ativa, no primeiro dia posterior ao vencimento do tributo, exceto quando impugnado, nas formas da lei.
Art. 159. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
§ 1º. O termo conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, ou, se for o caso, o número do controle eletrônico da inscrição.
§ 2º. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas numa única certidão.
Art. 160. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância judicial, mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 161. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 162. Salvo disposição de lei em contrário, é vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória, exceto a multa punitiva, espécie não tributária.
Art. 163. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados, a critério da autoridade administrativa, por lei específica ou até mesmo por instrução normativa, limitada a esta o nº. de 06 (seis) parcelas, considerando, ainda, que cada parcela não seja inferior a:
Art. 164. O Poder Executivo poderá cancelar créditos inscritos em dívida ativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. É autoridade competente para atuar na situação prevista no Caput, a autoridade designada e nomeada pelo chefe do executivo para gerir o setor, ressalvado o direito de consulta prévia à Procuradoria Geral do Município, para segurança de seus atos.
Art. 165. A cobrança da dívida ativa será promovida:
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
Art. 166. A certidão de dívida ativa é o documento hábil, expedida pela autoridade administrativa competente, a fim de comprovar o lançamento de créditos tributários nela inscritos.
Art. 167. Da inscrição em dívida ativa, seja qual for a modalidade de lançamento, será o sujeito passivo notificado através de:
§ 1º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista neste artigo.
§ 2º. A insuficiência no pagamento do imposto, da multa punitiva, da multa de mora, da atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
Art. 168. A execução fiscal será promovida contra:
§ 1º. Ressalvado o disposto nesta Lei, o administrador ou gestor judicial, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, ou empresa em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos se antes de garantidos os créditos da Fazenda Municipal alienar ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.
§ 2º. Na dívida ativa da Fazenda Municipal de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Art. 169. Fica, excepcionalmente, a autoridade fazendária autorizada a suspender, a seu critério, a expedição de Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, para fins de ajuizamento de ação, até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinja o montante de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal -RO , observado o prazo decadencial e prescricional.
Art. 170. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, através de Ato, Instrução Normativa ou Decreto.
CAPÍTULO IV
Art. 171. A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito – CND, por meio eletrônico ou via internet, contendo todas as informações necessárias à identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indicará o endereço e código para consulta de sua veracidade.
§ 1°. A certidão negativa, também poderá ser expedida pelo órgão fazendário em caso de suspensão ou impedimento temporário pela internet, neste caso em até 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição, ou solicitação verbal, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º. Da mesma forma, a certidão expedida para os contribuintes que se enquadrarem na condição de imunes ou isentos será fornecida no mesmo prazo do parágrafo anterior, com validade dentro do exercício financeiro em que foi solicitada.
§ 3°. A Certidão positiva, com efeito, de negativa, somente será emitida, nas formas dos dois parágrafos anteriores, estando o sujeito passivo, com crédito suspenso, conforme prevê o Código Tributário Nacional.
Art. 172. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva ou judicial em que tenha sido efetivada a penhora, tenha sido parcelada ou cuja exigibilidade esteja suspensa, por qualquer motivo.
§ 1°. Presente qualquer dos fatos citados neste artigo e, em havendo qualquer tipo de garantia, esta poderá ou não constar da certidão, além da indicação da espécie do tributo e do valor do crédito, a critério da autoridade fazendária que a subscrever.
§ 2º. Se a certidão negativa solicitada for sobre um determinado tributo que não haja pendência, mesmo assim, a existência de pendências de pagamento de outros tributos poderá ser informada ou até mesmo negada, com justificativa, quando houver receio de prejuízo à Fazenda Municipal.
Art. 173. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuJa responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 174. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 175. É obrigatória a apresentação de certidão negativa para:
Art. 176. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção, reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou qualquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo único. Os serventuários judiciais ou extrajudiciais que praticarem atos sem a exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 177. A certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal em exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Parágrafo Único. A Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa terá validade de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de sua emissão, facultado à fazenda Pública desconsiderar este prazo, quando se tratar de Certidão Positiva com efeito de negativa, acaso neste espaço temporal ocorra decisão desfavorável ao sujeito passivo.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 178. A fiscalização e orientação fiscal relativa aos tributos em um 1 país, compete ao corpo fiscal do Município, ainda que não concentrado em uma mesma repartição.
§ 1º. Os agentes fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade pessoal ou funcional, expedido pela repartição competente.
§ 2°. As empresas e entidades estabelecidas no Município apresentarão ao Fisco Municipal, em formulário próprio ou através de processamento eletrônico de dados, declaração mensal e anual dos serviços contratados ou prestados, conforme regulamentação.
§ 3°. Os agentes fiscais que derem causa a extravio ou perda de documentação fiscal sob sua guarda serão punidos com multa pecuniária no valor correspondente a até 06 (seis) UPF-RO assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, propostas, responsáveis ou intermediárias de negócios, sujeitas aos tributos municipais, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
Art. 180. Ao agente fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transportes, livros ou outros documentos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos em lei.
Art. 181. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada providência para que se faça a exibição judicial.
Art. 182. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Art. 183. Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do tributo, os recolhimentos devidamente comprovados pelo sujeito passivo ou pelos registros da repartição fiscal.
Art. 184. A norma que regulamenta o benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.
Art. 185. O órgão Municipal e seus agentes fiscais terão, dentro de sua área de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 186. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou do valor dos serviços praticados no mercado, média dos plantões fiscais com base na tabela de valores praticados na data do início do levantamento fiscal, ou outros meios definidos na legislação tributária, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.
Art. 187. Considerar-se-á ocorrida a operação ou prestação tributável quando constatado:
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 188. Ao suJeito passivo é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao setor competente, desde que protocolada antes do início de ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visam atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos.
Parágrafo único. A Administração Municipal manterá setor consultivo com competência técnico-legal, que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas à legislação tributária municipal, formuladas pelo sujeito passivo, órgãos de classe ou responsável pelo pagamento de tributos.
Art. 189. As respostas às consultas servirão como orientação geral e prevalecerão para as situações similares, tanto para os contribuintes como para todos os órgãos da Administração, mantendo-se registros em banco de dados para esta finalidade.
Art. 190. As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário constituído e exigível em decorrência das disposições da Lei.
SEÇÃO II
Art. 191. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
§ 1°. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, a consulta não poderá conter questão relativa a mais de um tributo.
§ 2°. O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
§ 3°. A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formação da resposta.
Art. 192. Não será recebida e examinada consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa ou, ainda, quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na resposta.
§ 1°. Também não será recebida consulta:
§ 2°. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 3°. O processo de consulta não tem efeito suspensivo.
SEÇÃO III
Art. 193. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso 1 não se aplica:
Art. 194. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual crédito tributário efetuando depósito, cuja importância, se indevida, lhe será restituída nos prazos previstos nesta lei ou em instrução normativa com esta finalidade.
Art. 195. Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas.
Art. 196. Das decisões em processo de consulta será cientificado o consulente, ocasião em que lhe será entregue uma via da resposta mediante recibo.
Art. 197. O prazo para emissão da resposta será de até 30 (trinta) dias, após a data de recebimento da consulta pelo órgão competente, que poderá solicitar a emissão de pareceres técnicos dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município ou de terceiro contratado com essa finalidade.
Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.
Art. 198. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.
§ 1°. Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.
§ 2°. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 200, cessarão, em relação à resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no artigo 193 desta Lei.
Art. 199. Tratando-se de contribuinte prestador de serviços, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição poderá ser anotada, pelo Agente Fiscal, no livro Registro de Serviços Prestados, consignando o número da consulta e a data da entrega.
Art. 200. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido.
§ 1º. A ciência ao sujeito passivo será dada na forma prevista no artigo 213 desta Lei.
§ 2º. Decorrido o prazo que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á ao lançamento de ofício.
Art. 201. Não produz efeito a consulta formulada:
Art. 202. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra se aplicará a todos os casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra até a data da alteração ocorrida.
Art. 203. A autoridade designada, responderá à consulta no prazo estipulado no artigo 197, encaminhando o processo ao Setor competente para homologação e providências quanto a sua publicação em órgão oficial do Município ou sua afixação no lugar de costume.
Art. 204. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 205. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma dos autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, o procedimento e disposições deste capítulo e ao devido processo legal preceituado no art. 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Art. 206. O processo administrativo fiscal desenvolve-se em única instância administrativa, ressalvado o direito de sua dispensa, a critério do fisco, em face de coibição de atos protelatórios.
Parágrafo único. A instância administrativa poderá ser dispensada e qualquer Processo ser passível de Execução Fiscal direta, desde que não haja cerceamento de defesa.
SEÇÃO II
Art. 207. O procedimento fiscal poderá ser motivado:
Art. 208. O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado com:
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e será considerada como ampla defesa, devendo o contribuinte que dela fizer uso, utilizar-se de todos os argumentos, inclusive, provas constituídas a seu favor, que permita o justo DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO da autoridade competente.
Art. 209. Constatada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 210. A formalização da exigência de crédito tributário dar-se–á mediante a lavratura de auto de infração, por agente fiscal da Fazenda Municipal ou por fiscais de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro funcionário com atribuições específicas no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.
Art. 211. O auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo dele constar, obrigatoriamente:
§1º. As omissões, incorreções ou eventuais falhas do auto de infração não acarretarão nulidades, quando do processo constar elementos suficientes a determinação do infrator (sujeito passivo) e da infração.
§2º. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração, ou agravação da penalidade.
§3°. Sendo o caso, o auto de infração e o de apreensão poderá ser reunido em um só documento.
§4°. A repartição fazendária manterá sistema de controle manual e ou eletrônico, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais.
Art. 212. Se o sujeito passivo infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar–se a assinar o auto de infração, o agente fiscal mencionará essa circunstância no corpo do auto de infração, em campo próprio.
SEÇÃO V
Art. 213. A intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como sua dispensa e direta Execução fiscal dar-se-á:
Art. 214. Considera-se feita a intimação:
Art. 215. O auto de infração devidamente lavrado, para penalizar o sujeito passivo infrator pela inobservância de disposições legais, ressalvado os casos previstos em lei, não poderá ser cancelado e subsistirá mesmo depois de satisfeitas as exigências infringidas, sejam elas de obrigação principal ou acessória.
SEÇÃO VI
Art. 216. É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros, ou quaisquer outros documentos, escritos, magnéticos ou eletrônicos, existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão.
Art. 217. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo será intimado da lavratura do termo de apreensão nos termos do artigo 213 desta Lei.
Art. 218. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do sujeito passivo, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 219. Os bens apreendidos serão devolvidos, a requerimento mediante pagamento das taxas previstas legalmente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 220. Se o sujeito passivo não provar o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de até 60 (sessenta) dias, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Art. 221. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, à associação de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
Art. 222. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo notificado para receber o excedente.
Art. 223. A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante recibo e após os trâmites legais.
SEÇÃO VII
Art. 224. A impugnação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data em que se considera feita a Notificação ou Intimação, observando-se que:
Art. 225. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá efeito interruptivo quanto à exigibilidade do crédito tributário, iniciando novo prazo a partir da data da ciência e manifestação da autoridade competente DEFERINDO ou INDEFERINDO as justificativas do contribuinte ou representante legal.
Parágrafo único. O novo prazo previsto no Caput deverá ser consignado no DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO, até o limite de 30 (trinta) dias, a critério da autoridade competente, quando o contribuinte disporá do mesmo para cumprir na esfera Administrativa, a obrigação tributária.
Art. 226. Não sendo cumprida ou não sendo impugnado o lançamento ou o auto de infração, será declarada a revelia do autuado.
Parágrafo único. O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, no primeiro dia útil, após o término do prazo para impugnação, lavrará o termo de revelia, e remeterá os autos do processo â. Procuradoria Geral do Município, para os procedimentos cabíveis.
Art. 227. A impugnação obrigatoriamente conterá:
SEÇÃO VIII
Art. 228. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado, em 48 (quarenta e oito) horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo autuado, possibilitando o justo DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO da autoridade competente.
SEÇÃO IX
Art. 229. O Órgão competente, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo, observando o prazo máximo de até 10 (dez) dias.
SEÇÃO X
Art. 230. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, com parecer circunstanciado da autoridade correspondente, sobre a matéria discutida.
Art. 231. O parecer deverá ser instruído com relatório, fundamentação e conclusão, e deverá abordar os seguintes aspectos:
SEÇÃO XI
Art. 232. Se após a lavratura do auto de infração e durante a fase de contestação for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência será lavrado auto de infração revisional!, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de até 15 (quinze) dias para apresentação de reclamação.
Parágrafo único. O agente fiscal, caso verifique a existência dos quesitos que ensejam a lavratura do auto de infração revisional, deverá comunicar, mediante despacho fundamentado, ao seu superior imediato, para que este analise e exaure parecer favorável ou desfavorável pela revisão.
Art. 233. Será também, lavrado auto de infração revisional, depois de proferida decisão administrativa (DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO), que seja parcialmente favorável ao impugnante, ou caso seja constatado vício na lavratura do auto de infração.
SEÇÃO XII
Art. 234. O julgamento em única instância administrativa compete ao Procurador Geral do Município ou outra pessoa por Ele designada, que deverá proferir a decisão no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do processo ou das informações e diligências solicitadas na forma do inciso II deste artigo, prorrogável por igual prazo em caso de necessidade, mediante despacho no respectivo Processo:
SEÇÃO XIII
Art. 234. Fundado no legítimo direito à apreciação do judiciário quando manifestada possibilidade a qualquer ameaça a direito, toda Impugnação indeferida, deverá ser inscrita em Dívida Ativa para posterior propositura de Execução Fiscal, quando se abrirá direito aos Embargos ou Ação de Exceção a Pré-Executividade, nas formas da lei.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo poderá ser criado o Conselho Municipal de Contribuintes, que por sua vez poderá atuar em qualquer Processo, antes da decisão administrativa, de ofício ou por provocação, vedada qualquer atitude considerada como protelatória. Caso criado este conselho, deverá ser esta a sua composição e funcionamento:
SEÇÃO XV
Art. 235. Em qualquer fase do processo, é assegurado ao sujeito passivo ou seu procurador devidamente habilitado, o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, permitindo-se o fornecimento de cópias ou certidões por solicitação, escrita ou verbal do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
SEÇÃO XVI
Art. 236. A decisão Administrativa será final e irreformável, na respectiva esfera, quando dela não caiba mais recurso ou se esgotem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
Art. 237. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão administrativa, poderá respectivamente, oferecer nova impugnação apenas em relação à parcela do crédito tributário discordante, podendo, a critério da autoridade fazendária competente, ser desmembrado, tornando-se imediatamente exigível a parcela não discordada.
Art. 238. A multa punitiva proposta em auto de infração será reduzida:
Parágrafo único. A apresentação tempestiva da impugnação ou recurso interrompe o prazo previsto neste inciso, iniciando novo prazo a partir da data da ciência da decisão, mediante intimação do autuado pela autoridade competente ou da publicação do acórdão em órgão oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 239. Os créditos tributários apurados em auto de infração, quando não impugnados ou indeferidos exceto a multa contida no artigo anterior, poderão ser pagos em parcelas mensais, quantas forem às vezes estipuladas em lei específica ou Instrução Normativa, observados, ainda, os valores mínimos de cada parcela.
Art. 240. Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte Municipal- CCM, no prazo e forma constante de Atos e Instruções Normativas, regulamento ou lei específica, ficando obrigado a prestar informações que venham a ser exigidas pela repartição fazendária, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º· Para efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal.
§ 2°. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica.
§ 3°. Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.
Art. 241. Toda alteração no contrato social das empresas, deverá previamente ser comunicado ao setor competente dos registros das atividades no prazo de até 15 (quinze) dias antes da ocorrência do fato.
Art. 242. Ocorrendo o encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a exclusão e baixa no setor competente do Município, sob pena de se manter os lançamentos de ofício inerentes.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão e baixa prevista no Caput, só será deferida depois de certificado que o contribuinte não possua qualquer pendência junto à Fazenda Municipal.
Art. 243. A inscrição, alteração, exclusão e baixa no setor competente deverão ser requeridas mediante apresentação do Documento Único de Cadastro – DUC, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos previstos no regulamento, e comprovatórios da nova situação.
Art. 244. A concessão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte Municipal fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
Art. 245. A Administração, por intermédio da repartição fazendária poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), bem como a exclusão e baixa da inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo haverá incidência das taxas correspondentes aos serviços que forem prestados pela Administração.
Art. 246. Além da inscrição e respectivas alterações, a autoridade administrativa poderá exigir do contribuinte a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 247. A competência decisória dos pedidos de inscrição, alteração, exclusão e baixa da inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte Municipal serão da Autoridade Municipal com competência designada, conforme previsto em lei ou instrução normativa, mediante instauração de processo regular.
Art. 248. A inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte Municipal poderá ser cancelada de ofício quando:
Art. 249. A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se de ambiente diverso.
Art. 250. Para os profissionais autônomos, a autoridade competente poderá conceder a inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.
Art. 251. O Cadastro Geral de Contribuinte Municipal deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Art. 252. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentar, ou a autoridade competente baixará Instrução Normativa, estabelecendo as regras para inscrição, alteração, cancelamento, exclusão e baixa da inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte Municipal.
Parágrafo único. Toda matéria referente a este título terá tratamento diferenciado para os optantes do Regime do Simples Nacional, nas formas previstas na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e alterações posteriores.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
IPTU
Art. 253. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área urbana e de expansão urbana do Município, cujas normas pormenorizadas atinentes a hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei municipal específica.
SEÇÃO II
ISSQN
Art. 254. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas, no que couber, a legislação federal concorrente.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro mobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ISSQN constituem objeto de lei municipal específica.
SEÇÃO III
Imposto sobre a transmissão de propriedade inter-vivos
Art. 255. O fato gerador do imposto sobre a transmissão de propriedade inter vivos, é a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei municipal específica.
SEÇÃO IV
Art. 256. O fato gerador do Imposto Territorial Rural é o valor declarado pelo contribuinte à sua propriedade rural, devidamente reconhecido e chancelado pela autoridade municipal competente, tão logo seja outorgado em definitivo a competência ao Ente Municipal, conforme previsto na legislação Federal.
Parágrafo único – As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ITR constituirão objeto de lei municipal específica, editada, acaso, recepcionada a outorga da competência ao Município.
SEÇÃO I
Art. 257. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, podendo, entretanto, tê-los como parâmetros para sua definição.
Art. 258. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
I- Utilizados pelo contribuinte:
II- Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III- Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 260. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas de que tratam as seções II e III deste capítulo, constituem objeto de lei municipal específica.
SEÇÃO II
Art. 261. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município classificam-se em:
SEÇÃO III
Art. 262. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
Art. 263. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, valores, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes às TAXAS, constituem objeto de lei municipal específica.
Art. 264. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
Seção única
Art. 265. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do Município de Corumbiara, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
§ 1º. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação em vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 2º. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à COSIP de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
TÍTULO III
Art. 266. Todas as infrações à legislação tributária do Município serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao da prática da infração.
Art. 267. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados, for responsabilizado o agente fiscal, esta responsabilidade será ilidida automaticamente pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa.
Art. 268. O Poder Executivo poderá celebrar acordos ou convênios com órgãos da União, dos Estados e Municípios, bem como com fundações, associações e entidades privadas, objetivando:
Art. 269. Aplicam-se a todos os tributos municipais, os critérios e coeficientes previstos nesta Lei, que disponham sobre:
Parágrafo único. De igual modo, os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão os seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.
Art. 270. A Unidade Valor de referência de Corumbiara-RO- É a mesma utilizada pelo estado de Rondônia (UPF Estadual) respeitando as correções estipuladas sendo ela atualizada anualmente e o município seguindo sempre o valor do Estado atualizando as tabelas através de Decreto.
Art. 271. Sem prejuízo da legislação em vigor, continuam a viger, transitoriamente, até que se proceda à legislação específica reguladora, as normas constantes do Código Tributário e de Rendas do Município de Corumbiara, que dispõem sobre rendas não tributárias, como tarifas e preços públicos.
Art. 272. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 273. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas bec da Constituição Federal.
Art. 274. Fica revogada a Legislação Tributária Municipal e demais disposições em contrário, vigentes até a entrada em vigor desta Lei, em especial a Lei Municipal nº 39 de 02 de maio de 2006 e suas alterações; permanecendo em vigor leis específicas e decretos regulamentares, não mencionados nesta lei até que sejam confeccionados os seus substitutos, com o escopo de se evitar eventual prejuízo à Fazenda Municipal.
Corumbiara -RO, 22 de Dezembro de 2016.
Obs: Lei Correlatada: LEI COMPLEMENTAR N° 066/2016
Obs: Lei Correlatada LEI COMPLEMENTAR Nº. 068, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
Revogado pela LEI COMPLEMENTAR 070 DE 2017
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016. | Baixar |