PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
EMENTA: ALTERA e ACRESCENTA DISPOSITIVO À ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 098, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – Ficam alteradas as redações bem como acrescidos dispositivo ao art. 1°; art. 2°, §2°; art. 3°, §4° e, art. 4°, caput, da Lei Complementar n°. 098, de 08 de Novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° – Fica instituído na cidade de Corumbiara o regime de plantão das Farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município, nos termos do disposto no Art. 56, da Lei Federal n° 5.991 de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal n° 74.170 de 10 de junho de 1974.
Art. 2°- (…)
§2° – O plantão funcionará apenas para venda de produtos, medicamentos sujeitos a receita médica e também os medicamentos anódinos.
Art. 3°-(…)
§4 ° – Após às 12:00 (doze) horas o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão poderá funcionar de portas fechadas, desde que disponha de mais de um número de telefone nos plantões, de campainha externa e afixe placa ou cartaz de aviso que está de plantão, ambos em locais facilmente visível.
Art. 4° – Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como em dias santos, o estabelecimento farmacêutico de plantão deverá manter as portas abertas ao público das 07:00 (sete) às 12:00 (doze) horas e após esse horário cumprir-se-á o disposto no Parágrafo 4° do Art. 3° da presente Lei.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os demais dispositivos da Lei Municipal n°. 098, de 08 de Novembro de 2019.
EMENTA: ALTERA e ACRESCENTA DISPOSITIVO À ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 098, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – Ficam alteradas as redações bem como acrescidos dispositivo ao art. 1°; art. 2°, §2°; art. 3°, §4° e, art. 4°, caput, da Lei Complementar n°. 098, de 08 de Novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° – Fica instituído na cidade de Corumbiara o regime de plantão das Farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município, nos termos do disposto no Art. 56, da Lei Federal n° 5.991 de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal n° 74.170 de 10 de junho de 1974.
Art. 2°- (…)
§2° – O plantão funcionará apenas para venda de produtos, medicamentos sujeitos a receita médica e também os medicamentos anódinos.
Art. 3°-(…)
§4 ° – Após às 12:00 (doze) horas o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão poderá funcionar de portas fechadas, desde que disponha de mais de um número de telefone nos plantões, de campainha externa e afixe placa ou cartaz de aviso que está de plantão, ambos em locais facilmente visível.
Art. 4° – Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como em dias santos, o estabelecimento farmacêutico de plantão deverá manter as portas abertas ao público das 07:00 (sete) às 12:00 (doze) horas e após esse horário cumprir-se-á o disposto no Parágrafo 4° do Art. 3° da presente Lei.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os demais dispositivos da Lei Municipal n°. 098, de 08 de Novembro de 2019.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR n°110, 25 DE JUNHO DE 2021 | Baixar |