PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022

 

"Altera a Lei Municipal 1190/2020, revoga o fundo municipal de agricultura e dá outras providências"

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1° Altera o art. 4° e acrescenta o parágrafo único da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 4° Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado na Secretaria de Agricultura, podendo a guia de recolhimento ser emitida com prazo para pagamento de 30 dias, a contar do requerimento feito pelo produtor. (NR)

Parágrafo único. Aos produtores que possuam propriedades de até 40 hectares ficam autorizados o parcelamento da taxa de que trata este artigo em 3 parcelas, podendo ser paga a primeira após 30 dias do requerimento”.(AC)

 

Art. 2° Revoga o parágrafo único e acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 6° da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art 6° …………………………………………………………………………………………………..

§ O cronograma, forma de atendimento, limites de horas por produtor, serão estabelecidos mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo”.(NR)

§ Os preços  serão  os estabelecidos  no  anexo  único  desta  lei, denominado “tabela de preços por hora trabalhada.” (NR)

 

Art. 3° Altera o art. 7° da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta lei, que deverão ser estipulados por hora trabalhada, o Poder Executivo levará em consideração, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação do maquinário”. (NR)

 

Art. 4° Altera o art. 13 da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 13. “Os produtores poderão ser beneficiados com todo o maquinário disponível, desde que cumpram os requisitos do art. 8 desta lei.” (NR)

 

Art. 5° Revoga os arts. 10, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei 1190/2020.

 

Art. 6° Altera o art. 20 da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 20. As despesas e receitas da execução desta lei estão vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.” (NR)

 

Art. 7° O programa de que trata a Lei passará a se chamar “PREFEITURA E PRODUTOR NO CAMPO – PPC”. (AC)

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara, 07 de março de 2022.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 07 DE MARÇO DE 2022

 

"Altera a Lei Municipal 1190/2020, revoga o fundo municipal de agricultura e dá outras providências"

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1° Altera o art. 4° e acrescenta o parágrafo único da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 4° Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado na Secretaria de Agricultura, podendo a guia de recolhimento ser emitida com prazo para pagamento de 30 dias, a contar do requerimento feito pelo produtor. (NR)

Parágrafo único. Aos produtores que possuam propriedades de até 40 hectares ficam autorizados o parcelamento da taxa de que trata este artigo em 3 parcelas, podendo ser paga a primeira após 30 dias do requerimento”.(AC)

 

Art. 2° Revoga o parágrafo único e acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 6° da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art 6° …………………………………………………………………………………………………..

§ O cronograma, forma de atendimento, limites de horas por produtor, serão estabelecidos mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo”.(NR)

§ Os preços  serão  os estabelecidos  no  anexo  único  desta  lei, denominado “tabela de preços por hora trabalhada.” (NR)

 

Art. 3° Altera o art. 7° da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta lei, que deverão ser estipulados por hora trabalhada, o Poder Executivo levará em consideração, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação do maquinário”. (NR)

 

Art. 4° Altera o art. 13 da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 13. “Os produtores poderão ser beneficiados com todo o maquinário disponível, desde que cumpram os requisitos do art. 8 desta lei.” (NR)

 

Art. 5° Revoga os arts. 10, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei 1190/2020.

 

Art. 6° Altera o art. 20 da Lei 1190/2020, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 20. As despesas e receitas da execução desta lei estão vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.” (NR)

 

Art. 7° O programa de que trata a Lei passará a se chamar “PREFEITURA E PRODUTOR NO CAMPO – PPC”. (AC)

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara, 07 de março de 2022.

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