PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiária do Programa Bolsa Família.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art. 1° –Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no Âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiárias do Programa
IV – Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para melhoria da atenção as famílias.
SEÇÃO II
Do Visitador do Programa Criança Feliz
Art. 4°- Ao Visitador do Programa Criança Feliz compete:
I– Visitar as Famílias Beneficiárias do Programa;
II – Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;
III – Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
IV – Registrar as visitas em formulário próprio;
V – Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social);
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5°- Para ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança Feliz é obrigatório apresentar os seguintes requisitos:
I – Para os cargos de Supervisor do Programa Criança Feliz é obrigatório ter formação de nível superior completo com experiência administrativa preferencialmente: Psicólogo, Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo, Economista Doméstico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo e Musicoterapeuta.
II – Para o cargo de Visitador do Programa Criança Feliz é obrigatório ter no mínimo o ensino médio completo, com experiência administrativa preferencialmente: Educador Social ou Orientador Social.
Parágrafo único. Será exigida para investidura nos cargos de que trata esta lei Carteira Nacional de Habilitação categoria AB.
Art. 11°. Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para manutenção do Programa Criança Feliz, para pagamento dos salários dos ocupantes dos cargos criados por esta lei.
Art. 12°. A remuneração por cargo e sua respectiva carga horária serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 13°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos oriundos do Governo Federal.
Art. 14°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15°. Revoga integralmente a Lei Complementar 69 de 2017.
Corumbiara, 07 de março de 2022.
Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiária do Programa Bolsa Família.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art. 1° –Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no Âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiárias do Programa
IV – Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para melhoria da atenção as famílias.
SEÇÃO II
Do Visitador do Programa Criança Feliz
Art. 4°- Ao Visitador do Programa Criança Feliz compete:
I– Visitar as Famílias Beneficiárias do Programa;
II – Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;
III – Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
IV – Registrar as visitas em formulário próprio;
V – Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social);
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5°- Para ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança Feliz é obrigatório apresentar os seguintes requisitos:
I – Para os cargos de Supervisor do Programa Criança Feliz é obrigatório ter formação de nível superior completo com experiência administrativa preferencialmente: Psicólogo, Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo, Economista Doméstico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo e Musicoterapeuta.
II – Para o cargo de Visitador do Programa Criança Feliz é obrigatório ter no mínimo o ensino médio completo, com experiência administrativa preferencialmente: Educador Social ou Orientador Social.
Parágrafo único. Será exigida para investidura nos cargos de que trata esta lei Carteira Nacional de Habilitação categoria AB.
Art. 11°. Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para manutenção do Programa Criança Feliz, para pagamento dos salários dos ocupantes dos cargos criados por esta lei.
Art. 12°. A remuneração por cargo e sua respectiva carga horária serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 13°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos oriundos do Governo Federal.
Art. 14°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15°. Revoga integralmente a Lei Complementar 69 de 2017.
Corumbiara, 07 de março de 2022.
Obs: Esta Lei revoga integralmente a Lei Complementar 069 de 2017.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 113, DE 07 DE MARÇO DE 2022 | Baixar |