PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 113, DE 07 DE MARÇO DE 2022

 

Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiária do Programa Bolsa Família.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 

 

Art. 1° –Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no Âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que o beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiárias do Programa 

 

IV Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para melhoria da atenção as famílias

 

SEÇÃO II

Do Visitador do Programa Criança Feliz 

 

Art. 4°- Ao Visitador do Programa Criança Feliz compete

IVisitar as Famílias Beneficiárias do Programa

II Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas

III Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;

IV Registrar as visitas em formulário próprio;

V Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social)

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS 

 

Art. 5°- Para ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança Feliz é obrigatório apresentar os seguintes requisitos:

I Para os cargos de Supervisor do Programa Criança Feliz é obrigatório ter formação de vel superior completo com experiência administrativa preferencialmente: Psicólogo, Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo, Economista Doméstico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo e Musicoterapeuta

II Para o cargo de Visitador do Programa Criança Feliz é obrigatório ter no mínimo o ensino médio completo, com experiência administrativa preferencialmente: Educador Social ou Orientador Social

 

Parágrafo único. Será exigida para investidura nos cargos de que trata esta lei Carteira Nacional de Habilitação categoria AB

 

Art. 11°. Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para manutenção do Programa Criança Feliz, para pagamento dos salários dos ocupantes dos cargos criados por esta lei

 

Art. 12°. A remuneração por cargo e sua respectiva carga horária serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei

 

Art. 13°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos oriundos do Governo Federal

 

Art. 14°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15°. Revoga integralmente a Lei Complementar 69 de 2017

 

Corumbiara, 07 de março de 2022

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 113, DE 07 DE MARÇO DE 2022

 

Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiária do Programa Bolsa Família.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte

LEI COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 

Art. Cria e regulamenta o Programa Criança Feliz no Âmbito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que o beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias beneficiárias do Programa 

IV Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para melhoria da atenção as famílias

SEÇÃO II

Do Visitador do Programa Criança Feliz 

Art. 4°- Ao Visitador do Programa Criança Feliz compete

IVisitar as Famílias Beneficiárias do Programa

II Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas

III Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;

IV Registrar as visitas em formulário próprio;

V Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social)

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS 

 

Art. 5°- Para ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança Feliz é obrigatório apresentar os seguintes requisitos:

I Para os cargos de Supervisor do Programa Criança Feliz é obrigatório ter formação de vel superior completo com experiência administrativa preferencialmente: Psicólogo, Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo, Economista Doméstico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo e Musicoterapeuta

II Para o cargo de Visitador do Programa Criança Feliz é obrigatório ter no mínimo o ensino médio completo, com experiência administrativa preferencialmente: Educador Social ou Orientador Social

Parágrafo único. Será exigida para investidura nos cargos de que trata esta lei Carteira Nacional de Habilitação categoria AB

Art. 11°. Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para manutenção do Programa Criança Feliz, para pagamento dos salários dos ocupantes dos cargos criados por esta lei

Art. 12°. A remuneração por cargo e sua respectiva carga horária serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei

Art. 13°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos oriundos do Governo Federal

Art. 14°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15°. Revoga integralmente a Lei Complementar 69 de 2017

Corumbiara, 07 de março de 2022

 

Obs: Esta Lei revoga integralmente a Lei Complementar 069  de 2017.

Título Arquivo
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