PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO TERCEIRO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2014"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos artigos 34 e artigo 59, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°- Acrescenta o § 3° ao art. 38 da Lei Complementar 042 de 2014 com a seguinte redação:
“Art. 38°-……………………………………………………………………………………………
§ 3°- Em relação aos servidores lotados na SEMOSP e na SEMAM, o limite da remuneração a título de produtividade é de R $1.000,00 (mil reais) mensais – e não de 50% sobre o vencimento base-, não podendo ser acumulada nos meses seguintes.” (AC)
Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 03 de março de 2022
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO TERCEIRO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2014"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos artigos 34 e artigo 59, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°- Acrescenta o § 3° ao art. 38 da Lei Complementar 042 de 2014 com a seguinte redação:
“Art. 38°-……………………………………………………………………………………………
§ 3°- Em relação aos servidores lotados na SEMOSP e na SEMAM, o limite da remuneração a título de produtividade é de R $1.000,00 (mil reais) mensais – e não de 50% sobre o vencimento base-, não podendo ser acumulada nos meses seguintes.” (AC)
Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 03 de março de 2022
Título | Arquivo |
---|---|
LEI COMPLEMENTAR N° 112 DE 03 DE MARÇO DE 2022 | Baixar |