PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO X - DA INCORPORAÇÃO - E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3°, NO ARTIGO 17 - CAPÍTULO V, DOS REAJUSTES - DA LEI COMPLEMENTAR N° 081/2018 -PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica revogado na íntegra o Capítulo X – da Incorporação – Artigo 32 e seus parágrafos, da Lei Complementar N° 081/2018.
Parágrafo Único – As incorporações efetuadas até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019 não serão atingidas pela vedação do § 9°, do Art. 39. da Constituição Federal, tampouco pela revogação do caput deste artigo, nos exatos termos do Art. 13, da referida Emenda Constitucional.
Art. 2° . Acrescenta o Parágrafo 3°, no Artigo 17, Capítulo V – dos Reajustes – o qual terá a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DOS REAJUSTESS
Art.17°…..
§1°…………
§2°………….
§3°. A incorporada extinta, paga em virtude de direito adquirido, será reajustada na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e no mesmo índice.
Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO X - DA INCORPORAÇÃO - E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3°, NO ARTIGO 17 - CAPÍTULO V, DOS REAJUSTES - DA LEI COMPLEMENTAR N° 081/2018 -PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica revogado na íntegra o Capítulo X – da Incorporação – Artigo 32 e seus parágrafos, da Lei Complementar N° 081/2018.
Parágrafo Único – As incorporações efetuadas até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 103/2019 não serão atingidas pela vedação do § 9°, do Art. 39. da Constituição Federal, tampouco pela revogação do caput deste artigo, nos exatos termos do Art. 13, da referida Emenda Constitucional.
Art. 2° . Acrescenta o Parágrafo 3°, no Artigo 17, Capítulo V – dos Reajustes – o qual terá a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DOS REAJUSTESS
Art.17°…..
§1°…………
§2°………….
§3°. A incorporada extinta, paga em virtude de direito adquirido, será reajustada na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e no mesmo índice.
Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 108,14 DE ABRIL DE 2021 | Baixar |