PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do município de Corumbiara e dá outras providências .
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e nos termos dos artigos 34 e artigo 59, incisos IV e VI da Lei orgânica Municipal, faz saber que a Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte LEI COMPLEMENTAR
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Corumbiara/RO.
Capítulo II
Da composição
Art. 2°- O Conselho a que se refere o artigo 1°desta Lei e constituído por (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II -1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e de apoio das escolas básicas públicas municipais;
IV – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;
V – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal. VI -1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
IX – 1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas.
§1° Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados impedimentos dispostos no § 2° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- nos casos das representações do órgão municipal, das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, em sua falta por eleição;
§2° São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos
§3° O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§4° A atuação dos membros do Conselho:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e direto(e^ ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§5° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, o responsável pelo estudante poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§7° O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§8° O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 3° O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os conselheiros do novo Conselho serão nomeados até abril de 2021, e seus mandatos extinguem-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 4° O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipótesees de afastamento definitivo decorrente de;
I- desligamento por motivos particulares;
II-situação de impedimento previsto no § 2° do artigo 2°, incorreta pelo titular na decorrer de seu mandato.
§1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS-FUNDEB.
Capítulo III
Das Competências e incumbências do CACS-FUNDEB
Art. 5° Compete ao CACS-FUNDEB:
§1° O Conselho poderá, sempre que julgarem conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o 7° da Lei n° 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes ^
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse
§2° Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei n° 14.113/2020;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§3° O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo;
§4° O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O CACS-FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista nesta lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10°. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 598/2007 e 731/2009.
Art. 12°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 01 de Abril de 2021.
"Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do município de Corumbiara e dá outras providências .
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e nos termos dos artigos 34 e artigo 59, incisos IV e VI da Lei orgânica Municipal, faz saber que a Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte LEI COMPLEMENTAR
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Corumbiara/RO.
Capítulo II
Da composição
Art. 2°- O Conselho a que se refere o artigo 1°desta Lei e constituído por (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II -1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e de apoio das escolas básicas públicas municipais;
IV – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;
V – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal. VI -1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
IX – 1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas.
§1° Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados impedimentos dispostos no § 2° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- nos casos das representações do órgão municipal, das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, em sua falta por eleição;
§2° São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos
§3° O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§4° A atuação dos membros do Conselho:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e direto(e^ ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§5° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, o responsável pelo estudante poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§7° O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§8° O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 3° O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os conselheiros do novo Conselho serão nomeados até abril de 2021, e seus mandatos extinguem-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 4° O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipótesees de afastamento definitivo decorrente de;
I- desligamento por motivos particulares;
II-situação de impedimento previsto no § 2° do artigo 2°, incorreta pelo titular na decorrer de seu mandato.
§1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS-FUNDEB.
Capítulo III
Das Competências e incumbências do CACS-FUNDEB
Art. 5° Compete ao CACS-FUNDEB:
§1° O Conselho poderá, sempre que julgarem conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o 7° da Lei n° 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes ^
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse
§2° Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei n° 14.113/2020;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§3° O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo;
§4° O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O CACS-FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista nesta lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10°. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 598/2007 e 731/2009.
Art. 12°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 01 de Abril de 2021.
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LEI COMPLEMENTAR N ° .107/2021 DE 01 DE ABRIL DE 2021. | Baixar |