PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N°. 101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

“Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000, e dá outras providências.”

O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34, 59, IV, VI e X e 65 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Institui e regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle Interno – SCI, visand8′ assegurar maior grau de eficácia e eficiência à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, a proteção do patrimônio e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição da República.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS APLICÁVEIS

Art. 2° – O Sistema de Controle Interno de cada instituição compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, de maneira a ser o controle executado no âmbito interno do ente controlado e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos.

I – Controle: Toda atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de forma permanente ou periódica, consubstanciada em documento ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação e/ou um resultado, com o objetivo de verificar se está em conformidade com o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou, ainda, com o que determinam a legislação e as normas, podendo ser exercido de forma interna ou externa ao controlado;

II – Controles Internos: Consubstanciam-se nas várias atividades ou procedimentos de controle executados internamente pelas unidades da estrutura organizacional do ente controlado, atuando sobre um determinado processo (conjunto de atividades preordenadas) com fito de regular seu fluxo, para que este siga um comportamento predeterminado, e de atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: Unidade ou órgão de coordenação das várias atividades ou sistemas de controles existentes no ente controlado. Trata-se, em essência, de um órgão ou unidade de planejamento, gestão e fiscalização dos controles executados nas demais unidades do ente controlado, atuando de modo a definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos de regulamentos a serem elaborados, e auditando periodicamente sua aplicação, não se confundindo com unidade executora de controles internos ou de instrução processual;

IV – Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado;

V – Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.

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CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO CONTROLE

Art. 3° – São princípios inerentes às atividades de controle interno:

I – Princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas devem ser segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem executa, não fiscaliza nem aprova. Estas atividades devem ser efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de funções determina que cada um dos executores conferirá a atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no processo decisório;

II – Princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades/procedimentos de controle não devem ser mais onerosas que os benefícios oriundos delas, sob pena de infringir o Princípio da Eficiência. O controle na Administração Pública jamais deverá ser deixado de lado, devendo, contudo, ser avaliada a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios auferidos pela Administração;

III – Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente controlado devem ser vinculados aos princípios, diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a Administração Pública;

IV – Princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar com profissionais que disponham do conhecimento técnico-científico compatível com as atividades afetas à fiscalização;

V – Princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional em relação ao controlado para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises. Pressupõe, também, que o controlador, seja ele interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos para realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de suporte de especialistas para atividades determinadas e a formalização de parcerias técnico-operacionais.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4° – O funcionamento do Sistema de Controle Interno do poder ou órgão, abrangendo todas as suas unidades, deve se sujeitar ao disposto na legislação e normas regulamentares aplicáveis à Administração Pública e no conjunto de regulamentos que comporão Manual de Rotinas Internas com Procedimentos de Controle do respectivo ente controlado, que neste ato se submete a fiscalização da respectiva Unidade Central de Controle Interno.

  • 1° . As atividades de controle interno devem abranger todas as unidades integrantes da estrutura do poder ou órgão, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • 2°. Na elaboração e manutenção do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle de cada ente controlado, deve ser considerada a legislação vigente, as normas regulamentares, externas e internas, aplicáveis ao caso, e as rotinas especificadas e outros documentos internos do ente controlado, incluindo-se as diretrizes gerais estabelecidas na Decisão Normativa002/2016 TCE-RO e no Manual de Procedimentos de Controle que deverá ser disponibilizado a todos os servidores em meio físico elou com recursos da tecnologia da informação.

Art. 5° – Para a operacionalização do Sistema de Controle Interno nos entes controlados recomenda-se que as atividades desenvolvidas ao longo da estrutura organizacional sejam identificadas na forma de sistemas administrativos.

Art. 6° – São agentes do Sistema de Controle Interno — SCI:

I – O Órgão Central do SCI: a Unidade de Central de Controle Interno — UCCI;

II – As unidades executoras do SCI: unidades integrantes de estrutura organizacional do Poder Executivo de Corumbiara;

III – Os representantes setoriais do SCI: titular da unidade executora ou servidor por ele indicado;

IV – Os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidade que responde pelo gerenciamento das atividades afetas ao sistema administrativo;

V – As unidades executoras de sistemas administrativos: unidade que se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema administrativo.

Parágrafo Único – Para fins de cadastramento, os órgãos centrais de sistemas administrativos devem expedir ato designatório formal indicando o respectivo representante setorial do Sistema de Controle Interno e de seu eventual substituto, dando ciência oficialmente ao órgão Central de Controle Interno.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7° – Na qualidade de órgão Central do Sistema, a UCCI (UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO) Do Poder Executivo de Corumbiara, para o exercício de suas competências institucionais, e respeitadas as disposições legais concernentes a cada ente controlado, além das estabelecidas no âmbito do respectivo regimento interno, tem as seguintes atribuições:

I –  coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do ente controlado, promover a sua integração operacional e orientar os órgãos centrais de sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos (manuais) sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas públicas;

II – exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afetas ao ente controlado, bem como, sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações estabelecidos.

 III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do ente controlado, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente controlado;

 V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos controles;

 VI – acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas as etapas, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e prestações de contas apresentadas pelo ente controlado, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo;

 VII – elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observados, e que contemple normas de conduta a serem observadas a título de “código de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;

 VIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e elaboração de respostas;

IX – orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão; 

X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem prejuízo da manifestação do órgão de Assessoria Jurídica do ente controlado;

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao ente controlado;

XII –  examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em ato da UCCI ou quando solicitado fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convénios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao ente controlado;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI – emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão manifestando-se sobre a legalidade dos referidos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XVII –  desenvolver as ações, de competência dos responsáveis pela UCCI, inerentes ao Sistema de Controle Interno do ente controlado, previstas nesta lei.

Parágrafo Único – Para o exercício das atividades finalísticas de controle, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno deve ser composto por servidores efetivos, com níveis de formação superiores em consonância com o Princípio da Qualificação Adequada.

Art. 8° – Compete ainda à Unidade de Central de Controle Interno:

I – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de materialidade dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de alçada estabelecidos na legislação;

II – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam a matéria;

III – examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo ente controlado;

IV – fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a pagar;

V –  fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/2000;

VI – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites, em especial os da saúde e educação, quando for o caso, e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 101/2000;

VII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/2000;

VIII –  acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

Art. 9° – Às unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, no que tange ao Sistema de Controle Interno, do qual são consideradas unidades executoras, por seus gestores e servidores, compete:

I — exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do património e a busca da eficiência operacional; 

II — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas inerentes à sua área de atuação, definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a execução do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao ente controlado, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções institucionais;

IV – exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congéneres, afetos a sua unidade;

V – comunicar ao nível hierárquico superior (Prefeito e Vice-Prefeito) e à UCCI, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;

VI – propor à UCCI e, quando for o caso, ao órgão central do respectivo sistema administrativo, a atualização ou a adequação dos regulamentos inerentes às suas atividades;

VII – apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 10 – Os sistemas administrativos do ente controlado, referidos e conceituados no art. 2°, IV, e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema podem ser definidos conforme o proposto no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único – Outros sistemas administrativos, além dos indicados neste instrumento, poderão ser sugeridos pela Unidade de Central do Controle Interno para criação e normatização pelos respectivos órgãos centrais.

Art. 11- Os regulamentos instituídos pelo órgão central de cada sistema administrativo devem ser de observância cogente em âmbito geral do ente controlado, e indicar as responsabilidades e procedimentos a serem adotados em todas as unidades envolvidas no assunto objeto da normatização.

Parágrafo Único – Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados aqueles a serem executados concomitantemente aos atos controlados, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

CAPÍTULO VIII

DOS REPRESENTANTES SETORIAIS

Art. 12 – O representante setorial a que se refere o inciso III do art. 6° tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora do SCI e a Unidade de Central do Controle Interno, tendo como principais atribuições:

I — prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade atua como órgão central, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização dos regulamentos aos quais a unidade em que está vinculado atue como órgão central de qualquer sistema administrativo e seus departamentos;

III — exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância dos regulamentos a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

IV — encaminhar à UCCI documentos físicos ou eletrônicos sobre as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

V — orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado, afetas à sua unidade;

VI — prover o atendimento às solicitações de informações e de providências, encaminhadas pela UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;

VII — reportar ao superior hierárquico, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração elou regularização de desconformidades.

CAPÍTULO IX

DAS AUDITORIAS A SEREM REALIZADAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE

INTERNO

Art. 13 – As auditorias a serem realizadas, além de orientar-se por critérios de materialidade, risco e relevância, deverão balizar-se no Manual de Auditoria Interna, a ser elaborado e mantido pela UCCI, que deverá especificar os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada, e submetido à aprovação da autoridade ou órgão máximo decisório do ente controlado; documento este que deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, adotadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).

  • 1°. Para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, a que se refere o inciso V, do art. 8°, poderão ser obtidos subsídios junto a cada Sistema Administrativo do ente controlado e às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
  • 2°. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a UCCI poderá requerer à autoridade competente a colaboração técnica de servidores de outros órgãos da estrutura organizacional, ou mesmo externa, ou ainda a contratação de terceiros.
  • 3°. O Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI referido no inciso V, do artigo 8° deve ser aprovado até o 30° (trigésimo) dia do exercício a que se refere, e imediatamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para acompanhamento e aferição da eficácia das atividades da UCCI.

Art. 14 – As atividades de auditoria interna terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e unidades executoras, cujos resultados serão consignados em relatório.

  • 1°. No caso do relatório final conter recomendações destinadas ao aprimoramento das rotinas e procedimentos de controle, compete à UCCI monitorar suas implementações, podendo contar para este fim com o apoio do representante setorial.
  • 2°. Em caso de detecção de irregularidades, desconformidades procedimentais, ilegalidades, atuações eivadas de ineficiência ou ineficácia, ou dano, será elaborado relatório preliminar a ser submetido aos responsáveis para ciência e eventuais ponderações quanto aos apontamentos.

Art. 15 – Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna — após a apreciação das ponderações apresentadas em face do relatório a que se refere o §2°do artigo 15 -, de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Unidade de Coordenação do Controle Interno ou, ainda, em função de denúncias a esta encaminhadas, diretamente ou por meio dos representantes das unidades executoras, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, àquela caberá comunicar formalmente ao gestor sobre as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo Único – Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatado dano ao erário, caberá à UCCI comunicar à autoridade competente quanto à necessidade de instauração do processo de tomada de contas especial, observadas as normas do Tribunal de Contas que regulamentam a matéria, o que deverá ocorrer também nas demais situações em que este procedimento for aplicável.

CAPÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES

SEÇÃO I

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 16 – Constituem-se em garantias e prerrogativas do titular da Unidade de Central do Controle Interno e dos integrantes da sua equipe técnica:

I — independência profissional para o desempenho das suas atividades junto às unidades do ente controlado;

II — acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 17 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes da UCCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

Art. 18 – O servidor que exercer funções na Unidade de Coordenação do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições; utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres destinados, conforme o caso, ao titular da UCCI e/ou ao responsável pela unidade administrativa na qual se procederam as constatações, elou à autoridade máxima do ente controlado, e quando solicitado pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Caberá à Unidade de Central do Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 20 – Visando a efetiva implementação e funcionamento dos Sistemas de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças promoverá oportunamente a capacitação dos servidores e dirigentes do ente controlado.

Art. 21 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N°. 101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

“Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000, e dá outras providências.”

O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34, 59, IV, VI e X e 65 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Institui e regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle Interno – SCI, visand8′ assegurar maior grau de eficácia e eficiência à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, a proteção do patrimônio e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição da República.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS APLICÁVEIS

Art. 2° – O Sistema de Controle Interno de cada instituição compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, de maneira a ser o controle executado no âmbito interno do ente controlado e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos.

I – Controle: Toda atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de forma permanente ou periódica, consubstanciada em documento ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação e/ou um resultado, com o objetivo de verificar se está em conformidade com o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou, ainda, com o que determinam a legislação e as normas, podendo ser exercido de forma interna ou externa ao controlado;

II – Controles Internos: Consubstanciam-se nas várias atividades ou procedimentos de controle executados internamente pelas unidades da estrutura organizacional do ente controlado, atuando sobre um determinado processo (conjunto de atividades preordenadas) com fito de regular seu fluxo, para que este siga um comportamento predeterminado, e de atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: Unidade ou órgão de coordenação das várias atividades ou sistemas de controles existentes no ente controlado. Trata-se, em essência, de um órgão ou unidade de planejamento, gestão e fiscalização dos controles executados nas demais unidades do ente controlado, atuando de modo a definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos de regulamentos a serem elaborados, e auditando periodicamente sua aplicação, não se confundindo com unidade executora de controles internos ou de instrução processual;

IV – Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado;

V – Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.

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CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO CONTROLE

Art. 3° – São princípios inerentes às atividades de controle interno:

I – Princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas devem ser segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem executa, não fiscaliza nem aprova. Estas atividades devem ser efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de funções determina que cada um dos executores conferirá a atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no processo decisório;

II – Princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades/procedimentos de controle não devem ser mais onerosas que os benefícios oriundos delas, sob pena de infringir o Princípio da Eficiência. O controle na Administração Pública jamais deverá ser deixado de lado, devendo, contudo, ser avaliada a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios auferidos pela Administração;

III – Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente controlado devem ser vinculados aos princípios, diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a Administração Pública;

IV – Princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar com profissionais que disponham do conhecimento técnico-científico compatível com as atividades afetas à fiscalização;

V – Princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional em relação ao controlado para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises. Pressupõe, também, que o controlador, seja ele interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos para realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de suporte de especialistas para atividades determinadas e a formalização de parcerias técnico-operacionais.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4° – O funcionamento do Sistema de Controle Interno do poder ou órgão, abrangendo todas as suas unidades, deve se sujeitar ao disposto na legislação e normas regulamentares aplicáveis à Administração Pública e no conjunto de regulamentos que comporão Manual de Rotinas Internas com Procedimentos de Controle do respectivo ente controlado, que neste ato se submete a fiscalização da respectiva Unidade Central de Controle Interno.

  • 1° . As atividades de controle interno devem abranger todas as unidades integrantes da estrutura do poder ou órgão, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • 2°. Na elaboração e manutenção do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle de cada ente controlado, deve ser considerada a legislação vigente, as normas regulamentares, externas e internas, aplicáveis ao caso, e as rotinas especificadas e outros documentos internos do ente controlado, incluindo-se as diretrizes gerais estabelecidas na Decisão Normativa002/2016 TCE-RO e no Manual de Procedimentos de Controle que deverá ser disponibilizado a todos os servidores em meio físico elou com recursos da tecnologia da informação.

Art. 5° – Para a operacionalização do Sistema de Controle Interno nos entes controlados recomenda-se que as atividades desenvolvidas ao longo da estrutura organizacional sejam identificadas na forma de sistemas administrativos.

Art. 6° – São agentes do Sistema de Controle Interno — SCI:

I – O Órgão Central do SCI: a Unidade de Central de Controle Interno — UCCI;

II – As unidades executoras do SCI: unidades integrantes de estrutura organizacional do Poder Executivo de Corumbiara;

III – Os representantes setoriais do SCI: titular da unidade executora ou servidor por ele indicado;

IV – Os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidade que responde pelo gerenciamento das atividades afetas ao sistema administrativo;

V – As unidades executoras de sistemas administrativos: unidade que se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema administrativo.

Parágrafo Único – Para fins de cadastramento, os órgãos centrais de sistemas administrativos devem expedir ato designatório formal indicando o respectivo representante setorial do Sistema de Controle Interno e de seu eventual substituto, dando ciência oficialmente ao órgão Central de Controle Interno.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7° – Na qualidade de órgão Central do Sistema, a UCCI (UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO) Do Poder Executivo de Corumbiara, para o exercício de suas competências institucionais, e respeitadas as disposições legais concernentes a cada ente controlado, além das estabelecidas no âmbito do respectivo regimento interno, tem as seguintes atribuições:

I –  coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do ente controlado, promover a sua integração operacional e orientar os órgãos centrais de sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos (manuais) sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas públicas;

II – exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afetas ao ente controlado, bem como, sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações estabelecidos.

 III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do ente controlado, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente controlado;

 V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos controles;

 VI – acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas as etapas, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e prestações de contas apresentadas pelo ente controlado, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo;

 VII – elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observados, e que contemple normas de conduta a serem observadas a título de “código de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;

 VIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e elaboração de respostas;

IX – orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão; 

X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem prejuízo da manifestação do órgão de Assessoria Jurídica do ente controlado;

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao ente controlado;

XII –  examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em ato da UCCI ou quando solicitado fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convénios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao ente controlado;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI – emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão manifestando-se sobre a legalidade dos referidos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XVII –  desenvolver as ações, de competência dos responsáveis pela UCCI, inerentes ao Sistema de Controle Interno do ente controlado, previstas nesta lei.

Parágrafo Único – Para o exercício das atividades finalísticas de controle, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno deve ser composto por servidores efetivos, com níveis de formação superiores em consonância com o Princípio da Qualificação Adequada.

Art. 8° – Compete ainda à Unidade de Central de Controle Interno:

I – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de materialidade dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de alçada estabelecidos na legislação;

II – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam a matéria;

III – examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo ente controlado;

IV – fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a pagar;

V –  fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/2000;

VI – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites, em especial os da saúde e educação, quando for o caso, e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 101/2000;

VII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/2000;

VIII –  acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

Art. 9° – Às unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, no que tange ao Sistema de Controle Interno, do qual são consideradas unidades executoras, por seus gestores e servidores, compete:

I — exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do património e a busca da eficiência operacional; 

II — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas inerentes à sua área de atuação, definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a execução do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao ente controlado, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções institucionais;

IV – exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congéneres, afetos a sua unidade;

V – comunicar ao nível hierárquico superior (Prefeito e Vice-Prefeito) e à UCCI, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;

VI – propor à UCCI e, quando for o caso, ao órgão central do respectivo sistema administrativo, a atualização ou a adequação dos regulamentos inerentes às suas atividades;

VII – apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 10 – Os sistemas administrativos do ente controlado, referidos e conceituados no art. 2°, IV, e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema podem ser definidos conforme o proposto no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único – Outros sistemas administrativos, além dos indicados neste instrumento, poderão ser sugeridos pela Unidade de Central do Controle Interno para criação e normatização pelos respectivos órgãos centrais.

Art. 11- Os regulamentos instituídos pelo órgão central de cada sistema administrativo devem ser de observância cogente em âmbito geral do ente controlado, e indicar as responsabilidades e procedimentos a serem adotados em todas as unidades envolvidas no assunto objeto da normatização.

Parágrafo Único – Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados aqueles a serem executados concomitantemente aos atos controlados, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

CAPÍTULO VIII

DOS REPRESENTANTES SETORIAIS

Art. 12 – O representante setorial a que se refere o inciso III do art. 6° tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora do SCI e a Unidade de Central do Controle Interno, tendo como principais atribuições:

I — prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade atua como órgão central, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização dos regulamentos aos quais a unidade em que está vinculado atue como órgão central de qualquer sistema administrativo e seus departamentos;

III — exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância dos regulamentos a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

IV — encaminhar à UCCI documentos físicos ou eletrônicos sobre as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

V — orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado, afetas à sua unidade;

VI — prover o atendimento às solicitações de informações e de providências, encaminhadas pela UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;

VII — reportar ao superior hierárquico, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração elou regularização de desconformidades.

CAPÍTULO IX

DAS AUDITORIAS A SEREM REALIZADAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE

INTERNO

Art. 13 – As auditorias a serem realizadas, além de orientar-se por critérios de materialidade, risco e relevância, deverão balizar-se no Manual de Auditoria Interna, a ser elaborado e mantido pela UCCI, que deverá especificar os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada, e submetido à aprovação da autoridade ou órgão máximo decisório do ente controlado; documento este que deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, adotadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).

  • 1°. Para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, a que se refere o inciso V, do art. 8°, poderão ser obtidos subsídios junto a cada Sistema Administrativo do ente controlado e às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
  • 2°. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a UCCI poderá requerer à autoridade competente a colaboração técnica de servidores de outros órgãos da estrutura organizacional, ou mesmo externa, ou ainda a contratação de terceiros.
  • 3°. O Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI referido no inciso V, do artigo 8° deve ser aprovado até o 30° (trigésimo) dia do exercício a que se refere, e imediatamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para acompanhamento e aferição da eficácia das atividades da UCCI.

Art. 14 – As atividades de auditoria interna terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e unidades executoras, cujos resultados serão consignados em relatório.

  • 1°. No caso do relatório final conter recomendações destinadas ao aprimoramento das rotinas e procedimentos de controle, compete à UCCI monitorar suas implementações, podendo contar para este fim com o apoio do representante setorial.
  • 2°. Em caso de detecção de irregularidades, desconformidades procedimentais, ilegalidades, atuações eivadas de ineficiência ou ineficácia, ou dano, será elaborado relatório preliminar a ser submetido aos responsáveis para ciência e eventuais ponderações quanto aos apontamentos.

Art. 15 – Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna — após a apreciação das ponderações apresentadas em face do relatório a que se refere o §2°do artigo 15 -, de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Unidade de Coordenação do Controle Interno ou, ainda, em função de denúncias a esta encaminhadas, diretamente ou por meio dos representantes das unidades executoras, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, àquela caberá comunicar formalmente ao gestor sobre as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo Único – Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatado dano ao erário, caberá à UCCI comunicar à autoridade competente quanto à necessidade de instauração do processo de tomada de contas especial, observadas as normas do Tribunal de Contas que regulamentam a matéria, o que deverá ocorrer também nas demais situações em que este procedimento for aplicável.

CAPÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DEVERES

SEÇÃO I

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 16 – Constituem-se em garantias e prerrogativas do titular da Unidade de Central do Controle Interno e dos integrantes da sua equipe técnica:

I — independência profissional para o desempenho das suas atividades junto às unidades do ente controlado;

II — acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 17 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes da UCCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

Art. 18 – O servidor que exercer funções na Unidade de Coordenação do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições; utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres destinados, conforme o caso, ao titular da UCCI e/ou ao responsável pela unidade administrativa na qual se procederam as constatações, elou à autoridade máxima do ente controlado, e quando solicitado pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Caberá à Unidade de Central do Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 20 – Visando a efetiva implementação e funcionamento dos Sistemas de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças promoverá oportunamente a capacitação dos servidores e dirigentes do ente controlado.

Art. 21 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR 101-2020_ANEXO Baixar


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