PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR EFETIVO QUE IRÁ TRABALHAR COM O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL DENOMINADO DE "CRIANÇA FELIZ" NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR EFETIVO QUE IRÁ TRABALHAR COM O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL DENOMINADO DE "CRIANÇA FELIZ" NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art.1º – Em razão do credenciamento do Município de Corumbiara junto ao Governo Federal, para dar cumprimento do Programa denominado “CRIANÇA FELIZ”, cujo objetivo é o atendimento no âmbito municip·al de crianças e suas famílias mediante ações de estímulos, promoção, apoio e acompanhamento do desenvolvimento infantil, com vistas …ao fortalecimento das ações governamentais, o Poder Executivo fica autorizado a gratificar o servidor efetivo que vier a trabalhar diretamente no referido programa, por prazo indeterminado até que venha ocorrer a descontinuidade do programa federal e/ou outra intercorrência.
Art.2º- Para atendimento do disposto no artigo 1º desta Lei fica criado o Quadro Especial provisório cuja gratificação é a seguinte:
a- gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor que desenvolver a função de visitador, limitado este a dois servidores, qual deverá possuir escolaridade mínima de 22 grau completo;
b- gratificação de R $600,00 (seiscentos reais) para o servidor que desenvolver a função de coordenador limitado este a um servidor, qual deverá possuir escolaridade mínima de nível superior completo.
Parágrafo Único – O Quadro Especial Provisório criado neste artigo se extinguirá automaticamente se houver a descontinuidade do programa e, por conseguinte do repasse financeiro por parte do governo federal.
Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do repasse efetuado pelo governo Federal.
Art.4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar desta data.
Gabinete do Prefeito, em 20 de Dezembro de 2017. Revogada integralmente pela Lei Complementar 113 de 2022.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 069 DE 20 de dezembro de 2017 | Baixar |