PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 069 DE 20 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR EFETIVO QUE IRÁ TRABALHAR COM O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL DENOMINADO DE "CRIANÇA FELIZ" NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Revogada integralmente pela Lei  Complementar 113 de 2022.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 069 DE 20 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR EFETIVO QUE IRÁ TRABALHAR COM O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL DENOMINADO DE "CRIANÇA FELIZ" NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR

 

Art.1º – Em razão do credenciamento do Município de Corumbiara junto ao Governo Federal, para dar cumprimento do Programa denominado “CRIANÇA FELIZ”, cujo objetivo é o atendimento no âmbito municip·al de crianças e suas famílias mediante ações de estímulos, promoção, apoio e acompanhamento do desenvolvimento infantil, com vistas …ao fortalecimento das ações governamentais, o Poder Executivo fica autorizado a gratificar o servidor efetivo que vier a trabalhar diretamente no referido programa, por prazo indeterminado até que venha ocorrer a descontinuidade do programa federal e/ou outra intercorrência.

 

Art.2º- Para atendimento do disposto no artigo 1º desta Lei fica criado o Quadro Especial provisório cuja gratificação é a seguinte:

 

a- gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor que desenvolver a função de visitador, limitado este a dois servidores, qual deverá possuir escolaridade mínima de 22 grau completo;

 

b- gratificação de R $600,00 (seiscentos reais) para o servidor que desenvolver a função de coordenador limitado este a um servidor, qual deverá possuir escolaridade mínima de nível superior completo.

 

Parágrafo Único O Quadro Especial Provisório criado neste artigo se extinguirá automaticamente se houver a descontinuidade do programa e, por conseguinte do repasse financeiro por parte do governo federal.

 

Art. – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do repasse efetuado pelo governo Federal.

 

Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar desta data.

 

Gabinete do Prefeito, em 20 de Dezembro de 2017.   Revogada integralmente pela Lei  Complementar 113 de 2022.

Título Arquivo
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