PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Corumbiara, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O POVO DE CORUMBIARA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sancionou a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1°- Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município de Corumbiara tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.
Art. 2°- Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua influência das gerações presentes e futuras.
Art. 3°- O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como princípio: i – o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural; II – a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica; III – a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4°- São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativo:
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5°- O Plano Diretor Municipal Participativo têm como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Participativo Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social,
Art. 6°- Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
Art. 7°- O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de Corumbiara.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
Art. 8°- A Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável tem como objetivo promover e estimular de forma diversificada os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:
Art. 9°- São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:
Art. 10°-A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes:
Art. 11°- São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 12°- A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de valores culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional dos recursos naturais.
Art. 13°- A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes:
Art. 14°- São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:
CAPÍTULO III
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 15°- A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseada nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária.
Art. 16°- Os setores da agricultura e da pecuária do Município de Corumbiara atenderão as seguintes diretrizes:
Art. 17°- São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA
Art. 18°- O Município de Corumbiara dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.
Art. 19°- A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes:
Art. 20°- São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 21°- A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de Corumbiara.
Seção Da Educação
Art. 22°- A política educacional do Município de Corumbiara tem por objetivo a universalização da educação básica, o atendimento integral à criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania.
Art. 23°- São diretrizes da política educacional do município:
Art. 24°- São ações estratégicas para o setor educacional:
Seção II
Do Esporte, Arte e Lazer
Art. 25°- A política municipal de esporte, arte e lazer têm por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer.
Art. 26°- As diretrizes para a política de esporte, arte e o lazer no município são:
Art. 27°- São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer:
Seção III
Da Cultura e Turismo
Art. 28°- A política municipal voltada para a cultura e o turismo baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às atividades culturais e da implantação do programa de desenvolvimento do turismo local.
Art. 29°- São diretrizes voltadas à cultura e ao turismo:
Art. 30°- O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
Art. 31°- O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 32°- A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável.
Seção I
Da Saúde
Art. 33°- A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde.
Art, 34°- Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput do artigo anterior mediante as seguintes diretrizes:
Art. 35°- São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
Seção II
Da Assistência Social
Art. 36°- A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social.
§1°- Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de proteção social à família.
§2°- Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política municipal de assistência social integrada.
Art. 37°- São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
Art. 38°- A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas:
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO DIREITO À TERRA URBANA
Seção I
Da Regularização Fundiária
Art. 39°- O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei n° 10.257/01 – Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco.
Art. 40°- O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda.
Seção II
Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial
Art. 41°- A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4° da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.
Art. 42°- São diretrizes da política de ordenamento territorial:
Art. 43°- São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial:
Seção III
Da Política de Habitação
Art. 44°- A política habitacional do Município de Corumbiara tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda.
Art. 45°- A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:
Art. 46°- São ações estratégicas da política municipal de habitação:
SubseçãoI
Da Habitação de Interesse Social
Art. 47°- A Política de habitação de interesse social do Município objetiva reduzir os índices de habitação insalubre e estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social.
Art. 48°- A Política habitacional de interesse social do município seguirá as seguintes diretrizes:
§1°- As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso I deste artigo constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como: a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia; b) o lote ou área não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.
§2°- Para fins do inciso I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.
Art. 49°- São ações estratégicas da política de habitação de interesse social:
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 50°- O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio ambiente microrregional e garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.
Art. 51°- O território municipal está dividido em 17 (dezessete) macrozonas, sendo 01 (uma) macrozona urbana e 16 (dezesseis) macrozonas rurais, na qual 01 (uma) dessas macrozonas está dentro de uma terra indígena, cujos limites estão demarcados no mapa em anexo, denominado de macrozonas: – Macrozona Urbana; – Macrozona Rural;
§1°-As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas em anexo, são representações esquemáticas de unidades de planejamento identificadas como as mesmas poligonais dos setores censitários do IBGE, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano.
§2°- A subdivisão das macrozonas leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros, dados pelos setores censitários do IBGE.
Seção I
Macrozona Rural
Art. 52°- A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, a que se refere o artigo 51, Capítulo II, deste Título, é uma unidade de planejamento vinculada às políticas dos setores censitários do IBGE no referido mapa.
Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Rural.
Seção II
Macrozona Urbana
Art. 53°- Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. As Macrozonas a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam a sede do município e outras localidades consideradas urbanas a zona rural, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 54°- Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal no 10.257/01 – Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 55°- A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 56°- São Ações Estratégicas:
Seção I
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 57°- A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme mapa, em anexo, nas seguintes zonas:
Subseção I
Da Zona Habitacional
Art. 58°- A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definida na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção II
Da Zona de Uso Misto
Art. 59°- As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas com uso atual predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso comercial, onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.
Subseção III
Da Zona Industrial
Art. 60°-É a zona de uso caracterizada em um espaço territorial no qual se agrupam várias atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si, capaz de atrair novos empreendimentos, fornecendo uma infraestrutura e estando relativamente distante da área urbana com rígido controle dos danos ambientais na tentativa de reduzir o impacto ambiental e social no Município.
Subseção IV
Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana
Art. 61°- Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa anexo.
§1°- Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana prioritária.
§2°- São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais.
§3°- O parcelamento das propriedades caracterizadas no “caput” deste artigo, não isenta a aplicação das determinações previstas no art. 50 desta lei.
§4°- São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana.
Subseção V
Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental
Art. 62°- É a zona de proteção e conservação ambiental descrita no mapa em anexo é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular e de agressão ao meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:
Parágrafo Único: O uso das margens dos cursos d’água são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no município.
Art. 63°- Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada no mapa em anexo, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual vigente.
Seção VI
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
Art. 64°- A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas e descritas no mapa, em anexo, contempladas no art. 53, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 65°- Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais e da infraestrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já existente,
Art. 66°- Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal no10.257/01:
§1°- A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, e nos incisos I a III, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação do solo.
§2°- Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal específica.
§3°-Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída e a área do terreno.
Art. 67°- O poder público juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES deverá respeitar os critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e aglomerados urbanos da zona rural.
Art. 68°- São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
Art. 69°- São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do solo:
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 70°- Lei Municipal específica, baseada neste Plano
Diretor, delimitar as áreas onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 71°- A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais.
Art. 72°- O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal.
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 73°- A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes diretrizes:
Art. 74°-uscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
Seção II
Da Gestão do Trânsito
Art. 75°- O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais:
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 76°-A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o Impacto ambiental causado pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município.
Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos.
Seção I
Da Drenagem
Art. 77°- A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
Art. 78°- Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
Art. 79°- O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Art. 80°- A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
Art. 81°- Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 82°- A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população.
Art. 83°-Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:
Art. 84°- São ações estratégicas da política de saneamento básico:
Seção IV
Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 85°- A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos resíduos sólidos,
Art. 86°- Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:
Art. 87. São ações estratégicas da gestão integrada de residuos sólidos:
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 88°- A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
§1°- O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável.
§2°- As proposições oriundas do processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 89°- Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal:
Art. 90°- Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo:
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONGRESSUAL DE CORUMBIARA
Art. 91°- O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público.
Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõem a realização de plenárias micro-territoriais, por segmentos sociais, Assembleia Municipal Popular e Congresso Geral e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE
CORUMBIARA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92°-Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES de Corumbiara que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.
Art. 93°- o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDEŞ participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 94°- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Corumbiara e será constituído de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber:
§1°- Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de Corumbiara, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente.
§2°- Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES não serão remunerados.
§3°-Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.
§4°-Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas.
§5°- Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
§6°- O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento.
§7°- As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, e ainda:
Seção II
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da
Política de Desenvolvimento Municipal
Art. 95°-. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, terá as seguintes atribuições:
Art. 96°- As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo:
Art. 97°- A Assembleia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.
Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formada pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
Art. 98°- O Congresso Geral de Corumbiara é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual – PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 99°- O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital.
§1°- Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos.
§2°- O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
§3°- O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras.
§4°- O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.
§5°- Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente.
Art. 100°- Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 101°- Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§1°- Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública.
§2°- As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.
§ 3°- O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
Seção II
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 102°- O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Iniciativa Popular
Art. 103°- A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 104°- Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105°- O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária,
Art. 106°- O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei:
Art. 107°- A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 108°-O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência desta lei.
Art. 109°- O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambientais, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.
Art. 110°- São partes integrantes desta lei os Mapas em anexo.
Art. 111°- Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 112°- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas.
Art. 113°- Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação.
Art. 114°- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara Estado de Rondônia, aos 03 dias do mês de novembro de 2016.
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Corumbiara, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O POVO DE CORUMBIARA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sancionou a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1°- Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município de Corumbiara tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.
Art. 2°- Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua influência das gerações presentes e futuras.
Art. 3°- O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como princípio: i – o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural; II – a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica; III – a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Art. 4°- São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativo:
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5°- O Plano Diretor Municipal Participativo têm como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Participativo Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social,
Art. 6°- Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
Art. 7°- O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de Corumbiara.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
Art. 8°- A Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável tem como objetivo promover e estimular de forma diversificada os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:
Art. 9°- São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:
Art. 10°-A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes:
Art. 11°- São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 12°- A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de valores culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional dos recursos naturais.
Art. 13°- A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes:
Art. 14°- São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:
CAPÍTULO III
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 15°- A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseada nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária.
Art. 16°- Os setores da agricultura e da pecuária do Município de Corumbiara atenderão as seguintes diretrizes:
Art. 17°- São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA
Art. 18°- O Município de Corumbiara dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.
Art. 19°- A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes:
Art. 20°- São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 21°- A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de Corumbiara.
Seção Da Educação
Art. 22°- A política educacional do Município de Corumbiara tem por objetivo a universalização da educação básica, o atendimento integral à criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania.
Art. 23°- São diretrizes da política educacional do município:
Art. 24°- São ações estratégicas para o setor educacional:
Seção II
Do Esporte, Arte e Lazer
Art. 25°- A política municipal de esporte, arte e lazer têm por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer.
Art. 26°- As diretrizes para a política de esporte, arte e o lazer no município são:
Art. 27°- São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer:
Seção III
Da Cultura e Turismo
Art. 28°- A política municipal voltada para a cultura e o turismo baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às atividades culturais e da implantação do programa de desenvolvimento do turismo local.
Art. 29°- São diretrizes voltadas à cultura e ao turismo:
Art. 30°- O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
Art. 31°- O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 32°- A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável.
Seção I
Da Saúde
Art. 33°- A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde.
Art, 34°- Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput do artigo anterior mediante as seguintes diretrizes:
Art. 35°- São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
Seção II
Da Assistência Social
Art. 36°- A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social.
§1°- Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de proteção social à família.
§2°- Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política municipal de assistência social integrada.
Art. 37°- São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
Art. 38°- A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas:
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO DIREITO À TERRA URBANA
Seção I
Da Regularização Fundiária
Art. 39°- O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei n° 10.257/01 – Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco.
Art. 40°- O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda.
Seção II
Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial
Art. 41°- A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4° da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.
Art. 42°- São diretrizes da política de ordenamento territorial:
Art. 43°- São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial:
Seção III
Da Política de Habitação
Art. 44°- A política habitacional do Município de Corumbiara tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda.
Art. 45°- A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:
Art. 46°- São ações estratégicas da política municipal de habitação:
SubseçãoI
Da Habitação de Interesse Social
Art. 47°- A Política de habitação de interesse social do Município objetiva reduzir os índices de habitação insalubre e estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social.
Art. 48°- A Política habitacional de interesse social do município seguirá as seguintes diretrizes:
§1°- As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso I deste artigo constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como: a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia; b) o lote ou área não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.
§2°- Para fins do inciso I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.
Art. 49°- São ações estratégicas da política de habitação de interesse social:
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 50°- O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio ambiente microrregional e garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.
Art. 51°- O território municipal está dividido em 17 (dezessete) macrozonas, sendo 01 (uma) macrozona urbana e 16 (dezesseis) macrozonas rurais, na qual 01 (uma) dessas macrozonas está dentro de uma terra indígena, cujos limites estão demarcados no mapa em anexo, denominado de macrozonas: – Macrozona Urbana; – Macrozona Rural;
§1°-As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas em anexo, são representações esquemáticas de unidades de planejamento identificadas como as mesmas poligonais dos setores censitários do IBGE, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano.
§2°- A subdivisão das macrozonas leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros, dados pelos setores censitários do IBGE.
Seção I
Macrozona Rural
Art. 52°- A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, a que se refere o artigo 51, Capítulo II, deste Título, é uma unidade de planejamento vinculada às políticas dos setores censitários do IBGE no referido mapa.
Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Rural.
Seção II
Macrozona Urbana
Art. 53°- Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. As Macrozonas a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam a sede do município e outras localidades consideradas urbanas a zona rural, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 54°- Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal no 10.257/01 – Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 55°- A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 56°- São Ações Estratégicas:
Seção I
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 57°- A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme mapa, em anexo, nas seguintes zonas:
Subseção I
Da Zona Habitacional
Art. 58°- A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definida na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção II
Da Zona de Uso Misto
Art. 59°- As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas com uso atual predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso comercial, onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.
Subseção III
Da Zona Industrial
Art. 60°-É a zona de uso caracterizada em um espaço territorial no qual se agrupam várias atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si, capaz de atrair novos empreendimentos, fornecendo uma infraestrutura e estando relativamente distante da área urbana com rígido controle dos danos ambientais na tentativa de reduzir o impacto ambiental e social no Município.
Subseção IV
Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana
Art. 61°- Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa anexo.
§1°- Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana prioritária.
§2°- São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais.
§3°- O parcelamento das propriedades caracterizadas no “caput” deste artigo, não isenta a aplicação das determinações previstas no art. 50 desta lei.
§4°- São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana.
Subseção V
Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental
Art. 62°- É a zona de proteção e conservação ambiental descrita no mapa em anexo é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular e de agressão ao meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:
Parágrafo Único: O uso das margens dos cursos d’água são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no município.
Art. 63°- Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada no mapa em anexo, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual vigente.
Seção VI
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
Art. 64°- A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas e descritas no mapa, em anexo, contempladas no art. 53, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 65°- Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais e da infraestrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já existente,
Art. 66°- Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal no10.257/01:
§1°- A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, e nos incisos I a III, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação do solo.
§2°- Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal específica.
§3°-Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída e a área do terreno.
Art. 67°- O poder público juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES deverá respeitar os critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e aglomerados urbanos da zona rural.
Art. 68°- São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
Art. 69°- São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do solo:
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 70°- Lei Municipal específica, baseada neste Plano
Diretor, delimitar as áreas onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 71°- A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais.
Art. 72°- O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal.
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 73°- A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes diretrizes:
Art. 74°-uscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
Seção II
Da Gestão do Trânsito
Art. 75°- O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais:
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 76°-A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o Impacto ambiental causado pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município.
Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos.
Seção I
Da Drenagem
Art. 77°- A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
Art. 78°- Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
Art. 79°- O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Art. 80°- A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
Art. 81°- Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 82°- A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população.
Art. 83°-Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:
Art. 84°- São ações estratégicas da política de saneamento básico:
Seção IV
Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 85°- A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos resíduos sólidos,
Art. 86°- Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:
Art. 87. São ações estratégicas da gestão integrada de residuos sólidos:
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 88°- A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
§1°- O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável.
§2°- As proposições oriundas do processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 89°- Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal:
Art. 90°- Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo:
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONGRESSUAL DE CORUMBIARA
Art. 91°- O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público.
Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõem a realização de plenárias micro-territoriais, por segmentos sociais, Assembleia Municipal Popular e Congresso Geral e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE
CORUMBIARA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92°-Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES de Corumbiara que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.
Art. 93°- o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDEŞ participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 94°- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Corumbiara e será constituído de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber:
§1°- Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de Corumbiara, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente.
§2°- Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES não serão remunerados.
§3°-Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.
§4°-Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas.
§5°- Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
§6°- O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento.
§7°- As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, e ainda:
Seção II
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da
Política de Desenvolvimento Municipal
Art. 95°-. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, terá as seguintes atribuições:
Art. 96°- As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo:
Art. 97°- A Assembleia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.
Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formada pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
Art. 98°- O Congresso Geral de Corumbiara é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual – PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 99°- O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital.
§1°- Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos.
§2°- O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
§3°- O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras.
§4°- O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.
§5°- Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente.
Art. 100°- Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 101°- Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§1°- Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública.
§2°- As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.
§ 3°- O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
Seção II
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 102°- O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Iniciativa Popular
Art. 103°- A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 104°- Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105°- O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária,
Art. 106°- O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei:
Art. 107°- A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 108°-O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência desta lei.
Art. 109°- O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambientais, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.
Art. 110°- São partes integrantes desta lei os Mapas em anexo.
Art. 111°- Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 112°- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas.
Art. 113°- Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação.
Art. 114°- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara Estado de Rondônia, aos 03 dias do mês de novembro de 2016.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 057/2016 de 03 de novembro de 2016. | Baixar |