PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ALTERA-SE A LEI COMPLEMENTAR N° 043/2014, E OS ANEXOS V, VII E VIII, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a seguinte:
Lei:
Art. 1 º – O artigo 32 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 08 (oito) classes, designadas pelas letras de “A” a “l”, contendo 11 (onze) referencias, designadas pelos algarismos de “s” a “XI”, devidamente escalonadas observando o intervalo continuo entre as referencias a serem observadas no anexo V.
Art. 2° – O artigo 37 passará a vigorar com o seguinte parágrafo terceiro:
§ 3 º – A gratificação por especialização descrita no caput, somente será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório.
Art. 3º – O artigo 41 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 – A quantidade de funções gratificadas criadas não poderá exceder em quantidade a 80% (oitenta por cento) do número máximo dos cargos em comissão ou de livre provimento estabelecidos nos anexos VI e VII;
Art. 4º – O parágrafo segundo e terceiro do artigo 57 vigorará com a seguinte redação:
§ 2 º – Atendendo ao disposto do art. 37, inciso V da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) mínimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior para provimento com ocupantes de cargos efetivos;
§ 3 º – Revogada pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.
Art. 5° – O artigo 57 passará a vigorar com o parágrafo quinto, com a seguinte redação:
§ 5 º – Ao servidor efetivo beneficiário que estiver no período definido no 83o deste artigo quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício do Cargo Comissionado na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma.
Art. 6º –Ficam alterados os Anexos V, VII e Vlll da Lei Municipal nº . 043/2014, de 22 de Dezembro de 2014, que trata do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Corumbiara, que passam a vigorar conforme os anexos constantes nesta Lei.
Art. 7º –. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 09 dias do mês de março de 2015,
Obs; Esta lei possui os anexos alterados pela Lei Complementar n° 080, de 10 de abril de 2018
Obs; Esta lei possui anexos revogado pela Lei Complementar n° 080, de 10 de abril de 2018
ALTERA-SE A LEI COMPLEMENTAR N° 043/2014, E OS ANEXOS V, VII E VIII, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a seguinte:
Lei:
Art. 1 º – O artigo 32 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 08 (oito) classes, designadas pelas letras de “A” a “l”, contendo 11 (onze) referencias, designadas pelos algarismos de “s” a “XI”, devidamente escalonadas observando o intervalo continuo entre as referencias a serem observadas no anexo V.
Art. 2° – O artigo 37 passará a vigorar com o seguinte parágrafo terceiro:
§ 3 º – A gratificação por especialização descrita no caput, somente será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório.
Art. 3º – O artigo 41 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 – A quantidade de funções gratificadas criadas não poderá exceder em quantidade a 80% (oitenta por cento) do número máximo dos cargos em comissão ou de livre provimento estabelecidos nos anexos VI e VII;
Art. 4º – O parágrafo segundo e terceiro do artigo 57 vigorará com a seguinte redação:
§ 2 º – Atendendo ao disposto do art. 37, inciso V da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) mínimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior para provimento com ocupantes de cargos efetivos;
§ 3 º – Fará jus a incorporação do valor equivalente a 50% do cargo comissionado à sua remuneração, o servidor efetivo que permanecer no exercício da mesma função pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos; Revogada pela Lei Complementar n° 096, de 08 de novembro de 2019.
Art. 5° – O artigo 57 passará a vigorar com o parágrafo quinto, com a seguinte redação:
§ 5 º – Ao servidor efetivo beneficiário que estiver no período definido no 83o deste artigo quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício do Cargo Comissionado na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma.
Art. 6º –Ficam alterados os Anexos V, VII e Vlll da Lei Municipal nº . 043/2014, de 22 de Dezembro de 2014, que trata do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Corumbiara, que passam a vigorar conforme os anexos constantes nesta Lei.
Art. 7º –. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 09 dias do mês de março de 2015,
Obs; Esta lei possui os anexos alterados pela Lei Complementar n° 080, de 10 de abril de 2018
Obs; Esta lei possui anexos revogado pela Lei Complementar n° 080, de 10 de abril de 2018
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 046/2015 DE 09 MARÇO DE 2015 | Baixar |