PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ALTERA-SE A LEI COMPLEMENTAR N° 042/2014, E OS ANEXOS II, HI, IV, V, VI, VII E VIII, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte:
Lei:
Art. 1 ° – O artigo 32 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 08 (oito) classes, designadas pelas letras de “A” a “I“, contendo 11 (onze referencias, designadas pelos algarismos de ” a “XI” devidamente escalonadas observando o intervalo continuo entre as referencias a serern observadas no anexo V.
Art. 2 ° – O artigo 37 passará a vigorar com o seguinte parágrafo terceiro
§ 3 ° – A gratificação por especialização descrita no caput, somente será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório.
Art. 3°– O parágrafo único do artigo 40 passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – A quantidade de funções gratificadas criadas não poderá exceder em : 80% (oitenta por cento) do número máximo dos cargos em comissão ou de livre provimento estabelecidos nos anexos Ve VII;
Art. 4° – O parágrafo segundo e terceiro do artigo 55 vigorará com a seguinte redação:
§ 2 ° – Atendendo ao disposto do art. 37, inciso V da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) minimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior para provimento com ocupantes de cargos efetivos
§ 3 ° – Fará jus a incorporação do valor equivalente a 50% do cargo comissionado à sua remuneração, o servidor efetivo que permanecer no exercício da mesma função pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos;
Art. 5° O artigo 55 passará a vigorar com o parágrafo quinto, com a seguinte redação:
§ 5° – Ao servidor efetivo beneficiário que estiver no período definido no § 3o deste artigo – quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício do Cargo Comissionado na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma.
Art. 6 °- Ficam alterados os Anexos II, III, IV, V, VI, VII E VIII da Lei Municipal n° 042/2014, de 22 de Dezembro de 2014, que trata do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Corumbiara, que passam a vigorar conforme os anexos constantes nesta Lei.
Art. 7 ° – Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as legislações municipais anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto contido no caput deste artigo, consideram-se revogada a Lei Municipal de n° 635/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 09 dias do mês de março de 2015.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar nº 079, de 10 de abril de 2018.
Obs: Esta Lei possui anexos revogados pela Lei Complementar nº 079, de 10 de abril de 2018.
ALTERA-SE A LEI COMPLEMENTAR N° 042/2014, E OS ANEXOS II, HI, IV, V, VI, VII E VIII, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte:
Lei:
Art. 1 ° – O artigo 32 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 08 (oito) classes, designadas pelas letras de “A” a “I“, contendo 11 (onze referencias, designadas pelos algarismos de ” a “XI” devidamente escalonadas observando o intervalo continuo entre as referencias a serern observadas no anexo V.
Art. 2 ° – O artigo 37 passará a vigorar com o seguinte parágrafo terceiro
§ 3 ° – A gratificação por especialização descrita no caput, somente será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório.
Art. 3°– O parágrafo único do artigo 40 passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – A quantidade de funções gratificadas criadas não poderá exceder em : 80% (oitenta por cento) do número máximo dos cargos em comissão ou de livre provimento estabelecidos nos anexos Ve VII;
Art. 4° – O parágrafo segundo e terceiro do artigo 55 vigorará com a seguinte redação:
§ 2 ° – Atendendo ao disposto do art. 37, inciso V da Constituição Federal, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) minimos do quadro de cargos comissionados de assessoramento superior para provimento com ocupantes de cargos efetivos
§ 3 ° – Fará jus a incorporação do valor equivalente a 50% do cargo comissionado à sua remuneração, o servidor efetivo que permanecer no exercício da mesma função pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos;
Art. 5° O artigo 55 passará a vigorar com o parágrafo quinto, com a seguinte redação:
§ 5° – Ao servidor efetivo beneficiário que estiver no período definido no § 3o deste artigo – quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu no exercício do Cargo Comissionado na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma.
Art. 6 °- Ficam alterados os Anexos II, III, IV, V, VI, VII E VIII da Lei Municipal n° 042/2014, de 22 de Dezembro de 2014, que trata do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Corumbiara, que passam a vigorar conforme os anexos constantes nesta Lei.
Art. 7 ° – Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as legislações municipais anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto contido no caput deste artigo, consideram-se revogada a Lei Municipal de n° 635/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 09 dias do mês de março de 2015.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar nº 079, de 10 de abril de 2018.
Obs: Esta Lei possui anexos revogados pela Lei Complementar nº 079, de 10 de abril de 2018.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 045/2015 DE 09 MARÇO DE 2015 | Baixar |