PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 035, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 115/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Obs: Revogado pela Lei Complementar nº 099, de 08 de novembro de 2019.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 035, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 115/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte,

 

LEI

 

Art. O conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, integrante ao Programa Nacional de Fortalecimento a Agricultura Familiar, é o órgão colegiado, deliberativo, orientativo e de caráter permanente, e responsável pelo acompanhamento, planejamento, organização e controle da política de fortalecimento da agricultura familiar, que será composto em conformidade com esta Lei

 

Art. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

 

I promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município de Corumbiara;

II apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento RuralPMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnicofinanceira, a legitimidade das ações propostas e eleger as prioridades em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III exercer a vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

IV sugerir ao executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para a geração de emprego e rendas no meio rural;

V apreciar propostas de convênios com o Governo Estadual e Federal, bem como a prestação de serviços no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento a Agricultura FamiliarPRONAF

VI sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do Meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VII assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

VIII promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

IX acompanhar e avaliar a execução do PMDR

 

Art. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem sua Sede no Município de CorumbiaraRondônia 

 

Art. O mandato dos membros do CMDR será de dois anos, podendo ser reeleitos, porém o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados serviços relevantes prestados ao município. Em casos de funcionários públicos, será considerado dia de presença no trabalho com sua participação nas reuniões do CMDR

 

Art. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será constituído de um Plenário, Secretaria Executiva e Assessoria Técnica

 

Art. O CMDR, será composto de forma paritária, pelas seguintes entidades e órgãos ligados à agricultura familiar

 

1 Representantes do Governo

um representante da Emater;

um representante da Coordenadoria Municipal de Saúde

-um representante da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;

-um representante da Assessoria Municipal de Planejamento;

um representante da Secretaria Geral; um representante da Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos

-um representante da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

II Representantes da Sociedade Civil

um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

-um representante de Cooperativa de Produtores Rurais;

um representante de Associações de Pequenos Produtores do Distrito de Vitória da União;

-um representante da Associação de Pequenos Produtores do Assentamento Vanessa;

-um representante de Associações de Pequenos Produtores do Assentamento Adriana, Guarajus e Nova Fátima

-um representante de Associações de Pequenos Produtores do Assentamento Verde Seringal e Linha 04; um representante de Associações de Pequenos Produtores do Setor Corumbiara e Rondolândia

 

Art. Os membros do CMDR, deverão ser eleitos nas suas respectivas entidades/órgãos, e enviarem cópia das Atas, constando o representante e respectivo suplente para efeito de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho

 

Parágrafo Único Os representantes da Sociedade Civil, referente a Cooperativa e Associações de Pequenos Produtores Rurais, reunirseão na Assembléia por Setores para escolha e indicação de seus representantes

 

Art. A Secretaria Executiva do CMDR, será composta por um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, que serão eleitos na primeira assembleia geral

 

Art. CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I-Órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II O CMDR reunirseá ordinariamente a cada 60(sessenta) dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros;

III Para realização das assembleias, será necessário a presença da maioria simples dos membros do CMDR, que deliberará pela maioria simples dos votos presentes;

IV O CMDR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, o qual deverá ser amplamente divulgado para o devido conhecimento da população e dirimir as dúvidas e omissões desta Lei;

V Cada membro do CMDR ou seu substituto terá direito a voto;

VI O Presidente do CMDR ou seu substituto terá direito a votar somente quando houver empate em qualquer matéria, através do voto simbólico ou nominal

VII As resoluções aprovadas pelo CMDR, terão que ser divulgadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias

 

Art. 10° As Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ser bem divulgadas e com acesso amplamente assegurado ao público

 

Parágrafo Único As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgados nos meios de comunicação local

 

Art. 11° O CMDR regerseá pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

I Os membros do CMDR serão substituídos caso faltem sem motivos justificados em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de um ano;

II O funcionário público não poderá ser demitido ou transferido, sendo membro do CMDR, desde o período de sua eleição até um ano após o seu mandato;

III Os membros do CMDR poderão ser substituído mediante solicitação própria ou da sua entidade responsável, desde que apresente o seu substituto nos termos do artigo 6

 

Art. 12° A Secretaria Executiva do CMDR compete:

I Receber e encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos e expedientes de sua competência;

II Instruir os processos para apreciação, discussão e votação no Plenário;

III Organizar o funcionamento, direcionandoo para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do seu Regimento Interno;

IV Estabelecer um relacionamento com o Conselho Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural e outros Conselhos Municipais de desenvolvimento rural visando a troca de experiência e aprimoramento das ações;

V A ata da reunião anterior terá que ser lida na primeira reunião subsequente e aprovada pelos conselheiros;

VI Implementar as deliberações do Plenário;

VII Coordenar a elaboração da proposta do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural SustentávelPNDRS, a ser submetida ao Plenário;

VIII Promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável

 

Art. 13° A Assessoria Técnica será constituída e eleita por membros do Conselho, e tem por finalidade estudar, analisar e propor resoluções e deliberações através de Pareceres concernentes às matérias que posteriormente serão analisadas, discutidas, votadas, aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho

 

Parágrafo Único As matérias a serem incluídas na pauta da reunião, deverão conter Parecer Técnico da Secretaria Executiva e deverá ser levada ao conhecimento dos membros do Conselho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da votação em Plenário

 

Art. 14° O CMDR tem por finalidade elaborar diretrizes em concordância com os princípios das políticas federais, estaduais, objetivando a implantação e consolidação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

 

Art. 15° O CMDR reunirseá trimestralmente com o Prefeito Municipal para avaliação das ações de política agrícola e fortalecimento da agricultura familiar do município

 

Art. 16° O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições

 

Art. 17° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a aplicação de recursos que tenham suas fontes Constituídas pelo Artigo 21 desta Lei, tendo como objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos constituídos de trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas rurais em consonância com a política de desenvolvimento municipal

 

Art. 18° Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos Projetos de financiamentos:

I Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas; II Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenas empreendimentos locais de uso intensivo de matérias primas e mãodeobra locais, e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consumo da população e atividades extrativistas;

III Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;

IV Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no município que estimulam a redução das disparidades regionais de renda;

V Preservação do meio ambiente;

VI Tratamento preferencial às atividades de desenvolvidas em locais de infraestrutura mínima

 

Art. 19° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participará das seguintes modalidades de operações:

I Financiamentos de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas;

II Financiamento de capital de giro ou custeio de atividades produtivas;

III Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas

 

Art. 20° São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural os trabalhadores produtores rurais, associações e/ou cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas, industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços

 

Art. 21° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:

I – Recursos da Coordenadora Municipal de Planejamento;

II Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas e geração de emprego e renda;

III Doações, auxílio e contribuições de terceiros;

IV Recursos financeiros oriundos dos governos federais, estaduais e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios

VI Aporte de capital decorrente de realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham a firmar convênios com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

 

Art. 22° Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão aplicados no:

I Fomento às atividades produtivas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores rurais;

II Fomento à pequena produção agrícola e extrativista

III Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento no município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

IV Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

V Treinamento e capacitação dos pequenos produtores rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendolhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;

VI No fomento e política de desenvolvimento rural do município

 

Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá celebrar convênio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar, analisar e prestar assistências técnica a projetos, abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mãodeobra e comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa

 

Art. 23° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá contabilidade própria dos recursos a ele destinado através de convênios, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os atos e fatos a ele referentes

Parágrafo Único O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural

 

Art. 24° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal 115, de 08 de Abril de 1996

 

CorumbiaraRO, 01 de Novembro de 2002

Obs: Revogado pela Lei Complementar nº 099, de 08 de novembro de 2019.

 

Título Arquivo
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