PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara. Estado de Rondônia no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°- O parcelamento do solo urbano do Município de Corumbiara, será regido por esta Lei.
Artigo 2°.- O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei ou da lei Federal n.° 6.766/79 alterada pela Lei no 9.785/99
Parágrafo 1° -Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com a abertura de povos via da circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Parágrafo 2° -Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, doado que não impliquem a abertura do novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, Modificação ou ampliação das já existentes.
Parágrafo 3°- Considera-se lote o terreno servido de mira estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou. Lei Municipal para a zona em que se situe.
Artigo 3°-Somente será admitido o parcelamento do solo para. fins urbanos nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei Municipal;
Parágrafo Único-Não será permitido o parcelamento do solo;
I- Em terrenos alagados e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas,
II-Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III-em terrenos com declividade igual ou superior a 30% ( trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicos das autoridades competentes
IV -Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação;
V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis;
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Artigo 4°- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 303 seguintes requisitos:
I- as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei Municipal para zona em que se situe.
II -As ruas deverão ter uma largura mínima de 20m (vinte metros);
III- As ruas e avenidas de documento deverão articular de com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
IV- Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 250m2(duzentos e cinquenta) metros quadrados)
V- Excepcionalmente permitir-se-á lotes de 125m2 (conto e vinte e cinco) metros quadrados quando o loteamento for de iniciativa do poder público ou destinar-se à construção de conjuntos habitacionais para famílias de baixa renda:
Artigo 5°- Ao longo das água: correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa ” non aedificandi ”, ou seja, de não edificação de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Artigo 6°- As áreas destinadas a sistema de uma faixa ” implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser percentual inferior a 40% (quarenta por cento);
Parágrafo Único Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educaçção, cultura, saúde, lazer e similares;
Artigo 7°- O Município poderá, complementarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa ” non aedificandi”, destinadas a equipamentos urbanos.
Parágrafo Único: Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
CAPÍTULO III
DO PROJETO DO LOTEAMENTO
Artigo 8°- Deverá solicitar à Prefeitura Municipal que definirá as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistema viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos!
I-divisas da gleba a ser loteada,
II- as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por Lei Municipal;
III -a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV- a indicação dos atuantes contíguos em todo perímetro, 2 localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada:
V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
VI- as características, duinen goes a localização das zonas de Uso contíguas,
Artigo 9°- A Prefeitura Municipal, quando for o caso, idioma nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as Diretrizes do planejamento Municipal:
I- As ruas ou estradas existentes ou projetadas , que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II- O traçado básico do sistema viário principal;
III -a localização dos terrenos destinados 8. equipamento urb 400 e comunitário das áreas livres de uso públicos,
IV -as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas ”non aedificandi”.
V- A zonas ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;
Parágrafo Único- As diretrizes expedidas vigorando pelo prazo mínimo de 04 ( quatro anos ).
Artigo 10° – Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos a memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro ano, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos Municipais e do competente instrumnto de garantia.
Parágrafo 1°.- Os desenhos conterão, pelo menos
I -a subdivisão da gleba en quanta s a ostas on lutes, com a respectivas dimensões e numeração,
II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia
III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arco, pontos de tangência e Ângulos centrais das vias;
IV-Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI-indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais;
Parágrafo 2° – O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente:
I- a descrição sucinta do loteamento, com suas características
II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e 9u99 construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
III-a indicação das áreas públicas que parado 30 domínio do Município no ato do registro do loteamento,
IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências,
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Artigo 11°- Para aprovação de projeto de desmembramento, O interessado apresentará requerimento e Prefeitura Municipal, comandado de certidão atualizada da matrícula de Registro de Imóveis competente, e de planta do 117 móvel, contendo:
I- A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos
II- a indicação do tipo do uso predominante no local;
III- a indicação da divisão de lotes pretendida na área
Artigo 12° -Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanística vigentes para as regiões em que se situe on, 114. ausência destes, us disposições urbanísticas para os loteamentos:
Artigo 13° -O projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, salvo quanto às exceções previstas no artigo 13 da Lei n° 6.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99,
Artigo 14° – O projeto do loteamento ou desmembrando, UR. vez apresentado com todos os seus elementos deverá ser aprovado ou rejeitá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 15°- Os espaços livres de uso comum às vias ou praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências desta Lei a do artigo 23 da Lei n.° 6.766/79 com alterações pela Lei n° 9.785/99;
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
Artigo 16°-Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover sou registra imobiliário na praza de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da nulidade de sua aprovação, acompanhado, dentre outros, dos segmentos documento:
I- título de propriedade do imóvol ou certidão da matrícula
IL- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado dos respectivos comprovantes
III- certidões negativas:
a) de tributos federais, petale e municipais incidentes sobre o imóvel:
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos;
o) de ações penais com respeito no crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública
IV- certidões:
a) Dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador pelo período de dez anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos;
Artigo 17° -Desde a data do registro do loteamento, para a integrar o domínio do Município as vielas e praças, os espaços livres e as áreas destinadas s. edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto o do memorial descritivo.
Artigo 18)-Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá do acordo entre o loteador e adquirentes dos lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação do Município, contudo, o registro só poder cancelado:
I- por decisão judicial;
II- a requerimento do loteador, com ausência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrário
III- a requerimento conjunto do loteador e de todos os arquitetos de lotes, com anuência da Prefeita
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OU
DESMEMBRAMENTO
Artigo 19) -O Município somente provar o projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador sauna os seguintes compromissos com o Município:
I- Abertura das vias públicas;
II-Instalação, nas vias públicas do loteamento:
a.) de meio fio e sarjetas
b) de galeria de águas pluviais;
III-Instalação da rede coletora de esgotos,
IV-Instalação da rede de distribuição de água;
V Instalação da rede de energia elétrica;
Parágrafo Único-Não será permitida a venda de qualquer lote sem que estejam cumpridas as exigências deste artigo, sendo nula, de pleno direito, qualquer venda provida
Artigo 20°- Havendo interesse público 10 loteamento, o Município poderá autorizar a venda dos lotes, mediante caução, pelo loteador, de tantos lotes 0 fizerem necessários à cobertura do custo das exigências de artigo 19 desta lei
Parágrafo Único-Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada, a venda de lotes sem que as ruas estejam abertas e executadas as obras de meio fio, Sarjetas galerias pluviais;
Artigo 21°-Às obras referidas no Parágrafo único do artigo anterior poderá ser executadas pelo Município mediante pagamento, pelo loteador, do custo roa. da obra, acrescido de 30% (trinta por cento);
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22°- As omissões desta Lei regulam-se pelas disposições da Lei n°.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99;
Artigo 23°-Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO/27 de Maio de 2002
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara. Estado de Rondônia no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°- O parcelamento do solo urbano do Município de Corumbiara, será regido por esta Lei.
Artigo 2°.- O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei ou da lei Federal n.° 6.766/79 alterada pela Lei no 9.785/99
Parágrafo 1° -Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com a abertura de povos via da circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Parágrafo 2° -Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, doado que não impliquem a abertura do novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, Modificação ou ampliação das já existentes.
Parágrafo 3°- Considera-se lote o terreno servido de mira estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou. Lei Municipal para a zona em que se situe.
Artigo 3°-Somente será admitido o parcelamento do solo para. fins urbanos nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei Municipal;
Parágrafo Único-Não será permitido o parcelamento do solo;
I- Em terrenos alagados e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas,
II-Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III-em terrenos com declividade igual ou superior a 30% ( trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicos das autoridades competentes
IV -Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação;
V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis;
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Artigo 4°- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 303 seguintes requisitos:
I- as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei Municipal para zona em que se situe.
II -As ruas deverão ter uma largura mínima de 20m (vinte metros);
III- As ruas e avenidas de documento deverão articular de com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
IV- Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 250m2(duzentos e cinquenta) metros quadrados)
V- Excepcionalmente permitir-se-á lotes de 125m2 (conto e vinte e cinco) metros quadrados quando o loteamento for de iniciativa do poder público ou destinar-se à construção de conjuntos habitacionais para famílias de baixa renda:
Artigo 5°- Ao longo das água: correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa ” non aedificandi ”, ou seja, de não edificação de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Artigo 6°- As áreas destinadas a sistema de uma faixa ” implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser percentual inferior a 40% (quarenta por cento);
Parágrafo Único Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educaçção, cultura, saúde, lazer e similares;
Artigo 7°- O Município poderá, complementarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa ” non aedificandi”, destinadas a equipamentos urbanos.
Parágrafo Único: Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
CAPÍTULO III
DO PROJETO DO LOTEAMENTO
Artigo 8°- Deverá solicitar à Prefeitura Municipal que definirá as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistema viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos!
I-divisas da gleba a ser loteada,
II- as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por Lei Municipal;
III -a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV- a indicação dos atuantes contíguos em todo perímetro, 2 localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada:
V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
VI- as características, duinen goes a localização das zonas de Uso contíguas,
Artigo 9°- A Prefeitura Municipal, quando for o caso, idioma nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as Diretrizes do planejamento Municipal:
I- As ruas ou estradas existentes ou projetadas , que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II- O traçado básico do sistema viário principal;
III -a localização dos terrenos destinados 8. equipamento urb 400 e comunitário das áreas livres de uso públicos,
IV -as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas ”non aedificandi”.
V- A zonas ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;
Parágrafo Único- As diretrizes expedidas vigorando pelo prazo mínimo de 04 ( quatro anos ).
Artigo 10° – Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos a memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro ano, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos Municipais e do competente instrumnto de garantia.
Parágrafo 1°.- Os desenhos conterão, pelo menos
I -a subdivisão da gleba en quanta s a ostas on lutes, com a respectivas dimensões e numeração,
II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia
III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arco, pontos de tangência e Ângulos centrais das vias;
IV-Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI-indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais;
Parágrafo 2° – O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente:
I- a descrição sucinta do loteamento, com suas características
II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e 9u99 construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
III-a indicação das áreas públicas que parado 30 domínio do Município no ato do registro do loteamento,
IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências,
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Artigo 11°- Para aprovação de projeto de desmembramento, O interessado apresentará requerimento e Prefeitura Municipal, comandado de certidão atualizada da matrícula de Registro de Imóveis competente, e de planta do 117 móvel, contendo:
I- A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos
II- a indicação do tipo do uso predominante no local;
III- a indicação da divisão de lotes pretendida na área
Artigo 12° -Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanística vigentes para as regiões em que se situe on, 114. ausência destes, us disposições urbanísticas para os loteamentos:
Artigo 13° -O projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, salvo quanto às exceções previstas no artigo 13 da Lei n° 6.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99,
Artigo 14° – O projeto do loteamento ou desmembrando, UR. vez apresentado com todos os seus elementos deverá ser aprovado ou rejeitá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 15°- Os espaços livres de uso comum às vias ou praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências desta Lei a do artigo 23 da Lei n.° 6.766/79 com alterações pela Lei n° 9.785/99;
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
Artigo 16°-Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover sou registra imobiliário na praza de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da nulidade de sua aprovação, acompanhado, dentre outros, dos segmentos documento:
I- título de propriedade do imóvol ou certidão da matrícula
IL- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado dos respectivos comprovantes
III- certidões negativas:
a) de tributos federais, petale e municipais incidentes sobre o imóvel:
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos;
o) de ações penais com respeito no crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública
IV- certidões:
a) Dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador pelo período de dez anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos;
Artigo 17° -Desde a data do registro do loteamento, para a integrar o domínio do Município as vielas e praças, os espaços livres e as áreas destinadas s. edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto o do memorial descritivo.
Artigo 18)-Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá do acordo entre o loteador e adquirentes dos lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação do Município, contudo, o registro só poder cancelado:
I- por decisão judicial;
II- a requerimento do loteador, com ausência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrário
III- a requerimento conjunto do loteador e de todos os arquitetos de lotes, com anuência da Prefeita
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OU
DESMEMBRAMENTO
Artigo 19) -O Município somente provar o projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador sauna os seguintes compromissos com o Município:
I- Abertura das vias públicas;
II-Instalação, nas vias públicas do loteamento:
a.) de meio fio e sarjetas
b) de galeria de águas pluviais;
III-Instalação da rede coletora de esgotos,
IV-Instalação da rede de distribuição de água;
V Instalação da rede de energia elétrica;
Parágrafo Único-Não será permitida a venda de qualquer lote sem que estejam cumpridas as exigências deste artigo, sendo nula, de pleno direito, qualquer venda provida
Artigo 20°- Havendo interesse público 10 loteamento, o Município poderá autorizar a venda dos lotes, mediante caução, pelo loteador, de tantos lotes 0 fizerem necessários à cobertura do custo das exigências de artigo 19 desta lei
Parágrafo Único-Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada, a venda de lotes sem que as ruas estejam abertas e executadas as obras de meio fio, Sarjetas galerias pluviais;
Artigo 21°-Às obras referidas no Parágrafo único do artigo anterior poderá ser executadas pelo Município mediante pagamento, pelo loteador, do custo roa. da obra, acrescido de 30% (trinta por cento);
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22°- As omissões desta Lei regulam-se pelas disposições da Lei n°.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99;
Artigo 23°-Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO/27 de Maio de 2002
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