PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 034, DE 27 DE MAIO DE 2002. 

 

"ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O Prefeito do Município de Corumbiara. Estado de Rondônia no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Artigo 1°- O parcelamento do solo urbano do Município de Corumbiara, será regido por esta Lei. 

 

Artigo 2°.- O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei ou da lei Federal n.° 6.766/79 alterada pela Lei no 9.785/99 

 

Parágrafo 1° -Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com a abertura de povos via da circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

 

Parágrafo 2° -Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, doado que não impliquem a abertura do novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, Modificação ou ampliação das já existentes. 

 

Parágrafo 3°- Considera-se lote o terreno servido de mira estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou. Lei Municipal para a zona em que se situe. 

 

Artigo 3°-Somente será admitido o parcelamento do solo para. fins urbanos nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei Municipal; 

 

Parágrafo Único-Não será permitido o parcelamento do solo; 

 

I- Em terrenos alagados e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, 

 

II-Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 

 

III-em terrenos com declividade igual ou superior a 30% ( trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicos das autoridades competentes 

 

IV -Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação; 

 

V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis; 

 

CAPÍTULO I 

 

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 

 

Artigo 4°- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 303 seguintes requisitos: 

 

I- as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei Municipal para zona em que se situe. 

II -As ruas deverão ter uma largura mínima de 20m (vinte metros); 

III- As ruas e avenidas de documento deverão articular de com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; 

IV- Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 250m2(duzentos e cinquenta) metros quadrados) 

V- Excepcionalmente permitir-se-á lotes de 125m2 (conto e vinte e cinco) metros quadrados quando o loteamento for de iniciativa do poder público ou destinar-se à construção de conjuntos habitacionais para famílias de baixa renda: 

 

Artigo 5°- Ao longo das água: correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa ” non aedificandi ”, ou seja, de não edificação de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

 

Artigo 6°- As áreas destinadas a sistema de uma faixa ”  implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser percentual inferior a 40% (quarenta por cento); 

 

Parágrafo Único Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educaçção, cultura, saúde, lazer e similares; 

 

Artigo 7°- O Município poderá, complementarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa ” non aedificandi”, destinadas a equipamentos urbanos. 

 

Parágrafo Único: Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; 

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO DO LOTEAMENTO 

 

Artigo 8°- Deverá solicitar à Prefeitura Municipal que definirá as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistema viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos! 

I-divisas da gleba a ser loteada, 

II- as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por Lei Municipal; 

III -a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; 

IV- a indicação dos atuantes contíguos em todo perímetro, 2 localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada: 

V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina: 

VI- as características, duinen goes a localização das zonas de Uso contíguas, 

 

Artigo 9°- A Prefeitura Municipal, quando for o caso, idioma nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as Diretrizes do planejamento Municipal: 

 

I- As ruas ou estradas existentes ou projetadas , que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; 

II- O traçado básico do sistema viário principal; 

III -a localização dos terrenos destinados 8. equipamento urb 400 e comunitário das áreas livres de uso públicos, 

IV -as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas ”non aedificandi”.

V- A zonas ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis; 

 

Parágrafo Único- As diretrizes expedidas vigorando pelo prazo mínimo de 04 ( quatro anos ).

 

Artigo 10° – Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos a memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro ano, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado  de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos Municipais e do competente instrumnto de garantia. 

 

Parágrafo 1°.- Os desenhos conterão, pelo menos 

I -a subdivisão da gleba en quanta s a ostas on lutes, com a respectivas dimensões e numeração, 

II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia 

III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arco, pontos de tangência e Ângulos centrais das vias; 

IV-Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; 

V- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 

VI-indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais; 

 

Parágrafo 2° – O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente: 

I- a descrição sucinta do loteamento, com suas características 

II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e 9u99 construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.

III-a indicação das áreas públicas que parado 30 domínio do Município no ato do registro do loteamento, 

IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências, 

 

CAPÍTULO IV

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 

 

Artigo 11°- Para aprovação de projeto de desmembramento, O interessado apresentará requerimento e Prefeitura Municipal, comandado de certidão atualizada da matrícula de Registro de Imóveis competente, e de planta do 117 móvel, contendo: 

 

I- A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos

II- a indicação do tipo do uso predominante no local;

III- a indicação da divisão de lotes pretendida na área

 

Artigo 12° -Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanística vigentes para as regiões em que se situe on, 114. ausência destes, us disposições urbanísticas para os loteamentos: 

 

Artigo 13° -O projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, salvo quanto às exceções previstas no artigo 13 da Lei n° 6.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99, 

 

Artigo 14° – O projeto do loteamento ou desmembrando, UR. vez apresentado com todos os seus elementos deverá ser aprovado ou rejeitá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução sob pena de caducidade da aprovação. 

 

Artigo 15°- Os espaços livres de uso comum às vias ou praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências desta Lei a do artigo 23 da Lei n.° 6.766/79 com alterações pela Lei n° 9.785/99; 

 

DO REGISTRO DO LOTEAMENTO 

 

Artigo 16°-Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover sou registra imobiliário na praza de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da nulidade de sua aprovação, acompanhado, dentre outros, dos segmentos documento: 

I- título de propriedade do imóvol ou certidão da matrícula 

IL- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado dos respectivos comprovantes 

III- certidões negativas: 

a) de tributos federais, petale e municipais incidentes sobre o imóvel: 

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos; 

o) de ações penais com respeito no crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública 

 

IV- certidões: 

a) Dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador pelo período de dez anos; 

b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos 

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; 

 

Artigo 17° -Desde a data do registro do loteamento, para a integrar o domínio do Município as vielas e praças, os espaços livres e as áreas destinadas s. edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto o do memorial descritivo. 

 

Artigo 18)-Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá do acordo entre o loteador e adquirentes dos lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação do Município, contudo, o registro só poder cancelado: 

I- por decisão judicial; 

II- a requerimento do loteador, com ausência da  Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrário

III- a requerimento conjunto do loteador e de todos os arquitetos de lotes, com anuência da Prefeita 

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OU

DESMEMBRAMENTO 

 

Artigo 19) -O Município somente provar o projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador sauna os seguintes compromissos com o Município: 

 

I- Abertura das vias públicas;

II-Instalação, nas vias públicas do loteamento:

a.) de meio fio e sarjetas

b) de galeria de águas pluviais;

III-Instalação da rede coletora de esgotos,

IV-Instalação da rede de distribuição de água;

V Instalação da rede de energia elétrica; 

 

Parágrafo Único-Não será permitida a venda de qualquer lote sem que estejam cumpridas as exigências deste artigo, sendo nula, de pleno direito, qualquer venda provida 

 

Artigo 20°- Havendo interesse público 10 loteamento, o Município poderá autorizar a venda dos lotes, mediante caução, pelo loteador, de tantos lotes 0 fizerem necessários à cobertura do custo das exigências de artigo 19 desta lei 

 

Parágrafo Único-Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada, a venda de lotes sem que as ruas estejam abertas e executadas as obras de meio fio, Sarjetas galerias pluviais; 

 

Artigo 21°-Às obras referidas no Parágrafo único do artigo anterior poderá ser executadas pelo Município mediante pagamento, pelo loteador, do custo roa. da obra, acrescido de 30% (trinta por cento); 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Artigo 22°- As omissões desta Lei regulam-se pelas disposições da Lei n°.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99; 

 

Artigo 23°-Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Corumbiara-RO/27 de Maio de 2002 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 034, DE 27 DE MAIO DE 2002. 

 

"ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O Prefeito do Município de Corumbiara. Estado de Rondônia no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Artigo 1°- O parcelamento do solo urbano do Município de Corumbiara, será regido por esta Lei. 

 

Artigo 2°.- O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei ou da lei Federal n.° 6.766/79 alterada pela Lei no 9.785/99 

 

Parágrafo 1° -Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com a abertura de povos via da circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

 

Parágrafo 2° -Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, doado que não impliquem a abertura do novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, Modificação ou ampliação das já existentes. 

 

Parágrafo 3°- Considera-se lote o terreno servido de mira estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou. Lei Municipal para a zona em que se situe. 

 

Artigo 3°-Somente será admitido o parcelamento do solo para. fins urbanos nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei Municipal; 

 

Parágrafo Único-Não será permitido o parcelamento do solo; 

 

I- Em terrenos alagados e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, 

 

II-Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 

 

III-em terrenos com declividade igual ou superior a 30% ( trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicos das autoridades competentes 

 

IV -Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação; 

 

V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis; 

 

CAPÍTULO I 

 

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 

 

Artigo 4°- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 303 seguintes requisitos: 

 

I- as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei Municipal para zona em que se situe. 

II -As ruas deverão ter uma largura mínima de 20m (vinte metros); 

III- As ruas e avenidas de documento deverão articular de com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; 

IV- Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 250m2(duzentos e cinquenta) metros quadrados) 

V- Excepcionalmente permitir-se-á lotes de 125m2 (conto e vinte e cinco) metros quadrados quando o loteamento for de iniciativa do poder público ou destinar-se à construção de conjuntos habitacionais para famílias de baixa renda: 

 

Artigo 5°- Ao longo das água: correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa ” non aedificandi ”, ou seja, de não edificação de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

 

Artigo 6°- As áreas destinadas a sistema de uma faixa ”  implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser percentual inferior a 40% (quarenta por cento); 

 

Parágrafo Único Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educaçção, cultura, saúde, lazer e similares; 

 

Artigo 7°- O Município poderá, complementarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa ” non aedificandi”, destinadas a equipamentos urbanos. 

 

Parágrafo Único: Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; 

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO DO LOTEAMENTO 

 

Artigo 8°- Deverá solicitar à Prefeitura Municipal que definirá as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistema viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos! 

I-divisas da gleba a ser loteada, 

II- as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por Lei Municipal; 

III -a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; 

IV- a indicação dos atuantes contíguos em todo perímetro, 2 localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada: 

V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina: 

VI- as características, duinen goes a localização das zonas de Uso contíguas, 

 

Artigo 9°- A Prefeitura Municipal, quando for o caso, idioma nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as Diretrizes do planejamento Municipal: 

 

I- As ruas ou estradas existentes ou projetadas , que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; 

II- O traçado básico do sistema viário principal; 

III -a localização dos terrenos destinados 8. equipamento urb 400 e comunitário das áreas livres de uso públicos, 

IV -as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas ”non aedificandi”.

V- A zonas ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis; 

 

Parágrafo Único- As diretrizes expedidas vigorando pelo prazo mínimo de 04 ( quatro anos ).

 

Artigo 10° – Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos a memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro ano, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado  de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos Municipais e do competente instrumnto de garantia. 

 

Parágrafo 1°.- Os desenhos conterão, pelo menos 

I -a subdivisão da gleba en quanta s a ostas on lutes, com a respectivas dimensões e numeração, 

II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia 

III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arco, pontos de tangência e Ângulos centrais das vias; 

IV-Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; 

V- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 

VI-indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais; 

 

Parágrafo 2° – O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente: 

I- a descrição sucinta do loteamento, com suas características 

II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e 9u99 construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.

III-a indicação das áreas públicas que parado 30 domínio do Município no ato do registro do loteamento, 

IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências, 

 

CAPÍTULO IV

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 

 

Artigo 11°- Para aprovação de projeto de desmembramento, O interessado apresentará requerimento e Prefeitura Municipal, comandado de certidão atualizada da matrícula de Registro de Imóveis competente, e de planta do 117 móvel, contendo: 

 

I- A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos

II- a indicação do tipo do uso predominante no local;

III- a indicação da divisão de lotes pretendida na área

 

Artigo 12° -Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanística vigentes para as regiões em que se situe on, 114. ausência destes, us disposições urbanísticas para os loteamentos: 

 

Artigo 13° -O projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, salvo quanto às exceções previstas no artigo 13 da Lei n° 6.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99, 

 

Artigo 14° – O projeto do loteamento ou desmembrando, UR. vez apresentado com todos os seus elementos deverá ser aprovado ou rejeitá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução sob pena de caducidade da aprovação. 

 

Artigo 15°- Os espaços livres de uso comum às vias ou praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências desta Lei a do artigo 23 da Lei n.° 6.766/79 com alterações pela Lei n° 9.785/99; 

 

DO REGISTRO DO LOTEAMENTO 

 

Artigo 16°-Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover sou registra imobiliário na praza de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da nulidade de sua aprovação, acompanhado, dentre outros, dos segmentos documento: 

I- título de propriedade do imóvol ou certidão da matrícula 

IL- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado dos respectivos comprovantes 

III- certidões negativas: 

a) de tributos federais, petale e municipais incidentes sobre o imóvel: 

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos; 

o) de ações penais com respeito no crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública 

 

IV- certidões: 

a) Dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador pelo período de dez anos; 

b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos 

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; 

 

Artigo 17° -Desde a data do registro do loteamento, para a integrar o domínio do Município as vielas e praças, os espaços livres e as áreas destinadas s. edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto o do memorial descritivo. 

 

Artigo 18)-Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá do acordo entre o loteador e adquirentes dos lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação do Município, contudo, o registro só poder cancelado: 

I- por decisão judicial; 

II- a requerimento do loteador, com ausência da  Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrário

III- a requerimento conjunto do loteador e de todos os arquitetos de lotes, com anuência da Prefeita 

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OU

DESMEMBRAMENTO 

 

Artigo 19) -O Município somente provar o projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador sauna os seguintes compromissos com o Município: 

 

I- Abertura das vias públicas;

II-Instalação, nas vias públicas do loteamento:

a.) de meio fio e sarjetas

b) de galeria de águas pluviais;

III-Instalação da rede coletora de esgotos,

IV-Instalação da rede de distribuição de água;

V Instalação da rede de energia elétrica; 

 

Parágrafo Único-Não será permitida a venda de qualquer lote sem que estejam cumpridas as exigências deste artigo, sendo nula, de pleno direito, qualquer venda provida 

 

Artigo 20°- Havendo interesse público 10 loteamento, o Município poderá autorizar a venda dos lotes, mediante caução, pelo loteador, de tantos lotes 0 fizerem necessários à cobertura do custo das exigências de artigo 19 desta lei 

 

Parágrafo Único-Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada, a venda de lotes sem que as ruas estejam abertas e executadas as obras de meio fio, Sarjetas galerias pluviais; 

 

Artigo 21°-Às obras referidas no Parágrafo único do artigo anterior poderá ser executadas pelo Município mediante pagamento, pelo loteador, do custo roa. da obra, acrescido de 30% (trinta por cento); 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Artigo 22°- As omissões desta Lei regulam-se pelas disposições da Lei n°.766/79 com alterações pela Lei Federal n° 9.785/99; 

 

Artigo 23°-Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

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