PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Complementar n° 031, de 19 de Novembro de 1999.

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte; 

 

LEI: 

 

Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 

 

Art. 2° – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Corumbiara, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

 

Art. 3° – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. 

 

Parágrafo Único – é vedada a criação de Programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Art. 4° – Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5° – Fica criado no Município o serviço de identificação e localização de Pais, Responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 

 

Art. 6° – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Art. 7° – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos Termos do Artigo 4° a 6° desta Lei. 

 

Parágrafo 1° – O Executivo Municipal cederá ao Conselho !AR profissional especializado em serviço social, e psicologia aprovado pelo Conselho, para serviços técnicos que exijam a ação desse profissional, bem como pessoal administrativo para suprir as necessidades da Secretaria Executiva. 

 

Parágrafo 2° – 0 pessoal cedido ao Conselho receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direito, vedada receber quaisquer gratificações ou outras vantagens pelo Conselho. 

 

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 8° – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

 

CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 

 

Art. 9° – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO. 

 

Art. 10° – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas: 

I – Definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de Corumbiara, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos, dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; 

III – Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração de da proposta orçamentária para planos e programas; 

IV – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes; 

V – Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação; 

VI – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar a política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

VII – Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa das Crianças e Adolescentes inscritas no Conselho Municipal; 

VIII – Promover, articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais ou particulares, com atuação vinculada a infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

IX – Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à Criança e ao Adolescente; 

X – Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não governamentais envolvidos no atendimento direto à Criança e ao Adolescente; 

XI – Realizar visitas à Delegacia de Polícia, Presídios, Albergues, Abrigos, Entidades Governamentais e não Governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; 

XII – Aprovar os registros de isenções, programas e alterações subsequentes, previstos em Lei, das Entidades Governamentais e não Governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente no Município; 

XIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; 

XIV – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar do Município, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; 

XV – Difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à Criança e ao Adolescente; 

XVI – Elaborar seu Regimento Interno. 

 

SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO 

 

Art. 11° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (Dez) membros, sendo: 

I – Cinco (05) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, Chefia de Gabinete, Departamento de Promoção Social e Secretaria Municipal de Saúde. 

II- Cinco (05) membros indicados por organizações representativas da participação popular que desenvolvam ações de defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes com atuação comprovada de no mínimo 01 (um) ano. 

 

Art. 12°- A função de conselheiro de Direitos é considerada de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário, não recebendo qualquer tipo de remuneração. 

 

Parágrafo 1° – O mandato dos Conselheiros que representam as entidades assistenciais, não governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual período. 

Parágrafo 2° – Os membros do Conselho que não cumprirem com suas responsabilidades sem justa causa, será punido conforme determinação do Conselho a ser estabelecido no Regimento Interno. 

 

SEÇÃO IV – DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 

 

Art. 13° – O Conselho Municipal de defesa da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de 02 (dois) anos, um Presidente, um Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, 1o, 2o, 3o e 4o Auditor, com atribuições definidas no Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE 

 

SEÇÃO I  – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 

 

Art. 14° – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com captação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. 

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 

Art. 15° – Compete ao Fundo Municipal: 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, por doações ao fundo e ou multas previstas no Artigo 214 da Lei n° 8.069/90; 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. 

Art. 16° – O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos e divulgado a população do Município.

 

SEÇÃO III – DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 

 

Art. 17° – O Fundo se Constitui de: 

I – Dotações Orçamentárias destinadas pelos poderes públicos; 

II – Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais, 

III – Doações de Pessoas Físicas e jurídicas;

IV – Legados;

V – Contribuições Voluntárias;

VI – Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; 

VII – Os produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados, 

VIII – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de defesa da Criança e do Adolescente; 

IX – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações Cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; 

X – Por outros recursos que lhe forem destinados. 

 

Parágrafo 1° – O Fundo será regido pelo Presidente em conjunto com os auditores, na forma definida no Regimento Interno; 

 

Parágrafo 2° – O Fundo está obrigado a prestar contas mensalmente ao C. M. D. C. A, as entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local. 

 

CAPÍTULO IV – DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR 

 

Art. 18° – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos. 

 

Parágrafo 1° – O Conselho Tutelar fará atendimento ao público, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas, devendo permanecer na sede no mínimo dois Conselheiros. 

 

Parágrafo 2° – Nos dias e horários não previstos no Parágrafo anterior, os serviços prestados pelo Conselho Tutelar, funcionarão em regime de plantões, sendo escalados, no mínimo, dois Conselheiros. 

 

Parágrafo 3° – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar. 

 

Parágrafo 4° – A criação de novos Conselhos Tutelares será realizada, quando se fizer necessário, mediante solicitação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao Executivo Municipal. 

 

SEÇÃO II – DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR 

 

Art. 19° – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. 

 

Art. 20° – Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente. 

 

Art. 21° – Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

SEÇÃO III – DA ESCOLHA DOS CONSELHOS 

 

Art. 22° – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membro ao Conselho Tutelar: 

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 anos; 

III – Comprovar residência no Município por um período mínimo de 12 meses consecutivos, 

IV – Apresentação de curriculum vitae, certificado de escolaridade no mínimo 1° Grau completo, documentos pessoais originais com 01 fotocópia autenticada em Cartório de Registro Civil; 

V – Certidão negativa de ações criminais e civis dos últimos 02 (dois) anos; 

VI – Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes; 

VII – Submeter-se a uma entrevista com psicóloga e/ou Assistente Social. 

 

Art. 23° – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. 

 

Parágrafo 1° – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, ou candidatura individual, suas formas de registro e prazo para impugnações, registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros através de Resoluções e/ou Editais. 

 

Parágrafo 2° – O Conselho Tutelar será composto de: Presidente, Vice-Presidente, 1° , 2° e 3° Secretários, eleitos para o mandato de 01 ano e seis meses, vedada a recondução para o mesmo cargo nas eleições imediatamente subsequente, na mesma Legislação, a ser realizada na 1a sessão de cada período. 

 

Art. 24° – O processo para a escolha dos membros ao Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, conforme Art. 139 da Lei no 8242 de 12 de Outubro de 1991. 

 

SEÇÃO IV – DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES 

 

Art. 25° – O exercício efetivo da função de Conselheiros constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. 

 

Art. 26° – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares não passarão a integrar-se ao quadro do funcionalismo público Municipal. 

 

Parágrafo 1° – Considerando os Artigos 131 e 134 da Lei Federal 8.069/90 – ECA, caso eleito o funcionário público Municipal, os mesmos serão cedidos ao Conselho Tutelar e receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras.

 

Parágrafo 2° – Eleito funcionário público Federal ou Estadual, deverá o (s) mesmo (s) optar-se pela dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, sob pena de ser-lhe decretado a perda do mandato e a consequente convocação do suplente imediato, cujo procedimento será aplicado também ao suplente que vier a ser convocado a assumir o cargo. 

 

Parágrafo 3° – O cargo de Conselheiro Tutelar será gratificado pelo Executivo Municipal, na importância de R$ 136,00 (Cento e Trinta e Seis Reais), que será reajustada pelo índice de 100% (Cem por Cento) da correção atribuída ao salário mínimo Nacional. 

 

Art. 27° – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por crime doloso ou por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, transferir sua residência para fora do Município, descumprir os deveres da função, lesar as honras e ao decoro do cargo, apurados em processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato, por maioria simples, dos membros do C. M. D. C. A. 

 

Parágrafo 1° – Verificada a hipótese prevista neste Artigo, bem como quaisquer outros casos de vacâncias ou impedimentos ao Cargo de Conselheiro Tutelar, o C. M. D. C. A. Declarará vago o cargo, notificará a vacância ao primeiro suplente, o mais votado, dando-lhe posse. 

 

Parágrafo 2° – suplente será convocado, pelo C. M. D. C. A., a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, férias ou licenças de Conselheiros em sua área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá direito e remuneração. 

 

Parágrafo 3° – No caso do suplente não residir mais no Município, na recusa de tomar posse, ou no seu impedimento será convocado o segundo suplente, assim sucessivamente. 

 

Parágrafo 4° – Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar, folga compensatória de 20 (vinte) dias ininterruptos, a cada ano de exercício de suas atividades, previamente homologado pelo C.D.C.A, sendo convocado o respectivo suplente. 

 

Parágrafo 5°- Será concedida licença prevista na C F desde que previamente requeridas ao C.M.P.C.A para a devida homologação e conselheiro que tiver como causa de afastamento e participação em pleito eleitoral, perderá o direito de usufruir a gratificação prevista no parágrafo 3o, do Artigo 26 desta Lei, a qual será destinada ao suplente convocado, a suprir a vaga, exceto em se tratando de reeleição ao Cargo de Conselheiro Tutelar. 

 

Parágrafo 6° – Poderá ser concedida licença médica remunerada ao Conselheiro (a) Tutelar que dela necessita pelo período de até 15 dias, devidamente requerida e fundamentada ao C. M.D. C. A. para apreciação e homologação, independentemente da convocação do respectivo suplente. 

 

Parágrafo 7° – Demais hipóteses e situações de licenças, substituições, vacâncias, impedimentos, convocação de eleições de Conselheiros Tutelares será regulamentada por resolução do Conselho de Direitos. 

 

Art. 28° – São impedimentos de servir no conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da infância e da Juventude em exercício na comarca, Foro regional ou Distrital local. 

 

SEÇÃO V-DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO TUTELAR 

 

Art. 29° – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de atribuições e competência constantes dos Artigos 136 e 147 da lei Federal. 

 

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 

 

Art. 30° – No prazo máximo de 30 (trinta ) dias da publicação desta lei , por convocação do chefe do Poder Executivo, os representantes dos Órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 11°, realizarão reuniões para elaborar o Regimento Interno do Conselho municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Art. 31° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 32° – Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei no 108 de 13 de Dezembro de 1995. 

 

Corumbiara-RO, 19 de Novembro de 1999. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Complementar n° 031, de 19 de Novembro de 1999.

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte; 

 

LEI: 

 

Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 

 

Art. 2° – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Corumbiara, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

 

Art. 3° – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. 

 

Parágrafo Único – é vedada a criação de Programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Art. 4° – Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5° – Fica criado no Município o serviço de identificação e localização de Pais, Responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 

 

Art. 6° – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Art. 7° – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos Termos do Artigo 4° a 6° desta Lei. 

 

Parágrafo 1° – O Executivo Municipal cederá ao Conselho !AR profissional especializado em serviço social, e psicologia aprovado pelo Conselho, para serviços técnicos que exijam a ação desse profissional, bem como pessoal administrativo para suprir as necessidades da Secretaria Executiva. 

 

Parágrafo 2° – 0 pessoal cedido ao Conselho receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direito, vedada receber quaisquer gratificações ou outras vantagens pelo Conselho. 

 

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 8° – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

 

CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 

 

Art. 9° – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO. 

 

Art. 10° – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas: 

I – Definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de Corumbiara, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos, dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; 

III – Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração de da proposta orçamentária para planos e programas; 

IV – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes; 

V – Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação; 

VI – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar a política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

VII – Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa das Crianças e Adolescentes inscritas no Conselho Municipal; 

VIII – Promover, articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais ou particulares, com atuação vinculada a infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

IX – Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à Criança e ao Adolescente; 

X – Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não governamentais envolvidos no atendimento direto à Criança e ao Adolescente; 

XI – Realizar visitas à Delegacia de Polícia, Presídios, Albergues, Abrigos, Entidades Governamentais e não Governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; 

XII – Aprovar os registros de isenções, programas e alterações subsequentes, previstos em Lei, das Entidades Governamentais e não Governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente no Município; 

XIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; 

XIV – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar do Município, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; 

XV – Difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à Criança e ao Adolescente; 

XVI – Elaborar seu Regimento Interno. 

 

SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO 

 

Art. 11° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (Dez) membros, sendo: 

I – Cinco (05) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, Chefia de Gabinete, Departamento de Promoção Social e Secretaria Municipal de Saúde. 

II- Cinco (05) membros indicados por organizações representativas da participação popular que desenvolvam ações de defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes com atuação comprovada de no mínimo 01 (um) ano. 

 

Art. 12°- A função de conselheiro de Direitos é considerada de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário, não recebendo qualquer tipo de remuneração. 

 

Parágrafo 1° – O mandato dos Conselheiros que representam as entidades assistenciais, não governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual período. 

Parágrafo 2° – Os membros do Conselho que não cumprirem com suas responsabilidades sem justa causa, será punido conforme determinação do Conselho a ser estabelecido no Regimento Interno. 

 

SEÇÃO IV – DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 

 

Art. 13° – O Conselho Municipal de defesa da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de 02 (dois) anos, um Presidente, um Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, 1o, 2o, 3o e 4o Auditor, com atribuições definidas no Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE 

 

SEÇÃO I  – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 

 

Art. 14° – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com captação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. 

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 

Art. 15° – Compete ao Fundo Municipal: 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, por doações ao fundo e ou multas previstas no Artigo 214 da Lei n° 8.069/90; 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. 

Art. 16° – O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos e divulgado a população do Município.

 

SEÇÃO III – DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 

 

Art. 17° – O Fundo se Constitui de: 

I – Dotações Orçamentárias destinadas pelos poderes públicos; 

II – Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais, 

III – Doações de Pessoas Físicas e jurídicas;

IV – Legados;

V – Contribuições Voluntárias;

VI – Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; 

VII – Os produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados, 

VIII – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de defesa da Criança e do Adolescente; 

IX – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações Cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; 

X – Por outros recursos que lhe forem destinados. 

 

Parágrafo 1° – O Fundo será regido pelo Presidente em conjunto com os auditores, na forma definida no Regimento Interno; 

 

Parágrafo 2° – O Fundo está obrigado a prestar contas mensalmente ao C. M. D. C. A, as entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local. 

 

CAPÍTULO IV – DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR 

 

Art. 18° – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos. 

 

Parágrafo 1° – O Conselho Tutelar fará atendimento ao público, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas, devendo permanecer na sede no mínimo dois Conselheiros. 

 

Parágrafo 2° – Nos dias e horários não previstos no Parágrafo anterior, os serviços prestados pelo Conselho Tutelar, funcionarão em regime de plantões, sendo escalados, no mínimo, dois Conselheiros. 

 

Parágrafo 3° – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar. 

 

Parágrafo 4° – A criação de novos Conselhos Tutelares será realizada, quando se fizer necessário, mediante solicitação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao Executivo Municipal. 

 

SEÇÃO II – DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR 

 

Art. 19° – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. 

 

Art. 20° – Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente. 

 

Art. 21° – Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

SEÇÃO III – DA ESCOLHA DOS CONSELHOS 

 

Art. 22° – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membro ao Conselho Tutelar: 

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 anos; 

III – Comprovar residência no Município por um período mínimo de 12 meses consecutivos, 

IV – Apresentação de curriculum vitae, certificado de escolaridade no mínimo 1° Grau completo, documentos pessoais originais com 01 fotocópia autenticada em Cartório de Registro Civil; 

V – Certidão negativa de ações criminais e civis dos últimos 02 (dois) anos; 

VI – Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes; 

VII – Submeter-se a uma entrevista com psicóloga e/ou Assistente Social. 

 

Art. 23° – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. 

 

Parágrafo 1° – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, ou candidatura individual, suas formas de registro e prazo para impugnações, registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros através de Resoluções e/ou Editais. 

 

Parágrafo 2° – O Conselho Tutelar será composto de: Presidente, Vice-Presidente, 1° , 2° e 3° Secretários, eleitos para o mandato de 01 ano e seis meses, vedada a recondução para o mesmo cargo nas eleições imediatamente subsequente, na mesma Legislação, a ser realizada na 1a sessão de cada período. 

 

Art. 24° – O processo para a escolha dos membros ao Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, conforme Art. 139 da Lei no 8242 de 12 de Outubro de 1991. 

 

SEÇÃO IV – DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES 

 

Art. 25° – O exercício efetivo da função de Conselheiros constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. 

 

Art. 26° – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares não passarão a integrar-se ao quadro do funcionalismo público Municipal. 

 

Parágrafo 1° – Considerando os Artigos 131 e 134 da Lei Federal 8.069/90 – ECA, caso eleito o funcionário público Municipal, os mesmos serão cedidos ao Conselho Tutelar e receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras.

 

Parágrafo 2° – Eleito funcionário público Federal ou Estadual, deverá o (s) mesmo (s) optar-se pela dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, sob pena de ser-lhe decretado a perda do mandato e a consequente convocação do suplente imediato, cujo procedimento será aplicado também ao suplente que vier a ser convocado a assumir o cargo. 

 

Parágrafo 3° – O cargo de Conselheiro Tutelar será gratificado pelo Executivo Municipal, na importância de R$ 136,00 (Cento e Trinta e Seis Reais), que será reajustada pelo índice de 100% (Cem por Cento) da correção atribuída ao salário mínimo Nacional. 

 

Art. 27° – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por crime doloso ou por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, transferir sua residência para fora do Município, descumprir os deveres da função, lesar as honras e ao decoro do cargo, apurados em processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato, por maioria simples, dos membros do C. M. D. C. A. 

 

Parágrafo 1° – Verificada a hipótese prevista neste Artigo, bem como quaisquer outros casos de vacâncias ou impedimentos ao Cargo de Conselheiro Tutelar, o C. M. D. C. A. Declarará vago o cargo, notificará a vacância ao primeiro suplente, o mais votado, dando-lhe posse. 

 

Parágrafo 2° – suplente será convocado, pelo C. M. D. C. A., a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, férias ou licenças de Conselheiros em sua área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá direito e remuneração. 

 

Parágrafo 3° – No caso do suplente não residir mais no Município, na recusa de tomar posse, ou no seu impedimento será convocado o segundo suplente, assim sucessivamente. 

 

Parágrafo 4° – Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar, folga compensatória de 20 (vinte) dias ininterruptos, a cada ano de exercício de suas atividades, previamente homologado pelo C.D.C.A, sendo convocado o respectivo suplente. 

 

Parágrafo 5°- Será concedida licença prevista na C F desde que previamente requeridas ao C.M.P.C.A para a devida homologação e conselheiro que tiver como causa de afastamento e participação em pleito eleitoral, perderá o direito de usufruir a gratificação prevista no parágrafo 3o, do Artigo 26 desta Lei, a qual será destinada ao suplente convocado, a suprir a vaga, exceto em se tratando de reeleição ao Cargo de Conselheiro Tutelar. 

 

Parágrafo 6° – Poderá ser concedida licença médica remunerada ao Conselheiro (a) Tutelar que dela necessita pelo período de até 15 dias, devidamente requerida e fundamentada ao C. M.D. C. A. para apreciação e homologação, independentemente da convocação do respectivo suplente. 

 

Parágrafo 7° – Demais hipóteses e situações de licenças, substituições, vacâncias, impedimentos, convocação de eleições de Conselheiros Tutelares será regulamentada por resolução do Conselho de Direitos. 

 

Art. 28° – São impedimentos de servir no conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da infância e da Juventude em exercício na comarca, Foro regional ou Distrital local. 

 

SEÇÃO V-DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO TUTELAR 

 

Art. 29° – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de atribuições e competência constantes dos Artigos 136 e 147 da lei Federal. 

 

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 

 

Art. 30° – No prazo máximo de 30 (trinta ) dias da publicação desta lei , por convocação do chefe do Poder Executivo, os representantes dos Órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 11°, realizarão reuniões para elaborar o Regimento Interno do Conselho municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Art. 31° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 32° – Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei no 108 de 13 de Dezembro de 1995. 

 

Corumbiara-RO, 19 de Novembro de 1999. 

 

Título Arquivo
Lei Complementar n° 031, de 19 de Novembro de 1999. Baixar


Siga no Instagram