PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N” 029, DE 08 DE MARÇO DE 1999

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 50% DE DESCONTO DO IPTU A PARTIR DE 1999, CONTRIBUINTES QUE CONSERVAREM LIMPAS AS FRENTES DOS LOTES URBANOS, BEM COMO ARBORIZAREM-NOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais e com fundamento no Artigo 72 Parágrafo 4o da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a partir do Exercício de 1999, inclusive, aos contribuintes, proprietários de lotes Urbanos que mantiverem limpas as partes frontais dos lotes. arborizando o passeio público em livre acesso com via pública, sem acúmulo de matagal, lixo ou dejetos.

 

Parágrafo Único A Limpeza e/ou arborização frontal, deverão ter sido realizados após a publicação desta Lei

 

Art. DECRETO do Poder Executivo regulamentará a Presente Lei e nomeará Comissão para Fiscalização dos requisitos para obtenção do desconto inerente ao IPTU

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

CORUMBIARA RO, 07 DE MARÇO DE 1999

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N” 029, DE 08 DE MARÇO DE 1999

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 50% DE DESCONTO DO IPTU A PARTIR DE 1999, CONTRIBUINTES QUE CONSERVAREM LIMPAS AS FRENTES DOS LOTES URBANOS, BEM COMO ARBORIZAREM-NOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais e com fundamento no Artigo 72 Parágrafo 4o da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a partir do Exercício de 1999, inclusive, aos contribuintes, proprietários de lotes Urbanos que mantiverem limpas as partes frontais dos lotes. arborizando o passeio público em livre acesso com via pública, sem acúmulo de matagal, lixo ou dejetos.

 

Parágrafo Único A Limpeza e/ou arborização frontal, deverão ter sido realizados após a publicação desta Lei

 

Art. DECRETO do Poder Executivo regulamentará a Presente Lei e nomeará Comissão para Fiscalização dos requisitos para obtenção do desconto inerente ao IPTU

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

CORUMBIARA RO, 07 DE MARÇO DE 1999

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N" 029, DE 08 DE MARÇO DE 1999 Baixar


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