PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 026, DE 28 DE AGOSTO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ISENÇÃO DE IPTU PARA À C MARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

0 Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele Sanciona e Promulga a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1° Ficam isentos da cobrança de Taxas Municipais os Templos de qualquer Culto, não compreendendose na isenção, as edificações e construções que lhes forem conexas. 

 

Art. 2° Fica isenta da cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). o prédio de propriedade da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara-RO. 

 

Parágrafo 1° Fica isenta ainda a Câmara Municipal, do pagamento de Taxas de expedientes e transferências, pela aquisição de imóvel urbano

 

Parágrafo 2° A isenção de que trata o artigo anterior, terão seus efeitos jurídicos retroativos a 30 de Março de 1998

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Corumbiara RO, 28 de Agosto de 1998.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 026, DE 28 DE AGOSTO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ISENÇÃO DE IPTU PARA À C MARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

0 Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele Sanciona e Promulga a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1° Ficam isentos da cobrança de Taxas Municipais os Templos de qualquer Culto, não compreendendose na isenção, as edificações e construções que lhes forem conexas. 

 

Art. 2° Fica isenta da cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). o prédio de propriedade da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara-RO. 

 

Parágrafo 1° Fica isenta ainda a Câmara Municipal, do pagamento de Taxas de expedientes e transferências, pela aquisição de imóvel urbano

 

Parágrafo 2° A isenção de que trata o artigo anterior, terão seus efeitos jurídicos retroativos a 30 de Março de 1998

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Corumbiara RO, 28 de Agosto de 1998.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 026, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. Baixar


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