PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ISENÇÃO DE IPTU PARA À C MARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Ficam isentos da cobrança de Taxas Municipais os Templos de qualquer Culto, não compreendendo–se na isenção, as edificações e construções que lhes forem conexas.
Art. 2° – Fica isenta da cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). o prédio de propriedade da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara-RO.
Parágrafo 1° – Fica isenta ainda a Câmara Municipal, do pagamento de Taxas de expedientes e transferências, pela aquisição de imóvel urbano.
Parágrafo 2° – A isenção de que trata o artigo anterior, terão seus efeitos jurídicos retroativos a 30 de Março de 1998.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 28 de Agosto de 1998.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ISENÇÃO DE IPTU PARA À C MARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Ficam isentos da cobrança de Taxas Municipais os Templos de qualquer Culto, não compreendendo–se na isenção, as edificações e construções que lhes forem conexas.
Art. 2° – Fica isenta da cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). o prédio de propriedade da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara-RO.
Parágrafo 1° – Fica isenta ainda a Câmara Municipal, do pagamento de Taxas de expedientes e transferências, pela aquisição de imóvel urbano.
Parágrafo 2° – A isenção de que trata o artigo anterior, terão seus efeitos jurídicos retroativos a 30 de Março de 1998.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 28 de Agosto de 1998.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 026, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. | Baixar |