PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento de IPTU, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, com observância do Art. 146, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e Área. 4. inc. I e II da Lei Complementar n° 006 de 23/12/93 (Código Tributário Municipal), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI
Artigo 1° – Fica prorrogado até 30 de outubro de 1997, o pagamento das parcelas do IPTU: 1° vencida em 20/06/97; 2° vencida em 20/07/97 e 3° vencível em 20/08/97, relativas ao exercício de 1997, sem juros, multas e correção monetária.
Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 22 de agosto de 1997
Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento de IPTU, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, com observância do Art. 146, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e Área. 4. inc. I e II da Lei Complementar n° 006 de 23/12/93 (Código Tributário Municipal), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI
Artigo 1° – Fica prorrogado até 30 de outubro de 1997, o pagamento das parcelas do IPTU: 1° vencida em 20/06/97; 2° vencida em 20/07/97 e 3° vencível em 20/08/97, relativas ao exercício de 1997, sem juros, multas e correção monetária.
Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 22 de agosto de 1997
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N° 021 DE 22 DE AGOSTO DE 1997. | Baixar |