PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 017 DE 23 DE OUTUBRO DE 1996 

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, E 1995, DESCONTO NO PAGAMENTO DE ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte; 

 

LEI : 

 

Artigo 1°- Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 os contribuintes que quitarem 0 IPTU do exercício de 1996. 

 

Parágrafo único – Os contribuintes que quitarem o IPTU do exercício de 1996 no prazo determinado no Artigo desta Lei, estarão isentos de juros e multas. 

 

Artigo 2° – Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 

 

Parágrafo único – Só serão beneficiados com os Artigos 1° e 2° desta Lei os contribuintes que pagarem os referidos débitos até 20 de dezembro de 1996. 

 

Artigo 3° – Fica os Imóveis Urbanos de propriedade da Cooperativa Mista Agropecuária de Corumbiara – COOMAC, isentos do pagamento de IPTU referente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996. 

 

Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO, 23 de outubro de 1996. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 017 DE 23 DE OUTUBRO DE 1996 

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, E 1995, DESCONTO NO PAGAMENTO DE ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte; 

 

LEI : 

 

Artigo 1°- Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 os contribuintes que quitarem 0 IPTU do exercício de 1996. 

 

Parágrafo único – Os contribuintes que quitarem o IPTU do exercício de 1996 no prazo determinado no Artigo desta Lei, estarão isentos de juros e multas. 

 

Artigo 2° – Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 

 

Parágrafo único – Só serão beneficiados com os Artigos 1° e 2° desta Lei os contribuintes que pagarem os referidos débitos até 20 de dezembro de 1996. 

 

Artigo 3° – Fica os Imóveis Urbanos de propriedade da Cooperativa Mista Agropecuária de Corumbiara – COOMAC, isentos do pagamento de IPTU referente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996. 

 

Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO, 23 de outubro de 1996. 

 

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 017 DE 23 DE OUTUBRO DE 1996  Baixar


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