PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 014, DE 03 DE ABRIL DE 1996 

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU PARA OS LOTES DOADOS AOS POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO MUNICÍPIO E PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IPTU DE 1993, 1994 E 1995, SEM JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 O Vereador José Maria Soares, Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário desta Câmara aprovou e Ele, assina o autógrafo da seguinte

 

LEI: 

 

Art. 1° – Ficam isentos do pagamento do IPTU os lotes urbanos n°s: 06, 07, 08, 09, 10 e 11, da Quadra n° 24, do Setor 04, doados aos Policiais Militares sediados no Município, exclusivamente para os exercícios de 1993, 1994 e 1995. 

 

Art. 2° – Fica prorrogado até 30 de Abril de 1996, o pagamento de IPTU, ISS, Alvará e IVV, relativos aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, sem juros, multas e correção monetária. 

 

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Sala das Sessões, 03 de Abril de 1996. 

 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 014, DE 03 DE ABRIL DE 1996 

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU PARA OS LOTES DOADOS AOS POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO MUNICÍPIO E PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IPTU DE 1993, 1994 E 1995, SEM JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 O Vereador José Maria Soares, Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário desta Câmara aprovou e Ele, assina o autógrafo da seguinte

 

LEI: 

 

Art. 1° – Ficam isentos do pagamento do IPTU os lotes urbanos n°s: 06, 07, 08, 09, 10 e 11, da Quadra n° 24, do Setor 04, doados aos Policiais Militares sediados no Município, exclusivamente para os exercícios de 1993, 1994 e 1995. 

 

Art. 2° – Fica prorrogado até 30 de Abril de 1996, o pagamento de IPTU, ISS, Alvará e IVV, relativos aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, sem juros, multas e correção monetária. 

 

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Sala das Sessões, 03 de Abril de 1996. 

 

 

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 014, DE 03 DE ABRIL DE 1996  Baixar


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