PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre a Reforma Administrativa da Câmara Municipal de Corumbiara/RO, implantando nova estrutura organizacional e dá outras providências.
Art. 20º- Parágrafo Unico – Alterado pela Lei Complementar n° 054 de 2015
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 047, de 30 de março de 2015.
Revogado pela Lei Complementar n° 081, de 04 de junho de 2018.
Dispõe sobre a Reforma Administrativa da Câmara Municipal de Corumbiara/RO, implantando nova estrutura organizacional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbiara-Ro. no uso de suas Atribuições legais. A Câmara Municipal Aprovou e o Prefeito sanciona pan1 devida promulgação e demais providências a seguinte:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Esta Lei faz uma reformulação administrativa da Câmara Municipal ele Corumbiara com a reestruturação organizacional, extinguindo a estrutura anteriormente criada por Resolução e abrangendo a nova estrutura organizacional e funcional com as seguintes medidas:
I- criação, extinção e redefinição de cargos efetivos, comissionados, quantitativos e tabelas salariais;
II- descrição e a especificação dos cargos com função ele confiança, adotando para eles critérios de provimentos em comissão ou com confiança integrando todos. a nova estrutura funcional pela Câmara Municipal.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2°- A Câmara Municipal tem funções legislativas e exercem atribuições de fiscalização externa sobre os atos do executivo, competindo-lhe ainda, os atos de administração interna obedecidas as disposições pela Constituição estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno.
Art. 3°- A função administrativa do Poder Legislativo é restrita à sua organização interna, sendo exercido pelo Presidente da Câmara municipal nos termos do artigo 29, caput, do Regimento interno.
Art. 4° O Presidente da Câmara Municipal exerce as atribuições de sua competência legal conforme artigo 29 do Regimento Interno da Câmara municipal.
Capitulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º- A Câmara Municipal é constituída pelo Plenário, Mesa Diretora, Presidência.
Art. 6º- O Plenário pela Câmara Municipal é o órgão deliberativo e soberano constituído pela reunião dos vereadores em exercício na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 7º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10 do Regimento Interno. é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente. 1° e 2° Secretários.
Art. 8º A Presidência da Câmara é órgão de atribuições administrativas e diretivas das atividades internas nos termos do artigo 29 do Regimento Interno e será constituída dos seguintes órgãos de assessoramento. de fiscalização e controle e de auxílio administrativo:
I- Órgãos de assessoramento:
a- Diretor Geral
b- Procuradoria Jurídica
c- Chefe de Gabinete
d- Setor Legislativo
e- Assessor de Imprensa e Comunicação
f- Comissão Permanente de Licitação/Pregoaria
II- Órgãos de fiscalização e controle:
a) Unidade Central ele Con1role Interno – UCCI;
III – Órgãos de auxílio administrativo:
Contabilidade – CONT;
Patrimônio e Almoxarifado – PA;
e) Frotas e Combustível – FC;
d) Recursos Humanos – RH;
Art. 9º- A Diretoria Geral tem funções financeiras e administrativas gerenciais de coordenação de toda a Câmara Municipal e seus setores conforme artigo 221 do Regimento Interno.
Art. 10º- A Unidade Central de Controle [interno é órgão de fiscalização. controle e auditoria interna da Câmara vinculado diretamente à Presidência, com suas funções e atribuições estabelecidas em Leis municipais específicas.
Art. 11º- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a executar, através de atos normativos, todas as medidas necessárias para implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta Lei.
Art. 12º- fica estabelecida a diferenciação entre as unidades organizacionais e a denominação de seu titular. como segue:
Art. 13º- Os cargos de provimento em Comissão. Efetivo, Função de Confiança e Extinção e seus respectivos quantitativos estão elencados nos anexos I, II, IV, V, VI, VII e são divididos na forma seguir com as seguintes simbologias remuneratórias:
I – Cargos de provimento em comissão:
a- Cargos de direção, de chefia e assessoramento- OCA
II Cargos de provimento efetivo:
a- Nível superior – ENS
b- Nível médio – ENM
c- Nível fundamental – ENF
III- Cargos emextinção – EXT
§ 1º- Os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II desta Lei são de livre nomeação e numeração do Presidente da Câmara Municipal e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários sempre que houver interesse do órgão ao qual esteja vinculado.
§ 2º- O regime de trabalho a que se refere o parágrafo anterior não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem pelo acúmulo de outra função ou outra atividade remunerada.
§ 3º- As funções de confiança, constantes no Anexo VI desta Lei serão exclusivas aos servidores do quadro funcional efetivo, nos termos do art. 37, inciso V da Constituição Federal.
§ 4º- A remuneração inicial dos cargos DCA-0 1, DCA-02, DCA-03. DCA-04, E S-01. ENS-02, ENS-03. ENM01, ENM 02, EMN 03, ENF-01, ENF-02. ENF-03, FCCONT, FCCI, FCPA, FCFC. FCRH, FCCPL–P será respectivamente: RS 3.140,06; R$ 1.133,00; R$ 1.500,00; R$ 1.000,00; R$ 3.140.06; R$ 3.140,06; R$ 3.140.06: RS 1.449.64; R$ 839.67; R$ 839,67 R$ 839,67; R$ 839.67; R$ 839,67; R$ 1.000.00; R$ 1.000,00: RS 500.00: R$ 500,00; RS 500,00; R$ 500,00.
§ 5º- Os vencimentos de servidores com cargos de provimento efetivo listados no parágrafo anterior de nomenclaturas ENS, ENM e ENF obedecerão a referida tabela de progressão por a111 igualdade mencionada no anexo V desta Lei.
§ 6º- A investidura em cargo de provimento efetivo se dará através da aprovação em Concurso Público na forma da Lei, ressalvadas as nomeações para cargo com comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara constantes do anexo desta Lei.
§ 7º- A descrição das atribuições dos cargos em Comissão estão dispostas no Anexo I desta Lei.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Seção I
DIRETORIA GERAL
Art. 14º- Compete à Diretoria Geral executar as atividades ligadas à administração geral da Câmara Municipal. envolvendo a administração de pessoal e serviços gerais de vigilância, limpeza. telefonia. manutenção e reparos: administração patrimonial no que compete à manutenção, controle, dos bens patrimoniais; fiscalização e acompanhamento das atividades do almoxarifado, processos de compras e execução de contratos; gerenciamento da frota de veículos quanto ao uso, guarda manutenção e conservação; acompanhamento direto das atividades de tecnologia da informação e segurança dos dados; orientar e fiscalizar a execução das atividades dos setores e seções que lhes são subordinados assim determinados:
I – Setor Legislativo: Compete ao Setor Legislativo prestar assessoramento direto e imediato ao desenvolvimento dos trabalhos da Presidência e coordenar suas atividades, bem como assessorar aos demais membros que compõem a Mesa e demais vereadores, no que se refere ao cumprimento do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de apoio legislativo: elaborar e expedir; executar atividades de recebimento, registro, distribuição, controle da movimentação de toda documentação administrativa que tramita na Câmara Municipal; Organizar protocolo de acompanhamento de processos internos e externos de modo a facilitar a localização dos documentos; Expedir e controlar a entrega de correspondências internas e externas; Gerenciar o processo de arquivamento de documentos e atos da Câmara Municipal; tem competência de auxiliar as atividades de Plenário, sessões, audiências pública e reuniões legislativas, chefiar o registro legislativo e redação de atas plenárias; registrar os pronunciamentos dos Vereadores; bem como acompanhar a tramitação das proposições a serem apreciadas pelo Plenário; registrar frequências de Vereadores; e executar outras atribuições correlatas.
II–Contabilidade: A Contabilidade é o órgão com competência orçamentária, financeira e contábil que tem as seguintes finalidades: analisar, controlar e avaliar permanentemente a execução orçamentária e financeira da Câmara; Realizar a contabilidade geral do Poder Legislativo; Auxiliar na elaboração cios Projetos ele Lei de Diretrizes Orçamentárias e cio Orçamento Anual da Câmara Municipal; a responsabilidade pela escrituração dos atos e fatos contábeis, decorrentes da realização da receita e despesas, bem como, dos demonstrativos pertinentes às normas legais que os instruem; elaborar os balanços e balancetes mensais e do exercício. Exercer outras atividades correlatas com a sua competência.
III – Imprensa e Comunicação: Compete ao assessor de Imprensa e Comunicação formular e implementar a política de comunicação e divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, além de coordenar, supervisionar e controlar os serviços de publicidade e propaganda institucional. Também é de competência da Seção: implantar programas informativos; Intermediar nos assuntos de imprensa com os demais órgãos de comunicação; Coordenar a comunicação e as ações de informação e difusão das atividades institucionais da Câmara Municipal de relo com o estabelecido; reunir. redigir. relatar e comentar notícias e informações de atos e fatos da Câmara Municipal de Corumbiara para publicações nos meios de comunicação; realizar a revisão de material publicitário, para garantir-lhe clareza, estilo adequado e correção; assessorar nas relações da Câmara Municipal com os órgãos de imprensa; acompanhar e executar a publicação dos atos oficiais e divulgação de campanhas institucionais; organizar as solenidades oficiais do Poder Legislativo, recepcionar visitantes e autoridades, manter permanentemente atualizado, registro nominal de autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares; gerenciar os serviços de som e imagem da Câmara; exercer outras atribuições correlatas.
IV- Patrimônio e Almoxarifado: é a unidade que tem por finalidade gerenciar a aquisição, entrega e guarda dos materiais de consumo e permanentes; manter atualizados os registros ele movimentação de materiais e equipamentos permanentes e bens patrimoniais; efetuar o controle de estoque. Constitui também competência da sessão prestar apoio aos trabalhos com o Patrimônio Exercício de outras competências correlatas em razão de sua natureza e que forem determinadas pela Direção Geral.
V – Frotas e Combustíveis: Cabe ao responsável gerenciar e controlar os assuntos referentes à manutenção e à utilização de veículos oficiais e ao consumo de combustíveis, peças e lubrificantes, operacionalizar e alimentar o sistema informatizado de frotas e de gasto com peça e combustível; assim como ao transporte de servidores. vereadores e de material, promover e controlar os seguros, as licenças, os emplacamentos, multas e identificação dos veículos de propriedade da Câmara e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem determinadas pela Diretoria Geral.
VI – Recursos Humanos: Cabe ao responsável todas as atividades referentes à Administração de Pessoal: Folha de pagamento, admissão, exoneração, demissão, férias, 13º salário, licença-prêmio, abonos, horas–extras. auxílios, treinamentos, direitos, responsabilidades, deveres e capacitação de servidores; emitir e encaminhar à chefia superior relatórios acerca das ocorrências referentes à gestão de pessoal; executar e orientar o cumprimento pelas normas relativas à administração de pessoal da Câmara Municipal; exercer outras atribuições pe11 inerentes à seção ou que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral.
Seção II
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 15º- A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal possui atribuições jurídicas e administrativas, competindo-lhe pronunciar–se e emitir pareceres sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Presidente, Controle Interno, Vereadores, Comissões e Diretoria Geral acerca de temas pertinentes à Administração Pública e à atividade institucional do legislativo; Assistir à Presidência e o Controle Interno, na elaboração de contratos de compra, alienação de bens, prestação de serviços, licitação e cumprimento. interpretação e aplicação da legislação; Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara no âmbito de sua competência; Desempenhar outras competências de caráter jurídico.
Seção III
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRA (CPL-P)
Art. 16º- A Comissão Ele Licitação instituída nos termos da Lei Federal de no 8.666/93 integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal, vinculada diretamente à Direção Geral. A finalidade da Comissão é realizar as licitações/Pregão nos termos da legislação pertinente para aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Legislativo.
Seção IV
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE ll\11 ERNO (UCCI)
Art. 17º- A Unidade Central de Controle Interno legalmente instituído na forma de Lei específica, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa.
Capítulo V
DOS REAJUSTES
Art. 18º- Os Vencimentos dos servidores efetivos deverão ser reajustados ou equiparados anualmente, através ele Portaria da Presidência da Câmara, tendo como data base o mês de Janeiro de cada ano, observados os limites constitucionais.
§ 1º-Todas as vezes que o vencimento base dos servidores efetivos for reajustado ou equiparado, far-se–á necessário a adequação da tabela de progressão por antiguidade, constante no Anexo V desta Lei.
§ 2º- Sempre que houver disponibilidade orçamentária e financeira, os servidores com cargos comissionados ou funções de confiança com verba de representação terão os reajustes nas mesmas datas dos cargos efetivos e nos mesmos índices.
Capítulo VI
DAS PROGRESSÕES
Art. 19º- Fará jus a progressão por antiguidade, no percentual de 10% (dez por cento). todo servidor efetivo, que a cada três anos, comprovar efetivo exercício, nos termos estabelecidos no Anexo V desta Lei.
I – O servidor que se afastar do cargo seja por licença sem vencimentos ou disponibilidade para outro órgão municipal, estadual e federal ao retornar para a sua função de origem, terá que fazer para progressão somente os restantes dos meses que faltaram quando de seu afastamento.
§ 1º-Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade;
§ 2º-Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:
I– licença sem vencimentos;
II – suspensão disciplinar;
III- que tiver mais de 15 faltas consecutivas injustificadas.
IV- prisão decorrente de decisão transitada em julgado ou da condenação em 3ª Instância.
§ 3º- As progressões por antiguidade devem ser aplicadas a todos os servidores efetivos, devendo ser contado para efeito de tempo de serviço e reconhecimento ele direito de antiguidade, o período ininterrupto de exercício, que antecede a aprovação desta Lei.
§ 4º- O reconhecimento das progressões por antiguidade será feito em conformidade com o tempo de exercício ininterrupto, nos termos do Anexo V desta Lei, devendo ser reconhecido o direito, passando o servidor imediatamente para a referência a que pertencer e atualizado os valores dentro do mês que o servidor passa a ter direito, devendo o Presidente da Câmara, homologar o direito, após processo apurado com antecedência por Comissão Especial para a devida verificação do merecimento da progressão.
§ 5º-O servidor efetivo que estiver afastado para assumir qualquer outro cargo de chefia dentro da Câmara municipal, não terá prejuízo do tempo que estiver na chefia e será computado o período para fins de progressão.
I- A presidência emitirá Portaria regulamentando o pagamento e reconhecendo o direito de cada servidor.
Capítulo VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 20º- ficam criadas as Funções de Confiança do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. Os Servidores efetivos detentores de função ele confiança fará jus a um adicional remuneratório correspondente a 95% (noventa e cinco) por cento do valor fixado para a referida função, não cumulativa e não incorporável ao vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Unico –Os servidores efetivos detentores de função de confiança fará jus a um adicional remuneratório correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor fixado para a referida função, sendo vedada a ocupação de mais de uma função de confiança por um único servidor. Alterado pela Lei Complementar n° 054 de 2015
Capítulo VIII
Art. 21º-Os servidores efetivos que após ingresso por concurso apresentarem comprovação de estudo superior àquele requerido para a ocupação de seu cargo, terão direito a gratificação por especialização quando apresentado comprovação de cursos e estudos adicionais com áreas afins e/ou similares. ensino médio, capacitação, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, calculada sobre o vencimento base, sendo regulamentado da seguinte forma:
I– Gratificação de 5% (cinco por cento) do salário base em reconhecimento ao esforço pela busca de conhecimento e aprimoramento no trabalho, para os servidores efetivos, que obtiver aprovação em curso regulamentado pelo MEC, em nível médio;
II – Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para aprovação em curso superior reconhecido pelo MEC, ou devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 200 horas/aula dentro da área a fim de atuação do servidor, mediante a apresentação de diplomas ou certificados devidamente reconhecida e assinada pelo órgão pelo qual houve a expedição;
III– Gratificação de 15% (quinze por cento) cio salário base devido à conclusão de cursos de especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, dentro da área a fim de atuação do servidor, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável.
IV – Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Mestrado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável cio órgão;
V- Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Doutorado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável do órgão;
Parágrafo Único – A gratificação instituída no “Caput” desse artigo não é cumulativa.
Capítulo IX
DOS AUXÍLIOS
Art. 22º- Os servidores efetivos e comissionados ela Câmara Municipal de Corumbiara terão direito a receberem os auxílios a seguir:
I- Auxílio – Alimentação;
II- Auxílio – Saúde;
III–Auxílio – Educação.
Parágrafo Único – O auxílio-alimentação é o único regulamentado em Resolução específica, cabendo aos demais a devida regulamentação.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º- Os servidores da Câmara Municipal de Vereadores serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município ele Corumbiara, por esta Lei e terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. Excetua-se pela carga horária do artigo anterior os vigias e motorista que cumpriram 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 24º- As férias dos servidores do Poder Legislativo serão gozadas nos períodos pré-determinados e divulgados com antecedência pela Seção de Recursos Humanos/Diretoria Geral com base no interesse público.
Art. 25º- Os cargos ocupados por servidores do quadro em extinção se extinguiram a partir de 31.12.2014 ou até a convocação dos aprovados em concurso público.
Art. 26º-Fica transformada a nomenclatura do cargo efetivo de vigia para agente ele vigilância patrimonial sempre juízo os direitos adquiridos dos servidores já lotados.
Art. 27º- Compete ao Presidente da Câmara a nomeação e exoneração do ocupante de cargo de comissão.
Art. 28º- O provimento dos cargos será sempre feito por Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 29º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 30º- A implantação desta Lei poderá ser gradual, observando os limites legais para despesa com pessoal.
Art. 31º- Faz parte integrante desta Lei os anexos:
Anexo I – Da descrição e atribuições dos cargos de provimento em comissão;
Anexo II – Quadro funcional de provimento em comissão;
Anexo III – Da descrição e atribuições dos cargos de provimento efetivo:
Anexo IV – Quadro funcional de provimento efetivo;
Anexo V – Quadro funcional das progressões dos servidores de efetivo;
Anexo VI – Quadro das funções de confiança;
Anexo VII – Quadro funcional em extinção
Anexo VIII – Organograma da Câmara Municipal de Corumbiara
Art. 32º- A presente Lei entra em vigor a partir de Iº de Janeiro de 2015.
Corumbiara, 04 de Agosto de 2014.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 047, de 30 de março de 2015.
Revogado pela Lei Complementar n° 081, de 04 de junho de 2018.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 041/2014 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 | Baixar |