PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ALTERA, REVOGA E ACRESCE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 040, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Por força da presente Lei Complementar, alguns artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº. 040, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Salário do Magistério Público, serão revogados ou alterados e passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 7º.
Art. 2º – Fica alterada a redação do artigo 22, passando a ter a seguinte redação:
Art. 22º – A movimentação funcional dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Corumbiara, dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 3º – Fica revogado o Parágrafo único do artigo 22.
Art. 4º – O Artigo 34 caput e inciso I passam a ter as seguintes redações:
Art. 34º – O salário base do(a) professor(a) será o mesmo atribuído ao piso nacional do magistério público, estabelecido pelo Governo Federal.
I – As vantagens de ordem pessoal como triênio (progressão horizontal), quinquênio e quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais, não serão incorporadas ao salário base e serão pagas à parte junto a remuneração mensal de cada servidor.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos II, III e parágrafo primeiro do artigo 34. Art. 6º – Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 35.
Art. 7º – Fica alterada a redação do artigo 38, caput e parágrafo quarto, bem como acrescido o parágrafo sétimo com as seguintes redações:
Art. 38º – O adicional por Especialização é aquele devido aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, dentro de sua área de atuação, calculado sobre o vencimento base, e que será concedido com base nos seguintes percentuais:
§ 4º – Os adicionais de titularidade de cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado serão requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado de conclusão, devidamente autenticado e registrado, para que ampare seu pedido.
§ 7º – O adicional a que se refere este artigo somente será concedido se o certificado e/ou diploma do curso realizado não tenha sido uma exigência para o ingresso no cargo.
Art. 8º – Fica revogado o artigo 44, caput e seus parágrafos primeiro e segundo.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 040, de 29 de Outubro de 2013.
Corumbiara, 30 de maio de 2022.
ALTERA, REVOGA E ACRESCE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 040, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Por força da presente Lei Complementar, alguns artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº. 040, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Salário do Magistério Público, serão revogados ou alterados e passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 7º.
Art. 2º – Fica alterada a redação do artigo 22, passando a ter a seguinte redação:
Art. 22º – A movimentação funcional dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Corumbiara, dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 3º – Fica revogado o Parágrafo único do artigo 22.
Art. 4º – O Artigo 34 caput e inciso I passam a ter as seguintes redações:
Art. 34º – O salário base do(a) professor(a) será o mesmo atribuído ao piso nacional do magistério público, estabelecido pelo Governo Federal.
I – As vantagens de ordem pessoal como triênio (progressão horizontal), quinquênio e quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais, não serão incorporadas ao salário base e serão pagas à parte junto a remuneração mensal de cada servidor.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos II, III e parágrafo primeiro do artigo 34. Art. 6º – Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 35.
Art. 7º – Fica alterada a redação do artigo 38, caput e parágrafo quarto, bem como acrescido o parágrafo sétimo com as seguintes redações:
Art. 38º – O adicional por Especialização é aquele devido aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, dentro de sua área de atuação, calculado sobre o vencimento base, e que será concedido com base nos seguintes percentuais:
§ 4º – Os adicionais de titularidade de cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado serão requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado de conclusão, devidamente autenticado e registrado, para que ampare seu pedido.
§ 7º – O adicional a que se refere este artigo somente será concedido se o certificado e/ou diploma do curso realizado não tenha sido uma exigência para o ingresso no cargo.
Art. 8º – Fica revogado o artigo 44, caput e seus parágrafos primeiro e segundo.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 040, de 29 de Outubro de 2013.
Corumbiara, 30 de maio de 2022.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 de 30 de maio de 2022 | Baixar |