PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias aos membros e servidores do Poder Legislativo do Município de Corumbiara (RO).
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores apresentou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os Membros ou Servidores do Poder Legislativo do município de Corumbiara que, a serviço, se deslocar, em caráter eventual ou transitório, da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional farão jus a percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Entende-se por servidores, os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e os servidores públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – Compatibilidade do motivo de deslocamento com o interesse público;
II – Correlação entre o motivo de deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas na função gratificada ou do cargo em comissão;
III – Autorização da concessão de diárias pelo Presidente ou quem por ele designado, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei Complementar às hipóteses de deslocamento para participação de capacitação profissional, tais como: cursos, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes.
Art. 4º O ato de concessão das diárias, que será formalizado mediante Portaria, deverá conter o nome do membro ou servidor beneficiário, o cargo ou função deste, o meio de transporte, a data de partida e de chegada, o município de destino, a quantidade de diárias, o valor unitário e total das diárias e a finalidade do deslocamento.
§1º A solicitação de deslocamento para dentro do estado de Rondônia deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo a Presidência, diretamente ou mediante delegação, em caráter excepcional, autorizar a viagem solicitada em prazo inferior.
§2º A solicitação de diárias para deslocamento para fora do estado de Rondônia, quando o meio de transporte for aéreo, obrigatoriamente, será realizada com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, para facilitar a aquisição de passagens aéreas e a fim de se reduzir custos.
§ 3º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto, e desde que autorizada sua prorrogação pela Presidência ou por autoridade legalmente autorizada, os membros ou servidores farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§4º Serão de inteira responsabilidade do membro ou servidor, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizados.
Art. 5º A competência para autorizar a concessão de diárias é do Presidente da Câmara ou, em sua ausência ou impedimentos, será do Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, respectivamente, Membros da Mesa Diretora, os quais têm por incumbência emitir empenhos, autorizar o pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Administração e prestam contas em conjunto aos Órgãos Fiscalizadores.
§1º Nos casos em que o Presidente da Câmara for beneficiário de diárias, caberá ao Vice-Presidente autorizá-las ou, em sua ausência ou impedimentos, ao 1º Secretário, 2º Secretário, respectivamente.
Art. 6º As diárias, o total máximo a ser concedido por mês e por membro e a tabela de valores serão fixadas através de Resolução, atendendo às disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A atualização do valor da Tabela de Diárias deverá ser feita anualmente através de Portaria do Presidente da Câmara, observando os índices inflacionários e o orçamento da Câmara.
Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores definidos em Tabela de Diárias a que se refere o artigo anterior, observando-se os critérios:
I – Valor integral:
a) Quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade do exercício;
II – Metade do valor:
b) Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade do exercício;
c) Quando o afastamento não exigir pernoites fora da sede e for para a realização de serviços em locais não distantes dessa ou nos municípios do Cone Sul de Rondônia;
d) No dia de retorno à localidade de exercício;
Parágrafo único. Não haverá pagamento de diária quando:
I – O deslocamento da localidade do exercício constituir exigência permanente do cargo; e
II – O deslocamento ocorrer em locais próximos ou municípios do Cone Sul de Rondônia dentro do horário de expediente, salvo se o afastamento for para participar de curso de aperfeiçoamento e treinamento, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território estadual.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, e se darão preferencialmente mediante crédito em conta bancária, nos valores fixados na Tabela de Diárias, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – Em casos excepcionais, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II – Aos motoristas quando o afastamento ocorrer em cumprimento aos mandados de citação, audiência, comunicação de diligência, notificação e intimação, entrega de ofícios e demais documentos.
Art. 9º O servidor ou membro pertencente do Poder Legislativo que se descolar em equipe de trabalho junto com outros órgãos da administração pública, desde que observado as disposições do Artigo 2º, receberá diárias nos termos desta Lei Complementar.
Art. 10 A prestação de contas das diárias, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis para viagens dentro do estado e 10 (dez) dias úteis para viagens fora do estado contados do retorno, integrará o mesmo processo de concessão,
devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§1º O membro ou servidor que não prestar contas dentro do prazo previsto no caput deste artigo será notificado pelo Controle Interno para regularizar ou restituir imediatamente os valores aos cofres públicos.
§2º Na hipótese do inciso II do Art. 8º, a prestação de contas do uso de diárias deverá ocorrer antes do término do prazo previsto para o cumprimento do ato, devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo III desta Lei Complementar.
§3º Nos casos em que o deslocamento se der para capacitação profissional e a certificação se der em momento posterior, o servidor ou membro deverá prestar contas preliminares e as complementar quando o documento de certificação lhe for entregue, hipótese em que considerar-se-á pré-aprovada a prestação de contas, podendo ser concedida novas diárias ao mesmo.
Art. 11 Para comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, o membro ou servidor deverá utilizar preferencialmente da apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
I – Do deslocamento:
a) Cópia da requisição/relatório de viagem expedida e assinada pelo responsável do Setor de Frotas e Combustíveis, em caso de utilização de veículo oficial;
b) Bilhete de passagem ou comprovante de embarque/desembarque nos casos de utilização de transportes aéreos ou terrestres;
II – Da estada no local de destino, os documentos abaixo:
a) Nota fiscal de hospedagem;
b) Nota fiscal de alimentação;
c) Outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões com parlamentares, representes de órgãos oficiais do estado, conselhos, associações ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
b) Certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
c) Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
d) Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
§1º Os principais documentos a serem apresentados na prestação de contas são aqueles relacionados no Inciso III deste Artigo, cujas alíneas correspondem ao cumprimento do objetivo da viagem em cada caso específico e deverão ser obrigatoriamente apresentados, observando a finalidade do deslocamento.
§2º Os demais documentos relacionados nos incisos I e II são complementares sendo facultada sua apresentação, porém é recomendável apresentá-los quando estes existirem a fim de promover maior clareza, integridade e transparência à prestação de contas.
Art. 12 As diárias recebidas e não utilizadas pelo membro ou servidor, inclusive aquelas decorrentes de cancelamento de evento ou treinamento, serão devolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias (úteis) contados a partir da comunicação de cancelamento da viagem.
Art. 13 Não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido, ficará o membro ou servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente, no respectivo mês em curso, sem prejuízo das sanções administrativas previstas.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo também se aplica no caso do não cumprimento do Art. 10.
Art. 14 A devolução da importância correspondente às diárias não utilizadas e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o reconhecimento à conta bancária do Poder Legislativo, a reversão do respeito crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único. A devolução será considerada “receita própria” quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 15 Concluído o procedimento de concessão e pagamento de diárias, o Membro ou Servidor fará a juntada da prestação de contas que será analisada pelo Controle Interno, o qual, posteriormente, submeterá o relatório à apreciação do ordenador da despesa, para fins de homologação da mesma, baixa do registro e arquivamento dos autos.
Art. 16 Não será permitida a concessão de dois pedidos de diárias, sem que haja a respectiva prestação de contas da primeira concessão, salvo em casos extraordinários, oportunidade em que poderão ser concedidos até dois pedidos de diárias sem que haja a respectiva prestação de contas da primeira concessão, desde que seja respeitada a competência do Art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 17 Revogado pela Lei Complementar n° 078, de 20 de março de 2018.
Art. 18 Compete a Diretoria Geral e o Setor de Recursos Humanos, em caso de demissão de servidor pendente de prestação de contas de diárias, adotar as providências de somente efetuar a liberação do pagamento das verbas rescisórias após a dedução do valor devido.
Art. 19 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar o requisitante/beneficiário das diárias e quem autorizar e conceder/ordenador da despesa.
Art. 20 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Corumbiara.
Art. 21 Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara (RO), 12 de maio de 2017.
Obs: Norma Correlatada: Resolução 008 de 2017.
Dispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias aos membros e servidores do Poder Legislativo do Município de Corumbiara (RO).
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores apresentou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os Membros ou Servidores do Poder Legislativo do município de Corumbiara que, a serviço, se deslocar, em caráter eventual ou transitório, da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional farão jus a percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Entende-se por servidores, os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e os servidores públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – Compatibilidade do motivo de deslocamento com o interesse público;
II – Correlação entre o motivo de deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas na função gratificada ou do cargo em comissão;
III – Autorização da concessão de diárias pelo Presidente ou quem por ele designado, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei Complementar às hipóteses de deslocamento para participação de capacitação profissional, tais como: cursos, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes.
Art. 4º O ato de concessão das diárias, que será formalizado mediante Portaria, deverá conter o nome do membro ou servidor beneficiário, o cargo ou função deste, o meio de transporte, a data de partida e de chegada, o município de destino, a quantidade de diárias, o valor unitário e total das diárias e a finalidade do deslocamento.
§1º A solicitação de deslocamento para dentro do estado de Rondônia deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo a Presidência, diretamente ou mediante delegação, em caráter excepcional, autorizar a viagem solicitada em prazo inferior.
§2º A solicitação de diárias para deslocamento para fora do estado de Rondônia, quando o meio de transporte for aéreo, obrigatoriamente, será realizada com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, para facilitar a aquisição de passagens aéreas e a fim de se reduzir custos.
§ 3º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto, e desde que autorizada sua prorrogação pela Presidência ou por autoridade legalmente autorizada, os membros ou servidores farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§4º Serão de inteira responsabilidade do membro ou servidor, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizados.
Art. 5º A competência para autorizar a concessão de diárias é do Presidente da Câmara ou, em sua ausência ou impedimentos, será do Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, respectivamente, Membros da Mesa Diretora, os quais têm por incumbência emitir empenhos, autorizar o pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Administração e prestam contas em conjunto aos Órgãos Fiscalizadores.
§1º Nos casos em que o Presidente da Câmara for beneficiário de diárias, caberá ao Vice-Presidente autorizá-las ou, em sua ausência ou impedimentos, ao 1º Secretário, 2º Secretário, respectivamente.
Art. 6º As diárias, o total máximo a ser concedido por mês e por membro e a tabela de valores serão fixadas através de Resolução, atendendo às disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A atualização do valor da Tabela de Diárias deverá ser feita anualmente através de Portaria do Presidente da Câmara, observando os índices inflacionários e o orçamento da Câmara.
Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores definidos em Tabela de Diárias a que se refere o artigo anterior, observando-se os critérios:
I – Valor integral:
a) Quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade do exercício;
II – Metade do valor:
b) Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade do exercício;
c) Quando o afastamento não exigir pernoites fora da sede e for para a realização de serviços em locais não distantes dessa ou nos municípios do Cone Sul de Rondônia;
d) No dia de retorno à localidade de exercício;
Parágrafo único. Não haverá pagamento de diária quando:
I – O deslocamento da localidade do exercício constituir exigência permanente do cargo; e
II – O deslocamento ocorrer em locais próximos ou municípios do Cone Sul de Rondônia dentro do horário de expediente, salvo se o afastamento for para participar de curso de aperfeiçoamento e treinamento, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território estadual.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, e se darão preferencialmente mediante crédito em conta bancária, nos valores fixados na Tabela de Diárias, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – Em casos excepcionais, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II – Aos motoristas quando o afastamento ocorrer em cumprimento aos mandados de citação, audiência, comunicação de diligência, notificação e intimação, entrega de ofícios e demais documentos.
Art. 9º O servidor ou membro pertencente do Poder Legislativo que se descolar em equipe de trabalho junto com outros órgãos da administração pública, desde que observado as disposições do Artigo 2º, receberá diárias nos termos desta Lei Complementar.
Art. 10 A prestação de contas das diárias, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis para viagens dentro do estado e 10 (dez) dias úteis para viagens fora do estado contados do retorno, integrará o mesmo processo de concessão,
devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§1º O membro ou servidor que não prestar contas dentro do prazo previsto no caput deste artigo será notificado pelo Controle Interno para regularizar ou restituir imediatamente os valores aos cofres públicos.
§2º Na hipótese do inciso II do Art. 8º, a prestação de contas do uso de diárias deverá ocorrer antes do término do prazo previsto para o cumprimento do ato, devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo III desta Lei Complementar.
§3º Nos casos em que o deslocamento se der para capacitação profissional e a certificação se der em momento posterior, o servidor ou membro deverá prestar contas preliminares e as complementar quando o documento de certificação lhe for entregue, hipótese em que considerar-se-á pré-aprovada a prestação de contas, podendo ser concedida novas diárias ao mesmo.
Art. 11 Para comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, o membro ou servidor deverá utilizar preferencialmente da apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
I – Do deslocamento:
a) Cópia da requisição/relatório de viagem expedida e assinada pelo responsável do Setor de Frotas e Combustíveis, em caso de utilização de veículo oficial;
b) Bilhete de passagem ou comprovante de embarque/desembarque nos casos de utilização de transportes aéreos ou terrestres;
II – Da estada no local de destino, os documentos abaixo:
a) Nota fiscal de hospedagem;
b) Nota fiscal de alimentação;
c) Outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões com parlamentares, representes de órgãos oficiais do estado, conselhos, associações ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
b) Certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
c) Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
d) Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
§1º Os principais documentos a serem apresentados na prestação de contas são aqueles relacionados no Inciso III deste Artigo, cujas alíneas correspondem ao cumprimento do objetivo da viagem em cada caso específico e deverão ser obrigatoriamente apresentados, observando a finalidade do deslocamento.
§2º Os demais documentos relacionados nos incisos I e II são complementares sendo facultada sua apresentação, porém é recomendável apresentá-los quando estes existirem a fim de promover maior clareza, integridade e transparência à prestação de contas.
Art. 12 As diárias recebidas e não utilizadas pelo membro ou servidor, inclusive aquelas decorrentes de cancelamento de evento ou treinamento, serão devolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias (úteis) contados a partir da comunicação de cancelamento da viagem.
Art. 13 Não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido, ficará o membro ou servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente, no respectivo mês em curso, sem prejuízo das sanções administrativas previstas.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo também se aplica no caso do não cumprimento do Art. 10.
Art. 14 A devolução da importância correspondente às diárias não utilizadas e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o reconhecimento à conta bancária do Poder Legislativo, a reversão do respeito crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único. A devolução será considerada “receita própria” quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 15 Concluído o procedimento de concessão e pagamento de diárias, o Membro ou Servidor fará a juntada da prestação de contas que será analisada pelo Controle Interno, o qual, posteriormente, submeterá o relatório à apreciação do ordenador da despesa, para fins de homologação da mesma, baixa do registro e arquivamento dos autos.
Art. 16 Não será permitida a concessão de dois pedidos de diárias, sem que haja a respectiva prestação de contas da primeira concessão, salvo em casos extraordinários, oportunidade em que poderão ser concedidos até dois pedidos de diárias sem que haja a respectiva prestação de contas da primeira concessão, desde que seja respeitada a competência do Art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 17 As diárias excedentes a 50% do vencimento mensal recebidas pelos Membros e servidores do Poder Legislativo, segundo a alínea “a”, § 8º, art. 28 da Lei nº 8.212/91, farão parte da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do servidor. Revogado pela Lei Complementar n° 078, de 20 de março de 2018.
Art. 18 Compete a Diretoria Geral e o Setor de Recursos Humanos, em caso de demissão de servidor pendente de prestação de contas de diárias, adotar as providências de somente efetuar a liberação do pagamento das verbas rescisórias após a dedução do valor devido.
Art. 19 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar o requisitante/beneficiário das diárias e quem autorizar e conceder/ordenador da despesa.
Art. 20 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Corumbiara.
Art. 21 Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara (RO), 12 de maio de 2017.
Obs: Norma Correlatada: Resolução 008 de 2017.
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