PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1°- Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composto dos cargos de Professor para Educação Básica e de Profissional de Suporte Pedagógico.

 

Art. 2°- Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

  1. Carreira – forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial.
  2. Classe- é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de suporte pedagógico.
  3. Referência – faixas salariais da mesma classe, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.
  4. Progressão – promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do desempenho e na capacitação profissional.
  5.  Profissional do magistério – carreira composta por professores habilitados em nível médio, e nível superior com licenciatura plena, ou pedagogia com habilitação em supervisão, orientação ou psicopedagogia, sendo os professores de nível médio procedentes de cargo em extinção, cujas atribuições são inerentes às atividades de docência na educação escolar básica e atividades que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.

 

CAPÍTULO II

Da Carreira

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3°- A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:

  1. A valorização dos profissionais do magistério público;
  2. O estímulo ao trabalho em sala de aula;
  3. A melhoria do padrão de qualidade de ensino público municipal;

 

Art. 4°- A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:

  1. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante apresentação de histórico e certificado escolar;
  2. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
  3.  Vencimento básico;
  4. Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;
  5. Progressão Vertical – passagem dos profissionais do magistério de uma classe de habilitação para a referência inicial de outra classe superior.
  6. Progressão Horizontal: elevação do profissional da educação, efetivo, à referência imediatamente superior dentro da mesma classe.
  7. Classe divisão básica de um mesmo cargo, contendo determinado número de referências, da mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo a natureza e complexidade das atribuições e nível de escolaridade profissional exigida.
  8.  Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa a progressão horizontal do profissional da educação na carreira;
  9. Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho;
  10. Condições adequadas de trabalho;
  11. Incentivos sob a forma de gratificação;

 

Art. 5°- A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.

 

SEÇÃO II

Da Composição da Carreira e do Ingresso

 

Art. 6°- Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os profissionais que exercem as seguintes atividades:

a) Regência de classe

b) Gestão escolar;

c) Supervisão e orientação escolar

d) Psicopedagogo

e) Psicólogo educacional

f) Assistente social educacional;

 

§1°- A remuneração dos profissionais do magistério descritos no caput deste artigo, dar-se-á pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

§2°- Os servidores concursados como Monitores de Ensino e que exerciam a função pedagógica, que conquistaram formação de Magistério e/ou de Ensino Superior para o exercício da docência, farão jus à Progressão no novo plano.

§3°-  A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 03 (três) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, desde que devidamente comprovada seu efetivo exercício.

§4°-  Para exercer o cargo de suporte pedagógico e gestor escolar, o profissional deverá ter contrato efetivo com o município.

§5°-  O ingresso aos cargos mencionados no caput deste artigo só serão permitidos mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento às necessidades do serviço desde que comprovada tal necessidade.

 

Art 7°- O cargo do profissional do Magistério de provimento efetivo é agrupado em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e do nível de escolaridade profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

I – Classe A – integrada pelo cargo de Professor “A”;

II – Classe B – integrada pelo cargo de Professor “B”.

 

§1°- As classes dos profissionais do magistério de que trata este artigo desdobram-se em referências.

§2°- Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Art. 8°- A progressão vertical entre as classes A e B far-se-á aos ocupantes de cargo de profissional do magistério, cuja investidura antecede à vigência desta Lei Complementar, sendo estes de nível médio, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.

 

Art. 9°- As classes do profissional do magistério/professor constituem linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

  1. Classe “A” – professores com formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais, constituído dos atuais professores que atuam no âmbito da Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano;
  2. Classe “B” – professores com formação em curso superior de licenciatura plena, correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo escolar, ou licenciatura em Pedagogia.

 

§1°- Para atender às necessidades decorrentes das demandas estruturais, de caráter pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores de classe “B”, portadores de diploma de pedagogia poderão atuar, em caráter excepcional, do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 10°- Entende-se

  1.  Por função de docência entende-se por aquela em que o professor, portador de formação de magistério para correspondente campo de atuação, obtido em curso do nível médio e/ou superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos, na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas e planos de trabalhos, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos com dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;
  2. Por função de suporte pedagógico entende-se por aquele em que o profissional da educação, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso em nível de pós-graduação na área específica, para o desempenho do exercício dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino no âmbito da administração escolar geral.

Parágrafo único – O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho.

 

Art. 11°- São considerados campos da atuação dos profissionais do Magistério Público Municipal:

I – Âmbito escolar:

a) Educação Básica;

b) Educação Especial;

II – Administração da educação no âmbito de gestão e setor pedagógico.

 

Art. 12°- O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, sempre na classe inicial do cargo.

Art. 13°- Cada nível da carreira docente será composto por 09 (nove) referências identificadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

Art. 14°- A realização do concurso público para preenchimento de cargos no plano de carreira do magistério público e demais servidores da Educação Municipal cabe à Secretaria de Administração e à Secretaria Municipal de Planejamento articulada com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Parágrafo Único – O concurso público de que trata este Artigo será realizado de acordo com as normas previstas em edital.

 

SEÇÃO III

Da Lotação

 

Art. 15°- A lotação inicial dos Servidores em Educação na área do Magistério Público Municipal se dará respeitando a ordem de classificação do concurso Público de investidura no Cargo e terá como tempo mínimo de permanência na Unidade Escolar o tempo correspondente ao Estágio Probatório.

§1°- Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Educação poderá reportar o Servidor em outra Unidade Escolar, comunicando ao Servidor tal procedimento.

§2°- Cumprido o Período Probatório, o Servidor poderá ser removido da Unidade Escolar na qual foi lotado inicialmente se:

a) Não desempenhar as funções inerentes ao cargo de que é detentor de modo satisfatório;

b) Não apresentar bom convívio com o corpo docente e discente da Unidade Escolar na qual está lotado (a);

c) Por insubordinação ao seu chefe imediato;

d) Cometer atos infracionais passíveis de sanções administrativas;

e) Há necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

SEÇÃO IV

Da Organização da Carreira

Art. 16 –   São cargos de  provimento  efetivo,  os professores  de  classe “a” e professores de classe “B”, constantes no Anexo Único desta Lei.”  Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 15 DE JULHO DE 2019

§1°-  Os professores da Classe “A” correspondem ao exercício da docência na Educação Básica, especificamente na Creche e Pré-escola e, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, ou ciclos equivalentes.

§2°-  Os professores da Classe “B” correspondem ao exercício da docência na Educação Básica e/ou ciclos equivalentes.

§3°-  A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Municipal será feita em curso de pós-graduação, na área de atuação, devidamente reconhecidos, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação a base comum nacional.

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 17°- Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de 20 (vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma:

I – Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 13 (treze) horas de regência de sala de aula e 7 (sete) em outras atividades na unidade escolar.

II – Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 26(vinte e seis) horas de regência de sala de aula e 14 (quatorze) em outras atividades na unidade escolar.

III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor com atuação na Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas de regência em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, de planejamento e preparação de materiais, executados na unidade escolar;

§1°- Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades o planejamento de aulas, a colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a proposta pedagógica e do regimento interno da instituição de ensino.

§2°- É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a acumulação de dois cargos, assim especificando:

a) A de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horário.

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário.

c) Não será permitida a redução de carga horária.

 

§3°-Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40 (quarenta) horas admitir-

a) A participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à Educação;

b) A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

c) A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino;

d) A percepção de direitos autorais ou correlatos.

 

§4°- A acumulação mencionada no parágrafo 2o não poderá exceder a uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais.

 

Art. 18°- O titular do cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte) horas, que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser admitido para prestar serviço:

  1.  em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e
  2.  em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais fora designado, por necessidade da unidade escolar, enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas extras diárias.

§ 1°-No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.

§ 2°- As horas trabalhadas em regime suplementar são consideradas horas extras, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 19°- Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto específico de interesse da unidade escolar, por tempo determinado.

 

Art. 20°- A designação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas, 20 (vinte) horas ou regime suplementar dependerá de ato do Executivo Municipal.

Parágrafo único – A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento das 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) e/ou horas extras ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:

I – a pedido do interessado;

II – quando cessada a razão determinante da designação;

III – quando expirado o prazo da designação; e

IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.

 

SEÇÃO VI

Das Progressões da Carreira

 

Art. 21°- A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e capacitação;

§1°- As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre referências consecutivas de uma mesma classe.

§2°- O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03 (três) anos e ocorrerá sempre no mês de março obedecendo ao seguinte:

  1. Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão dar- se-á em março;
  2.  Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após complementar o interstício em atividade.

§3°-Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento da referência na qual se encontra o detentor.

 

Art. 22º – A movimentação funcional dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Corumbiara, dar-se-á por progressão horizontal.  Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

Parágrafo único- Revogado  pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Seção VII

Da progressão vertical do Profissional do Magistério

 

Art. 23°- A progressão vertical do Profissional do Magistério de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa dar-se-á em virtude de nova habilitação específica superior alcançada pelo mesmo e prevista na hierarquia das classes, devidamente comprovada e requerida, respeitando a legislação em vigor.

§1°- A progressão do Profissional do Magistério de uma classe para outra imediatamente superior é privativa ao cargo e carreira de Professor efetivo estável, por ser cargo de finalidade e natureza isonômica.

§2°- Ocorrendo a progressão vertical, será o Profissional do Magistério transferido, automaticamente, para a nova classe.

 

Art. 24°- A progressão do profissional do magistério, de que trata o artigo anterior, dar-se- á estritamente em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.

 

Seção VIII

Da Progressão Horizontal dos Professores

 

Art. 25°- Progressão horizontal é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais do Magistério público da Rede Municipal de uma referência para outra imediatamente superior na mesma classe a que pertence.

 

Art. 26°- As progressões horizontais dar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe, na forma de regulamento específico.

 

SEÇÃO IX

Da Avaliação Profissional

 

Art. 27°- O servidor do magistério público Municipal submeter-se-á a uma avaliação anual para medir o seu desempenho, de acordo com os seguintes critérios anotados por fichas individuais técnicas pelos respectivos Diretores das Unidades Escolares:

a) Assiduidade e pontualidade;

b) Conhecimento do trabalho;

c) Responsabilidade;

d) Disciplina;

e) Eficiência e objetividade

f) Cooperação e iniciativa;

g) Relações humanas;

h) Participação com aproveitamento em cursos de capacitação ou aproveitamento profissional; i) Adaptação ao local de trabalho.

 

Art. 28°- Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, os Profissionais do magistério público de Corumbiara serão avaliados por uma comissão.

Parágrafo único. O prefeito municipal nomeará uma Comissão Anual de Avaliação para efeito de Progressão Funcional dos Servidores do Magistério Público Municipal, composta por: Diretores Escolares, Supervisores da SEMED, Secretário Municipal de Educação.

 

I- Só terão direito a voto a equipe do setor pedagógico, o secretário de educação e os diretores das escolas em que o avaliado trabalhou no ano da avaliação.

Os diretores escolares serão avaliados pelo secretário de educação e pela equipe pedagógica.

a) Fica a critério do secretário de educação e da equipe pedagógica, solicitar informações a respeito do trabalho do diretor.

III- O secretário de educação será avaliado pela equipe pedagógica e pelos diretores.

IV- A equipe pedagógica será avaliada pelo secretário de educação e pelos diretores das escolas.

a) Quanto à avaliação do secretário de educação e da equipe pedagógica, fica a critério dos diretores solicitar informações dos professores.

 

Art.29°- As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente no mês de novembro, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril do ano seguinte, para os que estiverem no interstício.

  1. O servidor terá direito à progressão se a média aritmética do interstício for igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

 

Art.30°- O servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo do magistério público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a Educação no Município de Corumbiara não concorrerá à Progressão funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.

 

Art.31°- Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão os servidores que se encontrarem nas seguintes condições:

I- Disponibilidade;

II- Licenciado para tratamento de interesse particular;

III- Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;

IV- Suspensão disciplinar;

V- Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado;

VI- O profissional do magistério foi readaptado da função para qual prestou concurso público inicialmente, salvo gestores de escolas, supervisores escolares e secretário de educação.

 

SEÇÃO X

Da Eleição para Direção Escolar

 

Art. 32- O cargo de direção das escolas municipais será definido por eleição direta garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar;

§ 1° – comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:

I- pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;

II-  estudantes matriculados e freqüentando a  Unidade Escolar;

III – servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;

§ 2° -Os critérios e condições para a realização das eleições para o cargo de Direção das escolas municipais serão definidos em regulamento próprio. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 053 DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

SEÇÃO XI

DA REMUNERAÇÃO

Disposições Gerais

 

Art. 33°- Considera-se para efeitos desta Lei Complementar:

I – Vencimento básico a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho; e

II – Remuneração – o vencimento relativo ao cargo, referência ao nível de habilitação em que se encontre o servidor, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar.

 

Art. 34º – O salário base do(a) professor(a) será o mesmo atribuído ao piso nacional do magistério público, estabelecido pelo Governo Federal.

I – As vantagens de ordem pessoal como triênio (progressão horizontal), quinquênio e quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais, não serão incorporadas ao salário base e serão pagas à parte junto a remuneração mensal de cada servidor. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

II-  Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

III-Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

§1°-  Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Art. 35. O intervalo entre as referências corresponderá a 5% (cinco por cento).

§1°-  Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

§2°- Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Art. 36°- Fica instituída a Remuneração Variável por Desempenho Profissional, que poderá ser concedida ao servidor através de regulamento próprio que disciplinará as condições e requisitos de sua aplicação.

Parágrafo Único – A correção dos valores referentes ao piso salarial nacional se dará anualmente no mês de Janeiro conforme Art. 5o da Lei n° 11. 738 de 16 de junho de 2008.

 

Seção XII

Das Vantagens e Incentivos

 

Art. 37°- Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e remuneração, fará jus às seguintes vantagens:

  1.  Incentivo em forma de gratificação.

a) Pelo exercício de Direção Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino correspondendo às condições e Percentuais especificados no 1o deste Artigo.

b) Pelo exercício docente nas escolas da zona rural, conforme 2o deste artigo.

c) Pelo exercício de docência no ensino especial (salas de AEE – Atendimento Educacional Especializado) e no 1o, 2o e 3o Ano do Ensino Fundamental, conforme 3o deste Artigo.

 

§1°- O incentivo pelo exercício de Diretor Escolar observará a tipologia das escolas de acordo com os percentuais estabelecidos da seguinte forma:

I – TIPOLOGIA 1: Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo entre 70 e 120 alunos, 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

II – TIPOLOGIA 2- Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo de 121 a 170 alunos, 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

III – TIPOLOGIA 3 – Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo 171 a 300 alunos, 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

IV – TIPOLOGIA 4 – Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo 301 (trezentos e um) ou mais alunos, 30% (trinta por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

§2°- A gratificação pelo exercício docente nas escolas rurais dar-se-á conforme a tabela abaixo, feito pelo MENOR percurso.

I – O ponto de referência de que trata esta vantagem será da sede do município à escola em que o servidor estiver lotado.

TABELA EM ANEXO

§3°- Fica assegurado aos profissionais que exercem as suas atividades no ensino especial (salas de AEE) o acréscimo pecuniário de 7% (sete por cento) do vencimento básico e na Educação Fundamental em turmas de 1o, 2o e 3o Anos do Ensino Fundamental, o acréscimo pecuniário de 7% (sete por cento) do vencimento básico, após 1 (um) ano de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão no ciclo básico.

I – Fará jus a gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o professor de 1o, 2o e 3o anos, cuja turma for superior ou igual a 10 (dez) alunos na data de apresentação da matrícula.

II – Os professores que estiverem com regência em turmas multisseriadas, farão jus a gratificação de 7% (sete por cento) do vencimento básico.

a) As gratificações de que trata os incisos I e II do §3° não serão cumulativas.

 

SEÇÃO XIII

Do Adicional por Especialização

 

Art. 38º – O adicional por Especialização é aquele devido aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, dentro de sua área de atuação, calculado sobre o vencimento base, e que será concedido com base nos seguintes percentuais: Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

a)15% (quinze por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-graduação;

b)20% (vinte por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de doutorado.

 

§1°- A duração mínima do curso de pós-graduação ou especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

§2°- A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se os cursos forem em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

§3°- Os adicionais de que trata este artigo não são cumulativos.

§ 4º – Os adicionais de titularidade de cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado serão requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado de conclusão, devidamente autenticado e registrado, para que ampare seu pedido. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

§°5- A concessão do adicional de pós-graduação ou especialização dar-se-á por ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.

§6°- Os adicionais por titulação de especialização ou pós-graduação deverão fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da homologação do executivo municipal, com efeito retroativo referente à data de apresentação de toda documentação exigida.

§ 7º –  O adicional a que se refere este artigo somente será concedido se o certificado e/ou diploma do curso realizado não tenha sido uma exigência para o ingresso no cargo. Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

CAPÍTULO III

Da Cedência de Servidor do Magistério Público Municipal

 

Art. 39°- A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só será admitido sem ônus a Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Parágrafo Único – Só será permitido a Cedência de Servidores do magistério público municipal, no interesse da Administração Pública para que os mesmos exerçam cargos de 1o e 2o escalão e desde que amparado por ato normativo do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art. 40 – Os profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, respeitando e cumprida a escala de férias. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

a) Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

b) Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

§1°- Os Profissionais do Magistério em exercício, fora das unidades escolares, e também os diretores de escolas, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala dos setores onde estiverem lotados.

§2°- É vedada a acumulação de férias.

3°. Ao término do primeiro semestre previsto no calendário escolar entrarão em recesso de 15 (quinze) dias, devendo ficar à disposição podendo ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento de período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da cola ou da Secretaria Municipal de Educação. Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

Art. 41°- Aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§1°- Os profissionais do Magistério Público Municipal, contratados após o mês de janeiro, deverão ter as férias proporcionais ao período correspondente.

 

CAPÍTULO V

Das licenças para Qualificação Profissional

 

Art. 42°- A licença, sem remuneração, para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

§1°- A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo máximo para conclusão do curso.

§2°- A licença para freqüentar cursos de pós-graduação não poderá exceder a:

I – Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses;

II-Para cursos de mestrado 02 (dois) anos;

III – Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.

 

§3°- O número de profissionais do magistério público municipal, afastados para cursos de capacitação não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo do magistério público da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

§4°- Quanto aos afastamentos, dar-se-á prioridade:

I – A áreas curriculares carentes de profissionais;

II- A situação funcional dos profissionais priorizando os que tiverem mais tempo de exercício cumpridos junto ao sistema municipal de ensino.

 

§5°-Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos em Instituições credenciadas, segundo legislação nacional e que exigem cumprimento de carga horária em tempo integral que impossibilitem ao Profissional o cumprimento de suas funções.

§6°- Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades, semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 43°- As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 44°- Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

§1°-Os profissionais de que trata este artigo poderão ser contratados pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante processo de seleção simplificada, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

§2°- Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios estabelecidos pela Lei no 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional.

 

Art. 45°-O Executivo Municipal baixará atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salário de que trata esta Lei.

 

Art. 46°- Fica assegurada ao Sindicato representante da categoria dos servidores Municipais da Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.

 

Art. 47°- O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.

 

Art. 48°- Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu deferimento, devendo ocorrer, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 49°-O enquadramento dos atuais profissionais do Magistério Público Municipal para o presente plano dar-se-á:

I- Para cada classe de acordo com a sua escolaridade;

II- Para as referências das classes de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo.

 

Art. 50°- Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade do vencimento base.

 

Art. 51°- Os professores do quadro efetivo, que até a data da promulgação desta Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus ao enquadramento na referência da classe de formação após a conclusão de seus respectivos cursos e mediante a comprovação da escolaridade e, terão direito à promoção automática, para a classe Subsequente após cumprir o período probatório.

 

Art. 52°- Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1o de janeiro de cada ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar no. 82, de 27/03/95 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar no. 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a receita do Município e de forma a não ferir a lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, obedecerá à Lei n° 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

 

Art. 53°- Demais atos, não regidos e/ou dispostos nesta Lei, obedecerão aos preceitos legais contidos na Lei Municipal 045 de 16 de Novembro de 1.993, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara/RO.

 

Art. 54°- Esta Lei entra em vigor em 90(noventa) dias após a data de sua publicação revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 737 de 22 de Dezembro de 2009.

 

Corumbiara/RO, 29 de Outubro de 2013.

 

Obs: Esta Lei possui anexo único acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 15 DE JULHO DE 2019

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1°- Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composto dos cargos de Professor para Educação Básica e de Profissional de Suporte Pedagógico.

 

Art. 2°- Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

  1. Carreira – forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial.
  2. Classe- é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de suporte pedagógico.
  3. Referência – faixas salariais da mesma classe, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.
  4. Progressão – promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do desempenho e na capacitação profissional.
  5.  Profissional do magistério – carreira composta por professores habilitados em nível médio, e nível superior com licenciatura plena, ou pedagogia com habilitação em supervisão, orientação ou psicopedagogia, sendo os professores de nível médio procedentes de cargo em extinção, cujas atribuições são inerentes às atividades de docência na educação escolar básica e atividades que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.

 

CAPÍTULO II

Da Carreira

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3°- A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:

  1. A valorização dos profissionais do magistério público;
  2. O estímulo ao trabalho em sala de aula;
  3. A melhoria do padrão de qualidade de ensino público municipal;

 

Art. 4°- A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:

  1. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante apresentação de histórico e certificado escolar;
  2. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
  3.  Vencimento básico;
  4. Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;
  5. Progressão Vertical – passagem dos profissionais do magistério de uma classe de habilitação para a referência inicial de outra classe superior.
  6. Progressão Horizontal: elevação do profissional da educação, efetivo, à referência imediatamente superior dentro da mesma classe.
  7. Classe divisão básica de um mesmo cargo, contendo determinado número de referências, da mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo a natureza e complexidade das atribuições e nível de escolaridade profissional exigida.
  8.  Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa a progressão horizontal do profissional da educação na carreira;
  9. Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho;
  10. Condições adequadas de trabalho;
  11. Incentivos sob a forma de gratificação;

 

Art. 5°- A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.

 

SEÇÃO II

Da Composição da Carreira e do Ingresso

 

Art. 6°- Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os profissionais que exercem as seguintes atividades:

a) Regência de classe

b) Gestão escolar;

c) Supervisão e orientação escolar

d) Psicopedagogo

e) Psicólogo educacional

f) Assistente social educacional;

 

§1°- A remuneração dos profissionais do magistério descritos no caput deste artigo, dar-se-á pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

§2°- Os servidores concursados como Monitores de Ensino e que exerciam a função pedagógica, que conquistaram formação de Magistério e/ou de Ensino Superior para o exercício da docência, farão jus à Progressão no novo plano.

§3°-  A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 03 (três) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, desde que devidamente comprovada seu efetivo exercício.

§4°-  Para exercer o cargo de suporte pedagógico e gestor escolar, o profissional deverá ter contrato efetivo com o município.

§5°-  O ingresso aos cargos mencionados no caput deste artigo só serão permitidos mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento às necessidades do serviço desde que comprovada tal necessidade.

 

Art 7°- O cargo do profissional do Magistério de provimento efetivo é agrupado em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e do nível de escolaridade profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

I – Classe A – integrada pelo cargo de Professor “A”;

II – Classe B – integrada pelo cargo de Professor “B”.

 

§1°- As classes dos profissionais do magistério de que trata este artigo desdobram-se em referências.

§2°- A progressão vertical do ocupante de cargo de profissional do Magistério nas classes de que trata este artigo far-se-á mediante requerimento do interessado por comprovação de habilitação específica.   Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Art. 8°- A progressão vertical entre as classes A e B far-se-á aos ocupantes de cargo de profissional do magistério, cuja investidura antecede à vigência desta Lei Complementar, sendo estes de nível médio, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.

 

Art. 9°- As classes do profissional do magistério/professor constituem linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

  1. Classe “A” – professores com formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais, constituído dos atuais professores que atuam no âmbito da Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano;
  2. Classe “B” – professores com formação em curso superior de licenciatura plena, correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo escolar, ou licenciatura em Pedagogia.

 

§1°- Para atender às necessidades decorrentes das demandas estruturais, de caráter pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores de classe “B”, portadores de diploma de pedagogia poderão atuar, em caráter excepcional, do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 10°- Entende-se

  1.  Por função de docência entende-se por aquela em que o professor, portador de formação de magistério para correspondente campo de atuação, obtido em curso do nível médio e/ou superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos, na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas e planos de trabalhos, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos com dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;
  2. Por função de suporte pedagógico entende-se por aquele em que o profissional da educação, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso em nível de pós-graduação na área específica, para o desempenho do exercício dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino no âmbito da administração escolar geral.

Parágrafo único – O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho.

 

Art. 11°- São considerados campos da atuação dos profissionais do Magistério Público Municipal:

I – Âmbito escolar:

a) Educação Básica;

b) Educação Especial;

II – Administração da educação no âmbito de gestão e setor pedagógico.

 

Art. 12°- O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, sempre na classe inicial do cargo.

Art. 13°- Cada nível da carreira docente será composto por 09 (nove) referências identificadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

Art. 14°- A realização do concurso público para preenchimento de cargos no plano de carreira do magistério público e demais servidores da Educação Municipal cabe à Secretaria de Administração e à Secretaria Municipal de Planejamento articulada com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Parágrafo Único – O concurso público de que trata este Artigo será realizado de acordo com as normas previstas em edital.

 

SEÇÃO III

Da Lotação

 

Art. 15°- A lotação inicial dos Servidores em Educação na área do Magistério Público Municipal se dará respeitando a ordem de classificação do concurso Público de investidura no Cargo e terá como tempo mínimo de permanência na Unidade Escolar o tempo correspondente ao Estágio Probatório.

§1°- Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Educação poderá reportar o Servidor em outra Unidade Escolar, comunicando ao Servidor tal procedimento.

§2°- Cumprido o Período Probatório, o Servidor poderá ser removido da Unidade Escolar na qual foi lotado inicialmente se:

a) Não desempenhar as funções inerentes ao cargo de que é detentor de modo satisfatório;

b) Não apresentar bom convívio com o corpo docente e discente da Unidade Escolar na qual está lotado (a);

c) Por insubordinação ao seu chefe imediato;

d) Cometer atos infracionais passíveis de sanções administrativas;

e) Há necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

SEÇÃO IV

Da Organização da Carreira

Art. 16°-  São cargos de provimento efetivo, os professores de classe “A” e professores de classe “B”.

Art. 16 –   São cargos de  provimento  efetivo,  os professores  de  classe “a” e professores de classe “B”, constantes no Anexo Único desta Lei.”  Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 15 DE JULHO DE 2019

 

§1°-  Os professores da Classe “A” correspondem ao exercício da docência na Educação Básica, especificamente na Creche e Pré-escola e, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, ou ciclos equivalentes.

§2°-  Os professores da Classe “B” correspondem ao exercício da docência na Educação Básica e/ou ciclos equivalentes.

§3°-  A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Municipal será feita em curso de pós-graduação, na área de atuação, devidamente reconhecidos, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação a base comum nacional.

 

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 17°- Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de 20 (vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma:

I – Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 13 (treze) horas de regência de sala de aula e 7 (sete) em outras atividades na unidade escolar.

II – Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 26(vinte e seis) horas de regência de sala de aula e 14 (quatorze) em outras atividades na unidade escolar.

III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor com atuação na Educação Infantil, inclui 20 (vinte) horas de regência em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, de planejamento e preparação de materiais, executados na unidade escolar;

§1°- Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades o planejamento de aulas, a colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a proposta pedagógica e do regimento interno da instituição de ensino.

§2°- É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a acumulação de dois cargos, assim especificando:

a) A de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horário.

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário.

c) Não será permitida a redução de carga horária.

 

§3°-Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40 (quarenta) horas admitir-

a) A participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à Educação;

b) A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

c) A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o ensino;

d) A percepção de direitos autorais ou correlatos.

 

§4°- A acumulação mencionada no parágrafo 2o não poderá exceder a uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais.

 

Art. 18°- O titular do cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte) horas, que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser admitido para prestar serviço:

  1.  em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e
  2.  em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais fora designado, por necessidade da unidade escolar, enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas extras diárias.

§ 1°-No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.

§ 2°- As horas trabalhadas em regime suplementar são consideradas horas extras, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 19°- Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto específico de interesse da unidade escolar, por tempo determinado.

 

Art. 20°- A designação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas, 20 (vinte) horas ou regime suplementar dependerá de ato do Executivo Municipal.

Parágrafo único – A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento das 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) e/ou horas extras ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:

I – a pedido do interessado;

II – quando cessada a razão determinante da designação;

III – quando expirado o prazo da designação; e

IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.

 

SEÇÃO VI

Das Progressões da Carreira

 

Art. 21°- A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e capacitação;

§1°- As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre referências consecutivas de uma mesma classe.

§2°- O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03 (três) anos e ocorrerá sempre no mês de março obedecendo ao seguinte:

  1. Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão dar- se-á em março;
  2.  Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após complementar o interstício em atividade.

§3°-Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento da referência na qual se encontra o detentor.

 

Art. 22°- A movimentação funcional dos Professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Corumbiara dar-se-á por progressão.

Art. 22º – A movimentação funcional dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Corumbiara, dar-se-á por progressão horizontal.  Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

Parágrafo único A movimentação do Profissional do Magistério dar-se-á por progressão vertical e progressão horizontal. Revogado  pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Seção VII

Da progressão vertical do Profissional do Magistério

 

Art. 23°- A progressão vertical do Profissional do Magistério de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa dar-se-á em virtude de nova habilitação específica superior alcançada pelo mesmo e prevista na hierarquia das classes, devidamente comprovada e requerida, respeitando a legislação em vigor.

§1°- A progressão do Profissional do Magistério de uma classe para outra imediatamente superior é privativa ao cargo e carreira de Professor efetivo estável, por ser cargo de finalidade e natureza isonômica.

§2°- Ocorrendo a progressão vertical, será o Profissional do Magistério transferido, automaticamente, para a nova classe.

 

Art. 24°- A progressão do profissional do magistério, de que trata o artigo anterior, dar-se- á estritamente em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.

 

Seção VIII

Da Progressão Horizontal dos Professores

 

Art. 25°- Progressão horizontal é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais do Magistério público da Rede Municipal de uma referência para outra imediatamente superior na mesma classe a que pertence.

 

Art. 26°- As progressões horizontais dar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe, na forma de regulamento específico.

 

SEÇÃO IX

Da Avaliação Profissional

 

Art. 27°- O servidor do magistério público Municipal submeter-se-á a uma avaliação anual para medir o seu desempenho, de acordo com os seguintes critérios anotados por fichas individuais técnicas pelos respectivos Diretores das Unidades Escolares:

a) Assiduidade e pontualidade;

b) Conhecimento do trabalho;

c) Responsabilidade;

d) Disciplina;

e) Eficiência e objetividade

f) Cooperação e iniciativa;

g) Relações humanas;

h) Participação com aproveitamento em cursos de capacitação ou aproveitamento profissional; i) Adaptação ao local de trabalho.

 

Art. 28°- Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, os Profissionais do magistério público de Corumbiara serão avaliados por uma comissão.

Parágrafo único. O prefeito municipal nomeará uma Comissão Anual de Avaliação para efeito de Progressão Funcional dos Servidores do Magistério Público Municipal, composta por: Diretores Escolares, Supervisores da SEMED, Secretário Municipal de Educação.

 

I- Só terão direito a voto a equipe do setor pedagógico, o secretário de educação e os diretores das escolas em que o avaliado trabalhou no ano da avaliação.

Os diretores escolares serão avaliados pelo secretário de educação e pela equipe pedagógica.

a) Fica a critério do secretário de educação e da equipe pedagógica, solicitar informações a respeito do trabalho do diretor.

III- O secretário de educação será avaliado pela equipe pedagógica e pelos diretores.

IV- A equipe pedagógica será avaliada pelo secretário de educação e pelos diretores das escolas.

a) Quanto à avaliação do secretário de educação e da equipe pedagógica, fica a critério dos diretores solicitar informações dos professores.

 

Art.29°- As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente no mês de novembro, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril do ano seguinte, para os que estiverem no interstício.

  1. O servidor terá direito à progressão se a média aritmética do interstício for igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

 

Art.30°- O servidor pertencente ao quadro de provimento efetivo do magistério público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a Educação no Município de Corumbiara não concorrerá à Progressão funcional, ainda que optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.

 

Art.31°- Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou progressão os servidores que se encontrarem nas seguintes condições:

I- Disponibilidade;

II- Licenciado para tratamento de interesse particular;

III- Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;

IV- Suspensão disciplinar;

V- Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado;

VI- O profissional do magistério foi readaptado da função para qual prestou concurso público inicialmente, salvo gestores de escolas, supervisores escolares e secretário de educação.

 

SEÇÃO X

Da Eleição para Direção Escolar

 

Art. 32°- Os profissionais do magistério público poderão exercer a Função Gratificada de Diretor (a) Escolar.

§1°- Concorrerão ao cargo de Diretor (a) Escolar os profissionais do magistério público com experiência docente de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e que não esteja em período probatório, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com Pós-graduação na área específica de Gestão Escolar.

§2°- O (a) Diretor (a) Escolar será eleito através do Processo de Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos acima de 12 (doze) anos, professores e demais servidores).

a) A eleição será registrada em ATA e encaminhada ao Executivo Municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) Diretor (a) Eleito (a);

b) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02(dois) anos;

c) O diretor em exercício poderá concorrer novamente se for de seu interesse;

d) O diretor eleito só perderá o cargo mediante processo disciplinar o qual o mesmo terá direito a ampla defesa, e que ao final o mesmo tenha sido julgado culpado.

§3°- Não havendo interesse dos profissionais do magistério público Municipal em concorrer ao cargo de Direção Escolar, na Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto o fará mediante Indicação dentre os profissionais do magistério público.

Art. 32- O cargo de direção das escolas municipais será definido por eleição direta garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar;

§ 1° – comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:

I- pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;

II-  estudantes matriculados e freqüentando a  Unidade Escolar;

III – servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;

§ 2° -Os critérios e condições para a realização das eleições para o cargo de Direção das escolas municipais serão definidos em regulamento próprio. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 053 DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

SEÇÃO XI

DA REMUNERAÇÃO

Disposições Gerais

 

Art. 33°- Considera-se para efeitos desta Lei Complementar:

I – Vencimento básico a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho; e

II – Remuneração – o vencimento relativo ao cargo, referência ao nível de habilitação em que se encontre o servidor, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar.

 

Art. 34°- O vencimento básico do professor de Classe “B” será 3% ( três por cento) superior ao do profissional da Classe “A”, ou do piso nacional, observando o seguinte:

I- A diferença prevista neste dispositivo manter-se-á durante as sucessivas progressões da carreira, devendo-se ainda, respeitar eventuais progressões anteriores, que não serão computadas no índice mencionado neste artigo.

Art. 34º – O salário base do(a) professor(a) será o mesmo atribuído ao piso nacional do magistério público, estabelecido pelo Governo Federal.

I – As vantagens de ordem pessoal como triênio (progressão horizontal), quinquênio e quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais, não serão incorporadas ao salário base e serão pagas à parte junto a remuneração mensal de cada servidor. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

II- As vantagens de ordem pessoal não poderão ser computadas cumulativamente com a diferença prevista neste artigo.

III- O valor do vencimento básico inicial dos professores da Classe “A” será, no mínimo, o determinado pelo piso salarial profissional estabelecido pelo Governo Federal, aplicando-se imediatamente.

 

§1°-  Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso salarial profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento básico.  Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Art. 35. O intervalo entre as referências corresponderá a 5% (cinco por cento).

§1°- O percentual estabelecido neste artigo incorporar-se-á ao vencimento básico inicial, passando este, automaticamente a possuir o valor referente ao somatório, e assim, sucessivamente.

§2°- A fórmula do cálculo das vantagens salariais se dará com a fórmula NS=SA*(1+0,05)NP, onde NS significa Novo Salário, SA significa Salário Atual aplicado pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, 1 significa fator discriminante da fórmula, 0,05 significa percentual, que corresponde a cinco por cento, das progressões horizontais, NP significa o número de progressões. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

Art. 36°- Fica instituída a Remuneração Variável por Desempenho Profissional, que poderá ser concedida ao servidor através de regulamento próprio que disciplinará as condições e requisitos de sua aplicação.

Parágrafo Único – A correção dos valores referentes ao piso salarial nacional se dará anualmente no mês de Janeiro conforme Art. 5o da Lei n° 11. 738 de 16 de junho de 2008.

 

Seção XII

Das Vantagens e Incentivos

 

Art. 37°- Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e remuneração, fará jus às seguintes vantagens:

  1.  Incentivo em forma de gratificação.

a) Pelo exercício de Direção Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino correspondendo às condições e Percentuais especificados no 1o deste Artigo.

b) Pelo exercício docente nas escolas da zona rural, conforme 2o deste artigo.

c) Pelo exercício de docência no ensino especial (salas de AEE – Atendimento Educacional Especializado) e no 1o, 2o e 3o Ano do Ensino Fundamental, conforme 3o deste Artigo.

 

§1°- O incentivo pelo exercício de Diretor Escolar observará a tipologia das escolas de acordo com os percentuais estabelecidos da seguinte forma:

I – TIPOLOGIA 1: Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo entre 70 e 120 alunos, 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

II – TIPOLOGIA 2- Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo de 121 a 170 alunos, 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

III – TIPOLOGIA 3 – Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo 171 a 300 alunos, 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

IV – TIPOLOGIA 4 – Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e Fundamental atendendo 301 (trezentos e um) ou mais alunos, 30% (trinta por cento) do vencimento básico do Detentor do cargo;

§2°- A gratificação pelo exercício docente nas escolas rurais dar-se-á conforme a tabela abaixo, feito pelo MENOR percurso.

I – O ponto de referência de que trata esta vantagem será da sede do município à escola em que o servidor estiver lotado.

TABELA EM ANEXO

§3°- Fica assegurado aos profissionais que exercem as suas atividades no ensino especial (salas de AEE) o acréscimo pecuniário de 7% (sete por cento) do vencimento básico e na Educação Fundamental em turmas de 1o, 2o e 3o Anos do Ensino Fundamental, o acréscimo pecuniário de 7% (sete por cento) do vencimento básico, após 1 (um) ano de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão no ciclo básico.

I – Fará jus a gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o professor de 1o, 2o e 3o anos, cuja turma for superior ou igual a 10 (dez) alunos na data de apresentação da matrícula.

II – Os professores que estiverem com regência em turmas multisseriadas, farão jus a gratificação de 7% (sete por cento) do vencimento básico.

a) As gratificações de que trata os incisos I e II do §3° não serão cumulativas.

 

SEÇÃO XIII

Do Adicional por Especialização

 

Art. 38°- O adicional por Especialização é aquela devida aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, na área da Educação, calculada sobre o vencimento base, e que será concedida com base nos seguintes percentuais:

Art. 38º – O adicional por Especialização é aquele devido aos servidores municipais pertencentes ao quadro de provimento efetivo do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Corumbiara, detentores de Certificados e/ou Diplomas de cursos de Especialização ou Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, dentro de sua área de atuação, calculado sobre o vencimento base, e que será concedido com base nos seguintes percentuais: Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

a)15% (quinze por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-graduação;

b)20% (vinte por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de mestrado;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de doutorado.

 

§1°- A duração mínima do curso de pós-graduação ou especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

§2°- A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se os cursos forem em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

§3°- Os adicionais de que trata este artigo não são cumulativos.

§4°- Os adicionais de titularidade de pós-graduação são requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado devidamente registrado para que ampare o pedido.

§ 4º – Os adicionais de titularidade de cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado serão requeridos pelos interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado de conclusão, devidamente autenticado e registrado, para que ampare seu pedido. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

§°5- A concessão do adicional de pós-graduação ou especialização dar-se-á por ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.

§6°- Os adicionais por titulação de especialização ou pós-graduação deverão fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da homologação do executivo municipal, com efeito retroativo referente à data de apresentação de toda documentação exigida.

§ 7º –  O adicional a que se refere este artigo somente será concedido se o certificado e/ou diploma do curso realizado não tenha sido uma exigência para o ingresso no cargo. Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

 

CAPÍTULO III

Da Cedência de Servidor do Magistério Público Municipal

 

Art. 39°- A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só será admitido sem ônus a Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Parágrafo Único – Só será permitido a Cedência de Servidores do magistério público municipal, no interesse da Administração Pública para que os mesmos exerçam cargos de 1o e 2o escalão e desde que amparado por ato normativo do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art. 40°- Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais, sendo:

Art. 40 – Os profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, respeitando e cumprida a escala de férias. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

a) de 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; e

b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, respeitada e cumprida a escala de férias; Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

§1°- Os Profissionais do Magistério em exercício, fora das unidades escolares, e também os diretores de escolas, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala dos setores onde estiverem lotados.

§2°- É vedada a acumulação de férias.

3°. Ao término do primeiro semestre previsto no calendário escolar entrarão em recesso de 15 (quinze) dias, devendo ficar à disposição podendo ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento de período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da cola ou da Secretaria Municipal de Educação. Acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 06 DE JULHO DE 2018

Art. 41°- Aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§1°- Os profissionais do Magistério Público Municipal, contratados após o mês de janeiro, deverão ter as férias proporcionais ao período correspondente.

 

CAPÍTULO V

Das licenças para Qualificação Profissional

 

Art. 42°- A licença, sem remuneração, para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

§1°- A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo máximo para conclusão do curso.

§2°- A licença para freqüentar cursos de pós-graduação não poderá exceder a:

I – Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses;

II-Para cursos de mestrado 02 (dois) anos;

III – Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.

 

§3°- O número de profissionais do magistério público municipal, afastados para cursos de capacitação não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do efetivo do magistério público da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

§4°- Quanto aos afastamentos, dar-se-á prioridade:

I – A áreas curriculares carentes de profissionais;

II- A situação funcional dos profissionais priorizando os que tiverem mais tempo de exercício cumpridos junto ao sistema municipal de ensino.

 

§5°-Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos em Instituições credenciadas, segundo legislação nacional e que exigem cumprimento de carga horária em tempo integral que impossibilitem ao Profissional o cumprimento de suas funções.

§6°- Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades, semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 43°- As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 44°- Ocorrendo imperiosa necessidade do serviço por concessão de licença prêmio, licença gestante, licença para qualificação profissional, ou qualquer outro tipo de afastamento de docentes, poderão ser contratados docentes em caráter temporário, denominados professores substitutos; Revogado pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 119 DE 30 DE MAIO DE 2022

§1°-Os profissionais de que trata este artigo poderão ser contratados pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante processo de seleção simplificada, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

§2°- Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios estabelecidos pela Lei no 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional.

 

Art. 45°-O Executivo Municipal baixará atos normativos necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salário de que trata esta Lei.

 

Art. 46°- Fica assegurada ao Sindicato representante da categoria dos servidores Municipais da Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.

 

Art. 47°- O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.

 

Art. 48°- Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu deferimento, devendo ocorrer, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 49°-O enquadramento dos atuais profissionais do Magistério Público Municipal para o presente plano dar-se-á:

I- Para cada classe de acordo com a sua escolaridade;

II- Para as referências das classes de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo.

 

Art. 50°- Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade do vencimento base.

 

Art. 51°- Os professores do quadro efetivo, que até a data da promulgação desta Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus ao enquadramento na referência da classe de formação após a conclusão de seus respectivos cursos e mediante a comprovação da escolaridade e, terão direito à promoção automática, para a classe Subsequente após cumprir o período probatório.

 

Art. 52°- Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1o de janeiro de cada ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar no. 82, de 27/03/95 e suas alterações posteriores e a Lei Complementar no. 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a receita do Município e de forma a não ferir a lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, obedecerá à Lei n° 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

 

Art. 53°- Demais atos, não regidos e/ou dispostos nesta Lei, obedecerão aos preceitos legais contidos na Lei Municipal 045 de 16 de Novembro de 1.993, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara/RO.

 

Art. 54°- Esta Lei entra em vigor em 90(noventa) dias após a data de sua publicação revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 737 de 22 de Dezembro de 2009.

 

Corumbiara/RO, 29 de Outubro de 2013.

 

Obs: Esta Lei possui anexo único acrescido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 15 DE JULHO DE 2019

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013  Baixar


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