PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 068, de 21 de novembro de 2017, recepciona a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 068, de 21 de novembro de 2017, recepciona a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e ele, PROMULGA E SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º . O inciso XXIII, do caput, e os §§ 5º , 6º e 7º, todos do Art. 3º, da Lei nº . 068, de 21 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30…
…
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. (NR)
…
§ 50 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 60 a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva -estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)
§ 60 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congéneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convénio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR)
§ 70 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 60 deste artigo. ” (NR)
Art. 20. Ficam acrescidos os §§ 80, 90 , 10, 11, 12 e 13 ao Art. 30, da Lei n o . 068, de 21 de novembro de 2017, com as seguintes redações:
“Art 30 …
…
§ 80 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congéneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congéneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)
§ 90 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II – credenciadoras;
III – emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC)
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC)
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC)
§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ” (AC)
Art. 30 . Fica acrescido o Art. 60-A à Seção II, do Capítulo IV, da Lei n o . 068, de 21 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 60-A. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 90 desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. ” (AC)
Art. 40 . Ficam alterados o inciso V, do caput, do Art. 80 , e o inciso V Art. 90 , e acrescidos o inciso VI, ao mesmo Artigo, e o Parágrafo único ao Art. 41, todos da Lei n o . 068, de 21 de novembro de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 80…
…
V – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 90 desta Lei. ” (NR)
“Art. 9º
…
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei; (NR)
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 90 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo I desta Lei. ” (AC)
“Art. 41…
Parágrafo único. Em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, conforme previsto no ah. P da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, observar-se-á o seguinte:
I – o ISSQN será pago até 0 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 20, da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020;
II – o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN;
III – quando não houver expediente bancário no 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para 0 1 0 (primeiro) dia anterior com expediente bancário. ” (AC)
Art. 50 . Ficam alterados o caput, do Art. 45, e o Parágrafo único ao
Art. 46, ambos da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 46 desta Lei. ” (NR)
“Art. 46.
Parágrafo único. Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 50 da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020. ” (NR)
Art. 60. Fica renumerado para §1° o atual Parágrafo único e acrescido o §20 ao Art. 47 da Lei no . 068, de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 47…
…
§1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
§20 Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal. ” (AC)
Art. 70 . Excepcionalmente em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, fica assegurada aos contribuintes prestadores dos serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, do Anexo l, da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 20 da Lei Complementar no . 175, de 23 de setembro de 2020 até 0 150 (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021 , sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN, no período de que trata o caput, será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1 0 (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 8º. O Produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15. 09 da lista de serviços do Anexo l, da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado na forma descrita nos incisos I e II do art. 15 da citada Lei Complementar.
Art. 90. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo l, da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, após o período de transição a que se refere o art. 80 desta Lei, pertencerá integralmente ao Município de Corumbiara quando neste for domiciliado o tomador dos serviços, conforme previsto no inciso III, do art. 15, da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 10. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Corumbiara e outros Municípios interessados no produto da arrecadação a que se refere o art. 80 desta Lei ou entre esses e o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) a que se refere o art. 90 , da Lei Complementar no . 175, de 23 de setembro de 2020, cabe a este Município, quando restar configurado como sendo o domicílio do tomador do serviço, transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até 0 50 (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
Art. 11. Em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo l, da Lei no. 068, de 21 de novembro de 2017, quando o Município de Corumbiara for o domicílio do tomador do serviço, este poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN, no período a que se refere o art. 80 desta Lei, em conformidade com o S20, do art. 15, da Lei Complementar no . 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 19 de janeiro de 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 068, de 21 de novembro de 2017, recepciona a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 068, de 21 de novembro de 2017, recepciona a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e ele, PROMULGA E SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º . O inciso XXIII, do caput, e os §§ 5º , 6º e 7º, todos do Art. 3º, da Lei nº . 068, de 21 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30…
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XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei. (NR)
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§ 50 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 60 a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva -estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)
§ 60 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congéneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convénio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR)
§ 70 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 60 deste artigo. ” (NR)
Art. 20. Ficam acrescidos os §§ 80, 90 , 10, 11, 12 e 13 ao Art. 30, da Lei n o . 068, de 21 de novembro de 2017, com as seguintes redações:
“Art 30 …
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§ 80 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congéneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congéneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)
§ 90 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II – credenciadoras;
III – emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC)
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC)
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC)
§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ” (AC)
Art. 30 . Fica acrescido o Art. 60-A à Seção II, do Capítulo IV, da Lei n o . 068, de 21 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 60-A. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 90 desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. ” (AC)
Art. 40 . Ficam alterados o inciso V, do caput, do Art. 80 , e o inciso V Art. 90 , e acrescidos o inciso VI, ao mesmo Artigo, e o Parágrafo único ao Art. 41, todos da Lei n o . 068, de 21 de novembro de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 80…
…
V – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 90 desta Lei. ” (NR)
“Art. 9º
…
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei; (NR)
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 90 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo I desta Lei. ” (AC)
“Art. 41…
Parágrafo único. Em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, conforme previsto no ah. P da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, observar-se-á o seguinte:
I – o ISSQN será pago até 0 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 20, da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020;
II – o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN;
III – quando não houver expediente bancário no 150 (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para 0 1 0 (primeiro) dia anterior com expediente bancário. ” (AC)
Art. 50 . Ficam alterados o caput, do Art. 45, e o Parágrafo único ao
Art. 46, ambos da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 46 desta Lei. ” (NR)
“Art. 46.
Parágrafo único. Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 50 da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020. ” (NR)
Art. 60. Fica renumerado para §1° o atual Parágrafo único e acrescido o §20 ao Art. 47 da Lei no . 068, de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 47…
…
§1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
§20 Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal. ” (AC)
Art. 70 . Excepcionalmente em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, fica assegurada aos contribuintes prestadores dos serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, do Anexo l, da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 20 da Lei Complementar no . 175, de 23 de setembro de 2020 até 0 150 (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021 , sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN, no período de que trata o caput, será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1 0 (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 8º. O Produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15. 09 da lista de serviços do Anexo l, da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado na forma descrita nos incisos I e II do art. 15 da citada Lei Complementar.
Art. 90. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo l, da Lei no . 068, de 21 de novembro de 2017, após o período de transição a que se refere o art. 80 desta Lei, pertencerá integralmente ao Município de Corumbiara quando neste for domiciliado o tomador dos serviços, conforme previsto no inciso III, do art. 15, da Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 10. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Corumbiara e outros Municípios interessados no produto da arrecadação a que se refere o art. 80 desta Lei ou entre esses e o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) a que se refere o art. 90 , da Lei Complementar no . 175, de 23 de setembro de 2020, cabe a este Município, quando restar configurado como sendo o domicílio do tomador do serviço, transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até 0 50 (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
Art. 11. Em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo l, da Lei no. 068, de 21 de novembro de 2017, quando o Município de Corumbiara for o domicílio do tomador do serviço, este poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN, no período a que se refere o art. 80 desta Lei, em conformidade com o S20, do art. 15, da Lei Complementar no . 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 19 de janeiro de 2021.
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