PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os vereadores Ildelita Raulino de Oliveira, Valdinei da Costa Espíndola e Victor Camargo* propuseram na forma do art. 33, Inciso I e seus parágrafos, combinado com o art. 117, Incisos e Parágrafos do Regimento Interno e tendo o Plenário aprovado, a Mesa Diretora sanciona conforme art. 33, § 1° e 2° da Lei Orgânica Municipal, a seguinte;
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1° – Fica alterada a redação do caput do art. 19 da Lei Orgânica Municipal a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-0 subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei Orgânica. O subsídio dos Secretários Municipais a que se refere no Art. 29, inc. V da C.F será fixado através Lei específica proposta pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser regulamentado por tempo inferior ao dos demais cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
Art. 2° – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de sua aprovação em dois turnos e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 08 de abril de 2016.
Obs: Esta Lei altera a Lei Orgânica n° 001 de 2012.
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os vereadores Ildelita Raulino de Oliveira, Valdinei da Costa Espíndola e Victor Camargo* propuseram na forma do art. 33, Inciso I e seus parágrafos, combinado com o art. 117, Incisos e Parágrafos do Regimento Interno e tendo o Plenário aprovado, a Mesa Diretora sanciona conforme art. 33, § 1° e 2° da Lei Orgânica Municipal, a seguinte;
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1° – Fica alterada a redação do caput do art. 19 da Lei Orgânica Municipal a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-0 subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 25 de 14/02/2000 e os critérios desta Lei Orgânica. O subsídio dos Secretários Municipais a que se refere no Art. 29, inc. V da C.F será fixado através Lei específica proposta pela Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser regulamentado por tempo inferior ao dos demais cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
Art. 2° – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de sua aprovação em dois turnos e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 08 de abril de 2016.
Obs: Esta Lei altera a Lei Orgânica n° 001 de 2012.
Título | Arquivo |
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