PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e Ele promulga o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° – Fica constituída Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por quatro vereadores eleitos em escrutínio secreto, atendendo-se ao Requerimento n° 009/2002, a qual terá os poderes que lhes confere o Parágrafo 2°, do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal e ainda ao disposto no Regimento Interno e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único – A Composição desta Comissão, será após a sua votação, conforme constará do Anexo I, parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º – A Comissão Parlamentar de Inquérito, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação deste Decreto, para apresentarem seu relatório sobre as denúncias, e indicará as providências a serem tomadas pelo plenário, ou remessa ao poder judiciário, para as providências cabíveis.
Parágrafo 1° – O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado mediante requerimento da CPI, por tantos dias quanto forem necessários, para conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo 2° – Vencido o prazo deste Artigo, fica automaticamente extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada por este Decreto Legislativo.
Art. 3° – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Corumbiara-RO, 01 de Novembro de 2002.
CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e Ele promulga o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° – Fica constituída Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por quatro vereadores eleitos em escrutínio secreto, atendendo-se ao Requerimento n° 009/2002, a qual terá os poderes que lhes confere o Parágrafo 2°, do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal e ainda ao disposto no Regimento Interno e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único – A Composição desta Comissão, será após a sua votação, conforme constará do Anexo I, parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º – A Comissão Parlamentar de Inquérito, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação deste Decreto, para apresentarem seu relatório sobre as denúncias, e indicará as providências a serem tomadas pelo plenário, ou remessa ao poder judiciário, para as providências cabíveis.
Parágrafo 1° – O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado mediante requerimento da CPI, por tantos dias quanto forem necessários, para conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo 2° – Vencido o prazo deste Artigo, fica automaticamente extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada por este Decreto Legislativo.
Art. 3° – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Corumbiara-RO, 01 de Novembro de 2002.
Título | Arquivo |
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DECRETO LEGISLATIVO nº2, de 01 de novembro de 2002 | Baixar |