PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Regulamenta alguns serviços da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências.
Revogada pela Lei ordinária n° 1196, de 16 de setembro de 2020.
Regulamenta alguns serviços da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º – A realização de qualquer serviço a produtores rurais obedecerá às regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º – O Executivo poderá realizar os seguintes serviços aos produtores rurais:
1 – Abertura, construção de pontes e bueiros e cascalhamento de vias de acesso;
II – Gradeações e nivelamento de áreas dedicadas à agricultura familiar;
III – Passagem de agrotóxicos em. áreas dedicadas a agricultura familiar, em respeitados os limites da lei ambiental;
IV – Serviços de silagem a produtores em regime de agricultura familiar; V – Serviços com roçadeiras, em áreas dedicadas a agricultura familiar ;
VI – Cascalhamento de currais, resfriadores e realização de aterramento em locais de difícil acesso na zona rural;
Art. 3º – Para a realização dos serviços estabelecidos nesta Lei, serão adotados os seguintes critérios de cobrança:
I – Para serviços com o trator de pneus, o beneficiário deverá promover o recolhimento do valor referente a 90% de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO por hora de serviço;
II – Para serviços das demais máquinas, o beneficiário deverá promover o recolhimento do valor referente a 1,2 (uma inteira e dois décimos) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO por hora de serviço.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo não revogam eventuais disposições especificas e as previstas em lei especial.
Art. 4º – O recolhimento estabelecido no art. 3.0 desta Lei será promovido mediante a emissão de guia especifica de arrecadação de tributos municipais, e deverá ser paga em banco credenciado.
Art. 5º – O interessado nos serviços regulamentados nesta Lei deverá formular pedido escrito junto a Prefeitura Municipal de Corumbiara, em formulário confeccionado pela respectiva Secretaria, que estabelecerá calendário especifico para o atendimento do interessado.
Parágrafo único. O prazo para realização dos serviços será de no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 6º – Com a realização do pedido de serviços, na forma prevista no art. 5.0 , o interessado promoverá o recolhimento antecipadamente do valor referente ao serviço solicitado.
Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não cumpra o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º , o valor recolhido será imediatamente restituído ao interessado, caso o mesmo não tenha interesse nos serviços.
Art. 7º – O Poder –Executivo poderá estabelecer critérios que possibilitem o 1 melhor acesso dos produtores rurais em regime de agricultura familiar aos í– serviços previstos nesta Lei, mediante regulamento.
Art. 8º – Fica vedado a qualquer agente público o recebimento de quaisquer valores ou bens para a execução dos serviços previstos nesta Lei, sendo somente admissível a cobrança instituída na presente lei.
Art. 9º – Os serviços previstos nesta Lei somente poderão ser realizados no território do Município de Corumbiara.
Art. 10º – A regulamentação da presente Lei será feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental Sustentável – CMDRAS
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Revogada pela Lei ordinária n° 1196, de 16 de setembro de 2020.
Corumbiara, RO 10 de Junho de 2013.
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