PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 881 de 2013

 

Regulamenta alguns serviços da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências.

Revogada pela Lei ordinária n° 1196, de 16 de setembro de 2020.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 881 de 2013

 

Regulamenta alguns serviços da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências.

O Prefeito  Municipal  de Corumbiarano uso de suas  atribuições  legais,  faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte

Art. 1º   A realização de qualquer serviço a produtores rurais obedecerá às regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º   O Executivo poderá realizar os seguintes serviços aos produtores rurais:

1 – Abertura, construção de pontes e bueiros e cascalhamento de vias de acesso;

II – Gradeações e nivelamento de áreas dedicadas à agricultura familiar;

III – Passagem de agrotóxicos em. áreas dedicadas a agricultura familiar, em respeitados os limites da lei ambiental;

IV – Serviços de silagem a produtores em regime de agricultura familiar; V Serviços com roçadeiras, em áreas dedicadas a agricultura familiar ;

VI – Cascalhamento de currais, resfriadores e realização de aterramento em locais de difícil acesso na zona rural;

  1. – Abertura de tanques ou represas a produtores em regime de agricultura familiar, sendo que no uso de maquina escavadeira PC e trator esteira o beneficiário deverá promover o recolhimento do valor referente a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPF/RO por hora de serviço;
  2. Outros serviços correlatos a área rural com a finalidade especifica de atender a produtores rurais em regime de agricultura familiar .

Art. 3º  Para a realização dos serviços estabelecidos nesta Lei, serão adotados os seguintes critérios de cobrança:

I – Para serviços com o trator de pneus, o beneficiário deverá promover o recolhimento do valor referente a 90% de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO por hora de serviço;

II – Para serviços das demais máquinas, o beneficiário deverá promover o recolhimento do valor referente a 1,2 (uma inteira e dois décimos) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO por hora de serviço.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo não revogam eventuais disposições especificas e as previstas em lei especial.

Art. 4º  O recolhimento estabelecido no art. 3.0 desta Lei será promovido mediante a emissão de guia especifica de arrecadação de tributos municipais, e deverá ser paga em banco credenciado.

Art. 5º  O interessado nos serviços regulamentados nesta Lei deverá formular pedido escrito junto a Prefeitura Municipal de Corumbiara, em formulário confeccionado pela respectiva Secretaria, que estabelecerá calendário especifico para o atendimento do interessado.

Parágrafo único. O prazo para realização dos serviços será de no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 6º  –   Com a realização do pedido de serviços, na forma prevista no art. 5., o interessado promoverá o recolhimento antecipadamente do valor referente ao serviço solicitado.

Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não cumpra o prazo estabelecido no parágrafo único do art.  ,   o valor recolhido será imediatamente restituído ao interessado, caso o mesmo não tenha interesse nos serviços.

Art. 7º    –   O Poder Executivo poderá estabelecer critérios que possibilitem o 1 melhor acesso dos produtores rurais em regime de agricultura familiar aos í serviços previstos nesta Lei, mediante regulamento.

Art. 8º  Fica vedado a qualquer agente público o recebimento de quaisquer valores ou bens para a execução dos serviços previstos nesta Lei, sendo somente admissível a cobrança instituída na presente lei.

Art. 9º – Os serviços previstos nesta Lei somente poderão ser realizados no território do Município de Corumbiara.

Art. 10º  – A regulamentação da presente Lei será feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental Sustentável – CMDRAS

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  Revogada pela Lei ordinária n° 1196, de 16 de setembro de 2020.

Corumbiara, RO 10 de Junho de 2013.

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