PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Complementar 039, de 02 de maio de 2006

 

EMENTA: Institui o Novo Código Tributário do Município de Corumbiara e dá outras providências. 

Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Complementar 039, de 02 de maio de 2006

 

EMENTA: Institui o Novo Código Tributário do Município de Corumbiara e dá outras providências. 

O Povo do Município de Corumbiara, por seus representantes, legais aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

 

Art. 1°. Este Código estabelece o novo Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

LIVRO PRIMEIRO 

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2°. O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

I – à Constituição Federal;

II – ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Lei complementar 116, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional;

III – à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência;

IV – à Lei Orgânica do Município. 

Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Art. 4°. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação do produto da sua arrecadação.

Art. 5°. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 6°. Integram o Código Tributário do Município de Corumbiara:

I – Impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza; e

II – taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia do Município;

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária. 

Art. 7°. Os impostos municipais não incidem sobre:

I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 II – templos de qualquer culto;

III – o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

IV — livros, jornais e periódicos;

Artigo 8°. A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

I – no item I:

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.2) sendo vendedora uma autarquia ou urna fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

II – no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles relacionados com as finalidades essenciais das entidades, destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de outras atividades;

III – no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 9°. O Secretário Municipal suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f’, “g” e “h” do inciso III do artigo anterior.

Art. 10°. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

TÍTULO II

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 11. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.

Art. 12. Para efeito de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como Zona Urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 13. Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a área nele situada.

Art. 14. O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis:

I – edificados, com habite-se, mesmo que:

a) estejam desocupados; e

b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiros e por este feita em terreno alheio.

II – construídos sem licença ou em desacordo com a mesma, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial; e

III – construídos com autorização a título precário, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial.

Art. 15. O Imposto Territorial incide sobre os seguintes imóveis:

I – aqueles nos quais não haja edificações;

II – aqueles cuja edificação tenha sido demolida, desabada, incendiada ou transformada em ruínas ou não tenha sido concluída. 

III – aqueles cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a mesma, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Predial; 

IV – aqueles em que exista construção autorizada a título precário, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Predial. 

Art. 16. A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa, só será efetivada, para aplicação do imposto cabível a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança. 

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro. 

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 18. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 

Art. 19. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: 

I – o adquirente, pelo débito do alienante; 

II – o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão; 

III – o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 

Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.

 

Seção III 

Da Base De Cálculo 

 

Art. 21. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 

Art. 22. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preços correntes das transações no mercado imobiliário; 

II – zoneamento urbano; 

III – características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV – características do terreno, como: 

a) área; 

b) topografia, forma e acessibilidade;

V – características da construção, como:

a) área; 

b) qualidade, tipo e ocupação; 

c) o ano da construção; 

VI – custo de produção. 

Art. 23. O Executivo procederá, anualmente, através da regulamentação de lançamento do IPTU, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. 

§ 1°. O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. 

§ 2°. Não sendo expedido a regulamentação de lançamento de IPTU, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. 

Art. 24. A regulamentação de lançamento de IPTU conterá a Tabela de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 

I – a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções. Parágrafo único. A regulamentação de lançamento de IPTU conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem na depreciação ou valorização do imóvel. 

Art. 25. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, acrescidos dos coeficientes de valorização ou de desvalorização, fixados através da regulamentação de lançamento de IPTU. 

Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 

Art. 26. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção, com desconto de 5% por piso.

Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção, serão obtidos através da regulamentação de lançamento de IPTU, conforme estabelecido na Tabela XIII, anexa à presente Lei o Valor da Zona Fiscal, por metro quadrado do terreno, que também poderá igualmente ser alterada através de decreto do executivo, na regulamentação. 

Art. 27. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1°. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 2°. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3°. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. 

Art. 28. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. 

Art. 29. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, do imóvel não edificado ( terreno/lote vago ), 1,0% (um por cento) para imóveis edificados de uso residencial, industrial e chácara estabelecidas respectivamente nos setores Industrial e chácara e 2.0% (dois por cento ) para imóvel edificado de uso comercial. 

Parágrafo 1°. Os loteamentos a serem estabelecidos ou aprovados pelo Poder Público, terão alíquotas progressivas para os imóveis não edificados de 1 (um) até 5 (cinco) por cento, a cada ano, após a aprovação do mesmo. 

Parágrafo 2°. Nos imóveis de utilização mista, será considerada a alíquota para o tipo de uso de maior área edificada no imóvel.

 

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 30. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. 

Art. 31. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, nos termos da lei. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 

Art. 32. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. 

Art. 33. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação Municipal pela rede bancária devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura ou Casa Lotérica. 

§ 1°. O recolhimento do IPTU será efetuado: 

I – Em cotas únicas: 

a) até o vencimento, com 30% (trinta por cento) de desconto;

§ 2°. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com a Rede prevista no “caput” deste artigo para cobrança do Imposto. 

Seção V

Da Não Incidência 

Art. 34. Estão sob a égide da não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – o proprietário do imóvel ou titular do direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços; 

II – as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular; 

III – as áreas que constituírem reserva florestal definida pelo Poder Público;

IV – os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópicas sem fins lucrativos. Parágrafo único. As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Secretário Geral Municipal, na forma estabelecida pelo Regulamento. 

 

Seção VI

Da Inscrição 

 

Art. 35. Os imóveis localizados no Município de Corumbiara, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente. 

Art. 36. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 37. No caso de condomínio em que cada condômino possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao Fisco Municipal. 

Art. 38. Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, ser inscritos a título precário para efeitos fiscais. 

Art. 39. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis. 

Art. 40. A inscrição será promovida pelo interessado mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas. 

§ 1°. No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração. 

§ 2°. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim. 

Art. 41. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para “habite-se”. 

Parágrafo único. Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. Art. 42. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. 

Art. 43. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis. 

Art. 44. Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pela municipalidade, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal. 

Art. 45. Depois de devidamente registrado o título, o Oficial de Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito. 

Parágrafo único. O Oficial de Registro remeterá à repartição competente todas as vidas do requerente, logo após o registro. 

 

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 46. A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração. 

Art. 47. A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) das somas dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou retificação à declaração ou comunicação inexata. 

Art. 48. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,

DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 49. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI-IV – tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: 

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 

II – a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo. 

Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município. 

Art. 50. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: 

I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes, devidamente registrados no cartório de Registros de Imóveis; 

III – o uso, o usufruto e a habitação; 

IV – a dação em pagamento; 

V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 

VI – a arrematação e a remição; 

VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda; 

VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 

X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte; 

XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 

XII – tornas ou reposições que ocorram: 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final; 

XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 

XIV – enfiteuse e subenfiteuse; 

XV – sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; 

XVI — cessão de direitos possessórios e de concessão real de uso; 

XVII – cessão de direitos de usufruto e de sucessão; 

XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; 

XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 

XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; 

XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 

XXII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; 

XXIII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; 

XXIV – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão; 

XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à meação e à herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

XXVI – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; 

XXVII – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; 

XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. 

Art. 51. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando: 

I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 

II – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 

III – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 

IV – quando voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. 

Art. 52. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.

§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

§ 3°. A inexistência da preponderância de que trata o §1° será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, sujeitando-se à posterior verificação fiscal. 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 53. É contribuinte do imposto: 

I – o adquirente ou cessionário do bem ou direito; 

II – na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 54. Respondem solidariamente pelo imposto: – o transmitente;

II – o cedente; 

III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 55. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. 

§ 1°. O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

Inciso primeiro: O valor mínimo para cobrança do ITBI, pela administração é o constante na Tabela XI, anexa a presente Lei, para imóveis localizados na área rural, e o valor venal ou territorial, de cálculo do IPTU, para imóveis localizados na área urbana. 

§ 2°. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda. 

Art. 56. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: I – zoneamento urbano e rural; 

II – Características da região, do terreno e da construção; 

III – valores aferidos no mercado imobiliário; 

IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis. 

Art. 57. A alíquota do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: 

I – Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financeira, a alíquota será de 0.5% (meio por cento); 

II – Nas demais transmissões, a alíquota será de 2,0 % (dois por cento);

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 58. O imposto será pago:

I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; 

II – no prazo de 15 (quinze) dias: 

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município; 

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; 

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; 

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. 

III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado no cálculo. 

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais

de Registros de Imóveis e seus Prepostos 

 

Art. 59. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. 

Art. 60. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 

Art. 61. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura Municipal, através de Relatório Mensal das Atividades de Autenticação e de Registros (REMAR), a ser definido no Regulamento da presente Lei. 

Art. 62. Para efeitos de registro, controle e arrecadação do Imposto, a Prefeitura instituirá, no regulamento, os documentos fiscais destinados à comprovação das transações tributárias. 

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades 

 

Art. 63. O recolhimento do imposto, após o vencimento sujeitar-se-á à incidência de: 

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; 

II – correção monetária, nos termos da legislação federal específica; 

III – multa moratória: 

1 – em se tratando de recolhimento espontâneo: 

a) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; 

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento. 

2 – havendo ação fiscalizadora: 

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito; 

b) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UPFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto. 

§ 1°. A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento); 

§ 2°. O pagamento efetuado com a redução prevista na alínea “a”, item 2, inciso III, deste artigo, importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado. 

§ 3°. Aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, item 2, letra “b”, deste artigo, a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público.

Art. 64. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I – multa no valor de 2 (duas) UPFs: 

a) se o ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis estiver incluído nos casos de não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem o prévio reconhecimento do benefício; 

b) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, demonstrativos de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 142 e seus parágrafos; 

c) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

II – multa no valor de 10 (dez) UPFs:

a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco; 

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos;

e) aos servidores da justiça que deixarem de dar vistas aos autos aos representantes judiciais dos Município nos casos previstos em lei e aos escrivães que não cumprirem a presente legislação. 

Parágrafo único: Qualquer irregularidade cometida por escrivães ou tabeliães, deverão imediatamente, serem comunicadas ao Juiz da Comarca. 

Art. 65. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. 

Art. 66. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. 

 

Seção VII

Das Disposições Gerais 

 

Art. 67. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

Art. 68. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. 

Art. 69. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a bens imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 70. Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.

Art. 71. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade.

 

 CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 72. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

 

Obs: Tabelas em Anexo.

 

§ 1°. A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

§ 2°. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 

§ 3°. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Seção II

Da Retenção do Imposto na Fonte 

 

Art. 73. Fica obrigado a reter e recolher o imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade, isenção ou não incidência, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 

I — o prestador do serviço for empresa ou sociedade uni-profissional e não emitir nota fiscal de serviços deste Município; 

II — o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário local; 

III — o prestador do serviço alegar, e não comprovar imunidade, isenção ou não incidência; 

IV — o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido, especialmente nos casos de:

execução de serviços de construção civil no território do Município de Corumbiara;

promoção de diversões públicas; 

V — o prestador do serviço não comprovar o domicílio fiscal; 

§ 1°. Verificadas as condições dos incisos anteriores, o usuário descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo, correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade. 

§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, tornará o usuário responsável pelo pagamento do imposto, além das penalidades cabíveis. 

§ 3°. Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá, como base de cálculo, o preço do serviço. 

§ 4°. O usuário dará ao prestador do serviço uma das vias da guia de recolhimento do imposto a que se refere este título, a qual lhe servirá de comprovante de quitação deste tributo.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 74. O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.

 

Seção IV Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte 

 

Art. 75. A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, ao valor da UPF, de:

I — profissional autônomo de nível elementar: 6 UPF; 

II — profissional autônomo de nível médio ou técnico: 10 UPF; 

III — profissional autônomo de nível superior: 18 UPF.

Seção V

Da Incidência ou Não 

 

Art. 76. A incidência do imposto independe: 

I — da existência de estabelecimento fixo; 

II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e 

III — do resultado financeiro obtido. 

Art. 77. O imposto não incide sobre: 

I — serviços prestados em relação de emprego; 

II — serviços prestados pelos trabalhadores avulsos; 

III — serviços prestados pelos diretores de sociedade em razão de suas atribuições; 

IV — serviços prestados pelos membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade; 

V — serviços não inscritos na lista do art. 72; 

VI — os órgãos de classe dos trabalhadores, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; 

VII — a prestação de serviços por empresa jornalística relativa à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; 

VIII — atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e outras devidamente legalizadas; 

IX — representações teatrais, concertos de música clássica, exibições de balé, espetáculos folclóricos, circenses e carnavalescos; 

X — a prestação de serviços por engraxates ambulantes;

XI — serviços prestados na construção dos templos de qualquer culto. 

Art. 78. As não incidências previstas nesta Seção dependerão de reconhecimento pelo Secretário Geral Municipal, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento. 

Art. 79. A decisão a que alude o artigo anterior é irrecorrível administrativamente.

 

Seção VI 

Dos Contribuintes Responsáveis 

 

Art. 80. Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte quando este não emitir documento fiscal deste Município, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário local. 

Art. 81. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o art. 72.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, entende-se:

I — por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;  

II — por empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exerça atividade econômica de prestação de serviços; e a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados. 

Art. 82. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra. 

Art. 83. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento do imposto, o qual será calculado sobre o preços dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes: 

I — ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e 

 

II — ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 1°. Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 

§ 2°. O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro Municipal e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e encargos. 

§ 3°. O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo construtor ou empreiteiro principal. 

Art. 84. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços por eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente. 

Parágrafo único. Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos termos do art. 118, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município. 

Art. 85. O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no referido estabelecimento. 

Parágrafo único. É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata este artigo, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. 

Art. 86. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou da não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto. 

Art. 87. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguros e de capitalização, mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a Secretaria Municipal Administração e Fazenda e os órgãos de classe respectivos.

Seção VII

Da Base de Cálculo e Alíquotas 

 

Art. 88. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, constantes da Tabela I, anexa a esta Lei, que diferenciado em função de sua natureza é calculado de conformidade com o que segue: 

§ 1°. Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: 

I – na prestação de serviço a que se referem os itens 7.02 e 7.04 da tabela, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores: 

1 — dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 

2 — das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

II – nas casas lotéricas a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda; 

III – na prestação dos serviços a que se referem os itens 4, 8 e 17, o preço deduzido o percentual de 40% (quarenta por cento), desconto este convencionado como sendo: 

1 — No que se refere ao Item 4 (Serviço de Saúde, Assistência Médica e congêneres); corresponde ao gasto de materiais, equipamentos, pessoal. Usados de forma direta ou indireta na recuperação dos pacientes.

2 — No tocante do item 8, (Serviço de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de qualquer grau ou natureza) corresponde aos gastos em geral com a manutenção, material didático, pessoal utilizados na operacionalização.

3 — Quanto ao item 17 (Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres); corresponde ao gasto com pessoal, material de consumo e equipamentos. 

d) nos demais casos o montante da receita bruta. 

§ 2°. Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no art. 77. 

§ 3°. Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. 

§ 4°. Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. 

§ 5°. No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será o preço normal, sem levar em consideração essa concessão.

§ 6°. No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se referem à atualização monetária do dinheiro. 

§ 7°. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. 

Art. 89. O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturada em um livro especial, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o valor diário dos serviços prestados no mês anterior, bem como emitirá para cada usuário uma nota simplificada de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda. 

§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços, a juízo da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, poderá ser dispensada quando o contribuinte estiver sob regime de estimativa fixa. 

§ 2°. A dispensa de que trata o parágrafo anterior não exime o prestador, quando exigido pelo adquirente dos serviços, da emissão da Nota Fiscal. 

Art. 90. Quando se tratar de prestação de serviços sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedades uniprofissionais, especialmente os mencionados nos itens 1, 4, 5, 7, 17, 27 e 32 da lista do Artigo 72, o cálculo do imposto será realizado a razão de 02 (duas) unidade padrão fiscal do município de Colorado do Oeste (UPF), multiplicada, quando for o caso, pelo número de atividades profissionais exercidas, devidas mensalmente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes ou sociedades que possuam mais de 3 (três) empregados ou às sociedades compostas por mais de 3 (três) sócios. 

Art. 91. As sociedades constituídas na forma do parágrafo único do artigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal. Art. 92. São fixadas as seguintes alíquotas, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo: 

I — serviços de obras de construção civil: 

II — serviços de obras federais, estaduais e municipais 5% (cinco por cento), podendo ser reduzido para 2% (dois por cento) nos caso de obras que envolva aquisição de materiais por conta da empreiteira, sendo valor desses materiais superior à 60 % (sessenta por cento) do valor total da obra… “• (N R);

II – serviços de obras residenciais onde o proprietário irá residir e se for a primeira moradia: 2% (dois por cento);

II — demais serviços: 5% (cinco por cento).

Art. 93. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. 

Art. 94. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 

Art. 95. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 

Art. 96. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 

Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustes do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 

Art. 98. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção. Parágrafo único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos. 

Art. 99. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. 

Art. 100. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

Seção VIII

Do Arbitramento 

Art. 101. O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses: 

I – não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; 

II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado; 

III – não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos; 

IV – existência de fraude, sonegação ou prática de subfaturamento, evidenciados pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por qualquer outros meios diretos ou indiretos de verificação; 

V — exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição competente; 

VI – flagranteinsuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; e 

VIII – emissão(ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o valor do mesmo. 

Art. 102. O arbitramento será proposto e elaborado pelo agente fiscal que constatar a irregularidade e o crédito tributário consequente será constituído na forma do auto de infração. 

§ 1°. É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, dentro dos mesmos prazos considerados para o auto de infração, à primeira e Segunda instâncias administrativas acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações. 

§ 2°. A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal. Art. 103. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas: 

I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; 

II — folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes; 

III — despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês; 

IV — despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e 

V — despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

II- no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade; 

II- na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente; 

II- no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção; 

d) no caso de “calçamento” de notas fiscais, na proporção verificada entre a quantidade de documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida, bem como na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados; 

e) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

Seção IX

Da Estimativa 

 

Art. 104. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa: 

I — quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 

II — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 

III — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; 

IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico. 

§ 1°. Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, serão considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 

§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local. 

§ 3°. Quando se tratar de solicitação de estimativa, para efeitos de cobrança do ISS de shows e similares no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o valor do imposto é feita a sua integralização, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou pagamento. 

Art. 105. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, será estimado conforme o caso, tendo em vista: 

I — o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 II — o preço corrente dos serviços;

III — o local onde se estabelecer o contribuinte; e 

IV — a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade. 

Art. 106. A estimativa do valor do imposto será fixada pelo agente fiscal, na forma que estabelecer o Regulamento, não podendo em qualquer hipótese, ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPF do mês. 

§ 1°. O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF. 

§ 2°. É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira e Segunda instâncias administrativas apresentando elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações. 

§ 3°. A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal. 

Art. 107. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros e de emitir documentos da mesma natureza. 

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte e devidamente protocolado na repartição fiscal competente. 

Art. 108. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do artigo 104, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal. 

§ 1°. A opção será manifestada por escrito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. 

§ 2°. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. 

Art. 109. O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu “caput” e parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período. 

§ 1°. Até 15 dias de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 108, em relação ao período que se seguir. 

§ 2°. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor estimado poderá ser revisto pela autoridade fiscal competente, a qualquer tempo.

Art. 110. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado. 

§ 1°. A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 

§ 2°. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito ou pecúnia, a critério do contribuinte. 

Art. 111. O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo de forma geral, parcial, ou individualmente. 

Art. 112. 0 valor fixado por estimativa constituirão o lançamento definitivo do imposto.

 

Seção X

Do Pagamento 

 

Art. 113. Considerar-se-á devido o imposto no Município nos seguintes casos: 

I — quando a empresa ou profissional autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha prestar serviços no território deste; 

II — quando a execução de obras de construção civil foi realizado no Município; e 

III — quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou, na falta deste, seja nele domiciliado. 

Art. 114. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o que dispuser o Regulamento. 

Art. 115. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele. 

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido o valor a eles relativo. 

Art. 116. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.

Art. 117. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente ou cheque dentro dos prazos fixados pelo Executivo. 

§ 1°. O crédito pago por cheque somente será extinto, com a compensação deste, em favor do Erário Municipal. 

 

Seção XI

Da Inscrição 

 

Art. 118. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades. 

Art. 119. Fica também obrigado à inscrição, na repartição fiscal competente, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto. 

Art.120. A inscrição far-se-á: 

I — através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e 

II — de ofício, de conformidade com o Regulamento. 

Art. 121. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no art. 88. 

Art. 122. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal. 

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição e a respectiva baixa. 

 

Seção XII

Das Diversões Públicas

 

Art. 123. A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de: 

I — cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso bilhete ou convite; 

II — bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; 

III – bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico; 

IV – competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; 

V – execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música; 

VI – diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingresso ou participação;

VII – apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite; 

VIII — espetáculo desportivo o preço do ingresso. 

Art. 124. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção. 

Art. 125. Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Divisão de Receitas, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC). 

Art. 126. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria. 

Art. 127. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Secretaria de Administração e Fazenda e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes. 

Art. 128. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitem bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

Art. 129. A critério do Secretário Geral Municipal , o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado. 

Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões. 

Art. 130. O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento. 

Parágrafo único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido. 

 

Seção XIII Dos Serviços de Transporte 

 

Art. 131. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes: 

I — coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal; 

II — individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo. 

Art. 132. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente. 

Parágrafo único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título. Seção XIV do Agenciamento Funerário.

Art. 133. O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente: 

I – do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; 

II – do fornecimento de flores; 

III – do aluguel de capelas; 

IV – do transporte; 

V – das despesas relativas a cartórios e cemitérios; 

VI — do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

Seção XV Das Instituições Financeiras 

Art. 134. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: 

I — cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; 

II — custódia de bens e valores; 

III — guarda de bens em cofres ou caixas fortes; 

IV — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; 

V — agenciamento de crédito e financiamento; 

VI — planejamento e assessoramento financeiro; 

VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 

VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; 

IX — auditoria e análise financeira; 

X — captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 

XI — prestação de avais, fianças endossos e aceites; 

XII — serviços de expediente relativos a: 

II – transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; 

II – resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 

c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; 

d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; 

e) confecção de fichas cadastrais; 

f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas; 

h) vazamento de cheques; 

II- acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; 

j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos; 

I) manutenção de contas inativas e ativas; 

m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc., 

n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc., 

o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; 

p) despachos, registros, baixas e procuratórios; 

XIII — outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação. 

§ 1°. Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui: 

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

II- os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

II- a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; 

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

§ 2°. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. 

 

Seção XVI 

Da Construção Civil, Serviços Técnicos,

Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia 

 

Art. 135. Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de: 

I — prédio, edificações; 

II — rodovias, ferrovias e aeroportos; 

III – pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 

IV — pavimentação em geral; 

V — regularização de leitos ou perfis de rios; 

VI – sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral; 

VII — barragens e diques; 

VIII — instalações de sistemas de telecomunicações; 

IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; 

X – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 

XI – montagens de estruturas em geral; 

XII – escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; 

XIII — revestimento de pisos, tetos e paredes; 

XIV – impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; 

XV — instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar; 

XVI — terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; 

XVII — dragagens; 

XVIII — estaqueamentos e fundações; 

XIX — implantação de sinalização em estradas e rodovias; 

XX — divisórias; 

XXI – serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados; 

XXII — Outros serviços correlatos. 

Art. 136. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes; 

I — os seguintes serviços de engenharia consultiva: 

II- elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; 

II- estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; 

II- elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; 

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II — levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; 

III – calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. 

Parágrafo único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município. 

Art. 137. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: 

I — locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção; 

II — transporte e fretes; 

III — decorações em geral; 

IV — estudos de macro e microeconomia; 

V — inquéritos e pesquisas de mercado; 

VI – investigações econômicas e reorganizações administrativas; 

VII — atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; 

VIII — outros análogos. 

Art. 138. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra: 

I — na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares; 

II — no pagamento de obras contratadas com o Município. 

Art. 139. O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: 

I — identificação da firma construtora; 

II — número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

III — valor da obra e total do imposto pago;

IV — data do pagamento do tributo e número da guia; 

V — número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.

 

Seção XVII Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 140. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escritura fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal. 

§ 1°. Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito trimestralmente, iniciando-se em primeiro de março, com base nos dados cadastrais. 

§ 2°. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços. 

Art. 141. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10° (décimo) dia do mês imediatamente posterior ao mês de apuração. 

§ 1°. Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Padrão Fiscal – UPF, vigente na data do vencimento. 

§ 2°. Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade de Padrão Fiscal — UPF, vigente na data do pagamento. 

Art. 142. O imposto será recolhido: 

I — pelo prestador de serviço, através de DAM; 

II- pelo tomador de serviço, através de DAM de arrecadação para o ISSQN retido na fonte. 

§ 1°. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia deverá ser apresentada na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis. 

§ 2°. No mês em que não houver movimento, o DAM respectivo será anulado com a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.

 

Seção XVIII

Do Regime de Responsabilidade Tributária 

 

Art. 143. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Responsabilidade Tributária. 

Art. 144. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária: 

I — os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza; 

II — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; 

III – as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público; 

IV – as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados; 

V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; 

VI – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; 

VII — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; 

VIII – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; 

IX — as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros; 

X – as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra; 

XI — a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores; 

XII — as empresas tomadoras de serviços, quando: 

II- prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

II- o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 

II- a execução de serviço de construção civil foi efetuada por prestador não estabelecido no município.

§ 1°. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 

§ 2°. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. 

§ 3°. Consideram-se: 

I — produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário; 

II – subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis. 

Art. 145. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. 

Parágrafo único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente. 

Art. 146. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período. 

Art. 147. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção XIX

Da Micro Empresa 

 

Art. 148. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 1.200 (um mil e duzentas ) UPF 5, e observarem ainda os seguintes requisitos:

I — estarem devidamente cadastradas como micro empresas no órgão municipal competente; 

II — emitirem documento fiscal; 

III — tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no “caput” deste artigo; 

§ 1°. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. 

§ 2°. Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será considerado o valor da UPF vigente no mês de ocorrência do fato gerador. 

§ 3°. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo. 

Art. 149. Não serão considerados no artigo anterior desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais: E — que tenham como sócios pessoas jurídicas; 

II — que participem do capital de outras pessoas jurídicas; 

III — cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; 

IV — que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; 

V — que realizem operações relativas a:

II – importação; 

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

II – estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: 

d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; 

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. 

VI — que prestem os serviços de: 

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres; 

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

II – médicos veterinários; 

d) contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; 

e) agentes da propriedade industrial; 

f) advogados; 

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 

h) dentistas;

II – economistas; 

j) psicólogos.

Art. 150. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro empresa no órgão municipal competente. 

Art. 151. O cadastramento de micro empresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. 

Art. 152. As micro empresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: 

I — nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); 

II — do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento); 

III — do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento). 

Art. 153. Perderá definitivamente a condição de micro empresa: 

II- aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; 

b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. 

Art. 154. O regime tributário favorecido não dispensa a micro empresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. 

Art. 155. A critério do Secretário Geral a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. 

Art. 156. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: 

I — cancelamento de ofício do seu registro como micro empresa; 

II — pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam Ter sido recolhidos;

III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). 

Art. 157. As micro empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária. 

 

Seção XX

Dos Livros em Geral 

 

Art. 158. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados: 

I — Livro de Registro de Serviços Prestados — LRSP (código 1); 

II — Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências — RUDFTO (código 2); 

Art. 159. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente. 

Art. 160. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente. 

 

Seção XXI

Do Livro de Registro de Serviços Prestados 

 

Art. 161. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar: 

I — os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas; 

II — o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade; 

III — a alíquota aplicável;

IV — o valor do imposto a recolher; 

V — os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco; 

VI — valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade; 

VII — coluna para “Observações” e anotações diversas.

Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “Observações”. 

 

Seção XXII 

Do Livro de Registro de Utilização

 de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências 

 

Art. 162. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar: 

I – documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; 

II — à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. 

 

Seção XXIII

Da Autenticação de Livro Fiscal 

 

Art. 163. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização. 

Art. 164. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição. 

§ 1°. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. 

§ 2°. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado. 

Seção XXIV

Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 165. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

§ 1°. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco. 

§ 2°. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”. 

§ 3°. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias. 

Art. 166. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação. 

Art. 167. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles. 

Art. 168. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração. 

 

Seção XXV Dos Documentos Fiscais 

 

Art. 169. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente, Nota Fiscal de Serviços, Série A; 

Art. 170. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que: 

I — executar serviços; 

II — receber adiantamentos ou sinais. 

Art. 171. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: 

I — a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso; 

II — o número de ordem, número da via e destinação;

III — natureza dos serviços;

IV – nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente; 

V – o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços; 

VI — a discriminação das unidades e quantidades; 

VII — a discriminação dos serviços prestados; 

VIII — os valores unitários e respectivos totais; 

IX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documento Fiscal” — AIDF; 

X — data da emissão; 

XI – o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso. 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente. 

Art. 172. Artigo. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: 

I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares; 

II — os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal; 

III – concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros; 

IV – demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal. 

§ 1°. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UPF, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal. 

§ 2°. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal. 

§ 3°. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

II – à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno; 

II – à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto; 

§ 4°. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. 

Art. 173. Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias. 

Art. 174. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. 

Art. 175. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. 

Art. 176. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos. 

§ 1°. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série. 

§ 2°. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior. 

Art. 177. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento. 

 

Seção XXVI

Da Nota Fiscal de Serviços, Série A 

 

Art. 178. A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 1 10 x 155 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações: 

I — a primeira via — usuário dos serviços.

II — a Segunda via — contribuinte; 

III – a terceira via — presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 

 

Seção XVII 

DA FORMA E TAMANHO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 

 

Art. 179. A Nota Fiscal de Serviços, será emitido em três tamanhos abaixo discriminados, com as seguintes destinações: 

I — Micro Empresa a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior 110X 155 MM; 

II- Empresa de Médio Porte a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior 155 X 230 MM; 

III —Empresa de Grande Porte a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior a 210 X 310 MM.

Seção XXVIII

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal 

 

Art. 180. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Divisão de Receitas da Secretaria Geral Municipal.

§ 1°. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas: 

I – a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF; 

II — nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico; 

III – nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;

IV – espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título; 

V — observações; 

VI — data do pedido; 

VII – assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII — data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue. 

§ 2°. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas. 

§ 3°. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal. 

§ 4°. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 

I – primeira via – repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; 

II — Segunda via — estabelecimento usuário; 

III — terceira via — estabelecimento gráfico. 

§ 5°. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco. 

Art. 181. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois impostos. 

Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando: 

I — cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; 

II – o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual; 

III — razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 

Art. 182. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios: 

I — para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 05 (cinco) talonários; 

II — para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses; 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 183. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso. 

Art. 184. Fixa-se o prazo para utilização de documento em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: ” válida(o) para uso até… “(vinte e quatro meses após a data da AIDF). 

Art. 185. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais , ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento. 

Art. 186. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal. 

 

Seção XXIX

Do Regime Especial de Escrituração

de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal 

 

Art. 187. O Secretário Geral poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal. 

Art. 188. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado. 

Art. 189. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente. 

Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac simile” dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

Art. 190. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente. 

Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida. 

Art. 191. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento estabelecido.

Seção XXX

Do Extravio e da Inutilização de Livro 

e Documento Fiscal 

Art. 192. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência. 

§ 1°. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 

§ 2°. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior. 

§ 3°. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo. 

 

Seção XXXI

Das Disposições Finais 

 

Art. 193. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escritura e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.

Art. 194. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal. 

Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrituração fiscal e comercial do contribuinte. 

Art. 195. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço — Reclamações: fone – “.

Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. 

Art. 196. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal. 

Parágrafo único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo. 

Art. 197. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

Art. 198. As taxas de competência do Município decorrem: 

I – do exercício regular do poder de polícia do Município; 

II – de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. 

Art. 199. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal. 

Art. 200. Os serviços públicos consideram-se: 

I – utilizados pelo contribuinte: 

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 

II – específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; 

III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. 

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes. 

Art. 201. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem: 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II – de licença, União, Estado ou Município. 

III – a atividade; 

IV – dos locais; autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração 

V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 

VI – do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

CAPÍTULO II 

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL 

E PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 202. Estabelecimento: 

I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 

II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; 

III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; 

b) estrutura organizacional ou administrativa; 

c) inscrição nos órgãos previdenciários; 

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. 

Art. 203. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 

Art. 204. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. 

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,

DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. 

Art. 206. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: exercício; exercício. 

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de 

II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; 

III – na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer 

Art. 207. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores. 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 208. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços. 

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária 

 

Art. 209. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação. 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 210. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II e III, anexa a esta Lei. 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 211. A taxa será devida integral ou proporcional de acordo com a data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. 

Art. 212. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 

II – de acordo com o calendário fiscal; 

III – no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício. 

 

Seção VI

Das Normas de Expedição do Alvará 

 

Art. 213. A licença para localização de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. 

Parágrafo único. As renovações anuais da licença e do alvará respectivo far-se-ão de acordo com o ato normativo baixado pelo Secretário Geral Municipal. 

Art. 214. O alvará será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos: 

I – nome da pessoa a quem for concedido; 

II – local do estabelecimento; 

III – ramo do negócio ou atividade; 

IV – restrições; 

V – número da inscrição no órgão fiscal competente; 

VI – prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de renovação de licença; e 

VII – horário de funcionamento. 

Art. 215. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos. 

Parágrafo único. A modificação da licença na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. 

Art. 216. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir Alvará de Licença devidamente renovado. 

1°. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento. 

2°. A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.

Art. 217. Fora do horário normal, na forma que for estabelecido em Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades: 

I – de antecipação; 

II – de prorrogação; e 

III – de dias excetuados. 

Art. 218. O pagamento da taxa relativa à licença extraordinária abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal. 

Art. 219. O exercício, em caráter excepcional, de atividades provisórias em épocas especiais, dependerá de licenciamento. 

Art. 220. O pagamento da taxa terá validade: 

I – para todo o ano, quando a licença for concedida no primeiro semestre; e 

II – por 6 (seis) meses, quando for no segundo semestre. 

Art. 221. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida, após 30 de março, o pagamento da taxa será feito, proporcionalmente aos meses em que exercerá a atividade, até o final do exercício. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, nos casos de alteração de licença. 

Art. 222. O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado pelo Secretário Geral. 

Art. 223. O alvará de licença para localização deverá ser mantido em local de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação. 

Art. 224. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência daqueles fatos. 

 

Seção VII

Das Infrações e Penalidades 

 

Art. 225. As infrações serão punidas com:

I – interdição, no casos de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário; 

II – multa diária de 5 (cinco) UPF, pelo não cumprimento do Edital de Interdição; 

III – multa mensal de 2 (duas) a 5 (cinco) UPF, conforme dispuser o Regulamento, aos que funcionarem sem Alvará de Licença para Localização; 

IV – multa de 5 (cinco) UPF, aos que não conservarem o Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação; 

V – multa de 2 (duas) UPF, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento;

VI – multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o Alvará de Licença para Localização; e 

VII – multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização de: 

a) 0,5 (cinco décimos) da UPF, se a atividade permitida ou tolerada para o local é compatível com a natureza da atividade licenciada; 

b) 1 (uma) UPF, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade licenciada; 

c) 2 (duas) UPF ‘s , quando não permitida ou não tolerada para o local.

 

CAPÍTULO IV 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública. 

Art. 227. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 228. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária 

 

Art. 229. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio; 

II – o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial. 

Seção IV

Da Base de Cálculo 

Art. 230. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II e III, anexa a esta Lei. 

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 231. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 

Art. 232. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; 

II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 233. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. 

Art. 234. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; 

II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; 

III – na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício. 

Seção II

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 235. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 236. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios. 

Seção IV Da Base de Cálculo 

Art. 237. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VII, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 238. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. 

Art. 239. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 

I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II — de acordo com o calendário fiscal; 

III – no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.

Seção VI

Da Inscrição e Baixa 

 

Art. 240. O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo disciplinamento das normas de saúde pública, está subordinado à prévia licença da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos pelas normas de saúde pública, que vierem a funcionar sem o Alvará de Saúde estarão sujeitos à interdição, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiverem sujeitos. 

Art. 241. O pedido de licença far-se-á mediante requerimento preenchido e assinado pelo interessado e conterá os seguintes documentos: 

I – CADASTRAMENTO: 

a) requerimento padrão preenchido; 

b) registro de firma individual (cópia e original) ou Contrato Social (cópia e original); 

c) cópia das carteiras de saúde dos proprietários e/ou dos funcionários que trabalham com manipulação e/ou distribuição de alimentos; 

d) cópia do habite-se do imóvel; 

e) certidão negativa de tributos Municipais. 

Parágrafo único. O interessado para receber o Alvará de Saúde requerido deverá pagar a taxa, do referido documento, nos Bancos autorizados, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal e apresentá-lo na Divisão de Vigilância Sanitária -DVS/SEMUSA. 

II – RENOVAÇÃO/ALTERAÇÃO: 

a) requerimento padrão preenchido; 

b) alvará de Saúde Original; 

c) certidão Negativa de Tributos Municipais; 

d) comprovante de pagamento da taxa devida, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. 

III – SUSPENSÃO: 

a) Alvará de Saúde original; 

b) cópia do comprovante que esteja sem movimento (ex: declaração de IR) ou declaração da intenção de suspender as atividades, assinada pelo contador ou proprietário (neste caso, reconhecendo firma); 

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais; 

d) comprovante de pagamento da taxa devida -DAM (Documento de Arrecadação Municipal). 

IV – CANCELAMENTO: 

a) requerimento padrão preenchido; 

b) Alvará de Saúde original; 

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais; 

d) comprovante de pagamento da taxa devida -DAM (Documento de Arrecadação Municipal). 

 

CAPÍTULO VI 

Seção I Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 242. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública. 

Art. 243. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante. 

Seção II

Do Sujeito Passivo 

Art. 244. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção III 

Da Solidariedade Tributária 

 

Art. 245. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos; 

II – o promotor de feiras, exposições e congêneres; 

III – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers” e aos ” stands” ou assemelhados. 

 

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante 

 

Art. 246. Considera-se atividade:

I – ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; 

II – eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III – feirante exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. 

Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados. 

 

Seção V 

Da Base de Cálculo 

 

Art. 247. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa a esta Lei. 

 

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 248. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 

Art. 249. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 

 

CAPÍTULO VII 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 

Seção I 

Do Fato gerador e da Incidência 

 

Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano. 

Art. 251. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 

I – na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação ; 

II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; 

III – na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida. 

Art. 252. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 

I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 

II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; 

III – em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 

IV – em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 

V – colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 

VI – e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII – que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; 

VIII – e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 

IX – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; 

X – e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; 

XI – e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão; 

XII – de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário; 

XIII – e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 

XIV – de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar; 

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 253. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação. 

 

Seção III 

Da Solidariedade Tributária 

 

Art. 254. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 

I – aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; 

II – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. 

 

Seção IV 

Da Base de Cálculo

 

Art. 255. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VI, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 256. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida. ocorrerá: 

Art. 257. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa exercício; 

I – no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de 

II – de acordo com o calendário fiscal; 

III – no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício. 

Seção VI 

Das Infrações 

Art. 258. Às infrações puníveis nas taxas de publicidade são: 

I – exibir publicidade sem a devida autorização: multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa; 

II – multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que exibirem publicidade: 

a) em desacordo com as características aprovadas; 

b) fora dos prazos constantes da autorização. 

III – não retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar: multa de 2 (duas) a 10 (dez) UPFs, conforme Regulamento: e 

IV – escrever ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPFs, conforme Regulamento.

§ 1°. A prática de quaisquer outras infrações não previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa de 02 (duas) a 10 (dez) UPFs, conforme Regulamento. 

§ 2°. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Secretaria Municipal de Fazenda, a qual será concedida mediante requerimento instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade. 

a) Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título. 

§ 3°. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente. 

§ 4°. Ficam os responsáveis pela publicidade obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número de sua inscrição na Municipalidade, sob pena de multa de 05 (cinco) UPF ‘s. 

§ 5°. Não será permitida a exibição de publicidade nos seguintes casos: 

I – quando prejudique, de qualquer forma, o direito de terceiros; 

II – quando atentatória à Legislação penal ou utilize incorretamente o vernáculo; 

III – Em inscrições na pavimentação das ruas; 

IV – Em grades, muros e postes; 

V – ao redor de árvores ou nelas afixados; 

VI – em anúncios sobrepostos; 

VII – nos monumentos públicos e em parques e jardins; 

VIII – quando prejudique, de qualquer forma, a aeração ou iluminação de imóvel edificado, onde estiver instalada, ou de imóvel edificado vizinho; 

IX – quando prejudique, em qualquer circunstância, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público. 

X – Aos infratores do disposto neste artigo, aplicar-se-á a multa de 05 (cinco) UPFs por infração e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada do anúncio pela autoridade. 

CAPÍTULO VIII 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA 

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 259. A Taxa de Fiscalização de Obra fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. 

Art. 260. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno. 

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 261. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno. 

Art. 262. A taxa não incide sobre: 

I – a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; 

II – a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; 

III – a construção de muros de contenção de encostas. 

 

Seção III 

Da Solidariedade Tributária 

 

Art. 263. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 

I – as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução; 

II – o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde está sendo executada a obra. 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 264. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a esta Lei.

 

 Seção V 

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 265. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal. 

Art. 266. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 

I – no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo; 

II – no ato da informação, quando constatada pela fiscalização. 

 

CAPÍTULO IX 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO

 E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, 

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 267. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. 

Art. 268. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo

 

 Art. 269. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

 

Seção III 

Do Sujeito Solidário 

 

Art. 270. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. 

 

Seção IV 

Da Base de Cálculo 

 

Art. 271. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa a esta Lei. 

 

Seção V 

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 272. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 273. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 

II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

CAPÍTULO X

 DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA 

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 274. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários, tais como: 

a) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos; 

b) limpeza de valas e galerias pluviais; 

c) limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo; 

d) desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária. 

Art. 275. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 276. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública. 

Seção III 

Da Base de Cálculo

Art. 277. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública será calculada e devida, em função dos valores estimados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação de fórmula constante da Tabela VIII, anexa a esta Lei. 

 

Seção IV 

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 278. A taxa será devida integral e anualmente. 

Art. 279. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 

 

CAPÍTULO XI 

DA TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 280. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários. 

Art. 281. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. 

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 282. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública. 

 

Seção III 

Da Base de Cálculo

 

Art. 283. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida em função dos valores estimados e da metragem linear da testada do imóvel, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro. 

 

Seção IV 

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 284. A taxa será devida integral mensalmente ou anualmente, nos termos do constante da Tabela IX, da presente Lei. 

Art. 285. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 

 

CAPÍTULO XII 

DA TAXA DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE LIXO 

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência 

 

Art. 286. A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários. 

Art. 287. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de remoção de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 288. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de remoção de lixo. 

 

Seção III

 Da Base de Cálculo

 

Art. 289. A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo será calculada e devida, em função dos valores estimados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação de fórmula constante da Tabela XIV, anexa a esta Lei. 

 

Seção IV 

Do Lançamento e do Recolhimento 

 

Art. 290. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 

 

CAPÍTULO XIII 

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 Seção I 

Do Fato Gerador e dos Contribuintes 

 

Art. 291. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela XII, que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize.

Parágrafo Único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. 

 

Seção II

 Do Cálculo 

 

Art. 292. A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela XII, que integra este Código. 

 

Seção III 

Da Não Incidência 

 

Art. 293. Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente: 

I — os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: 

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pela autoridades competentes; 

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea a deste inciso; 

II — os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; 

III — os requerimentos e certidões de serviços municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; 

IV — os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais. 

CAPITULO XIV 

DA TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO) 

Seção I 

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 294. A taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (prevenção) tem como fato gerador o poder de polícia, exercido através das normas de segurança estabelecida e mantido por vistoria. 

Art. 295. A taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios incidirá sobre estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e edifícios residenciais com mais de três pavimentos. 

Parágrafo Único. A expedição de alvará de localização, sua renovação e “habite-se” ficarão condicionados ao prévio pagamento desta taxa. 

Art. 296. A receita arrecadada é integrante do Fundo de Reequipamento do Estancamento do Corpo de Bombeiros, administrado pelo seu Conselho Diretor, na forma do regulamento desta Lei. 

Art. 297. Os contribuintes a que se refere esta seção, poderão firmar convênio com o Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de assistência e orientação visando à prevenção de combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico. 

Art. 298. Os interessados que não requererem anualmente a vistoria de seus estabelecimentos, nos prazos e formas exigidos pela legislação vigente, sujeitar-se-ão ao pagamento de: 

I – multa de três UPF’s, quando da lavratura do Auto de Infração; 

II – multa de duas UPFs, quando requerida fora do prazo legal. 

Art. 299. Compete ao Corpo de Bombeiros, Destacamento de Colorado do Oeste, a organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização de que trata o disposto neste Capítulo. 

Art. 300. Compete ao Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar no Município de Colorado do Oeste, sempre que julgar necessária, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação. 

Parágrafo Único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo um engenheiro, um servidor da Secretaria Geral, e o Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros no Município.

Art. 301. A inclusão do contribuinte num dos grupos especificado nesta lei de isenção, não o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incêndio prevista neste Código. 

 

Seção II 

Do Cálculo da Taxa 

 

Art. 302. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código. 

Art. 303. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica estabelecida e os proprietários do edifício residencial com mais de três pavimentos. 

Seção III Do Lançamento 

Art. 304. O lançamento será feito quando da abertura do estabelecimento ou expedição do “habite-se” e renovado anualmente, por ordem de grupos de contribuintes classificados alfabeticamente, conforme regulamento. 

 

Seção IV 

Das Infrações e Penalidades 

 

Art. 305. A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança, no âmbito federal ou estadual, implicará, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, às seguintes sanções administrativas: 

I – advertência; 

II – multa de até cinco UPF’s; 

III – multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência; 

IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação; 

V – denegação ou cancelamento do alvará de localização e do “habite-se”.

Parágrafo Único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. 

 

CAPÍTULO XV 

DA TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I 

Da Incidência e do Fato Gerador 

 

Art. 306. A taxa de concessão ou permissão de serviço público, será exercida através das normas previstas no Art. 175 da Constituição Federal e das leis n° 8.987/95 e 9.074/95. 

 

 

Art. 307. A expedição de alvará de localização, sua renovação e “habite-se” ficará condicionado ao prévio pagamento do valor da concessão ou permissão. 

 

Seção II 

Do Cálculo da Taxa 

 

Art. 308. O valor da concessão ou permissão, será cobrado de acordo com a Tabela X, anexa a esse Código. 

Art. 309. Quando o valor a ser cobrado não estiver previsto, na tabela acima o Edital de Licitação, fixará o valor a ser cobrado da concessão ou permissão.

 

TÍTULO IV 

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 310. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada. 

 

CAPÍTULO II 

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

Seção I 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 311. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizado pelo município; 

V – proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação, saneamento e drenagem em geral; 

VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 

Parágrafo único. Não ocorreu a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

Art. 312. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. 

 

Seção II 

Do Sujeito Passivo 

 

Art. 313. O contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento. 

§ 1°. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. 

§ 2°. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não – edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública. 

§ 3°. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. 

§ 4°. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria a enfiteuta. 

Seção III 

Da Base de Cálculo 

Art. 314. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1°. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 

§ 2°. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 

Art. 315. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjunto. 

Parágrafo único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria. 

Seção IV 

Do Lançamento 

Art. 316. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretário Geral, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do: 

I – valor da Contribuição de Melhoria lançada; 

II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 

III – prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias; 

IV – local do pagamento. 

Parágrafo único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado. 

Art. 317. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 

I – o erro na localização e dimensões do imóvel; 

II – o cálculo dos índices atribuídos;

III – o valor da contribuição; 

IV – o número de prestações. 

§ 1°. A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. 

§ 2°. A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação. 

§ 3°. Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. 

§ 4°. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente. 

 

Seção V 

Da Cobrança 

 

Art. 318. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá: 

I – publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; 

b) memorial descritivo do projeto; 

c) orçamento total ou parcial do custo das obras; 

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. 

II – fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 

§ 1°. A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

§ 2°. A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos. 

Seção VI Do Recolhimento 

Art. 319. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica. 

§ 1°. Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 02 (duas) UPF vigentes no mês da notificação do lançamento. 

§ 2°. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 

Art. 320. Caberá ao Município, através da Secretaria Geral do Município, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.

 

TÍTULO V 

CADASTRO FISCAL 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 321. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 

I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; 

II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB; 

III – o Cadastro de Publicidade – CAPUB; 

§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende: 

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas; 

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis. 

§ 2°. O Cadastro Mobiliário compreende: 

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município; 

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo. 

§ 3°. O Cadastro de Publicidade compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados: a) em vias e logradouros públicos;

b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público. 

Art. 322. O prazo para inscrição: 

I – no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

II – no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município; 

III – no Cadastro de Publicidade é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade. Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes. 

Art. 323. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. 

Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição. 

 

CAPÍTULO II 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 

 

Art. 324. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário: 

I – o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; 

II – o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; 

III – o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade. 

Art. 325. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas: 

I – a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; 

II – a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;

III – franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 326. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão de Receitas a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. 

Art. 327. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Cadastro Receitas e Fiscalização o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento. 

Art. 328. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno”, “Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos”, “Alvará de Licença de Localização” e “Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade”, será arquivado antes de sua remessa à Divisão de Receitas, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional. 

Art. 329. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correrá a ação. 

Art. 330. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1°. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. 

§ 2°. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 

§ 3°. No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4°. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. 

Art. 331. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

I – a escritura registrada ou não; 

II – contrato de compra e venda registrado ou não; 

III – o formal de partilha registrado ou não do imóvel. 

IV – certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

Art. 332. Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e: 

I – apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior; 

II – o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro. 

 

CAPÍTULO III 

DO CADASTRO MOBILIÁRIO 

 

Art. 333. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário: 

I – as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal; 

II – as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade; 

III – as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município. 

Art. 334. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência: 

I – a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II – informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividade a fim de ser dada baixa da sua inscrição; 

III – a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco. 

 

CAPÍTULO IV 

DO CADASTRO DE PUBLICIDADE 

 

Art. 335. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Publicidade, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados: 

I – em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações; 

II – em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações; 

III – em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares. 

Art. 336. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município. 

Art. 337. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em: 

I – quanto ao movimento: 

a) animado; 

b) inanimado; 

II – quanto à iluminação: 

a) luminoso; 

b) não-luminoso. 

§ 1°. Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. 

§ 2°. Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização próprio.

§ 3°. Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 

§ 4°. Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. 

Art. 338. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação. 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada. 

Art. 339. O Cadastro de Publicidade será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação: 

I – proprietário; 

II – tipo; 

III – dimensão; 

IV – local; 

V – data de instalação; 

VI – nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação. 

VII – valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida. 

Art. 340. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Publicidade. 

§ 1°. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação. 

§ 2°. O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade. 

§ 3°. O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo. 

§ 4°. A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

§ 5°. Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CAPUT. 

Art. 341. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

TÍTULO VI 

SANÇÕES PENAIS 

CAPÍTULO I 

DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 342. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. 

Art. 343. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 

Art. 344. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I – aplicação de multas; 

II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximir do pagamento total ou parcial de tributos;

IV – sujeição a regime especial de fiscalização. 

Art. 345. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: 

I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; 

II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 

Art. 346. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. 

 

Seção I 

Das Multas 

 

Art. 347. As multas serão calculadas tomando-se como base: 

I – o valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF; 

II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. 

§ 1°. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 

§ 2°. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. 

Art. 348. Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: 

I – de 05 (cinco) UPF: 

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Publicidade, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Publicidade e, inclusive a baixa; 

c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; 

d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; 

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; 

f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; 

g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; 

h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

II – de 10 (dez) UPFs: 

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; 

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; 

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; 

d) por deixar de escriturar documento fiscal; 

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; 

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; 

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; 

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; 

j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; 

I) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; 

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; 

III – de 15 (quinze) UPFs: 

a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; 

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; 

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; 

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; 

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; 

IV – de 20 (vinte) UPFs: 

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 

b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco; 

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; 

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

d) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; 

V – de 01(um) a 50 (cinquenta) UPFs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. 

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em: 

a) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. 

b) 30% (trinta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão proferida em primeira instância. 

Art. 349. Com Base no inciso II, do artigo pré- anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: 

I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: 

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; 

b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; 

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 

d) por qualquer outra omissão de receita; 

II – de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.

Seção II 

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes

Da Administração Direta e Indireta do Município 

Art. 350. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

§ 1°. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. 

§ 2°. Responde solidariamente o Servidor que efetuar o pagamento, a contribuinte em débito com o fisco. 

 

Seção III 

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 

 

Art. 351. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. 

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerando a gravidade e natureza da infração. 

 

Seção IV 

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 

 

Art. 352. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 

I – apresentar indício de omissão de receita;

II – tiver praticado sonegação fiscal; 

III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 

IV – reiteradamente viola a legislação tributária. 

Art. 353. Constitui indício de omissão de receita: 

I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; 

II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 

V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. 

Art. 354. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 

I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. 

II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 355. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 

Art. 356. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 

 

CAPÍTULO II 

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 

 

Art. 357. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 

I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 

III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 

Art. 358. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 

Art. 359. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPÍTULO III 

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 Seção I 

Dos Crimes Praticados por Particulares 

 

Art. 360. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; 

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; 

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; 

VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. 

Art. 361. Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 

II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; 

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; 

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; 

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal. 

 

Seção II 

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos 

 

Art. 362. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal: 

I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou utilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; 

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; 

III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; 

IV – exigir tributo que sabe ou deveria ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 

 

Seção III 

Das Obrigações Gerais

 

Art. 363. Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

Art. 364. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal. 

Art. 365. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

TÍTULO VII 

PROCESSO FISCAL 

CAPÍTULO I 

DO PROCEDIMENTO FISCAL 

 

Art. 366. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: 

I – atos; 

a) apreensão; 

b) arbitramento; 

c) diligência; 

d) estimativa; 

e) homologação; 

f) inspeção; 

g) interdição;

h) levantamento; 

i) plantão; 

j) representação; 

II- formalidades:

a) Auto de Apreensão – APRE; 

b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; 

c) Auto de Interdição – INTE; 

d) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; 

e) Termo de Intimação – TI; 

Art. 367. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: 

I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal ; 

II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Interdição – INTE; 

III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. 

 

Seção I 

Da Apreensão 

 

Art. 368. A Autoridade Fiscal apreendeu bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária. 

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 

Art. 369. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 

Art. 370. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 

Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. 

Art. 371. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 

§ 1°. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 

§ 2°. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3°. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. 

§ 4°. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. 

Art. 372. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. 

Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. 

Art. 373. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 

Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. 

 

Seção II 

Do Arbitramento 

 

Art. 374. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: 

I – quanto ao ISSQN: 

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; 

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; 

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia. 

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. 

II – quanto ao IPTU: 

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; 

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. 

Art. 375. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 

I – relativamente ao ISSQN: 

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 

f) outras despesas mensais obrigatórias. 

II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrado. 

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

Art. 376. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: 

I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 

II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 377. O arbitramento: 

I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; 

III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; 

IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; 

V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 

 

Seção III

Da Diligência 

 

Art. 378. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 

I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 

II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 

III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

Seção IV 

Da Estimativa 

Art. 379. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 

I – atividade exercida em caráter provisório; 

II – sujeito passivo de rudimentar organização; 

III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 

IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 

Art. 380. A estimativa será apurada tomando-se como base: 

I – o preço corrente do serviço, na praça; 

II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 

III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. 

Art. 381. O regime de estimativa: 

I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 

II – terá a base de cálculo expressa em UPF; 

III – a critério do Secretário Geral, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado. IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 

V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. 

Art. 382. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 

Art. 383. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 

Seção V Da Homologação 

Art. 384. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologa ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 

1°. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 

2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extinção total ou parcial do crédito. 

3°. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

4°. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

 

Seção VI 

Da Inspeção

 

Art. 385. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspeciona o sujeito passivo que: 

I – apresentar indício de omissão de receita; 

II – tiver praticado sonegação fiscal; 

III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 

IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 

Art. 386. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. 

 

Seção VII 

Da Interdição 

 

Art. 387. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditou o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. 

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 

 

Seção VIII

Do Levantamento 

 

Art. 388. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: 

I – elaborar arbitramento; 

II – apurar estimativa; 

III – proceder à homologação.

 

Seção IX

Do Plantão 

 

Art. 389. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 

I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; 

II – o contribuinte estará sujeito a regime especial de fiscalização. 

 

Seção X 

Da Representação 

 

Art. 390. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 

Art. 391. A representação: 

I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; 

II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; 

III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; 

IV – deverá ser recebida pelo Secretário Geral, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 

 

Seção XI 

Dos Autos e Termos de Fiscalização 

 

Art. 392. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: 

a) tipograficamente em talonário próprio; 

b) ou eletronicamente em formulário contínuo. 

II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: 

a) a qualificação do contribuinte: 

a.1) nome ou razão social; 

a.2) domicílio tributário; 

a.3) atividade econômica; 

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. 

b) o momento da lavratura: 

b.1) local; 

b.2) data; 

b.3) hora. 

c) a formalização do procedimento: 

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. 

III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; 

IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 

V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agrava a pena; 

VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; 

VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator. 

VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; 

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem impróprios os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. 

IX – presumem-se lavrados, quando: 

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. 

X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 

Art. 393. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: 

I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos; 

II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 

III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; 

VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção; 

IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; 

Art. 394. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I – Auto de Apreensão – APRE: 

a) a relação de bens e documentos apreendidos; 

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; 

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. 

III – Auto de Interdição – INTE: 

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: 

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 

V – Termo de Intimação – TI: 

a) a relação de documentos solicitados; 

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; 

c) a fundamentação legal; 

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. 

 

CAPÍTULO II 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

Seção I 

Das Disposições Preliminares 

 

Art. 395. O Processo Administrativo Tributário será: 

I – regido pelas disposições desta Lei; 

II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; 

III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II Dos Postulantes 

Art. 396. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. 

Art. 397. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. 

Seção III Dos Prazos 

Art. 398. Os prazos: 

I – são contínuos e decisivos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento; 

II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; 

III – serão de 30 (trinta) dias para: 

a) apresentação de defesa; 

b) elaboração de contestação; 

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 

d) resposta à consulta; 

e) interposição de recurso voluntário. 

IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 

V – serão de 10 (dez) dias para: 

a) interposição de recurso de ofício ou de revista; 

b) pedido de reconsideração. 

VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado; 

VII – contar-se-ão: 

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; 

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. 

VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 

 

Seção IV

Da Petição 

 

Art. 399. A petição: 

I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: 

a) nome ou razão social do sujeito passivo; 

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 

c) domicílio tributário; 

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; 

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. 

II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; 

III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. 

Seção V

Da Instauração 

Art. 400. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: 

I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II – Auto de Infração e Termo de Intimação. 

Art. 401. O servidor que instaurar o processo: 

I – receberá a documentação;

II – certificará a data de recebimento; 

III – numerar e rubricar as folhas dos autos; 

IV – o encaminhará para a devida instrução. 

Seção VI Da Instrução 

Art. 402. A autoridade que instruir o processo: 

I – solicitará informações e pareceres; 

II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; 

III – numerar e rubricar as folhas apensadas; 

IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 

V – abrirá prazo para recurso. 

 

Seção VII 

Das Nulidades 

 

Art. 403. São nulos: 

I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; 

II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. 

Art. 404. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. 

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. 

 

Seção VIII 

Das Disposições Diversas

Art. 405. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. 

Art. 406. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. 

Art. 407. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. 

Art. 408. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. 

§ 1°. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. 

§ 2°. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 

§ 3°. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. 

Art. 409. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 

Seção I

Do Litígio Tributário 

 

Art. 410. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. 

 

Seção II Da Defesa 

 

Art. 411. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada. 

Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. 

 

Seção III 

Da Contestação 

 

Art. 412. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. 

§ 1°. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. 

§ 2°. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. 

 

Seção IV

Da Competência 

 

Art. 413. São competentes para julgar na esfera administrativa: 

I – em primeira instância, o Secretário Geral;

II – em instância especial, o Conselho de Recursos Fiscais, formado por cinco membros, e mesmo número de suplentes, a saber: Representante da Assessoria Jurídica do Município, Diretor de Receitas, Representante de Escritório Contábil, Representante dos Fiscais e Representante da Associação Comercial. 

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância 

 

Art. 414. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda para proferir a decisão. 

Art. 415. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 

Art. 416. Se entender necessárias, o Secretário Municipal de Administração e Fazenda determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 

Art. 417. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. 

§ 1°. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. 

§ 2°. Não havendo coincidência, a decisão caberá ao Conselho de Recurso Fiscal. 

Art. 418. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. 

§ 1°. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§ 2°. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. 

Art. 419. A decisão: 

I – será redigida com simplicidade e clareza; 

II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; 

III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 

IV – indicará os dispositivos legais aplicados; 

V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; 

VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; 

VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; 

VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;

 IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. 

Art. 420. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VI Do Recurso Voluntário para a Instância Especial 

Art. 421. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recurso Fiscal. 

Art. 422. O recurso voluntário: 

I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Instância Especial 

Art. 423. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho de Recurso Fiscal. 

Art. 424. O recurso de ofício: 

I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; 

II – não sendo interposto, deverá o Conselho de Recurso Fiscal, requisitar o processo. 

 

Seção VIII

Do Julgamento em Instância Especial 

 

Art. 425. Recebido o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho de Recurso Fiscal, para proferir a decisão. 

Art. 426. Antes de prolatar a decisão, o Conselho de Recurso Fiscal, poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do processo. 

Parágrafo único. Da decisão do Conselho de Recurso Fiscal, não caberá recurso na esfera Administrativa. 

 

Seção IX 

Do Julgamento do Conselho de Recurso Fiscal 

 

Art. 427. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbiara, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 428. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade. 

Art. 429. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbiara, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno deste órgão. 

Art. 430. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida. 

Art. 431. Na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Colorado do Oeste, constará a decisão prolatada e o prazo para pagamento. 

Seção X Da Eficácia da Decisão Fiscal 

Art. 432. Encerra-se o litígio tributário com: 

I – a decisão definitiva; 

II – a desistência de impugnação ou de recurso; 

III – a extinção do crédito; 

IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. 

Art. 433. É definitiva a decisão:

I – de primeira instância: 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; 

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 

II – de instância especial. 

 

Seção X

Da Execução da Decisão Fiscal 

 

Art. 434. A execução da decisão fiscal consistirá:

I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 

II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelar o Auto de Infração e Termo de Intimação. 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO 

Seção I 

Da Consulta 

 

Art. 435. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. 

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 

Art. 436. A consulta: I – deverá ser dirigida ao Secretário Geral Municipal, constando obrigatoriamente: 

a) nome, denominação ou razão social do consulente; 

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 

c) domicílio tributário do consulente; 

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação; 

f) a descrição do fato objeto da consulta; 

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 

II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, quando: 

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; 

c) manifestamente protelatória; 

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; 

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. 

IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; 

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 

§ 1°. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. 

§ 2°. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se refere não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. 

Art. 437. A Secretaria Geral Municipal, órgão encarregado de responder a consulta, caberá: 

I – solicitar a emissão de pareceres; 

II – baixar o processo em diligência; 

III – proferir a decisão. 

Art. 438. Da decisão:

I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Fiscal, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; 

II – do Conselho de Recurso Fiscal, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. 

Art. 439. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada resolução expedida pelo Conselho de Recurso Fiscal. 

Art. 440. Considera-se definitiva a decisão proferida: 

I – pelo Secretário Geral Municipal, quando não houver recurso; 

II – pelo Conselho de Recurso Fiscal.

 

Seção II

Do Procedimento Normativo 

 

Art. 441. A interpretação e a aplicação das legislações tributárias serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Geral Municipal. 

Art. 442. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. 

Art. 443. Transitado o crédito do município em sentença condenatória, e não havendo quitação do débito, parcelamento ou acordo judicial, o devedor será registrado como inadimplente nos órgão de serviço de proteção ao crédito SPC – SERASA), ou outro órgão que venha substituí-los.

 

LIVRO SEGUNDO 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

TÍTULO I 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CAPÍTULO I 

DAS NORMAS GERAIS 

 

Art. 444. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. 

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos: 

I- as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 

Art. 445. Somente a lei pode estabelecer: 

I- a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos; 

II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; 

III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. 

1°. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. 

2°. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

 

CAPÍTULO II 

DA VIGÊNCIA

 

Art. 446. Entram em vigor: 

I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, resoluções do conselho, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 

III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; 

IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: 

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; 

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO 

 

Art. 447. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. 

Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que não tenham constituído a situação jurídica em que eles assentam. 

Art. 448. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: 

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo; 

Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. 

 

CAPÍTULO IV 

DA INTERPRETAÇÃO 

 

Art. 449. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

I – a analogia; 

II – os princípios gerais de direito tributário; 

III – os princípios gerais de direito público; 

IV – a eqüidade. 

1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 

2°. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 

Art. 450. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II – outorga de isenção; 

III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 

Art. 451. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 

I – à capitulação legal do fato; 

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 452. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

§ 2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

 

CAPÍTULO II 

DO FATO GERADOR 

 

Art. 453. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 

Art. 454. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal. 

Art. 455. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 

Art. 456. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

 

CAPÍTULO III 

DO SUJEITO ATIVO 

 

Art. 457. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. 

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I 

Das Disposições Gerais

 

Art. 458. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 459. O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 

Art. 460. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

 

Seção II 

Da Solidariedade 

 

Art. 461. São solidariamente obrigadas: 

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II – as pessoas expressamente designadas nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 

Art. 462. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. 

 

Seção III 

Da Capacidade Tributária 

 

Art. 463. A capacidade tributária passiva independe: 

I – da capacidade civil das pessoas naturais; 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de ser a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 

 

Seção IV 

Do Domicílio Tributário

 

Art. 464. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: 

I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; 

II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; 

III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas; 

§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 

§ 2°. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. 

Art. 465. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. 

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Disposição Geral 

 

Art. 466. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

 

Seção II 

Da Responsabilidade dos Sucessores 

 

Art. 467. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 

Art. 468. São pessoalmente responsáveis: 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

Art. 469. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 

Art. 470. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

Seção III 

Da Responsabilidade de Terceiros 

Art. 471. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

Art. 472. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – pessoas referidas no artigo anterior; 

II – os mandatários, prepostos e empregados; 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

 

Seção IV 

Da Responsabilidade Por Infrações 

 

Art. 473. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente

ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Art. 474. A responsabilidade é pessoal ao agente: 

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 

a) dos responsáveis solidários, contra aquelas por quem respondem; 

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 

Art. 475. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

 

CAPÍTULO VI 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Art. 476. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

§ 1°. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados : 

I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; 

II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 

III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; 

IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

TÍTULO III 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 477. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. 

 

CAPÍTULO II 

DA CONSTITUIÇÃO 

Seção I 

Do Lançamento 

 

Art. 478. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinada a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. 

Art. 479. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei. 

Art. 480. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Secretaria Geral, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

Art. 481. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. 

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 

Art. 482. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. 

§ 1°. As declarações devem conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. 

§ 2°. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. 

Art. 483. Como fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: 

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 

II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 

IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável; 

V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais. 

Art. 484. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; 

II – através de edital publicado no órgão oficial; 

III – através de edital afixado na Prefeitura. 

Art. 485. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; 

II – recurso de ofício; 

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. 

Art. 486. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 

 

Seção II 

Das Modalidades de Lançamento 

 

Art. 487. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 

§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 

§ 2°. Os erros contidos na declaração e apurável pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem compete a revisão daquela. 

Art. 488. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 

II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente; 

III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; 

IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; 

V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; 

VI – verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

 

CAPÍTULO III 

DA SUSPENSÃO 

Seção I 

Das Disposições Gerais 

 

Art. 489. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

I – moratória; 

II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 

III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal; 

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

 

Seção II 

Da Moratória 

 

Art. 490. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 491. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 

I- o prazo de duração do favor; 

II – as condições da concessão do favor em caráter individual; 

III – sendo caso: 

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; 

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. 

Art. 492. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 

Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 

 

CAPÍTULO IV 

DA EXTINÇÃO 

Seção I 

Das Modalidades 

 

Art. 493. Extinguem o crédito tributário: 

I – o pagamento; 

II – a compensação; 

III – a transação; 

IV – a remissão; 

V – a prescrição e a decadência; 

VI – a conversão de depósito em renda; 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 

VIII – a consignação em pagamento;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 

X – a decisão judicial passada em julgado. 

Seção ll Da Cobrança e do Recolhimento 

Art. 494. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 

I – para pagamento à Tesouraria; 

II – por procedimento amigável; 

III – mediante ação executiva. 

§ 1°. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. 

§ 2°. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente conveniadas com este Município. 

Art. 495. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: 

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; 

II – multa moratória: 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo: 

a.1) de 2% (dois por cento) do valor corrigido do crédito tributário. 

a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria; 

b) havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal especificamente, na Lei 9.065 de 20/06/95, que serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Art. 496. Os Documentos de Arrecadação Municipal DAM, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade até o último dia útil do mês de emissão. 

Art. 497. O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário Geral. 

 

Seção III 

Do Parcelamento 

 

Art. 498. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 

I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; 

II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; 

III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte. 

Art. 499. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. 

Art. 500. Fica atribuída, ao Secretário Geral Municipal, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. 

Art. 501. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade de Padrão Fiscal – UPF, ou outro índice que venha a substituí-la. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 01 ( uma ) UPF. 

Art. 502. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Padrão Fiscal UPF, ou outro índice que venha a substituí-la. 

Art. 503. A primeira parcela corresponderá no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor da dívida, pagos no ato do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias. 

Art. 504. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. 

§ 1°. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. 

§ 2°. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 

Art. 505. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. 

Art. 506. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. 

 

Seção IV

Das Restituições 

 

Art. 507. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 

III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 

Art. 508. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 

Art. 509. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido; 

II – nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

Art. 510. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal. 

Art. 511. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Geral, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 512. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. 

Art. 513. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 

Art. 514. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário Geral Municipal determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. 

 

Seção V 

Da Compensação e da Transação 

 

Art. 515. O Secretário Municipal Geral de poderá: 

I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; 

II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais. 

 

Seção VI 

Da Remissão

 

Art. 516. O Conselho Recurso Fiscal, por despacho fundamentado, poderá:

I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: 

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; 

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; 

d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) estiver prescrito; 

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; 

c) inscrito em dívida ativa, de até 20 (vinte) UPFs, tornando a cobrança ou execução antieconômica. 

Art. 517. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Seção VII Da Decadência 

Art. 518. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 

I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

 

Seção VIII

Da Prescrição 

 

Art. 519. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados: 

I – da data da sua constituição definitiva;

II – do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto. 

Art. 520. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I – pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; 

II – por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; 

III – pela concessão de prazos especiais para esse fim; 

IV – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; 

V – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores. 

§ 1°. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 

§ 2°. Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. 

Art. 521. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 

CAPÍTULO V 

DA EXCLUSÃO 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 522. Excluem o crédito tributário: 

I – a isenção;

II – a anistia. 

Art. 523. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Geral, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

Seção II 

Da Isenção 

Art. 524. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 

Art. 525. A isenção não será extensiva:

I – às taxas; 

II – às contribuições de melhoria; 

III – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 

 

Seção III 

Da Anistia 

 

Art. 526. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 

I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 

II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. 

Art. 527. A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral; 

II – limitadamente: 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

TÍTULO IV 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CAPÍTULO I 

DA FISCALIZAÇÃO 

 

Art. 528. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. 

Art. 529. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 

Art. 530. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. 

Art. 531. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. 

Art. 532. São Autoridades Fiscais: 

I – O Conselho de Recursos Fiscais; 

II – O Secretário Geral do Município ; 

III – Os Diretores e Chefes de Órgãos da Finanças; 

IV – Os Agentes da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais; 

V — O Prefeito Municipal. 

Art. 533. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casa lotérica, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; 

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 

V – os inventariantes; 

VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

Art. 534. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 

Art. 535. A Fazenda Pública Municipal permutar elementos de natureza fiscal com as Fazendas: Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. 

Art. 536. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 

Art. 537. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearam os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. 

CAPÍTULO II 

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 538. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 

§ 1°. A inscrição será feita em 90 (noventa) dias após o vencimento do Tributo. 

§ 2°. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidida definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 

§ 3°. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. 

Art. 539. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. 

Art. 540. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. 

Art. 541. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV – a data e o n° da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 

V – o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

§ 1°. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 

§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3°. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. 

Art. 542. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

Art. 543. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite. 

Art. 544. Mediante despacho do Secretário Geral do Município, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. 

Art. 545. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. 

§ 1°. Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. 

§ 2°. Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. 

§ 3°. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. 

Art. 546. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que não tenha sido realizada a inscrição. 

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 547. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; 

IV – na ordem decrescente dos montantes. 

Art. 548. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; 

§ 1°. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 

§ 2°. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; 

§ 3°. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 

 

Art. 549. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais. 

Art. 550. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: 

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário; 

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 

d) início de atividade; 

e) finalidade a que se destina; 

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 

g) assinatura do requerente. 

Art. 551. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. 

Art. 552. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. 

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo: 

I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 

II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; 

III – a existência de débito em cobrança executiva; 

IV – o débito confessado. 

Art. 553. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. 

Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. 

Art. 554. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. 

Art. 555. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. 

§ 1°. As certidões negativas serão expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 2°. As certidões positivas com efeito negativo serão com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

§ 3°. As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição. 

Art. 556. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL 

 

Art. 557. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 

I – o devedor; 

II – o fiador;

III – o espólio; 

IV – a massa; 

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 

VI – os sucessores a qualquer título. 

§ 1°. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienar ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. 

§ 2°. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 

§ 3°. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 

Art. 558. A petição inicial indicará apenas: 

I – o juiz a quem é dirigida; 

II – o pedido;

III – o requerimento para citação. 

§ 1°. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 

§ 2°. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 

§ 3°. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. 

§ 4°. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. 

Art. 559. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 

I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; 

II – oferecer fiança bancária; 

III – nomear bens à penhora; 

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. 

§ 1°. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 

§ 2°. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. 

§ 3°. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 

§ 4°. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 

§ 5°. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

§ 6°. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 560. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 

Art. 561. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 

Art. 562. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e alterações posteriores, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 

Art. 563. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. 

Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

Art. 564. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. 

Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 

CAPÍTULO V 

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

Seção I 

Das Disposições Gerais 

Art. 565. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 

Art. 566. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. 

 

Seção II 

Das Preferências 

 

Art. 567. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; 

III – Municípios, conjuntamente e pro rata. 

Art. 568. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 569. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 

Art. 570. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 

Art. 571. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. 

Art. 572. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 

Art. 573. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

LIVRO TERCEIRO 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

TÍTULO I 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 574. Os Serviços Públicos Não-compulsórios compreendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização. 

 

CAPÍTULO II 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS

PERTINENTES A OBRAS EM GERAL 

 

Art. 575. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a obras em geral, prestados pelo Município e seus respectivos preços são os constantes da Tabela V, podendo os não previstos serem fixados por ato do executivo municipal, desde que não sejam oriundos da mesma base de cálculo de impostos ou taxas. 

 

CAPÍTULO III 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS

 PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS

 E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS 

 

Art. 576. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos, prestados pelo Município e seus respectivos preços poderão ser fixados por ato do executivo municipal.

 

CAPÍTULO IV 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 

PERTINENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO 

 

Art. 577. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 

I – serviços de sepultamento            % UPF 

– Sepultura comum para adulto        0,50 – R$ 10,60 

– Sepultura comum para criança       0,25 – R$ 5,60 

– Carneira Temporária                      0,50 – R$ 10,60 

– Nicho para uma ossada                  0,50 – R$ 10,60 

– Conservação de Cemitério             0,20 – R$ 4,24 

 

CAPÍTULO V 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS

PERTINENTES A SERVIÇOS DE ABATE DE ANIMAIS

 

Art. 578. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de abate de animais, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 

I – bovino ou “vacum”: 0,45 UPF, por cabeça; 

II — eqüino: 0,45 UPF, por cabeça; 

III — ovino, caprino e suíno: 0,15 UPF, por cabeça; 

IV— aves e demais: 0,10 UPF, por cabeça; 

 

CAPÍTULO VI 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS

 PERTINENTES A SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 579. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços diversos, prestados pelo Município e seus respectivos preços , serão fixados por ato do executivo municipal.

TÍTULO II 

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 580. O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte:

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 

 

01 – SERVIÇOS DE SAÚDE 

011 – Serviços médico-hospitalares e laboratoriais 

0111 – Serviços médico-hospitalares com internação (hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidades) 

0112 – Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias) 

0113 – Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermograma, tomografia, radiologia, próteses) 

0114 – Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas) 

0115 – Planos de saúde (próprios) 0116 – Planos de saúde (por terceiros)

012 – Serviços odontológicos 

0121 – Clínica Odontológica 

0122- Clínicas dentárias 

0123 – Laboratórios de prótese dentária 

013 – Serviços veterinários e afins 

0131- Hospitais e clínicas veterinários 

0132- Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pelo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos) 

02 – SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FÍSICA 

021 – Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física 

0211- Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.) 

0212 – Serviços de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.) 

0213 – Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas) 

0214 – Massagem 

0215 – Serviços de destreza física (fora do estabelecimento) 

03 – SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO 

031 – Serviços de alojamento 

0311 — Hotéis

0312 – Motéis 0313 – Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e “camping” 

0314 – Alojamento de natureza não-familiar 

0315 – Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.) 

0316 – Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.) 

0317 – “Apart-hotel” 

0318 – Alojamentos não especificados 

032 – Serviços de alimentação 

0321- “Buffet” e organização de festas 

0322 – Restaurantes e congêneres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas etc.) 

0323 – Bares, lanchonetes e congêneres (bares, botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, sorveterias, quiosques, “traillers” etc.) 

033 – Serviços de turismo 

0331 – Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo) 

0332 – Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de reservas e acomodações, venda de passagens etc.) 

04 – DIVERSÕES PÚBLICAS 

041 – Diversões públicas com cobrança de ingressos 

0411 – Cinema

0412 – “Ballet”, espetáculos folclóricos e recitais de música erudita 

0413 – Espetáculos esportivos ou de competição 

0414 – Exposição com cobrança de ingresso 

0415 – Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres 

0416 – Danceteria, discoteca e bar dançante 

0417 – Circo e parque de diversões

0418 – Museu e teatro 

0419 – Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas

 042 – Diversões públicas sem cobrança de ingressos 

0421 – Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais jogos) 

0422 – “Shows” e espetáculos sem cobrança de ingressos 

0423 – Execução e transmissão de música por qualquer processo 

0424 – “Taxi-dancing” 

0425 – Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas 

05 – SERVIÇOS DE ENSINO 

051 – Ensino regular 

0511 – Ensino pré-escolar (pré – primário, maternal etc.) 

0512 – Ensino de primeiro grau 

0513 – Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante)

0514 – Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) 

0515 – Ensino regular (fora do estabelecimento) 

052 – Cursos livres 

0521 – Cursos preparatórios e auxiliares, aulas particulares, deveres de casa etc.) 

0522 – Cursos profissionalizantes (auxiliar mecânico etc.) (pré-vestibular, supletivo, concursos, de enfermagem, datilografia, torneiro 

0523 – Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança etc.) 

0524 – Cursos de utilidades domésticas (“tricot”, “crochet”, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.) 

0525 – Auto-Escola 

0526 – Cursos livres não especificados 

0527- Cursos livres (fora do estabelecimento) 

06 – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS 

061 – Conservação, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis 

0611 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 0612 – Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros, etc.) 

0613 – Desinfecção, higienização, dedetização, desratização, imunização e congêneres 

0614 – Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas

0615 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos quaisquer 0616 – Limpeza de chaminés 

062 – Instalação e montagem de bens móveis 

0621 – Instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.) 

0622 – Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.) 

0623 – Instalação de acessórios e complemento em móveis (em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.) 

063 – Reparação, conserto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios 

0631 – Oficina mecânica de veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) 

0632 – Oficina de eletricidade para veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) 

0633 – Lanternagem e pintura de veículos 

0634 – Reparação e manutenção de componentes, veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e conserto de radiadores, reparação de freios, capota, carrocerias, reparação de “traillers” etc.) 

0635 – Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos

0636 – Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças demais veículos de tração humana ou animal 

0637 – Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes 0638 – Recondicionamento de peças ou motores (retífica) 

064 – Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos 

0641 – Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos 

0642 – Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres 

0643 – Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza 

0644- Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc.) 

0645 – Lavanderia e tinturaria 

065 – Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização 

0651 – Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.) 

0652- Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e flores etc.) 

0653 – Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles

0654 – Plastificação, personalização e/ou gravação 

0655 – Acondicionamento e embalagem 0656 – Acondicionamento e embalagem de alimentos 

0657 – Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização não especificados 

07 – SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS 

071 – Serviços e cine foto, som e reprodução 

0711- Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza) 

0712 – Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, fonográficos, filmagens e congêneres) 

0713 – Reprodução de matrizes, desenhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas, tele documentação, “fac símile” , fotocópias, e demais processos de reprodução) 

072 – Composição e impressão gráfica 

0721 – Gráfica 

0722 – Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.) 

0723 – Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.) 

08 – SERVIÇOS DE TRANSPORTES

081 – Transporte municipal de passageiros 

0811 – Transporte coletivo urbano 

0812 – Transporte escolar 

0813 – Transporte ferroviário e metroviário de passageiros (trens urbanos, metrôs) 

0814 – Ambulância 

0815 – Táxi 

0816 – Transporte aéreo de passageiros 

0817 – Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre) 0818 – Transporte municipal de passageiros não-especificado 

0819 — Transporte coletivo rural 

082 – Transporte municipal de cargas 

0821 – Transporte de mudanças 

0822 – Transporte e coleta de lixo 

0823 – Reboque, guindaste e congêneres 

0824 – Transporte e distribuição municipal de cargas não especificados 

083 – Transporte municipal de valores e documentos 

0831 – Transporte e distribuição de valores 

0832 – Transporte e distribuição de documentos (malotes, correspondências etc.) 

084 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual 

0841 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros

0842 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas 

0843 – Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos 

09 – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA 

091 – Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria 

0911 – Auditoria 

0912 – Assessoria, consultoria e projetos 

0913 – Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.)

0914 – Licenciamento de uso de sistemas e equipamentos de informática.

092 – Serviços técnicos administrativos 

0921 – Serviços contábeis, advocatícios e congêneres 

0922- Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, correspondência, expediente etc.) 

0923 – Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações 

0924 – Avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade 

0925 – Relações públicas 

0926 – Serviços técnicos administrativos não especificados 

093 – Informática 

0931 – Serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, comércio de “softwares” e programas para computadores.)

10 – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO 

101 – Serviços de publicidade e propaganda 

1011 – Publicidade e propaganda (agências de publicidade, planejamento, criação, produção e promoção) 

1012 – Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão 

102 – Comunicação 

1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos 

1022 – Comunicação postal, telegráfica e telefônica 

11 – ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO 

111 – Administração 

1111 – Administração de imóveis 

1112 – Administração de consórcios 

1113 – Administração de condomínios 

1114 – Administração de linhas telefônicas 

1115 – Administração de bens e negócios próprios (escritórios administrativos e comerciais, compra e venda de imóveis e direitos, locação de imóveis próprios, etc.) 

1116 – Administração de bens não especificados 

1117 – Administração de negócios não especificados 

112 – Intermediação de bens 

1121 – Corretagem de imóveis

1122 – Intermediação de bens móveis (representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais) 

1123 – Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas 

113 – Intermediação de direitos e serviços 

1131 – Agenciamento ou corretagem de seguros 

1132 – Agenciamento ou corretagem de planos previdenciários e de saúde 

1133 – Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio 

1134 – Faturização (“factoring”) 

1135 – Cobrança 

1136 – Agenciamento funerário 

1137 – Agenciamento de transportes e cargas 

1138 – Serviços de despachos 

1139 – Intermediação de direitos e serviços não especificados 

114 – Intermediação de mão-de-obra 

1141 – Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra) 

12 – ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-OBRA 

121 – Arrendamento 

1211 – Arrendamento mercantil (“leasing”) de bens móveis 

1212 – Arrendamentos mercantil (“leasing”) de bens imóveis 

1213 – Arrendamentos não especificados

122 – Locação de bens 

1221 – Locação de veículos 

1222 – Locação de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.) 

1223 – Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios 

1224 – Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc.) 

1225 – Locação de bens móveis não especificados 

123 – Locação de direitos (exclusive administração) 

1231 – Locação de linha telefônica 

1232 – Locação de marcas e patentes (“franchising”) 

124 – Locação de mão-de-obra 

1241 – Locação de mão-de-obra 

13 – GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 

131 – Guarda de bens 

1311 – Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens 

1312 – Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos 

1313 – Estacionamento de veículos 

1314 – Estacionamento próprio e para clientes 

1315 – Depósito fechado de alimentos 

1316 – Depósito fechado

132 – Vigilância e segurança 

1321 – Vigilância 

1322 – Segurança (seguranças de pessoas, escolta de veículos etc.) 

14 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS 

141 – Instituições financeiras 

1411 – Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança, postos de atendimento bancário, caixas avançadas, etc.) 

1412 – Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e investimentos ou aplicações financeiras 

1413 – Cartão de crédito 

1414 – Distribuidora de títulos e valores mobiliários

1415 – Cooperativa de crédito e/ou habitacional 

1416 – Participação e empreendimentos mobiliários 

1417 – Bolsa de valores 

1418 – Instituições financeiras não especificadas (*) – Tais instituições são dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços, desde que a substitua pela “Declaração de Serviços”. 

142 – Seguros 

1421- Seguradoras 

1422- Administração de seguros e cosseguros 

1423 – Administração de seguros e cosseguros (sociedade por ações) 

1424 – Previdência privada ou fechada

15 – ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFINS 

151 – Construção civil 

1511 – Construção de edifícios e congêneres 

1512 – Construção de estações, linhas de transmissão e distribuição, subestações e congêneres 

1513 – Construção de centrais e telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres 

1514 – Construção de vias, urbanização e congêneres 

1515 – Reparação e reforma de e edifícios e congêneres 

1516 – Serviços de acabamento 

1517 – Perfuração de poços 

1518 – Serviços de construção não especificados 

152 – Serviços técnicos auxiliares 

1521 – Sondagem de solo 

1522 – Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos 

1523 – Laboratórios de análise técnicas 

1524 – Topografia, aerofotogrametria e congêneres 

1525 – Fiscalização de obras 

1526 – Demolição 

1527 – Saneamento ambiental e congêneres (tratamento de efluentes, drenagem etc.)

1528 – Montagem industrial 

1529 – Serviços técnicos auxiliares não especificados 

153 – Consultoria técnica e projetos de engenharia 

1531 – Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura 

1532 – Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica 

1533 – Consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial 

1534 – Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia 

16 – SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGÊNERES 

161 – Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres 

1611 – Decoração 

1612 – Paisagismo 

1613 – Jardinagem 

1614 – Florestamento e reflorestamento 

1615 – Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, desmatamento, deslocamento, etc.) 

17 – SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA 

171 – Serviços comunitários e sociais

1711 – Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos e congêneres 

1712 – Entidades religiosas

1713 – Entidades beneficentes e de assistência social 

1714 – Serviços comunitários e sociais não especificados 

1715 – Clubes e congêneres 

172 – Serviços de utilidade pública e afins 

1721 – Cartórios de registro civil 

1722 – Cartórios de notas (protestos, registros de documentos etc.) 

1723 – Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos 

1724 – Repartições públicas, autarquias e fundações 

1725 – Parques de exposições, de animais, ginásios, estádios e congêneres 

1726 – Parques de exposição, auditórios e congêneres 

1727 – Serviços de utilidade pública não especificados 

18 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 

181 – Profissionais autônomos de nível superior 

1811- Profissionais autônomos de diversos nível superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e métodos; arqueólogo; arquiteto; artista plástico; assistente social; bibliotecário; biólogo; bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta; geógrafo; geólogo; jornalista, matemático, médico; museólogo; músico; nutricioni uímstico; a; orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador; professor; psicólogo; e sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista) 

182 – Profissionais autônomos de nível médio 

1821- Profissionais autônomos de diversos nível médio:

(acumpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais; auxiliar de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo; corretor; cortineiro; datilógrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; entregador; escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; funileiro; gráfico; guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; músico; nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista; pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; protético; publicitário; radialista; recepcionista; redator; relações públicas; relojoeiro; repórter; representante; comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; técnico da área de engenharia, arquitéenico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins; técnico da área de segurança, manutenção e consertos; técnico da área médicoodontológica – laboratorial e afins; técnico da área química, biológica e afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista)

183 – Profissionais Autônomos de nível elementar 

1831- Profissionais autônomos de diversos nível elementar: (açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; ama-seca; amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão; ascensorista; azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisterneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botões; garçom; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro; modelista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; tricoteiro; vigilante; zelador)

19 – EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS 

191 – Extração 

1911- Extração de minerais 

1912- Extração vegetal 

192 – Cultura vegetal 

1921- Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais 

193 – Criação animal 

1931- Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais 

20 – INDÚSTRIA 

201 – Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico 

2011 – Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos 

2012 – Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo 

2013 – Indústria de produtos derivados do fumo 

2014 – Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres 

2015 – Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres 

2016 – Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres 

2017 – Indústria de material escolar e editorial 

2018 – Indústria de produtos de limpeza e congêneres 

2019 – Indústria de produtos de perfumaria e congêneres

202 – Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico 

2021 – Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos) 

2022 – Indústria do mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.) 

2023 – Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico 

2024 – Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres 

2025 – Indústria de produtos para decoração 

2026 – Indústria de material de cine foto, ótica e congêneres 

2027 – Indústria de brinquedos 

2028 – Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres 

2029 – Indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessorios e congêneres 

203 – Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas 

2031 – Indústria de produtos agropecuários, agro veterinários e congêneres 

2032 – Indústria metalúrgica 

2033 – Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção 

2034 – Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes

2035 – Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário) 

2036 – Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc) 

2037 – Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres

2038 – Indústria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de resíduos de qualquer natureza 

2039 – Indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres

204 – Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 

2041 – Indústria de máquinas, aparelhos industrial e equipamentos de uso comercial industrial e demais atividades econômicas

2042 – Indústria de móveis de uso comercial industrial e demais atividades econômicas

2043 – Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 

205 – Indústria de material de transporte 

2051 – Indústria de veículos, peças e acessórios 

206 – Indústria da construção 

2061 – Indústria da construção

207 – Indústria da energia 

2071 – Indústria da energia 

208 – Indústrias não especificadas

2081- Indústria não especificadas 

21 – COMÉRCIO 

211 – Comércio de bens de consumo não duráveis de uso doméstico 

2111 – Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos

2112 – Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo 

2113 – Comércio de fumo e derivados 

2114 – Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres 

2115 – Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres 2116 – Comércio de material esportivo, para lazer e congêneres 

2117 – Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres 

2118 – Comércio de produtos de limpeza e congêneres 

2119 – Comércio de produtos de perfumaria e congêneres 

212 – Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico 

2121 – Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso doméstico (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc.) 

2122 – Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros, etc.) 

2123 – Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.) 

2124 – Comércio de produtos de cine foto, ótica e congêneres 

2125 – Comércio de brinquedos 

2126 – Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres 

2127 – Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessorios e congêneres 

213 – Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas 

2131 – Comércio de produtos agro veterinários, agropecuários e congêneres

2132 – Comércio de material de construção e vidros 

2133 – Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres 

2134 – Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes) 

2135 – Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres 

2136 – Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão 

2137 – Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas e refratários 

2138 – Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres 

2139 – Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza 

214 – Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 

2141 – Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 

2142 – Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 215 – Comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes 

2151 – Comércio de veículos, peças e acessórios 

2152 – Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes 

2153 – Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel 

2154 – Comércio varejista de álcool carburante e gasolina

2155 – Comércio varejista de querosene 

2156 – Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo* 

2157 – Comércio varejista de combustíveis não especificadas 

216 – Comércio de mercadorias diversas 

2161 – Lojas de departamentos (exclusive alimentos) 

2162 – Supermercados e hipermercados 

2163 – Bazares, armarinhos e congêneres 

2164 – Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos) 

2165 – Mercearia, mercado, armazém e congêneres 

2166 – Lojas de departamento (inclusive alimentos) 

2167 – Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos) 

217 – Importação e Exportação 

2171 – Importação e exportação (empresas importadoras, “trading companies” etc.)

218 – Comércio não especificados 

2181 – Comércios não especificados

 

TÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

 

Art. 581. A partir de 1° de janeiro de 2.006, ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. 

1°. O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. 

2°. As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo Secretário Geral do Município. 

 

CAPÍTULO II 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 582. A Unidade Padrão Fiscal – UPF , no valor de 20 UFIR ‘s (vinte unidades fiscal de referência), terá seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo o índice da correção vigente, ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado no mês anterior ao que proceder ao reajuste. 

Art. 583. Fica concedida a isenção de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), aos aposentados e pensionistas, proprietários de um único imóvel urbano, cuja aposentadoria ou pensão, não exceda a 02 (dois) salários mínimos vigentes, e não possui qualquer outra fonte de renda.

1°. Para a obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo o contribuinte deve requerê-lo junto a Divisão de Receitas do Município, com provas das condições estabelecidas no caput, até 31 do mês de dezembro do exercício anterior. 

2°. Atendidas as exigências constantes deste artigo, a Divisão de Receitas, expedirá Certidão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 

Art. 584. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 

§ 1°. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 

§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer em antes de prescrito o referido direito. 

Art. 585. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação observado as disposições da Lei Complementar n°, 116, de 31 de julho de 2004, revogadas as disposições contrárias.

 

Corumbiara-RO, 02 de Maio de 2006.

Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016.

Título Arquivo
Lei Complementar 039, de 02 de maio de 2006 Baixar


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