PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA C MARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA.
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º – A Câmara Municipal, é o Órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º – As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.
Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do município desenvolvidas pelo executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do prefeito integradas estas àquelas da própria, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do executivo em geral sobre os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética política administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias.
Art. 5º – A gestão dos assuntos de Economia interna da câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º – A Câmara Municipal tem como sede provisória o prédio localizado na Avenida Itália Franco esquina com a Rua Porto Velho na sede do município de Corumbiara.
Art. 7º – No recinto de reuniões no plenário não poderão ser aplicados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político- partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou identidade de qualquer natureza.
Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica a colocação de Brasão e bandeira da nação, do Estado ou do município, na forma de legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vive a memória de vulto eminente da própria história do país, do Estado ou do Município.
Art. 8º – Somente quando o interesse público o exigir e não seja possível em outro local, poderá o recinto de reuniões da câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, por deferimento do seu presidente
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9 º – A câmara municipal instalar-se-á, em sessão solene às 10:00 horas do dia primeiro.de Janeiro do ano seguinte as eleições, início presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um vereador, presidirá o mais votado dentre eles, para posse de seus membros, do prefeito e vice-prefeito municipal.
Parágrafo 1º – A instalação ficará adiada para o dia seguinte e, assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos três vereadores esse essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o artigo 10, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º – Os vereadores, munidos do respectivo diploma tomaram posse na sessão de instalação perante o presidente provisório a que se refere o artigo 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador secretário “ad-hoc” Indicado por aquele, após haver em todos os manifestados, Uni somente compromisso, que será lido pelos mais jovens dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula: “prometo exercer com dignidade e dedicação o mandato Popular que me foi confiado observando a Constituição Federal, a estadual, a lei orgânica municipal, e as leis do país; e trabalhando pelo engrandecimento do município de Corumbiara para promover o bem Geral de seus habitantes”.
Parágrafo 3º – cumprido o disposto no parágrafo anterior o presidente recolherá as declarações de bens dos vereadores as quais serão transcritas em livro próprio após lida sem exceção e em seguida facultará a palavra por 05 (cinco) minutos aos vereadores que desejarem ou a qualquer autoridade presente.
Ar 10 – o vereador que não se encostar no prazo de 15 dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art.73 e prestar Asse o compromisso individualmente utilizada a fórmula do Parágrafo Segundo do artigo anterior.
Parágrafo único – o vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá importar se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere este artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA ELEIÇÃO, MODIFICAÇÕES DA MESA
Art. 11 – A mesa da câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, correspondendo à primeira parte da legislatura.
Art. 12 – a eleição e posse dos membros da mesa diretora da Câmara, far-se-á 02 do ano seguinte às eleições, às 10 horas em sessão extraordinária, presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e caso esta condição seja comum a mais de um presidirá o mais idoso.
Parágrafo 1º – A escolha será por maioria simples dos votos presente a maioria absoluta dos, Medianeira para, através de chapa(s) com os nomes dos vereadores que irão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-presidente 1º e 2º secretários.
Parágrafo 2º – As chapas que irão ser votadas deverão ser protocoladas na Secretaria da câmara com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão, podendo concorrer aos cargos quaisquer vereadores titulares ainda que tenham participado da mesa na legislatura anterior.
Parágrafo 3º – Utilizar-se-á cédulas de papel, datilografadas, mimeografadas ou impressas, assinadas pelo presidente, as quais circularam pelo Plenário através de funcionário expressamente designado e recolhidas em urnas de cada vereador, após a votação.
Parágrafo 4º – A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo presidente em exercício, o qual designará a escrutinadores para Contagem dos votos em seguida proclamará os eleitos e declarar a aposta automática dos mesmos.
Art. 13 – Findando os mandatos da mesa proceder a renovação desta para os dois anos seguintes da legislatura, dando-se a posse aos eleitos no dia 2 de Janeiro do ano seguinte, assegurando ao suplente que têm assumido por definitivo o cargo do vereador, em votar e ser votado concorrendo a qualquer cargo da mesa.
Parágrafo 1º – a eleição a que se refere este artigo realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, aplicando-se o disposto no artigo anterior no que couber, observando-se quanto a inexigibilidade o que dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo 2º – para eleição a que se refere este artigo é vedada a recondução para os mesmos cargos da mesa.
Parágrafo 3º – caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal, proceder a eleição para renovação da mesa e dar posse aos eleitos no dia 2 de Janeiro do ano subsequente.
Art. 14 – na hipótese da instalação presumida da câmara, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 e marcar a eleição para o reconhecimento dos diversos Cargos da mesa.
Art. 15 – Em caso de empate nas eleições para membros da mesa proceder-se-á escrutínio para desempate esse empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver a vida definida, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 16 – Modificar-se-á a composição permanente da mesa, ocorrendo vaga do cargo de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Art. 17 – Considerar-se-´ vago qualquer cargo da mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este ou perder;
II – licenciar-se o membro da mesa por mandato de vereador do prazo superior a 120 dias;
III – houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV – for o vereador destituído da mesa por decisão do Plenário.
Art. 18 – A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao plenário, que o aceitará ou não.
Art . 19 – A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente decidido, ineficiente ou quando tem esse prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo deliberação do plenário pelo voto de dois terços dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador (artigo 204 e parágrafos).
Art. 20 – para preenchimento do cargo na mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 12, 13 a 15 no que couber.
SEÇÃO – II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 21 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 22 – Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I – Propor Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extinguam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais,
II – resoluções que criem, modifiquem ou extingam os cargos gratificados da Câmara Municipal e fixem as respectivas gratificações iniciais.
III – propor as resoluções que fixem ou atualizem as remunerações do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de Representação do Prefeito, do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa;
IV – propor as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
V – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
VI – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VII – organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XI – enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do Exercício precedente, para sua incorporação às Contas do Município;
X – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos, através de seu Presidente.
XII – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara,
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, (Art. 105);
XIII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (Art. 122).
Art. 23 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade Jue, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 24 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 25 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer em substituição, à Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixas;
VII – requisitar força, quanto à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – declarar extinto os mandatos de Vereadores, de suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
IX – convocar suplente de Vereador quando for o caso (Art. 76);
X – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos neste Regimento;
XI – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 23 deste Regimento;
XII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhadores legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e Suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário;
e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem (Art. 208)
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem juízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 205);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação de “quórum”, do ofício ou requerimento do Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para Parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad-hoc” nos casos previstos neste Regimento.
XIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação Com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicação, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XIV – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem bancária, juntamente com funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVI – determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XVIII – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagem legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XX – exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 27 – O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 28 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de 2/3 (dois terços), e ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de Membros da Mesa e das Comissões Permanente e em outros previstos em Lei.
Parágrafo único – O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 29 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este, pelo 2º Secretário.
Art. 30 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo de fazê-lo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 31 – Compete ao 1º Secretário:
I – substituir o Vice-Presidente em suas faltas;
II – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
III – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
IV – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VIII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
IX – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes;
X – manter em cofre fechado as atas lavradas de sessões secretas.
Art. 32 – Compete ao 2º Secretário:
I – substituir o 12 Secretário em suas faltas,
II – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
III – certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 33 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Parágrafo 1º – O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. Parágrafo 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
Parágrafo 3º – O número é o “quórum” determinado pela maioria simples da edilidade, condição mínima para a realização das sessões e para as deliberações.
Parágrafo 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Parágrafo 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 34 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar com a participação do Prefeito as Leis Municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – discutir e votar o Plano Plurianual de Investimentos; IV – discutir e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
VI – autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito,
c) aquisições onerosa de bens imóveis;
d) alienação e operação real de bens imóveis e municipais;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
i) autorizar convênios com a União, o Estado e particulares;
j) aprovar o Plano Diretor;
l) convênios onerosos ou reembolsável pelo Executivo Municipal.
VII – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato de Vereador;
b) julgamento e tomada das contas do Executivo e da mesa;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade administrativa;
e) atribuição de Título de Cidadão Honorário à pessoas que reconhecidamente tenham, prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito (Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 19 da L.O.M.);
g) constituição de Comissão processante;
h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VIII – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto os seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de Membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) fixação de subsídio dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa (Art. 20 da L.O.M.);
e) julgamento de recursos de sua competência, nos Casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
f) constituição de Comissão Especial de Estudo;
IX – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
XI – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público (Arts. 196 a 203);
XII – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;
XIII autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XIV – dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E
SUAS MODALIDADES
Art. 35 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de no mínimo 3 (três) Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres especializados sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 36 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 37 – As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário da Câmara, através de Pareceres específicos. Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças e Orçamento e Obras;
III- de Educação, Saúde, Assistência Social e Serviços Públicos;
Art. 38 – As Comissões Especiais destinam a elaboração e apreciação de estudos de questões Municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também, o prazo para apresentarem o Relatório conclusivo de seus trabalhos.
Parágrafo único – As Comissões Especiais, classificam-se em:
I – Processantes;
II – Parlamentares de Inquérito;
III – De Estudo
Art. 39 – A Câmara constituirá Comissão Processante, à fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, capituladas na Legislação Federal em conformidade com o Decreto Lei nº 201/67 ou Legislação que vier a substituí-lo, bem como no disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 40 – A Câmara constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, a fim de apurar possíveis irregularidades administrativas do Executivo, que se enquadrem como Crimes de Responsabilidade, ficando os Atos desta Comissão limitados ao disposto na Legislação Federal.
Art. 41 – A Câmara constituirá Comissão de Estudos, para apurar matérias que serão submetidas ou não à Câmara e que demandem uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismo próprios, incompatíveis com a rotina Legislativa normalmente utilizada pela Casa.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 42 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos em Sessão Extraordinária no dia seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Parágrafo 1º – Na organização das Comissões Permanentes não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente quando temporário.
Parágrafo 2º – O Vice-Presidente e o 1º e 2º Secretários, poderão participar de Comissões Permanente ou Especial.
Art. 43 – As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da mesa ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Edilidade, através de Ato que atenderá ao disposto no Art. 38.
Parágrafo 1º – O Plenário elegerá através de escrutínio secreto e por maioria simples de votos, os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
Parágrafo 2º – A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração indicado no Ato que as constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
Parágrafo 3º – A Comissão Especial será composta de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
Art. 44 – As Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo 1º – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito, Secretários Municipais ou dirigentes de entidade de Administração Indireta.
Parágrafo 2º – Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes.
Parágrafo 3º – Deliberará ainda, o Plenário, sobre a conveniência de envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis penais aos responsáveis pelos atos, objeto de investigação.
Art. 45 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma que será julgado pelo plenário se aceitará ou não.
Art. 46 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Plenário da Câmara, observado o disposto no art. 42 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 48 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara quando então, a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.
Art. 49 – As Comissões Permanentes poderão reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou através de ofício sempre que o interesse público o exigir.
Art. 50 – Das reuniões da Comissão Permanente lavrar-se-ão atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros da Comissão.
Art. 51 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus mistéres;
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vistas de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo;
Parágrafo único – Dos Atos dos Presidentes das Comissões com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 52 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 53 – É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo 1º – O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo 2º – O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocado em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 54 – Poderão as Comissões apresentar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se retirem as proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 55 – As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
Parágrafo 1º – Se forem rejeitadas da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
Parágrafo 2º – O Membro da comissão que concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
Parágrafo 3º – A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo”, com restrições.
Parágrafo 4º – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
Parágrafo 5º – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo de apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e incluído na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 56 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se sobre o veto, produzirá com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 57 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Obras.
Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.
Art. 58 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 52 e 53.
Art. 59 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o Parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 51, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Escoado o prazo do relator “ad-hoc” sem que tenha sido proferido o Parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que Se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 60 – Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art. 114 e seu Parágrafo único.
Parágrafo único – Quando for negada pelo Plenário a dispensa do Parecer, o Presidente em seguida encaminhará a matéria constante da proposição para a comissão competente.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 61 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação constitucional e legal, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e texto das proposições.
Parágrafo 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara,
Parágrafo 2º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final constatar ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação;
Parágrafo 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida e a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios onerosos e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
Art. 62 – Compete à Comissão de Finanças, orçamento e obras opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o caso de:
I – Lei de Orçamento Anual;
II – Plano Plurianual de Investimentos;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentam os vencimentos do funcionalismo e que fixem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.
VI – matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, Plano Diretor e suas alterações, aquisição e alienação de bens imóveis.
Art. 63 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Serviços Públicos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos, relacionados com saúde, o saneamento, a assistência, previdência social em geral e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Compete à comissão de que trata este Artigo apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) a concessão de bolsas de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas da Educação e Saúde;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) execução de serviços públicos locais.
Art. 64 As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (art. 114) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 58 e do art. 61, Parágrafo 3º, “a”.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, o Presidente de outra Comissão por ela indicado.
Art. 65 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à proposição orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 66 – Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 64.
Art. 67 – Somente a Comissão de Finanças, Orçamento e Obras serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às Contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único – No caso deste artigo, aplicar-se-á à Comissão que não se manifestar no prazo, o disposto no Parágrafo 1º do Art. 60.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 68 – Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de Mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 69 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações desse Regimento.
Art. 70 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgância Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o disposto nos Arts. 18 e 45;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 71 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessO que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V – proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DA SUSPENSÃO DA VEREANÇA
E DAS VAGAS
Art. 72 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III – para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares. que o afastamento não seja inferior a 120 dias, por Sessão Legislativa;
IV – para exercer, em Comissão, o cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou equivalente.
Parágrafo 1º – A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 73 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
Parágrafo 1º – A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas injustificadas em cada Sessão Legislativa, ou por qualquer outra causa legal hábil.
Parágrafo 2º A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na Legislação vigente.
Art. 74 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato de extintivo pelo Presidente, que a fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva à partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgada pelo Presidente da Câmara e devidamente publicado.
Parágrafo único – A ocorrência e a comprovação dos fatos para a extinção do mandato do Vereador com base nos incisos III e IV, do Art. 82 do Decreto Lei nº 201/67 de 21 de fevereiro de 1.967, ou Legislação Federal complementar que vier substituí-lo, deverão obedecer as seguintes normas:
a) A ocorrência e a comprovação dos fatos deverão ser formalmente instruídos mediante denúncia escrita, com exposição de fatos e motivos e com apresentação de provas;
b) A denúncia deverá ser proposta pelas partes legítimas: O Presidente da Câmara, o 19 suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou eleitor do Município;
c) Na primeira Sessão ordinária da Câmara a denúncia deverá ser lida em Plenário, dando-se ciência, por escrito ao Vereador denunciado;
d) O Vereador denunciado terá prazo de sete dias úteis para apresentar defesa, à contar de sua ciência;
e) Findo o prazo para a defesa, na Sessão Ordinária seguinte, à denúncia e a defesa escrita do Vereador serão submetidos à apreciação do Plenário, ocasião em que o Vereador denunciado terá assegurado um prazo mínimo de trinta minutos para produzir defesa oral;
f) A procedência da denúncia e a aceitação da ocorrência e dos fatos extintivos alegados pelo denunciante serão decididos pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, em escrutínio aberto e nominal;
g) Aceita a denúncia, deverá o Presidente comunicar o fato tido como extintivo, na mesma Sessão Ordinária em que foi discutida e votada, declarando à seguir, a extinção do mandato do Vereador denunciado, o que fará consignar em Ata;
h) Não tendo sido aceita a denúncia o Presidente determinará o arquivamento da mesma e a Mesa expedirá Resolução neste sentido.
Art. 75 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga à partir da sua protocolização.
Art. 76 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, à partir do conhecimento da convocação.
Parágrafo 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização das eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 77 – São considerados líderes, os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo 1º – No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes desde que estes não exerçam cargos na mesa.
Parágrafo 2º – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 78 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 79 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal (Art. 17).
Art. 80 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados no Art. 16 da L.O.M.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 81 – A remuneração dos Vereadores será fixada obedecendo o disposto no Art:19 e 1º da L.O.M., constituindo-se em duas partes iguais, sendo fixa que corresponderá ao exercício do cargo e outra variável que corresponderá a participação do Vereador nas sessões da Câmara.
Parágrafo I – A ausência do Vereador nas Sessões Sem justificativa aceita pelo Plenário, implica em desconto de valores obtidos pela divisão da parte variável pelo número de Sessões que o Vereador deveria comparecer no mês.
Parágrafo II – Não haverá desconto da remuneração nos períodos de recesso nem quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde ou missão especial devidamente autorizado pela Câmara.
Art. 82 – A Câmara Fixará Verba de Representação para membros de Mesa Diretora, obedecido o disposto no Art. 20 da L.O.M. sendo vedada a qualquer outra Vereador perceber Verba de Representação.
Parágrafo único – A não fixação da remuneração dos agentes políticos Municipais conforme prevê o artigo 81, implicará a suspensão do percebimento de remuneração, até o final do mandato.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 83 – Ao Vereador ou servidor em viagem, à serviço de interesse da Câmara Municipal é assegurado o pagamento de diárias e passagem de locomoção.
Parágrafo 1º – As diárias serão fixadas através de atendendo às disposições de Legislação Complementar.
Parágrafo 2º – A atualização da Tabela de diárias será feita através de Portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º – As concessões de diárias, serão autorizadas por portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo 49 – As concessões de diárias do Presidente da Câmara serão assinadas pelo Vice-Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 84 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto, as quais consistem em:
a) Emendas à Lei Orgânica;
b) os Projetos de Leis Complementares;
c) os Projetos de Leis Ordinárias;
d) leis delegadas;
e) os Projetos de Decreto Legislativo;
f) os Projetos de Resolução;
g) os Projetos Substitutivos;
h) as Emendas e Sub-emendas;
i) os Vetos;
j) os Pareceres das Comissões Permanentes;
k) os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
l) os Requerimentos;
m) as Indicações
n) os Recursos;
o) as Moções;
p) as Representações.
Art. 85 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 86 – Excessão feita das emendas, sub-emendas e vetos, as proposições deverão conter Ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 87 – As proposições consistentes em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 88 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 89 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Parágrafo 1º – Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Art. 34, VII.
Parágrafo 2º – Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas à assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 34, VIII.
Art. 90 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme a determinação Constitucional, ou deste Regimento Interno.
Art. 91 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução, ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 92 – Emenda são propostas de alteração de uma determinada proposição que se encontre em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo 1º – As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e distributivas.
Parágrafo 2º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
Parágrafo 3º – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
Parágrafo 4º – Emenda aditiva é a proposição que deva ser acrescentada a outra.
Parágrafo 5º – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
Parágrafo 6º – Emenda distributivas visa a renumerar a ordem de sequência dos artigos e suas subdivisões.
Parágrafo 7º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda.
Art. 93- Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovada pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, o qual deverá ser encaminhado à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu recebimento (Art. 38 Parág. 4 da L.O.M.).
Parágrafo único – A Câmara deverá analizar e julgar o Veto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, após Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 94 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único – O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão.
Art. 95 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o Relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 96 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo 1º – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimento que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário, ou com anuência deste em caso contrário;
VI – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
VIII – retificação de Ata;
IX – verificação de quórum;
Parágrafo 2º – Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão Ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa da leitura da matéria constante na Ordem do Dia;
III – destaque da matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
VII – vistas sobre projetos colocados em regime de urgência simples.
VIII – Retirar-se do Plenário para dialogar com qualquer Cidadão presente, ou por qualquer outro motivo;
Parágrafo 3º – Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documento a processo ou desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIII – Justificativa de faltas nas Sessões da Câmara
IX – anexação de proposição com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito e a Entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 97 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.
Parágrafo 1º – As indicações serão lidas no expediente encaminhadas pelo Presidente da Câmara a quem de direito.
Parágrafo 2º – Caso o autor da indicação tiver solicitado a deliberação do Plenário, terá seu encaminhamento somente após a aprovação do Plenário.
Art. 98 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo 1º – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou presidente das Comissões serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência, o qual será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer em 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º – O parecer da Comissão em forma de Projeto de Resolução será apreciado em única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
Parágrafo 3º – Se aprovado o recurso, o recorrido deverá cumprir fielmente a decisão do Plenário, sob pena de se sujeitar a Processo de Destituição, e, se rejeitado, a decisão recorrida será mantida.
Art. 99 – Moções são proposições apresentadas por qualquer vereador a favor ou contra determinado assunto.
Parágrafo 1º – As Moções podem ser de;
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar por falecimento;
V – congratulações ou louvor.
Parágrafo 2º – As Moções serão lidas no expediente, discutidas e votadas na mesma sessão de sua apresentação.
Art. 100 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara, visando a destituição de membros da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se à Representação, a denúncia contra o Prefeito ou seus Secretários Municipais, ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 101 – Exceto nos casos das alíneas e, f, g, h do Art. 84 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 102 – Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos em encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 103 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de Projeto em Regimento de Urgência Especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 1º – As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente. (Par. único, Art. 181);
Parágrafo 2º As emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 104 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 105 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – Em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara, ou privativo do Executivo;
III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada;
IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VII – que seja formalmente inadequada por não serem observados os requisitos dos Arts. 85, 86, 87 e 88;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento interno, deva ser objeto de requerimento;
X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 106 – O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenária minar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados.
Art. 107 – As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, o qual não poderá indefirílo se ainda não encontrarem-se sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo 1º – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada, que todos a requeiram.
Parágrafo 2º – Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 108 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se acham sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único – O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 109 – Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 110 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
Parágrafo 1º – No caso do Parágrafo 1º do Art. 103, o encaminha– mento só se fará escoado o prazo para emendas ali previsto,
Parágrafo 2º – No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora;
Parágrafo 3º – Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão Parecer da Comissão se a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 111 – Os requerimentos a que se referem os Parágrafos 2º e 3º do Art. 96 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo 1º – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o Parágrafo 3º do Art. 96, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Parágrafo 2º – Se houver solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovado o Requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 112 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido; esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 113 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência, de urgência simples ou de urgência especial.
Parágrafo 1º – O Regime de urgência será solicitado pelo Prefeito Municipal, implicando a apreciação da matéria no prazo de 45 dias, conforme o Art. 37 da L.O.M., somente nos casos de matéria de relevante interesse para o Município.
Parágrafo 2º O Regime de Urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência da Comissão a que não esteja afeto, o assunto, assegurando à proposição e inclusão em segunda prioridade na Ordem do Dia.
Parágrafo 3º – O Regime de Urgência Especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto “quórum” e pareceres obrigatórios, assegura à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 114 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante requerimento escrito, da Mesa ou de comissão, quando autores de proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
Parágrafo 1º – O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos exija apreciação pronta, sem O que perderá a oportunidade ou a eficácia.
Parágrafo 2º – Concedida a urgência especial para projeto ainda sem Parecer será feito o levantamento da Sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes em conjunto quando o presidente da Câmara nomeará relator especial para elaboração de parecer escrito ou oral, devendo a sessão ser suspensa por 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 3º – A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial com o Parecer do Relator Especial entrará imediatamente em única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão em que foi apresentada.
Parágrafo 4º – Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar em Regime de urgência simples.
Art. 115 – O Regime de Urgência simples será concedido pelo Plenário por Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Art. 116 – Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que diponha o Legislativo para apreciá-la;
II – Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento;
III – O Veto;
IV – Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – A Prestação de Contas do Executivo.
Art. 117 – Quando, por extravio ou retensão indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 118 – As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
Parágrafo 1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial, ou no mural da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinação do Presidente.
Parágrafo 3º – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e o fará desocupar o recinto sempre que julgar necessário.
Parágrafo 4º – Sempre ao declarar aberto os trabalhos de Sessão Ordinária, Extraordinária ou Solene, o Presidente determinará ao primeiro Secretário para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada.
Art. 119 – A Câmara reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de Agosto a 15 de dezembro (Art. 22 da L.O.M.).
Parágrafo 1° – As Sessões Ordinárias serão 04 ( quatro) por mês, sendo realizadas em dias úteis, sempre a cada sexta-feira e com início às 09:00 horas e duração de até 3 (três) horas. Alterado pela Resolução 001 de 1997.
Parágrafo 2º – Excetuam-se destas datas as Sessões do mês de fevereiro de cada sessão legislativa que deverão ser realizadas a partir do dia 15 (quinze) em dias úteis e em horários fixados no Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
Parágrafo 4º – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do Dia.
Parágrafo 5º – Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la outra vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
Parágrafo 6º – Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 120 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
Parágrafo 1º – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Veto e quaisquer Projetos de Lei do Executivo, formulados com solicitação de prazo.
Parágrafo 2º – A duração e a prorrogação da Sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 119 e parágrafos, no que couber.
Art. 121 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e ho- ra, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo pré-fixação de sua duração e para a entrega de Títulos Honoríficos.
Parágrafo único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 122 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar.
Parágrafo 1º – Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio ou televisão.
Parágrafo 2º – A Ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem o Legislativo Municipal.
Art. 123 – As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, com excessão do previsto no Parágrafo único do Art. 121, considerando-se inexistente as que se realizem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo I – Não se considerará como falta a ausência do Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade, quando não for devidamente convocado.
Parágrafo II – As faltas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, serão justificadas através de atestado médico ou requerimento escrito (VIII do parágrafo 3º. Art. 96)
Art. 124 – A Câmara observará o recesso legislativo que ocorrerá entre os dias 1º e 31 de julho, correspondente ao primeiro período legislativo, e entre os dias 15 de dezembro e 15 de fevereiro do ano seguinte, correspondendo ao segundo período legislativo anual.
Parágrafo único – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos Vereadores.
Art. 125 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 126 – Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes seja destinada.
Parágrafo 1º – A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Parágrafo 2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão, poderão usar da palavra, somente para agradecer a saudação que lhes seja feita por membro do Poder Legislativo, nomeado naquele momento pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 127 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, à fim de ser submetida ao Plenário, para aprovação.
Parágrafo 1º – As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 2º – A Ata da última Sessão de cada Legislatura, será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 128 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Parágrafo único – Quando antes de iniciar-se determinada Sessão ordinária, e verificar-se a ausência dos membros da mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad-hoc”.
Art. 129 – Na hora do início dos trabalhos, será feita verificação da presença dos Vereadores pelo 1º Secretário, quando o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
Parágrafo I – Não havendo número legal o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aqueles se complete e, caso não ocorra fará lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad-hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Parágrafo II – A falta do Vereador será justificada através de atestado médico, quando por motivo de doença; e/ou por requerimento, quando por qualquer outro motivo, o qual será deliberado pelo Plenário que aprovará ou não o requerimento.
Parágrafo III – Para justificação de falta, o Vereador deverá apresentar atestado médico e/ou Requerimento à Secretaria da Câmara até 15 (quinze) dias após a data em que houve a falta.
Art. 130 – Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de duas horas, destinando-se a apresentação da(s) Ata(s) da(s) Sessão(ões) anterior(es), e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Parágrafo 1º – Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta Orçamentária, o Expediente será de uma hora.
Parágrafo 2º – No Expediente serão objeto de deliberação parece- res sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, Requerimentos comuns Relatórios de Comissões Especiais, Projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos.
Parágrafo 3º – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o Parágrafo 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 131 – As Atas das Sessões anteriores ficarão à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão em que for apresentada, quando o Presidente colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação.
Parágrafo 1º – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento verbal dos Vereador (es) presente(s), para efeito de mera retificação.
Parágrafo 2º – Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
Parágrafo 3º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Parágrafo 4º – Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
Art. 132 – Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expediente oriundo do Prefeito;
II – Expediente oriundo de diversos;
III – Expediente apresentados pelos Vereadores;
IV – Projetos de Lei;
V – Projetos de Decreto Legislativo;
VI – Projetos de Resolução;
VII – Recursos;
VIII – Outras matérias.
Art. 133 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
Parágrafo 1º – O Pequeno Expediente destina-se a breve comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 3 (três) minutos, sobre a matéria apresentada, para tanto o Vereador se deverá inscrever previamente em lista especial controlada pelo 1º Secretário.
Parágrafo 2º – Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Parágrafo 3º – No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 1º Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo 4º – O Orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe se desistir.
Parágrafo 5º – Quando o orador inscrito para falar no Grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte.
Parágrafo 6º – O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá falar em último lugar.
Art. 134 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á a matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo 1º – Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 135 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas das Sessões, excessão do previsto na letra “a” do Parágrafo 3º deste Artigo.
Parágrafo 1º – Nas Sessões em que se deva ser apreciada a proposição orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Prestação de Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Parágrafo 2º – Para que seja cumprido o prazo estabelecido neste a Artigo, poderá assinar a Pauta qualquer Membro da Mesa, seguindo-se a sequência hierárquica, e na ausência destes, seguir-se-á o disposto no Parágrafo único do Art.128, presentes no ato na Câmara Municipal.
Parágrafo 3º – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em discussão única;
f) matérias em segunda discussão;
g) matérias em primeira discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
Art. 136 – O 1º – Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal do mesmo, com a aprovação do Plenário.
Art. 137 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível a Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, procederá a palavra para Explicação pessoal aos que a tenham solicitado, durante a Sessão, ao 1º Secretário, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.
Capítulo II
Seção Única
Título V
Art. 138 – TRIBUNA LIVRE é a parte da Sessão destinada a manifestação de munícipes sobre matérias municipais ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§1° A Tribuna lavre, terá duração máxima de vinte minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia.
§2° ––Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois Criadores para o uso da Tribuna Livre.
§3° – Iara fazer uso da Tribuna é preciso:
§4° –Os inscritos serão notificados, pessoalmente pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§5° – 0 Presidente da Câmara, poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
§6° – A decisão do Presidente será irrecorrível.
§7°–Terminada a Sessão Ordinária e observado um intervalo de dez minutos, o 19 Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas, para falar pelo prazo de até dez minutos, de acordo com a ordem de inscrição
§8° – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§9°- Oorador responderá pelos conceitos que emitir , mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§10° –O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 6°deste Artigo.
§11° – A exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente, e não poderá desviar–se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração, o munícipe será advertido pelo ! Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
§12° –Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos. Acrescido e alterado pela RESOLUÇÃO N° 004, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 139 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista neste Regimento, mediante comunicação escrita, protocolada, aos Vereadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo 1º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Parágrafo 2º – Em caso de extrema urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, considerando-se como tal a apreciação de matéria cuja deliberação não possa ser postergada e que acarrete qualquer dano à coletividade.
Art. 140 – As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas:
I – Pelo Prefeito;
II – Pelo Presidente da Câmara;
III – Por Requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos Vereadores.
Parágrafo único – Quando Convocada pelo Prefeito, este deverá comunicar o Presidente da Câmara para as providências regimentais cabíveis.
Art. 141 – As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias e poderão ser realizadas no período diurno e noturno, em qualquer dia da semana inclusive, sábados, domingos e feriados, no horário determinado na comunicação escrita.
Art. 142 – A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se singirá à matéria objeto da Convocação observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 127, Parágrafo 1º.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão, no mais, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 143 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da Reunião.
Parágrafo 1º – Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensados a leitura da Ata e a verificação de presença.
Parágrafo 2º – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.
Parágrafo 3º – Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o Prefeito, o Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Parágrafo 4º – As Sessões Solenes se realizarão, com qualquer número de Vereadores. (Par. único Art. 125).
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 144 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo 1º – Não estão sujeitos à discussão:
I – As indicações, salvo o disposto no Parágrafo 2º do Art. 97;
II – Os Requerimentos a que se refere o Art. 96, Parágrafos 1º e 2º;
Parágrafo 2º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, os Projetos subscritos pela maioria absoluta dos Membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 145 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 146 – Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II – os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
III – as que se encontrem em Regime de Urgência Simples;
IV – o Veto;
V – Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
VI – Os Requerimentos sujeitos à debates.
Art. 147 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no Art. anterior.
Parágrafo único – Os projetos de Resoluções que disponham sobre o Quadro de Pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 148 – Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do Projeto; na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em global.
Parágrafo 1º – Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.
Parágrafo 2º – Quando se tratar de codificação na primeira discussão do Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 3º – Quando se tratar de proposta orçamentária de lei de Diretrizes Orçamentárias, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.
Art. 149 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e Projetos Substitutivos, apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas subemendas.
Art. 150 – Na hipótese do artigo anterior suscitar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que a matéria esteja afeta salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. (Art. 60).
Art. 151 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 152 – Sempre que a Pauta dos Trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 153 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo 1º – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Apresentados 2 (dois) OU mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3º – Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência Especial.
Parágrafo 4º – O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, sendo vedado para Projetos de Lei colocados em Regime de Urgência Especial.
Art. 154 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. (Art. 96, Parágrafo 2º, V).
Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 155 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará em pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor;
V – solicitar autorização para dialogar com outro vereador quando da discussão de qualquer proposição.
Art. 156 – O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 157 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir a matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental, quando concedido pelo orador (Art. 160, II);
IV – para explicação pessoal, (Art. 137);
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; (Art. 207);
VI – para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; (Art. 96, Parágrafo 1º e 2º);
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 158 – O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de Requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Mesa;
III – para recepção de visitante;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art. 159 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 160 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 161 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem” e justificar requerimento de urgência especial;
II – 3 (três) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal, III – 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legisla- tivo ou de resolução, processo de cassação de Vereador, salvo o acusado, cujo o prazo será o indicado na Lei Federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V – 10 (dez) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, o plano diretor, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 162 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinação constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único – Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 163 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 164 – O voto será público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo 1º – O voto será secreto nas situações específicas do Art. 12, do Parágrafo 1º do Art. 43 e do Art. 44.
Parágrafo 2º – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 165 – Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
I – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
II – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, à proposição.
Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente a votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam ‘quorum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;
III – O processo secreto consiste na manifestação sigilosa de cada Vereador, em envelope indevassável e sem assinatura.
Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente a votação secreta para:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) cassação de mandato de Prefeito e Vereador;
c) Decreto Legislativo de Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honorária ou homenagem;
d) Matéria vetada.
Art. 166 – O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1º – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Parágrafo 2º – Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Parágrafo 3º – O Presidente, em caso de dúvida poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem de votos.
Art. 167 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 168 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas Partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto aos méritos da matéria.
Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das Contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 169 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 170 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 171 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 172 – O Vereador poderá, depois de concluída a votação, fazer a declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único – A declaração poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 173 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 174 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando, dela tenha participado Vereador impedido de votar.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 175 – Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas ou de Projeto de lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 176 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.
Parágrafo 1º – Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despejá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
Parágrafo 2º – Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
Parágrafo 3º – Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da Edilidade.
Art. 177 – Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido o respectivo autógrafo pelo Presidente da Câmara na Lei aprovada.
Parágrafo único – Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo juntadas aos respectivos Processos arquivados na Secretaria da Câmara, com o respectivo número ordinário.
Art. 178 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples dos votos;
II – por maioria absoluta dos votos;
III – por 2/3 (dois terços) dos votos;
Parágrafo 1º – A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores presentes na sessão.
Parágrafo 2º – A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
Parágrafo 3º – No cálculo do “quorum” de 2/3 (dois terços), considera-se todos os vereadores presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro inteiro superior.
Art. 179 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias;
I – Código Tributário, Código de Obras, Código de Postura;
II – Estatuto dos Servidores Municipais;
III – autorização de Créditos Suplementares Especiais;
IV – criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais do Executivo e do Legislativo;
V – requerimentos (Art. 96, Parágrafo 3º);
VI – constituição de precedentes regimentais.
Art. 180 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
b) aprovação e alteração do Regimento Interno da Câmara,
c) aprovação alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
d) concessão de serviços públicos;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
h) Lei Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos;
i) cassação de mandato de prefeito e vereadores;
j) decretos legislativos de concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honorária ou homenagem;
k) destituição de membros da Mesa;
l) veto do prefeito;
m) realização de sessão secreta.
Parágrafo único – As demais proposições não constantes no Art. 179 e deste Artigo, serão tomadas por maioria simples.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 181 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras nos 10 (dez) dias seguintes, para Parecer.
Parágrafo único – No decêndio os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do Art. 103, Parágrafo 1º deste Regimento Interno.
Art. 182 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. (Art. 53, Parágrafo 1º).
Art. 183 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental (Art. 161, V), sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 184 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado este pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 185 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.
CAPÍTULO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 186 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 187 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo único, Art. 181).
Parágrafo 1º – Nos 10 (dez) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
Parágrafo 2º – A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
Parágrafo 3º – A Comissão terá 45 (quarenta e cinco) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
Parágrafo 4º – Exarados o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Arts. 59 e 60, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.
Art. 188 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Parágrafo 2º do Art. 148.
Parágrafo 1º – Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo 2º – Ao atingir-se este estágio, o Projeto terá tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 189 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, após sua devida leitura em Plenário, o Presidente fará o encaminhamento do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas. (Art. 53, Parágrafo 1º).
Parágrafo 1º – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo 2º – Para responder os pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 190 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Obras sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores, debaterem a matéria.
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 191 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 da Edilidade, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 – Nas Sessões em que se devam discutir as Contas do Executivo o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 193 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na Legislação Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum” nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 194 – O julgamento far-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária para esse fim convocadas.
Art. 195 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de Cassação de Mandato, no caso do Vereador, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – Quando o Prefeito for acusado providenciar-se-á representação à autoridade nomeante e comunicar-se-á à autoridade competente para abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 196 – A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único – A convocação poderá ser feita também aos Secretários Municipais e demais auxiliares do Prefeito ao incluir estes e aqueles, conforme o estabelecido na L.O.M. (Art. 30, I).
Art. 197 – A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único – O requerimento deverá indicar explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Convocado.
Art. 198 – Para cumprir o disposto na L.O.M., o Presidente da Comissão, designará dia, hora e local para exposição do Secretário ou cargos assemelhados.
Art. 199 – Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em Sessão Extraordinária da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, os Secretários Municipais ou demais auxiliares diretos e os Vereadores.
Art. 200 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da Convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da Convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
Parágrafo 1º – O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião de responder às indagações.
Parágrafo 2º – O Prefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 201 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Prefeito em nome da Câmara o comparecimento.
Art. 202 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos (Art. 96, Parágrafo 3º, inciso X).
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo de 15 (quinze) dias, e as determinações da L.O.M.
Art. 203 – Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito das medidas legais cabíveis, com base na L.0.M.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 204 – Sempre que o Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Parágrafo 1º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo 1º Secretário, o presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Parágrafo 2º – Se houver defesa anexada a mesma com os documentos que 2 acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º – Se não houver defesa, ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo 03 (três) para cada lado.
Parágrafo 4º – Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa.
Parágrafo 5º – Na Sessão, o Relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Parágrafo 6º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Parágrafo 7º – Se o Plenário decidir através de voto secreto e por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (Art. 19).
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 205 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 206 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.
Art. 207 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 208 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. (Art. 98).
Parágrafo 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer.
Parágrafo 2º – O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 209 – Os precedentes a que se refere o Artigo 205, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA
Art. 210 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, a Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Prefeitura, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos Municipais.
Art. 211 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações Regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminações dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 212 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de 2/3 dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 213 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem ao Diretor Geral e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 214 – As determinações do presidente ao 1º Secretário sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições, constarão de portarias.
Art. 215 – A Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 216 – A Secretaria da Câmara manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo 1º – São obrigatórios os livros seguintes: livro de Ata das Sessões da Câmara; livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes, livro de Termo de Posse de Funcionários; livro de Termo de Posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores e livro de Precedentes Regimentais.
Parágrafo 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário.
Art. 217 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 – A publicação dos atos da Câmara observará o disposto na Legislação vigente.
Art. 219 – Nos dias de Sessão, deverão estar no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município observada a Legislação Federal.
Art. 220 – Não haverá expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 221 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 222 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 004/93, 005/93, 006/93, 008/93 e 002/94.
Corumbiara, 06 de Maio de 1.995.
Obs: Esta Lei revoga a RESOLUÇÃO Nº 001 DE 1993
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA C MARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA.
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º – A Câmara Municipal, é o Órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º – As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.
Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do município desenvolvidas pelo executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do prefeito integradas estas àquelas da própria, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do executivo em geral sobre os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética política administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias.
Art. 5º – A gestão dos assuntos de Economia interna da câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º – A Câmara Municipal tem como sede provisória o prédio localizado na Avenida Itália Franco esquina com a Rua Porto Velho na sede do município de Corumbiara.
Art. 7º – No recinto de reuniões no plenário não poderão ser aplicados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político- partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou identidade de qualquer natureza.
Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica a colocação de Brasão e bandeira da nação, do Estado ou do município, na forma de legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vive a memória de vulto eminente da própria história do país, do Estado ou do Município.
Art. 8º – Somente quando o interesse público o exigir e não seja possível em outro local, poderá o recinto de reuniões da câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, por deferimento do seu presidente
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9 º – A câmara municipal instalar-se-á, em sessão solene às 10:00 horas do dia primeiro.de Janeiro do ano seguinte as eleições, início presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um vereador, presidirá o mais votado dentre eles, para posse de seus membros, do prefeito e vice-prefeito municipal.
Parágrafo 1º – A instalação ficará adiada para o dia seguinte e, assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos três vereadores esse essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o artigo 10, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º – Os vereadores, munidos do respectivo diploma tomaram posse na sessão de instalação perante o presidente provisório a que se refere o artigo 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador secretário “ad-hoc” Indicado por aquele, após haver em todos os manifestados, Uni somente compromisso, que será lido pelos mais jovens dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula: “prometo exercer com dignidade e dedicação o mandato Popular que me foi confiado observando a Constituição Federal, a estadual, a lei orgânica municipal, e as leis do país; e trabalhando pelo engrandecimento do município de Corumbiara para promover o bem Geral de seus habitantes”.
Parágrafo 3º – cumprido o disposto no parágrafo anterior o presidente recolherá as declarações de bens dos vereadores as quais serão transcritas em livro próprio após lida sem exceção e em seguida facultará a palavra por 05 (cinco) minutos aos vereadores que desejarem ou a qualquer autoridade presente.
Ar 10 – o vereador que não se encostar no prazo de 15 dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art.73 e prestar Asse o compromisso individualmente utilizada a fórmula do Parágrafo Segundo do artigo anterior.
Parágrafo único – o vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá importar se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere este artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA ELEIÇÃO, MODIFICAÇÕES DA MESA
Art. 11 – A mesa da câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, correspondendo à primeira parte da legislatura.
Art. 12 – a eleição e posse dos membros da mesa diretora da Câmara, far-se-á 02 do ano seguinte às eleições, às 10 horas em sessão extraordinária, presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e caso esta condição seja comum a mais de um presidirá o mais idoso.
Parágrafo 1º – A escolha será por maioria simples dos votos presente a maioria absoluta dos, Medianeira para, através de chapa(s) com os nomes dos vereadores que irão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-presidente 1º e 2º secretários.
Parágrafo 2º – As chapas que irão ser votadas deverão ser protocoladas na Secretaria da câmara com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão, podendo concorrer aos cargos quaisquer vereadores titulares ainda que tenham participado da mesa na legislatura anterior.
Parágrafo 3º – Utilizar-se-á cédulas de papel, datilografadas, mimeografadas ou impressas, assinadas pelo presidente, as quais circularam pelo Plenário através de funcionário expressamente designado e recolhidas em urnas de cada vereador, após a votação.
Parágrafo 4º – A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo presidente em exercício, o qual designará a escrutinadores para Contagem dos votos em seguida proclamará os eleitos e declarar a aposta automática dos mesmos.
Art. 13 – Findando os mandatos da mesa proceder a renovação desta para os dois anos seguintes da legislatura, dando-se a posse aos eleitos no dia 2 de Janeiro do ano seguinte, assegurando ao suplente que têm assumido por definitivo o cargo do vereador, em votar e ser votado concorrendo a qualquer cargo da mesa.
Parágrafo 1º – a eleição a que se refere este artigo realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, aplicando-se o disposto no artigo anterior no que couber, observando-se quanto a inexigibilidade o que dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo 2º – para eleição a que se refere este artigo é vedada a recondução para os mesmos cargos da mesa.
Parágrafo 3º – caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal, proceder a eleição para renovação da mesa e dar posse aos eleitos no dia 2 de Janeiro do ano subsequente.
Art. 14 – na hipótese da instalação presumida da câmara, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 e marcar a eleição para o reconhecimento dos diversos Cargos da mesa.
Art. 15 – Em caso de empate nas eleições para membros da mesa proceder-se-á escrutínio para desempate esse empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver a vida definida, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 16 – Modificar-se-á a composição permanente da mesa, ocorrendo vaga do cargo de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Art. 17 – Considerar-se-´ vago qualquer cargo da mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este ou perder;
II – licenciar-se o membro da mesa por mandato de vereador do prazo superior a 120 dias;
III – houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV – for o vereador destituído da mesa por decisão do Plenário.
Art. 18 – A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao plenário, que o aceitará ou não.
Art . 19 – A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente decidido, ineficiente ou quando tem esse prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo deliberação do plenário pelo voto de dois terços dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador (artigo 204 e parágrafos).
Art. 20 – para preenchimento do cargo na mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 12, 13 a 15 no que couber.
SEÇÃO – II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 21 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 22 – Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I – Propor Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extinguam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais,
II – resoluções que criem, modifiquem ou extingam os cargos gratificados da Câmara Municipal e fixem as respectivas gratificações iniciais.
III – propor as resoluções que fixem ou atualizem as remunerações do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de Representação do Prefeito, do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa;
IV – propor as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
V – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
VI – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VII – organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XI – enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do Exercício precedente, para sua incorporação às Contas do Município;
X – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos, através de seu Presidente.
XII – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara,
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, (Art. 105);
XIII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (Art. 122).
Art. 23 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade Jue, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 24 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 25 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer em substituição, à Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixas;
VII – requisitar força, quanto à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – declarar extinto os mandatos de Vereadores, de suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
IX – convocar suplente de Vereador quando for o caso (Art. 76);
X – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos neste Regimento;
XI – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 23 deste Regimento;
XII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhadores legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e Suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário;
e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem (Art. 208)
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem juízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 205);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação de “quórum”, do ofício ou requerimento do Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para Parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad-hoc” nos casos previstos neste Regimento.
XIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação Com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicação, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XIV – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem bancária, juntamente com funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVI – determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XVIII – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagem legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XX – exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 27 – O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 28 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de 2/3 (dois terços), e ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de Membros da Mesa e das Comissões Permanente e em outros previstos em Lei.
Parágrafo único – O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 29 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este, pelo 2º Secretário.
Art. 30 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo de fazê-lo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 31 – Compete ao 1º Secretário:
I – substituir o Vice-Presidente em suas faltas;
II – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
III – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
IV – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VIII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
IX – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes;
X – manter em cofre fechado as atas lavradas de sessões secretas.
Art. 32 – Compete ao 2º Secretário:
I – substituir o 12 Secretário em suas faltas,
II – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
III – certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 33 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Parágrafo 1º – O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. Parágrafo 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
Parágrafo 3º – O número é o “quórum” determinado pela maioria simples da edilidade, condição mínima para a realização das sessões e para as deliberações.
Parágrafo 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Parágrafo 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 34 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar com a participação do Prefeito as Leis Municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – discutir e votar o Plano Plurianual de Investimentos; IV – discutir e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
VI – autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito,
c) aquisições onerosa de bens imóveis;
d) alienação e operação real de bens imóveis e municipais;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
i) autorizar convênios com a União, o Estado e particulares;
j) aprovar o Plano Diretor;
l) convênios onerosos ou reembolsável pelo Executivo Municipal.
VII – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato de Vereador;
b) julgamento e tomada das contas do Executivo e da mesa;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade administrativa;
e) atribuição de Título de Cidadão Honorário à pessoas que reconhecidamente tenham, prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito (Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 19 da L.O.M.);
g) constituição de Comissão processante;
h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VIII – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto os seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de Membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) fixação de subsídio dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa (Art. 20 da L.O.M.);
e) julgamento de recursos de sua competência, nos Casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
f) constituição de Comissão Especial de Estudo;
IX – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
XI – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público (Arts. 196 a 203);
XII – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;
XIII autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XIV – dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E
SUAS MODALIDADES
Art. 35 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de no mínimo 3 (três) Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres especializados sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 36 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 37 – As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário da Câmara, através de Pareceres específicos. Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças e Orçamento e Obras;
III- de Educação, Saúde, Assistência Social e Serviços Públicos;
Art. 38 – As Comissões Especiais destinam a elaboração e apreciação de estudos de questões Municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também, o prazo para apresentarem o Relatório conclusivo de seus trabalhos.
Parágrafo único – As Comissões Especiais, classificam-se em:
I – Processantes;
II – Parlamentares de Inquérito;
III – De Estudo
Art. 39 – A Câmara constituirá Comissão Processante, à fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, capituladas na Legislação Federal em conformidade com o Decreto Lei nº 201/67 ou Legislação que vier a substituí-lo, bem como no disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 40 – A Câmara constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, a fim de apurar possíveis irregularidades administrativas do Executivo, que se enquadrem como Crimes de Responsabilidade, ficando os Atos desta Comissão limitados ao disposto na Legislação Federal.
Art. 41 – A Câmara constituirá Comissão de Estudos, para apurar matérias que serão submetidas ou não à Câmara e que demandem uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismo próprios, incompatíveis com a rotina Legislativa normalmente utilizada pela Casa.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 42 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos em Sessão Extraordinária no dia seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Parágrafo 1º – Na organização das Comissões Permanentes não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente quando temporário.
Parágrafo 2º – O Vice-Presidente e o 1º e 2º Secretários, poderão participar de Comissões Permanente ou Especial.
Art. 43 – As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da mesa ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Edilidade, através de Ato que atenderá ao disposto no Art. 38.
Parágrafo 1º – O Plenário elegerá através de escrutínio secreto e por maioria simples de votos, os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
Parágrafo 2º – A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração indicado no Ato que as constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
Parágrafo 3º – A Comissão Especial será composta de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
Art. 44 – As Comissões Parlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo 1º – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito, Secretários Municipais ou dirigentes de entidade de Administração Indireta.
Parágrafo 2º – Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes.
Parágrafo 3º – Deliberará ainda, o Plenário, sobre a conveniência de envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis penais aos responsáveis pelos atos, objeto de investigação.
Art. 45 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma que será julgado pelo plenário se aceitará ou não.
Art. 46 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Plenário da Câmara, observado o disposto no art. 42 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 48 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara quando então, a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.
Art. 49 – As Comissões Permanentes poderão reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou através de ofício sempre que o interesse público o exigir.
Art. 50 – Das reuniões da Comissão Permanente lavrar-se-ão atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros da Comissão.
Art. 51 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus mistéres;
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vistas de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo;
Parágrafo único – Dos Atos dos Presidentes das Comissões com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 52 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 53 – É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo 1º – O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo 2º – O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocado em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 54 – Poderão as Comissões apresentar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se retirem as proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 55 – As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
Parágrafo 1º – Se forem rejeitadas da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
Parágrafo 2º – O Membro da comissão que concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
Parágrafo 3º – A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo”, com restrições.
Parágrafo 4º – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
Parágrafo 5º – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo de apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e incluído na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 56 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se sobre o veto, produzirá com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 57 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Obras.
Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.
Art. 58 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 52 e 53.
Art. 59 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o Parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 51, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Escoado o prazo do relator “ad-hoc” sem que tenha sido proferido o Parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que Se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 60 – Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art. 114 e seu Parágrafo único.
Parágrafo único – Quando for negada pelo Plenário a dispensa do Parecer, o Presidente em seguida encaminhará a matéria constante da proposição para a comissão competente.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 61 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação constitucional e legal, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e texto das proposições.
Parágrafo 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara,
Parágrafo 2º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final constatar ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação;
Parágrafo 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida e a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios onerosos e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
Art. 62 – Compete à Comissão de Finanças, orçamento e obras opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o caso de:
I – Lei de Orçamento Anual;
II – Plano Plurianual de Investimentos;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentam os vencimentos do funcionalismo e que fixem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.
VI – matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, Plano Diretor e suas alterações, aquisição e alienação de bens imóveis.
Art. 63 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Serviços Públicos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos, relacionados com saúde, o saneamento, a assistência, previdência social em geral e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Compete à comissão de que trata este Artigo apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) a concessão de bolsas de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas da Educação e Saúde;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) execução de serviços públicos locais.
Art. 64 As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (art. 114) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 58 e do art. 61, Parágrafo 3º, “a”.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, o Presidente de outra Comissão por ela indicado.
Art. 65 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à proposição orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 66 – Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 64.
Art. 67 – Somente a Comissão de Finanças, Orçamento e Obras serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às Contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único – No caso deste artigo, aplicar-se-á à Comissão que não se manifestar no prazo, o disposto no Parágrafo 1º do Art. 60.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 68 – Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de Mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 69 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações desse Regimento.
Art. 70 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgância Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o disposto nos Arts. 18 e 45;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 71 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessO que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V – proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DA SUSPENSÃO DA VEREANÇA
E DAS VAGAS
Art. 72 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III – para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares. que o afastamento não seja inferior a 120 dias, por Sessão Legislativa;
IV – para exercer, em Comissão, o cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou equivalente.
Parágrafo 1º – A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 73 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
Parágrafo 1º – A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas injustificadas em cada Sessão Legislativa, ou por qualquer outra causa legal hábil.
Parágrafo 2º A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na Legislação vigente.
Art. 74 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato de extintivo pelo Presidente, que a fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva à partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgada pelo Presidente da Câmara e devidamente publicado.
Parágrafo único – A ocorrência e a comprovação dos fatos para a extinção do mandato do Vereador com base nos incisos III e IV, do Art. 82 do Decreto Lei nº 201/67 de 21 de fevereiro de 1.967, ou Legislação Federal complementar que vier substituí-lo, deverão obedecer as seguintes normas:
a) A ocorrência e a comprovação dos fatos deverão ser formalmente instruídos mediante denúncia escrita, com exposição de fatos e motivos e com apresentação de provas;
b) A denúncia deverá ser proposta pelas partes legítimas: O Presidente da Câmara, o 19 suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou eleitor do Município;
c) Na primeira Sessão ordinária da Câmara a denúncia deverá ser lida em Plenário, dando-se ciência, por escrito ao Vereador denunciado;
d) O Vereador denunciado terá prazo de sete dias úteis para apresentar defesa, à contar de sua ciência;
e) Findo o prazo para a defesa, na Sessão Ordinária seguinte, à denúncia e a defesa escrita do Vereador serão submetidos à apreciação do Plenário, ocasião em que o Vereador denunciado terá assegurado um prazo mínimo de trinta minutos para produzir defesa oral;
f) A procedência da denúncia e a aceitação da ocorrência e dos fatos extintivos alegados pelo denunciante serão decididos pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, em escrutínio aberto e nominal;
g) Aceita a denúncia, deverá o Presidente comunicar o fato tido como extintivo, na mesma Sessão Ordinária em que foi discutida e votada, declarando à seguir, a extinção do mandato do Vereador denunciado, o que fará consignar em Ata;
h) Não tendo sido aceita a denúncia o Presidente determinará o arquivamento da mesma e a Mesa expedirá Resolução neste sentido.
Art. 75 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga à partir da sua protocolização.
Art. 76 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, à partir do conhecimento da convocação.
Parágrafo 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização das eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 77 – São considerados líderes, os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo 1º – No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes desde que estes não exerçam cargos na mesa.
Parágrafo 2º – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 78 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 79 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal (Art. 17).
Art. 80 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados no Art. 16 da L.O.M.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 81 – A remuneração dos Vereadores será fixada obedecendo o disposto no Art:19 e 1º da L.O.M., constituindo-se em duas partes iguais, sendo fixa que corresponderá ao exercício do cargo e outra variável que corresponderá a participação do Vereador nas sessões da Câmara.
Parágrafo I – A ausência do Vereador nas Sessões Sem justificativa aceita pelo Plenário, implica em desconto de valores obtidos pela divisão da parte variável pelo número de Sessões que o Vereador deveria comparecer no mês.
Parágrafo II – Não haverá desconto da remuneração nos períodos de recesso nem quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde ou missão especial devidamente autorizado pela Câmara.
Art. 82 – A Câmara Fixará Verba de Representação para membros de Mesa Diretora, obedecido o disposto no Art. 20 da L.O.M. sendo vedada a qualquer outra Vereador perceber Verba de Representação.
Parágrafo único – A não fixação da remuneração dos agentes políticos Municipais conforme prevê o artigo 81, implicará a suspensão do percebimento de remuneração, até o final do mandato.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 83 – Ao Vereador ou servidor em viagem, à serviço de interesse da Câmara Municipal é assegurado o pagamento de diárias e passagem de locomoção.
Parágrafo 1º – As diárias serão fixadas através de atendendo às disposições de Legislação Complementar.
Parágrafo 2º – A atualização da Tabela de diárias será feita através de Portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º – As concessões de diárias, serão autorizadas por portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo 49 – As concessões de diárias do Presidente da Câmara serão assinadas pelo Vice-Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 84 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto, as quais consistem em:
a) Emendas à Lei Orgânica;
b) os Projetos de Leis Complementares;
c) os Projetos de Leis Ordinárias;
d) leis delegadas;
e) os Projetos de Decreto Legislativo;
f) os Projetos de Resolução;
g) os Projetos Substitutivos;
h) as Emendas e Sub-emendas;
i) os Vetos;
j) os Pareceres das Comissões Permanentes;
k) os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
l) os Requerimentos;
m) as Indicações
n) os Recursos;
o) as Moções;
p) as Representações.
Art. 85 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 86 – Excessão feita das emendas, sub-emendas e vetos, as proposições deverão conter Ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 87 – As proposições consistentes em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 88 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 89 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Parágrafo 1º – Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Art. 34, VII.
Parágrafo 2º – Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas à assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 34, VIII.
Art. 90 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme a determinação Constitucional, ou deste Regimento Interno.
Art. 91 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução, ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 92 – Emenda são propostas de alteração de uma determinada proposição que se encontre em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo 1º – As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e distributivas.
Parágrafo 2º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
Parágrafo 3º – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
Parágrafo 4º – Emenda aditiva é a proposição que deva ser acrescentada a outra.
Parágrafo 5º – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
Parágrafo 6º – Emenda distributivas visa a renumerar a ordem de sequência dos artigos e suas subdivisões.
Parágrafo 7º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda.
Art. 93- Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovada pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, o qual deverá ser encaminhado à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu recebimento (Art. 38 Parág. 4 da L.O.M.).
Parágrafo único – A Câmara deverá analizar e julgar o Veto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, após Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 94 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único – O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão.
Art. 95 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o Relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 96 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo 1º – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimento que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário, ou com anuência deste em caso contrário;
VI – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
VIII – retificação de Ata;
IX – verificação de quórum;
Parágrafo 2º – Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão Ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa da leitura da matéria constante na Ordem do Dia;
III – destaque da matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
VII – vistas sobre projetos colocados em regime de urgência simples.
VIII – Retirar-se do Plenário para dialogar com qualquer Cidadão presente, ou por qualquer outro motivo;
Parágrafo 3º – Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documento a processo ou desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIII – Justificativa de faltas nas Sessões da Câmara
IX – anexação de proposição com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito e a Entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 97 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.
Parágrafo 1º – As indicações serão lidas no expediente encaminhadas pelo Presidente da Câmara a quem de direito.
Parágrafo 2º – Caso o autor da indicação tiver solicitado a deliberação do Plenário, terá seu encaminhamento somente após a aprovação do Plenário.
Art. 98 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo 1º – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou presidente das Comissões serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência, o qual será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer em 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º – O parecer da Comissão em forma de Projeto de Resolução será apreciado em única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
Parágrafo 3º – Se aprovado o recurso, o recorrido deverá cumprir fielmente a decisão do Plenário, sob pena de se sujeitar a Processo de Destituição, e, se rejeitado, a decisão recorrida será mantida.
Art. 99 – Moções são proposições apresentadas por qualquer vereador a favor ou contra determinado assunto.
Parágrafo 1º – As Moções podem ser de;
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar por falecimento;
V – congratulações ou louvor.
Parágrafo 2º – As Moções serão lidas no expediente, discutidas e votadas na mesma sessão de sua apresentação.
Art. 100 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara, visando a destituição de membros da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se à Representação, a denúncia contra o Prefeito ou seus Secretários Municipais, ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 101 – Exceto nos casos das alíneas e, f, g, h do Art. 84 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 102 – Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos em encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 103 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de Projeto em Regimento de Urgência Especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 1º – As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente. (Par. único, Art. 181);
Parágrafo 2º As emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 104 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 105 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – Em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara, ou privativo do Executivo;
III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada;
IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VII – que seja formalmente inadequada por não serem observados os requisitos dos Arts. 85, 86, 87 e 88;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento interno, deva ser objeto de requerimento;
X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 106 – O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenária minar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados.
Art. 107 – As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, o qual não poderá indefirílo se ainda não encontrarem-se sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo 1º – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada, que todos a requeiram.
Parágrafo 2º – Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 108 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se acham sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único – O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 109 – Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 110 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
Parágrafo 1º – No caso do Parágrafo 1º do Art. 103, o encaminha– mento só se fará escoado o prazo para emendas ali previsto,
Parágrafo 2º – No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora;
Parágrafo 3º – Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão Parecer da Comissão se a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 111 – Os requerimentos a que se referem os Parágrafos 2º e 3º do Art. 96 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo 1º – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o Parágrafo 3º do Art. 96, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Parágrafo 2º – Se houver solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovado o Requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 112 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido; esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 113 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência, de urgência simples ou de urgência especial.
Parágrafo 1º – O Regime de urgência será solicitado pelo Prefeito Municipal, implicando a apreciação da matéria no prazo de 45 dias, conforme o Art. 37 da L.O.M., somente nos casos de matéria de relevante interesse para o Município.
Parágrafo 2º O Regime de Urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência da Comissão a que não esteja afeto, o assunto, assegurando à proposição e inclusão em segunda prioridade na Ordem do Dia.
Parágrafo 3º – O Regime de Urgência Especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto “quórum” e pareceres obrigatórios, assegura à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 114 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante requerimento escrito, da Mesa ou de comissão, quando autores de proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
Parágrafo 1º – O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos exija apreciação pronta, sem O que perderá a oportunidade ou a eficácia.
Parágrafo 2º – Concedida a urgência especial para projeto ainda sem Parecer será feito o levantamento da Sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes em conjunto quando o presidente da Câmara nomeará relator especial para elaboração de parecer escrito ou oral, devendo a sessão ser suspensa por 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 3º – A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial com o Parecer do Relator Especial entrará imediatamente em única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão em que foi apresentada.
Parágrafo 4º – Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar em Regime de urgência simples.
Art. 115 – O Regime de Urgência simples será concedido pelo Plenário por Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Art. 116 – Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que diponha o Legislativo para apreciá-la;
II – Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento;
III – O Veto;
IV – Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – A Prestação de Contas do Executivo.
Art. 117 – Quando, por extravio ou retensão indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 118 – As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
Parágrafo 1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial, ou no mural da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinação do Presidente.
Parágrafo 3º – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e o fará desocupar o recinto sempre que julgar necessário.
Parágrafo 4º – Sempre ao declarar aberto os trabalhos de Sessão Ordinária, Extraordinária ou Solene, o Presidente determinará ao primeiro Secretário para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada.
Art. 119 – A Câmara reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de Agosto a 15 de dezembro (Art. 22 da L.O.M.).
Parágrafo 1º – As Sessões Ordinárias serão 04 (quatro) por mês, sendo realizadas na primeira ou segunda semana, nos quatro primeiros dias úteis, com a duração de 3 (três) horas, com início as 10:00 horas.
Parágrafo 1°– As Sessões Ordinárias, serão 4 (quatro) por mês, sendo realizadas em dias úteis, sempre a cada Quarta-feira, com duração de 3 (três) horas e com início às 14:00 horas. Alterado RESOLUÇÃO N° 001, DE 06 DE MARÇO DE 1996.
Parágrafo 1° – As Sessões Ordinárias serão 04 ( quatro) por mês, sendo realizadas em dias úteis, sempre a cada sexta-feira e com início às 09:00 horas e duração de até 3 (três) horas. Alterado pela Resolução 001 de 1997.
Parágrafo 2º – Excetuam-se destas datas as Sessões do mês de fevereiro de cada sessão legislativa que deverão ser realizadas a partir do dia 15 (quinze) em dias úteis e em horários fixados no Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
Parágrafo 4º – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do Dia.
Parágrafo 5º – Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la outra vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
Parágrafo 6º – Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 120 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
Parágrafo 1º – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Veto e quaisquer Projetos de Lei do Executivo, formulados com solicitação de prazo.
Parágrafo 2º – A duração e a prorrogação da Sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 119 e parágrafos, no que couber.
Art. 121 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e ho- ra, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo pré-fixação de sua duração e para a entrega de Títulos Honoríficos.
Parágrafo único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 122 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar.
Parágrafo 1º – Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio ou televisão.
Parágrafo 2º – A Ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem o Legislativo Municipal.
Art. 123 – As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, com excessão do previsto no Parágrafo único do Art. 121, considerando-se inexistente as que se realizem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo I – Não se considerará como falta a ausência do Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade, quando não for devidamente convocado.
Parágrafo II – As faltas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, serão justificadas através de atestado médico ou requerimento escrito (VIII do parágrafo 3º. Art. 96)
Art. 124 – A Câmara observará o recesso legislativo que ocorrerá entre os dias 1º e 31 de julho, correspondente ao primeiro período legislativo, e entre os dias 15 de dezembro e 15 de fevereiro do ano seguinte, correspondendo ao segundo período legislativo anual.
Parágrafo único – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos Vereadores.
Art. 125 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 126 – Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes seja destinada.
Parágrafo 1º – A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Parágrafo 2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão, poderão usar da palavra, somente para agradecer a saudação que lhes seja feita por membro do Poder Legislativo, nomeado naquele momento pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 127 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, à fim de ser submetida ao Plenário, para aprovação.
Parágrafo 1º – As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 2º – A Ata da última Sessão de cada Legislatura, será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 128 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Parágrafo único – Quando antes de iniciar-se determinada Sessão ordinária, e verificar-se a ausência dos membros da mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad-hoc”.
Art. 129 – Na hora do início dos trabalhos, será feita verificação da presença dos Vereadores pelo 1º Secretário, quando o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
Parágrafo I – Não havendo número legal o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aqueles se complete e, caso não ocorra fará lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad-hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Parágrafo II – A falta do Vereador será justificada através de atestado médico, quando por motivo de doença; e/ou por requerimento, quando por qualquer outro motivo, o qual será deliberado pelo Plenário que aprovará ou não o requerimento.
Parágrafo III – Para justificação de falta, o Vereador deverá apresentar atestado médico e/ou Requerimento à Secretaria da Câmara até 15 (quinze) dias após a data em que houve a falta.
Art. 130 – Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de duas horas, destinando-se a apresentação da(s) Ata(s) da(s) Sessão(ões) anterior(es), e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Parágrafo 1º – Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta Orçamentária, o Expediente será de uma hora.
Parágrafo 2º – No Expediente serão objeto de deliberação parece- res sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, Requerimentos comuns Relatórios de Comissões Especiais, Projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos.
Parágrafo 3º – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o Parágrafo 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 131 – As Atas das Sessões anteriores ficarão à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão em que for apresentada, quando o Presidente colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação.
Parágrafo 1º – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento verbal dos Vereador (es) presente(s), para efeito de mera retificação.
Parágrafo 2º – Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
Parágrafo 3º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Parágrafo 4º – Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
Art. 132 – Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expediente oriundo do Prefeito;
II – Expediente oriundo de diversos;
III – Expediente apresentados pelos Vereadores;
IV – Projetos de Lei;
V – Projetos de Decreto Legislativo;
VI – Projetos de Resolução;
VII – Recursos;
VIII – Outras matérias.
Art. 133 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
Parágrafo 1º – O Pequeno Expediente destina-se a breve comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 3 (três) minutos, sobre a matéria apresentada, para tanto o Vereador se deverá inscrever previamente em lista especial controlada pelo 1º Secretário.
Parágrafo 2º – Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Parágrafo 3º – No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 1º Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo 4º – O Orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe se desistir.
Parágrafo 5º – Quando o orador inscrito para falar no Grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte.
Parágrafo 6º – O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá falar em último lugar.
Art. 134 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á a matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo 1º – Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 135 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas das Sessões, excessão do previsto na letra “a” do Parágrafo 3º deste Artigo.
Parágrafo 1º – Nas Sessões em que se deva ser apreciada a proposição orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Prestação de Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Parágrafo 2º – Para que seja cumprido o prazo estabelecido neste a Artigo, poderá assinar a Pauta qualquer Membro da Mesa, seguindo-se a sequência hierárquica, e na ausência destes, seguir-se-á o disposto no Parágrafo único do Art.128, presentes no ato na Câmara Municipal.
Parágrafo 3º – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em discussão única;
f) matérias em segunda discussão;
g) matérias em primeira discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
Art. 136 – O 1º – Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal do mesmo, com a aprovação do Plenário.
Art. 137 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível a Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, procederá a palavra para Explicação pessoal aos que a tenham solicitado, durante a Sessão, ao 1º Secretário, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.
Capítulo II
Seção Única
Título V
Art. 138 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Art. 138 – TRIBUNA LIVRE é a parte da Sessão destinada a manifestação de munícipes sobre matérias municipais ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§1° A Tribuna lavre, terá duração máxima de vinte minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia.
§2° ––Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois Criadores para o uso da Tribuna Livre.
§3° – Iara fazer uso da Tribuna é preciso:
§4° –Os inscritos serão notificados, pessoalmente pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§5° – 0 Presidente da Câmara, poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
§6° – A decisão do Presidente será irrecorrível.
§7°–Terminada a Sessão Ordinária e observado um intervalo de dez minutos, o 19 Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas, para falar pelo prazo de até dez minutos, de acordo com a ordem de inscrição
§8° – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§9°- Oorador responderá pelos conceitos que emitir , mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§10° –O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 6°deste Artigo.
§11° – A exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente, e não poderá desviar–se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração, o munícipe será advertido pelo ! Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
§12° –Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos. Acrescido e alterado pela RESOLUÇÃO N° 004, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 139 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista neste Regimento, mediante comunicação escrita, protocolada, aos Vereadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo 1º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Parágrafo 2º – Em caso de extrema urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, considerando-se como tal a apreciação de matéria cuja deliberação não possa ser postergada e que acarrete qualquer dano à coletividade.
Art. 140 – As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas:
I – Pelo Prefeito;
II – Pelo Presidente da Câmara;
III – Por Requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos Vereadores.
Parágrafo único – Quando Convocada pelo Prefeito, este deverá comunicar o Presidente da Câmara para as providências regimentais cabíveis.
Art. 141 – As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias e poderão ser realizadas no período diurno e noturno, em qualquer dia da semana inclusive, sábados, domingos e feriados, no horário determinado na comunicação escrita.
Art. 142 – A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se singirá à matéria objeto da Convocação observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 127, Parágrafo 1º.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão, no mais, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 143 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da Reunião.
Parágrafo 1º – Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensados a leitura da Ata e a verificação de presença.
Parágrafo 2º – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.
Parágrafo 3º – Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o Prefeito, o Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Parágrafo 4º – As Sessões Solenes se realizarão, com qualquer número de Vereadores. (Par. único Art. 125).
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 144 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo 1º – Não estão sujeitos à discussão:
I – As indicações, salvo o disposto no Parágrafo 2º do Art. 97;
II – Os Requerimentos a que se refere o Art. 96, Parágrafos 1º e 2º;
Parágrafo 2º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, os Projetos subscritos pela maioria absoluta dos Membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 145 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 146 – Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II – os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
III – as que se encontrem em Regime de Urgência Simples;
IV – o Veto;
V – Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
VI – Os Requerimentos sujeitos à debates.
Art. 147 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no Art. anterior.
Parágrafo único – Os projetos de Resoluções que disponham sobre o Quadro de Pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 148 – Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do Projeto; na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em global.
Parágrafo 1º – Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.
Parágrafo 2º – Quando se tratar de codificação na primeira discussão do Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 3º – Quando se tratar de proposta orçamentária de lei de Diretrizes Orçamentárias, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.
Art. 149 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e Projetos Substitutivos, apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas subemendas.
Art. 150 – Na hipótese do artigo anterior suscitar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que a matéria esteja afeta salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. (Art. 60).
Art. 151 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 152 – Sempre que a Pauta dos Trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 153 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo 1º – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Apresentados 2 (dois) OU mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3º – Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência Especial.
Parágrafo 4º – O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, sendo vedado para Projetos de Lei colocados em Regime de Urgência Especial.
Art. 154 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. (Art. 96, Parágrafo 2º, V).
Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 155 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará em pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor;
V – solicitar autorização para dialogar com outro vereador quando da discussão de qualquer proposição.
Art. 156 – O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 157 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir a matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental, quando concedido pelo orador (Art. 160, II);
IV – para explicação pessoal, (Art. 137);
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; (Art. 207);
VI – para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; (Art. 96, Parágrafo 1º e 2º);
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 158 – O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de Requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Mesa;
III – para recepção de visitante;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art. 159 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 160 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 161 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem” e justificar requerimento de urgência especial;
II – 3 (três) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal, III – 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legisla- tivo ou de resolução, processo de cassação de Vereador, salvo o acusado, cujo o prazo será o indicado na Lei Federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V – 10 (dez) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, o plano diretor, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 162 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinação constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único – Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 163 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 164 – O voto será público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo 1º – O voto será secreto nas situações específicas do Art. 12, do Parágrafo 1º do Art. 43 e do Art. 44.
Parágrafo 2º – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 165 – Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
I – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
II – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, à proposição.
Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente a votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam ‘quorum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;
III – O processo secreto consiste na manifestação sigilosa de cada Vereador, em envelope indevassável e sem assinatura.
Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente a votação secreta para:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) cassação de mandato de Prefeito e Vereador;
c) Decreto Legislativo de Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honorária ou homenagem;
d) Matéria vetada.
Art. 166 – O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1º – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Parágrafo 2º – Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Parágrafo 3º – O Presidente, em caso de dúvida poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem de votos.
Art. 167 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 168 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas Partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto aos méritos da matéria.
Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das Contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 169 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 170 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 171 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 172 – O Vereador poderá, depois de concluída a votação, fazer a declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único – A declaração poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 173 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 174 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando, dela tenha participado Vereador impedido de votar.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 175 – Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas ou de Projeto de lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 176 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.
Parágrafo 1º – Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despejá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
Parágrafo 2º – Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
Parágrafo 3º – Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da Edilidade.
Art. 177 – Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido o respectivo autógrafo pelo Presidente da Câmara na Lei aprovada.
Parágrafo único – Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo juntadas aos respectivos Processos arquivados na Secretaria da Câmara, com o respectivo número ordinário.
Art. 178 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples dos votos;
II – por maioria absoluta dos votos;
III – por 2/3 (dois terços) dos votos;
Parágrafo 1º – A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores presentes na sessão.
Parágrafo 2º – A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
Parágrafo 3º – No cálculo do “quorum” de 2/3 (dois terços), considera-se todos os vereadores presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro inteiro superior.
Art. 179 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias;
I – Código Tributário, Código de Obras, Código de Postura;
II – Estatuto dos Servidores Municipais;
III – autorização de Créditos Suplementares Especiais;
IV – criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais do Executivo e do Legislativo;
V – requerimentos (Art. 96, Parágrafo 3º);
VI – constituição de precedentes regimentais.
Art. 180 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
b) aprovação e alteração do Regimento Interno da Câmara,
c) aprovação alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
d) concessão de serviços públicos;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
h) Lei Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos;
i) cassação de mandato de prefeito e vereadores;
j) decretos legislativos de concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honorária ou homenagem;
k) destituição de membros da Mesa;
l) veto do prefeito;
m) realização de sessão secreta.
Parágrafo único – As demais proposições não constantes no Art. 179 e deste Artigo, serão tomadas por maioria simples.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 181 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras nos 10 (dez) dias seguintes, para Parecer.
Parágrafo único – No decêndio os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do Art. 103, Parágrafo 1º deste Regimento Interno.
Art. 182 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. (Art. 53, Parágrafo 1º).
Art. 183 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental (Art. 161, V), sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 184 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado este pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 185 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.
CAPÍTULO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 186 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 187 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo único, Art. 181).
Parágrafo 1º – Nos 10 (dez) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
Parágrafo 2º – A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
Parágrafo 3º – A Comissão terá 45 (quarenta e cinco) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
Parágrafo 4º – Exarados o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Arts. 59 e 60, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.
Art. 188 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Parágrafo 2º do Art. 148.
Parágrafo 1º – Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo 2º – Ao atingir-se este estágio, o Projeto terá tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 189 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, após sua devida leitura em Plenário, o Presidente fará o encaminhamento do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas. (Art. 53, Parágrafo 1º).
Parágrafo 1º – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo 2º – Para responder os pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 190 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Obras sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores, debaterem a matéria.
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 191 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 da Edilidade, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 – Nas Sessões em que se devam discutir as Contas do Executivo o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 193 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na Legislação Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum” nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 194 – O julgamento far-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária para esse fim convocadas.
Art. 195 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de Cassação de Mandato, no caso do Vereador, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – Quando o Prefeito for acusado providenciar-se-á representação à autoridade nomeante e comunicar-se-á à autoridade competente para abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 196 – A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único – A convocação poderá ser feita também aos Secretários Municipais e demais auxiliares do Prefeito ao incluir estes e aqueles, conforme o estabelecido na L.O.M. (Art. 30, I).
Art. 197 – A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único – O requerimento deverá indicar explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Convocado.
Art. 198 – Para cumprir o disposto na L.O.M., o Presidente da Comissão, designará dia, hora e local para exposição do Secretário ou cargos assemelhados.
Art. 199 – Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em Sessão Extraordinária da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, os Secretários Municipais ou demais auxiliares diretos e os Vereadores.
Art. 200 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da Convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da Convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
Parágrafo 1º – O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião de responder às indagações.
Parágrafo 2º – O Prefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 201 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Prefeito em nome da Câmara o comparecimento.
Art. 202 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos (Art. 96, Parágrafo 3º, inciso X).
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo de 15 (quinze) dias, e as determinações da L.O.M.
Art. 203 – Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito das medidas legais cabíveis, com base na L.0.M.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 204 – Sempre que o Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Parágrafo 1º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo 1º Secretário, o presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Parágrafo 2º – Se houver defesa anexada a mesma com os documentos que 2 acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º – Se não houver defesa, ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo 03 (três) para cada lado.
Parágrafo 4º – Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa.
Parágrafo 5º – Na Sessão, o Relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Parágrafo 6º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Parágrafo 7º – Se o Plenário decidir através de voto secreto e por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (Art. 19).
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 205 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 206 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.
Art. 207 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 208 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. (Art. 98).
Parágrafo 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer.
Parágrafo 2º – O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 209 – Os precedentes a que se refere o Artigo 205, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA
Art. 210 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, a Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Prefeitura, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos Municipais.
Art. 211 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações Regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminações dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 212 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de 2/3 dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 213 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem ao Diretor Geral e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 214 – As determinações do presidente ao 1º Secretário sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições, constarão de portarias.
Art. 215 – A Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 216 – A Secretaria da Câmara manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo 1º – São obrigatórios os livros seguintes: livro de Ata das Sessões da Câmara; livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes, livro de Termo de Posse de Funcionários; livro de Termo de Posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores e livro de Precedentes Regimentais.
Parágrafo 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário.
Art. 217 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 – A publicação dos atos da Câmara observará o disposto na Legislação vigente.
Art. 219 – Nos dias de Sessão, deverão estar no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município observada a Legislação Federal.
Art. 220 – Não haverá expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 221 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 222 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 004/93, 005/93, 006/93, 008/93 e 002/94.
Corumbiara, 06 de Maio de 1.995.
Obs: Esta Lei revoga a RESOLUÇÃO Nº 001 DE 1993
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Resolução 003 de 06 de maio de 1995 | Baixar |