PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.003.
O Prefeito Município de Corumbiara-RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;
RESOLVE
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, para o Exercício Financeiro de 2.003, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –O Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º – A receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) desdobrados nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 4.982.750,00;
II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 605.750,00
Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), desdobrada nos termos da Lei 325 de 14 de agosto de 2002, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003”, nos seguintes agregados:
I – Orçamento fiscal, em R$ 4.982.750,00;
II – Orçamento da Seguridade Social, em 605.750,00.
Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária nº Lei 325 de 14 de agosto de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral.
Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar adaptações ao Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, por ato próprio.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos como agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 14º – O prefeito, no âmbito do poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária nº 325 de 14 de Agosto de 2002.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 30 de Dezembro de 2002.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.003.
O Prefeito Município de Corumbiara-RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;
RESOLVE
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, para o Exercício Financeiro de 2.003, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –O Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º – A receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) desdobrados nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 4.982.750,00;
II – Orçamento da Seguridade Social. R$ 605.750,00
Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.588.500,00 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), desdobrada nos termos da Lei 325 de 14 de agosto de 2002, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003”, nos seguintes agregados:
I – Orçamento fiscal, em R$ 4.982.750,00;
II – Orçamento da Seguridade Social, em 605.750,00.
Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária nº Lei 325 de 14 de agosto de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º – A Despesa Total fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes, Secretaria Geral.
Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar adaptações ao Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, por ato próprio.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos como agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 14º – O prefeito, no âmbito do poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária nº 325 de 14 de Agosto de 2002.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 30 de Dezembro de 2002.
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LEI MUNICIPAL Nº 361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. | Baixar |