PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/1993

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.

O Prefeito do Município de Corumbiara-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona promulga a seguinte:

 

LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º – Apresente Lai estabelece o sistema tributário do Município de Corumbiara normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º – A expressão “Legislação Tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º – A legislação tributária entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.

Parágrafo único – Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicado, a lei ou o dispositivo de lei que:

I –  institua ou aumente tributos ;

II – defina novas hipóteses de incidências; 

III – extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 4º – A legislação tributária do Município observadas

I – as normas constitucionais vigentes 

II – as normas gerais de Direito Tributário estabelecidos no

Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro

de 1966) e nas leis complementares ou subsequentes;

III – as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.

 

Parágrafo 1º – O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função da quais expedidas, não podendo em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculo, alíquotas nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III – estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.

Parágrafo 2º – Fica o Prefeito, obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 5º – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.

Parágrafo 1º – Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2º – Obrigação Tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

Parágrafo 3º – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 6º – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessário e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 7º – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos;

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO III

DOS SUJEITO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º – Na qualidade de sujeito da obrigação tributária, o Município de Corumbiara é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.

Parágrafo 1º – A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

Parágrafo 2º – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art.9º – Sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I – contribuinte – quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

Art. 10º – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

SEÇÃO IV

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 11º – A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de ser a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 12º – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas expressamente designadas neste Código;

II – as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único – A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 

 

Art. 13º – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolver sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

Parágrafo 1º – Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

Parágrafo 2º – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

Parágrafo 3º – O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 14º – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados pelo Fisco.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 15º – Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art.16 – São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou de meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão

Art. 17º – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art.18° – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, do mesmo ou em outro ramo de atividade.

Art. 19º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos tutelados ou curatelados;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles diante deles em razão de seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 20º – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso poderes ou infração da lei, contrato social ou estudos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21º – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 22º – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 23º – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo único – Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 24º – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito de seu montante integral;

III –  as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal;

Parágrafo único – A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

Art. 25º – Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão do depósito em renda;

O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste código;

A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

 

SEÇÃO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 26º – Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27º – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 28º – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – multas;

II – sistema especial de fiscalização;

III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único – A imposição de penalidades:

I – não exclui:

  1. O pagamento do tributo;
  2. A fluência de juros de mora;
  3. A correção monetária do débito.

II – não exime o infrator:

  1. Do cumprimento de obrigação tributária acessória;
  2. De outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

 

SEÇÃO II

DA MULTAS

 

Art. 29º – As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:

I – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:

  1. Quando o pagamento se efetuar no primeiros trinta (30) dias após o vencimento: dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido;
  2. Quando o pagamento se efetuar após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após o vencimento: vinte por cento (20%) sobre o valor do débito corrigido;
  3. Quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60º) dia trinta por cento (30%) sobre o valor do débito corrigido;

II – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:

  1. Tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal: quarenta por cento (40%) sobre o valor do débito corrigido;
  2. Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando correntemente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: cem por cento (100%) sobre o valor do débito corrigido;

III – sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: duas (2) a vinte (20) vezes o valor do tributo sonegado;

IV – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: vinte por cento (20%) da Unidade Fiscal;

V – ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: uma (1) até dez (10) vezes a Unidade Fiscal, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

  1. O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
  2. O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
  3. As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
  4. As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçam, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
  5. Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias;

Parágrafo 1º – Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n° 4729 de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

  1. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
  2. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
  3. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, como o propósito de fraudar a Fazenda municipal;
  4. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda municipal.

Parágrafo 2º – aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965.

Art. 30º – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites neste Código.

Parágrafo 1º – Na imposição e graduação da multa, levar-se-á com conta:

I – a menor ou maior gravidade da infração;

II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributário.

Parágrafo 2º – Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 31º – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal.

Parágrafo 1º – Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infração cometidas.

Parágrafo 2º – Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cem por cento (100%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.

Art. 32º – As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.

Art. 33º – O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 34º – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.

 

SEÇÃO III

DAS DEMAIS PENALIDADES

 

 Art. 35 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:

I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;

II – quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único – o sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 36º – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades es pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III, do art. 25, com órgãos da administração direta e indireta Município.

Parágrafo único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, qual esteja expressa a finalidade a que se destina.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 37º – Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independem da intenção do agente ou responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 38º – A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

  1.  Das pessoas referidas no art. 19 contra aquelas por quem respondem;
  2.  Dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes proponentes ou empregados;
  3.  Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 39º – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único – Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 40º – Integram o Sistema Tributário do Município:

I – Imposto sobre:

  1. propriedade predial e territorial urbana;
  2. Transmissão “Intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza Ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  3. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
  4. serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar exceto os de transportes interestadual e intermunicipal e, os de comunicação.

II – Taxas:

  1. taxa de licença;
  2. taxa de expediente;
  3. taxa de serviços urbanos taxa de serviços diversos

III – Contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 41º – o imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Art. 42º – para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido pelo perímetro, a ser fixado e utilizado por ato executivo municipal, referendado pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo.

Art. 43º – O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

parágrafo único – respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos na Posse, os cessionários, os posseiros os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 44º – O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar de escritura certidão negativa de débitos relativos ou imóveis.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 45º – a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Parágrafo 1º – Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:

I – no caso de terrenos não edificados, em construção em demolição, ou em ruínas: o valor venal do solo;

II – No caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor venal do solo e da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III – nos demais casos: o valor venal do solo e da edificação, considerados em conjunto.

Art. 46º – o imposto será calculado mediante a aplicação, sobre valor venal do imóvel respectivos, das alíquotas constantes da tabela que integra este código.

Parágrafo único – Os critérios serão utilizados para o lançamento dos valores de base de cálculo do imposto, e tabelas de valores e índices serão definidos anualmente por ato executivo municipal.

Art. 47º – Ficam isentos do pagamento método do imposto predial e territorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:

  1. Sejam sociedade desportivas sem fins lucrativos, licenciadas e afiliadas à Federação Esportiva o estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte;
  2. sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como sede.

 

CAPÍTULO III

NO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Ar. 48º – Fica instituído o imposto sobre a Transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “Inter-vivos”, que tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no código civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 49º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II – dação em pagamento;

III – permuta;

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do art. 50º.

VI – transferência no patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionista ou respectivos e Sucessões;

VII – tornas ou reposições e ocorram nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, a quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade desses imóveis.

VIII – andou em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX – instituição de fideicomisso;

X – enfiteuse e subenfiteuse;

XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

XII – concessão real de uso;

XIII – cessão de direitos de usufruto;

XIV – cessão de direitos ao usucapião;

XV – cessão de direitos da arrematação ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-vivos” não especificado neste artigo e que importe ou se resolva em Transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

parágrafo 1º – Será devido novo imposto:

I – na retrocessão;

II – na retrovenda.

Parágrafo 2º – Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

I – permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

III – a transação em que seja reconhecida direito que implique de Transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Art. 50º – O imposto não incide sobre a Transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relevados quando:

I – adquirente se for a união, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações;

II – o adquirente por partido político, tenho templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III – efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV – recorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.

Parágrafo 1º – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º – considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) a receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes à aquisição de imóveis.

Parágrafo 3º – Verifica a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos imóveis ou dos direitos sobre eles.

Parágrafo 4º – As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes assegurar perfeita exatidão.

Art. 51º – São isentas de imposto:

I – a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público Municipal;

IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

VI – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes;

VII – a transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) unidades fiscais vigentes no Município;

VIII – a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE DO RESPONSÁVEL

 

Art. 52º – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 53º – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 54º – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado obrigatoriamente por trimestre e por ato do Executivo Municipal.

Parágrafo 1º – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Parágrafo 2º – Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

Parágrafo 3º – Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

Parágrafo 4º – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será a valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo 5º – Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o do valor venal ou o do valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo 6º – No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor

Parágrafo 7º – No caso de acessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o do valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo 8º – Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

Parágrafo 9º – A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Parágrafo 10º – Para o imóvel urbano, o valor venal atribuído será o mesmo valor utilizado para efeitos de lançamento do IPTU, no respectivo exercício de transação, valor este corrigido mensalmente, a partir de janeiro pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 55º – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I – transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação;

  1. Sobre o valor efetivamente financiado – 0,5% (meio por cento);
  2. Sobre o valor excedente – 2% (dois por cento).

II – demais transmissões – 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 56º – O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação ainda que exista recurso pendente;

II – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

III – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhece o direito, ainda que exista recurso pendente;

Art. 57º – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

Parágrafo 1º – Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando no momento da escritura definitiva.

Parágrafo 2º – verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 58º – Não se restituirá o imposto pago:

I – quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 59º – O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II – nulidade do ato jurídico;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.

Art. 60º – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 61º – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias aos lançamentos do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 62º – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumento escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

Art. 63º – Os tabeliães e escrivães transcreveram a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 64º – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar data em que for lavrado contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.

Art. 65º – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa prevista na alínea “B”, do item II, do art. 29.

Art. 66º – O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa prevista no artigo 29.

Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto do artigo 62.

Art. 67º – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no item III do artigo 29.

Parágrafo único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTOS SOBRE A VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 68º – O IVV – Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel, tem como fato gerador:

I – a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II – a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior pelo titular do estabelecimento.

Parágrafo 1º – O imposto incide também sobre:

I – o fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos por estabelecimento prestador de serviços;

II – a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público de combustíveis líquidos e gasosos apreendidos.

Parágrafo 2º – Equipara-se a saída a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e gasosos, ou de título que represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.

Parágrafo 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – saída do estabelecimento de combustíveis líquidos e gasosos constantes do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

II – saída do estabelecimento remetente, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no Município:

III – Saída do estabelecimento, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósito fechado, do próprio contribuinte fora do Município.

Parágrafo 4º – São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – a natureza jurídica da operação que resulte:

  1. A saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
  2. A transmissão de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos;
  3. A entrada de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior.

II – o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente saídos do estabelecimento estarem no passe do respectivo titular.

 

TÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 69º – O imposto não incide sobre:

I – a alienação fiduciária em garantia;

II – a saída de estabelecimento em empresa de transporte ou depósito por conta e ordem desta, de combustíveis líquidos e gasosos de terceiros.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 70º – As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelo Município.

Parágrafo 1º – A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias.

Parágrafo 2º – Quando o recolhimento da isenção do imposto depende da condição posterior, não sendo está satisfeita o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação.

 

SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 71º – As alíquotas do imposto são:

I – nas operações internas – 3º% (três por cento);

II – nas operações intermunicipais 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo único – Consideram-se operações internas:

I – aquelas em que o remetente e destinatário estejam situados no mesmo Município;

II – vendas diretas ao consumidor;

III – as de entradas, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 72º – A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da tabela para os combustíveis líquidos e gasosos tabelados;

II – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

III – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente dos combustíveis líquidos e gasosos no mercado atacadista no Município;

IV – tratando-se de mercadoria importada, o valor constante do documento de importação.

 

SEÇÃO VI

DO CONTRIBUINTES

 

Art. 73º – Contribuinte do imposto e o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior, que os arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Art. 74º – Consideram-se também contribuintes:

I – as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidades operações relativas, que pratique com habitualidades operações relativas à circulação de combustíveis líquidos e gasosos, a varejo;

II – as sociedades de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade vendas de combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim adquirirem;

III – as autarquias e empresas públicas Federais, estaduais ou Municipais que vendem, a varejo, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV – outras categorias de contribuintes que vierem ser instituídas;

V – qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações de vendas relativas a Combustíveis líquidos e gasosos.

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRIBUINTE

 

Art. 75º – São obrigações do contribuinte:

I – inscrever-se na divisão de receita do Município, antes do início de suas atividades na forma do disposto neste Código Tributário Municipal para os contribuintes de ISSQN;

II – manter os livros fiscais devidamente registrados na divisão de receitas do Município, bem como os documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III – exibir ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV – comunicar à Divisão de Receitas do Município as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bom como as Mudanças de endereço, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento das atividades, no prazo de 10(dez) dias;

V – obter autorização da Divisão de Receita do Município para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

VI – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma  regulamentar;

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento correspondente à saída efetiva;

VIII – comunicar à Divisão de Receitas do Município quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX – pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados nesta Lei;

X – cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 76º – São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I – os armazéns gerais:

  1. Nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos depositados por contribuintes em outros Municípios;
  2. Nas transmissões de propriedade de combustíveis líquidos e gasoso de contribuintes de outros Municípios.

II – os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos decorrentes de alienação em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

III – o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

Art. 77º – É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto pela operação subsequente, realizada por varejista.

 

SEÇÃO IX

DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 78º – Considera-se estabelecimento o local, construído ou não onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bom como:

I – o local onde encontram armazenados ou depositados combustíveis líquidos e gasosos, ainda que esse local pertença a terceiros;

II – o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

Art. 79º – Considera-se autônomo:

I – o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II – cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único – Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débito do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multa.

 

SEÇÃO X

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 80º – o lançamento do imposto será feito nos documentos e livros com a descrição das operações realizadas.

Parágrafo único – O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela Divisão de Receita do Município.

Art. 81º – Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à divisão de receita do município, mediante declaração prestada na guia de informação do IVV, mensalmente.

Art. 82º – Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente de tributação da mesma natureza recolhido neste município ou em qualquer outro.

Art. 83º – O imposto será recolhido ao município em estabelecimento bancário, autorizada ou na divisão de Receitas do Município, mediante DAM – documento de arrecadação municipal, preenchido pelo contribuinte, o valor apurado na guia de informação mensal referida no artigo 81º.

Art. 84º – O imposto será recolhido até ao 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO XI

DO DOCUMENTO E DA ESCRITURA FISCAL

 

Art. 85º – Os livros e documentos fiscais relativos ao IVV são os mesmos adotados pela legislação do ICM.

Parágrafo 1º – As notas fiscais terão séries únicas e servirão exclusivamente para combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo 2º – Deverão ser mantidos livros e registros de entrada e saída, exclusivamente para controle do IVV.

 

SEÇÃO XII

DAS MERCADORIAS EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

 

Art. 86º – Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:

I – transportados ou encontrados sem os documentos fiscais.

II – acobertados por documentação falsa.

Parágrafo único – mediante recibo poderão ser apreendidos documentos, objeto, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à lei pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 87º – A liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o interessado regularizar a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos.

Art. 88º – As multas por infrações à presente legislação do IVV são as constantes deste Código.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 

 

Art. 89º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

  1. Médicos, dentistas e veterinários.
  2. Enfermeiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
  3. Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.
  4. Hospital, sanatório, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, em casos de recuperação ou repouso sob orientação médica.
  5. Advogados ou provisionados.
  6. Agentes da propriedade industrial.
  7. Agentes da propriedade artística ou literária.
  8. Peritos e avaliadores.
  9. Tradutores e intérpretes.
  10. Despachantes.
  11. Economistas.
  12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
  13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concorrentes a ramos de indústria ou comércio, explorado pelo prestador de serviço).
  14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
  15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras).
  16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
  17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
  18. Projetista, calculista, desenhista técnicos,
  19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, e obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  21. Limpeza de imóveis.
  22. Raspagem e ilustração de assoalhos.
  23. desinfecção e higienização.
  24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objetivo lustrado)
  25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.
  26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
  27. Transportes e comunicação, natureza estritamente municipal.
  28. Diversões públicas.
    1. Teatros, cinemas, Circos, auditórios, parques de diversões “taxi-dancings”, e congêneres;
    2. exposições com cobrança de ingresso;
    3. Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
    4. Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
    5. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio ou televisão;
    6. Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
    7. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
  29. Organização de festas e “buffets” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICMS).
  30. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
  31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados no item 58 e 59.
  32. Análise técnicas.
  33. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
  34. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
  35. Armazéns gerais, Armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda-móveis E serviços correlatos.
  36. Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em banco outras instituições financeiras).
  37. Guarda estacionamento de veículos.
  38. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária ou mensalidade).
  39. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item 41).
  40. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICMS).
  41. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
  42. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
  43. Ensino de qualquer grau ou natureza.
  44. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
  45. Tinturaria e lavanderia.
  46. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
  47. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, as autarquias, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
  48. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
  49. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios fotográficos de ” vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
  50. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.
  51. Locação de bens móveis.
  52. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
  53. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
  54. Florestamento e reflorestamento
  55. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICMS).
  56. Recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos.
  57. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
  58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de um de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedade distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
  59. Encadernação de livros e revistas.
  60. Aerofotogrametria.
  61. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
  62. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
  63. Distribuição e venda de bilhete de loteria.
  64. Empresas funerárias.
  65. Taxidermista.
  66. Profissionais de relações públicas.

Art. 90º – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com os estabelecimentos fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador de serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 91º – O imposto sobre os serviços será devido ao município de Colorado do Oeste:

I – no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento tributário fora dele;

II – no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 92º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 1º – Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 89:

  1. o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
  2. o valor das subempreitadas já atribuídas pelo imposto;

Parágrafo 2º – O imposto terá por base de cálculo a unidade fiscal, quando;

I – a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II – os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art.89 forem prestados por sociedades.

Parágrafo 3º – O imposto será calculado:

I – na hipótese do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 92, pela a situação sob a unidade fiscal, das alíquotas constantes tabela que integra este código;

II – na hipótese do inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 92, pela aplicação, sobre a unidade fiscal, das alíquotas constantes da tabela que integra este código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregado, ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

III – nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na tabela que integra este código.

 

SEÇÃO III

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 94º – Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na lei, a emissão e a escrituração das notas e livros fiscais.

Art. 95º – Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo 1º – Nas operações à vista o Órgão Fazendário, a requerimento do contribuinte poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de máquina registradora.

Parágrafo 2º – O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender as situações peculiares, desde que resguardados os interesses Fisco.

Art. 96º – Constituem instrumentos auxiliares da escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrituração fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 97º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, levando a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 98º – Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I – as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos da respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II – Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;

III – as pessoas, físicas ou jurídicas, em relação a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso III deste artigo são os seguintes:

  1. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
  2. Elaboração de projetos, projetos teóricos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
  3. Fiscalização e supervisão de obras de engenharia.

Art. 99º – O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados:

I – em relação de emprego;

II – por trabalhadores avulsos;

III – por diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO

 

Art. 100º – Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos a operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco.

Parágrafo 1º – Sempre que possível o arbitrariamente terá como base a soma das seguintes parcelas, acrescida de 30% (trinta por cento):

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II – folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III – Um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios ou contribuintes.

Parágrafo 2º – Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações ou estudo necessário à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de cálculo do imposto.

Parágrafo 3º – O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

SEÇÃO VI

DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA

 

Art. 101º – A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte o regime de pagamento de imposto por estimativa.

Parágrafo 1º – As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

I – natureza da atividade;

II – instalação e equipamentos utilizados;

III – quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV – receita operacional;

V – organização rudimentar.

Parágrafo 2º – O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço dos serviços estabelecidos no art.100, para cálculo dos valores estimados.

Parágrafo 3º – Os valores estimados serão revistos e utilizados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente em julho, com base no Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que as substitua.

Art. 102º – Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos pelos art. 94 e 95 e terão seus lançamentos considerados homologados, para os efeitos do inc. II do art. 163.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 103º – A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração municipal relacionada com intervenções nos seguintes casos:

I – localização  e funcionamento de estabelecimentos comerciais, Industriais, produtores ou de prestação de serviços;

II – Execução de obras particulares;

III – execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

V – promoção de publicidade.

Parágrafo 1º – No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio- econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

  1. O ramo da atividade a ser exercida;
  2. A localização do estabelecimento, se for o caso;
  3. As repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e seu meio ambiente.

Parágrafo 2º – Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende da licença prévia da administração municipal para no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não:

I – exercer quaisquer atividades comerciais, industriais produtoras ou de prestação de serviços;

II – executar obras particulares;

III – promover loteamento, desmembramentos ou remembramentos;

IV – ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V – promover publicidade mediante a utilização:

  1. Painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;
  2. De pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.

Parágrafo 3º – A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 4º – Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.

Art. 104º – contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite a licença prévia a que se refere o Parágrafo 2º do artigo anterior.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 105º – A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, 2 percentuais relacionados na tabela, e integra este código.

Art. 106º – ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I – a execução de obras em móveis de propriedade da união, estados distrito federal e município, quando executadas diretamente por seus órgãos;

II – A publicidade caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais observada a legislação eleitoral em vigor;

III – a ocupação da área em vias e logradouros públicos por:

  1. Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
  2. Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
  3. candidatos representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha observada a legislação eleitoral em vigor;

IV – As Atividades desenvolvidas por:

  1. engraxates ambulantes;
  2. vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
  3. Cegos e mutilados, quando exercidos em escalas ínfimas.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art.107º – A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela, que integra este código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize.

Parágrafo único – O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, Função ou vínculo empregatício, que presta os serviços e realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador que tributo, sem o pagamento ou respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 108º – A taxa de expediente será calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela, que integra este Código.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 109º – Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:

I – os Pedidos e requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelo órgão da Administração direta da união, estados, Distrito Federal e municípios, desde que atenda às seguintes condições:

  1. Sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes:
  2. Refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;

II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I este artigo, observadas as condições nela estabelecidas;

III – os requerimentos e certificações de servidores municipais, ativos ou inativos sobre assuntos de natureza funcional;

IV – os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar ou fins eleitorais.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 110º – A Acha que serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição relativos a:

I – coleta domiciliar de lixo;

II – limpeza de vias públicas urbanas;

III – iluminação pública.

Art. 111º – São contribuintes a taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do município que efetivamente se utilizem o tem à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único – aplica-se a taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 43.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 112º – A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na tabela que integra este código.

Art. 113º – Fica o prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o município, visam transferir lhes na forma do art. 7º, Parágrafo 3º, da Lei 5172, de 25 outubro de 1966, o encargo de arrecadar taxa devida pelo serviço de iluminação pública.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 114º – Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza de vias públicas urbanas relacionados com:

I – imóveis de propriedade da união, de todos estados, do Distrito Federal e do município;

II – imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e uso utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 144.

Art.115º – A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

Art. 116º – Contribuintes da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:

  1. na hipótese do inciso I do artigo anterior seja proprietário ou possuidor a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;
  2. na hipótese do inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que queira, promova ou tem interesse na liberação;
  3. na hipótese ter sido inciso III do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados e nivelados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art. 43.
  4. na hipótese do inciso IV do artigo anterior requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas na legislação tributária e complementar.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 118º – Fica excluída a incidência da taxa dos serviços diversos à utilização dos serviços selecionados no inciso III do art. 115 pela união, estados, Distrito Federal  e municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do parágrafo 3º do art. 144.

 

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTES

 

Art. 119º – A contribuição da melhoria tem como fato gerador a realização da obra pública, tais como:

I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;

III – serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefones, de transporte e comunicação em geral ou suprimento de gás;

IV – proteção contra a secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação ou regularização de cursos d’água e irrigação;

V – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 120º – A atribuição da melhoria que terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Parágrafo 1º – Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela prefeitura municipal.

Parágrafo 2º – O prefeito com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras os benefícios para o usuário, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência fica, autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.

Art. 121º – A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante do convênio com a União e os estados ou com entidade federal ou estadual.

Art. 122º – As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II – extraordinário, quando referente a aula de menor interesse geral, solicitado por menos de dois terços 2/3 dos contribuintes interessados.

Parágrafo 1º – Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá direito exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

Parágrafo 2º – Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 124º – A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a Transmissão.

 

SEÇÃO I

DE DELIMITAÇÃO DE ZONA DE INFLUÊNCIA

 

Art .125º – Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e seus respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.

Art. 126º – Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada por comissão previamente designada pelo chefe do executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.

Art .127º – A comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição:

I – quatro (4) membros de livre escolha do prefeito, dentre os servidores municipais;

II – um (1) membro indicado pelo poder legislativo, dentre os seus integrantes;

III – dois (2) membros indicados por entidades privadas que atuem institucionalmente, no interesse da comunidade.

Parágrafo 1º – Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado de relevantes interesses para o município.

Parágrafo 2º – A comissão encarrega seu trabalho com a entrega da proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras bem como os respectivos índices de hierarquização de benefícios.

Parágrafo 3º – A proposta a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análise e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômico e urbanísticos

Parágrafo 4º – Os Órgão da prefeitura forneceram todos os meios e informações solicitadas pela comissão, para o cumprimento dos seus objetivos.

Art. 128º – Para o cálculo de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da prefeitura, no custo da obra apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos:

I – delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II – dividirá a zona de influência em partes correspondentes ao diversos índices e hierarquização de benefícios dos imóveis se for o caso;

III – Individualizará, Com base na área territorial, os imóveis localizado em cada faixa;

IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas do imóveis nela localizada;

V – calculará a contribuição de melhoria reativa a cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

OBS: SEGUE FÓRMULA EM ANEXO.

 

Cmi = contribuição de melhoria relativa a cada imóvel

C = custo de obra a ser ressarcido.

HF – índice de hierarquização de benefícios de cada faixa.

AI – área territorial de cada imóvel.

AF – área territorial de cada faixa.

Σ = sinal de somatório

 

Art. 129º – Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgãos fazendário da prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I – memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

III – delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis

VI – relação dos imóveis localizados na zona de influência da sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V – valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Art. 130º – Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único – A impugnação deverá ser rígida ao órgão fazendário da prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 

Art. 131º – Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficientes para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 132º – A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I – identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;

II – prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

III – prazo para reclamação.

parágrafo único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a trinta (30) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra;

I – erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II – valor da contribuição de melhoria;

III – número de prestações.

Art. 133º – Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.

Art.134º – A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I – o pagamento de um só vez de desconto de vinte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) dias, a contar da notificação do lançamento;

II – no pagamento parcelado incidirá juro de um por cento (1%) ao mês e as respectivas parcelas terão seus valores vinculados ao Bônus do Tesouro Nacional – BTN’s – ou outro título que os substitua.

Art. 135º – No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e utilizado à época da cobrança.

Art. 136º – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração calculada sobre o valor utilizado na parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Art. 137 – É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dívida pública emitido especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

Art. 138º – Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

Art. 139º – Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a  União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.

Art. 140º – O Prefeito poderá delegar à entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura.

Art. 141º – Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, trinta por cento (30%) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras de tributo.

Parágrafo único – No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassando ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 142º – Lei estabelecerá normas para a concessão de isenções especiais de tributos municipais a entidades filantrópicas, sociais e religiosas, bem como às pessoas comprovadamente carentes.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 143º – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo- se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único – A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

Art. 144º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

 

DA IMUNIDADE

 

Art. 145º – é vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:

  1. Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
  2. De  instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos para o parágrafo 3º deste artigo;
  3. de partidos políticos;
  4. de templos de qualquer culto.

 

Parágrafo 1º – O exposto na alínea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda;

Parágrafo 2º – O disposto na alínea “a” deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

Parágrafo 3º – O disposto na alínea “b” deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pela entidade nele referidas:

I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação, no seu resultado;

II – aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 146º – A isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em virtude de disposição neste código ou em lei a ele subsequente.

Art. 147º – A isenção será efetivada:

I – em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição ao beneficiários;

II – em caráter individual, por despacho do prefeito Henrique, elemento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e de comprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo 1º – o requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:

  1. no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
  2. No caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo fixado para o primeiro pagamento, no ano.

Parágrafo 2º – A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito respectivo às formas de extinção prevista neste código

Parágrafo 3º – No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.

Parágrafo 4º – O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

  1. com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
  2. Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo 5º – O lapso temporal entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

SEÇÃO IV

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO

 

Art. 148º – Até o último dia no exercício será atualizado monetariamente, por decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.

Art. 149º – Para utilização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:

I – quanto aos terrenos:

  1. relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
  2. valor unitário da zona fiscal, por metro quadrado do terreno, atribuído ao Logradouro ou parte dele;
  3. Indicação, quando necessária, dos fatores corretivos dos coeficientes de majoração a saber: fotografia, pedologia, nível, bem feitorias e de conservação da construção, etc.

II – quanto às edificações:

  1. relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
  2. valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações;
  3. valores do padrão de construção;
  4. valor em função da ocupação e dotado de pavimentação

 

Parágrafo 1º – Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.

Parágrafo 2º – Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.

Parágrafo 3º – O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: 

  1. Índices representativos da variação do Bônus do Tesouro Nacional –BTN. – ou outro título que as substitua;
  2. Investimentos públicos executados ou em execução;
  3. Disposições da legislação urbanística;
  4. Outros fatores pertinentes.

Art. 150º – Para a atualização monetária da Unidade Fiscal, serão utilizados os índices representativos da variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN.  – ou outro título, que as substitua, relativos aos meses de dezembro do ano anterior e do ano em curso.

 

SEÇÃO V

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 151º – Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações do Bônus do Tesouro Nacional – BTN. – ou quaisquer outros fatores de correção que as substituam.

Parágrafo único – A atualização monetária a que se refere este artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos valores nominais dos BTNs, fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento e o mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago:

Débito corregido = Débito X Coeficiente

Valor nominal do BTN, fixado para o mês do efetivo pagamento

Coeficiente = ————————————————————————————-

Valor nominal do BTN, fixado para o mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

 

Art. 152º – A correção prevista no artigo anterior aplicar-se -á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO FISCAL

 

Art.153º – Caberá ao Fisco, organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:

I – Cadastro Imobiliário Fiscal;

II – Cadastro de Prestadores de Serviços;

III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.

Art. 154º – O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e as taxas de serviços urbanos.

Art. 155º – O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qual das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.

Art. 156º – O Cadastro de Comerciantes Produtores e Industriais será constituído de todas pessoas, física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporário dependa de licença prévia da Administração Municipal.

Art. 157º – A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.

Art. 158º – As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 145 e 146 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.

Art. 159º – As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 144, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta), contados da prática do ato ou da ocorrência do fato a que lhes deu origem.

Art. 160º – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá retê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 161º – A obrigatoriedade da inscrição da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO VII

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 162º – Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do Órgão Tributário, que tem por objetivo:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

Parágrafo único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 163º – O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certos de tempo, deixe que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

 

SEÇÃO VIII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 164º – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue se definitivamente com o discurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a Constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 165º – Ocorrendo a decadência, aplica-se às normas do artigo 166 e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e da caracterização da falta.

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO

 

Art. 166º – O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I – lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do cadastro fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável ou terceiros que ele disponha desses dados

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo poder de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade a ser exercida pelo obrigado, expressamente homologue;

III – lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade Fazendária informações sobre matéria de fatos indispensáveis à sua efetivação.

Parágrafo 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de anterior homologação de lançamento.

Parágrafo 2º – É de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência o meu fato gerador, o prazo para homologação do lançamento que se refere o inciso I deste artigo; expirado existe prazo, sem que a fazenda municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 167º – Serão objeto de lançamento:

I – direto ou de ofício:

  1. o imposto predial e territorial urbano;
  2. imposto sobre Transmissão de bens imóveis;
  3. imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos;
  4. o imposto sobre serviços devido por profissionais autônomos por sociedades de profissionais;
  5. as taxas de serviços urbanos;
  6. as taxas licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte a instalação do estabelecimento;
  7. a contribuição de melhoria.

II – por homologação: posto sobre serviços ITBI (Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis) e, IVV (Imposto Sobre Venda e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos), devidos pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;

III – Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

Parágrafo único – O lançamento efetuado ao revisto, de ofício, nos seguintes casos:

  1. Quando a declaração não seja prestada a quem de direito, na forma e no prazo previsto da legislação tributária;
  2. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma de legislação Tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade Fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  3. quando se promove falsidade, erro ou omissão e quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  4. quando se comprove omissão ou inexatidão, por por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
  5. quando se comprove ação ou omissão no sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
  6. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude e simulação;
  7. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião de lançamento anterior;
  8. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
  9. governador lançamento original consignar diferença a menor contra ou Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
  10. Quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 168º – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Art. 169º – A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas;

I – comunicação ou aviso diretos;

II – publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III – publicação em órgão da imprensa local;

IV – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do município.

 

SEÇÃO X

DA COBRANÇA

 

Art.170º – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do município, aprovado por decreto até o último dia dos exercícios anteriores.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança de contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 171º – O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.

Art. 172º – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.

 

SEÇÃO XI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 173º – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco(5) anos, contados da data da sua Constituição definitiva.

Parágrafo único – A prescrição será interrompida:

I – pela situação pessoal é feita ao devedor;

II – eu protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por com qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, e importe de reconhecimento de débito pelo devedor.

Art. 174º – Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 1º – O servidor fazendário, responderá civil administrativamente pela prescrição de crédito tributário sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos que deixarem de ser recolhidos.

Parágrafo 2º – Constitui falta de exação no cumprimento do dever do servidor fazendário que deixar de prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

 

SEÇÃO XII

DO PAGAMENTO

 

Art.175º – O pagamento poderá você efetuado em agências bancárias do município, por qualquer uma das seguintes formas:

I – moeda corrente do país;

II – cheque;

III – vale postal.

Parágrafo único – O tu falo com o chefe somente se considera extinto com os resgate deste pelo sacado.

Art. 176º – Nenhum pagamento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 176º – Nenhum pagamento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo único – No caso de expedição ficta lenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscritos, emitidos ou fornecidos.

Art. 177º – O pagamento não implica quitação de crédito fiscal valendo o recibo como prova da importância nele referido e continuado o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 178º – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste código.

Art. 179º – O Prefeito poderá, em nome do município, firmar convênio com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no número, visando ao recebimento de tributos vedada a atribuição de qualquer parceira de arrecadação a título de remuneração, me como recebimento de juros desses depósitos.

 

SEÇÃO XIII

DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

 

Art. 180º – O prefeito poderá, a requerimento do sujeito consigo, conceder novo prazo, após vencimento no anteriormente assinalado para, pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições;

I – não se concederá parcelamento dos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

II – o número de prestação não excederá a 36 (trinta e seis), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao mês, ou fração;

III – o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante vinculação ao Bônus do Tesouro Nacional – BTN. – ou a outro título que as substitua;

IV – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito de juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado de terceiros em benefícios daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único – Da revogação de ofício ou parcelamento, em consequência de dolo simulação de benefícios daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

SEÇÃO XIV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 182º – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de qualquer infrações à legislação, esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 183º – A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que se aproveite.

Art. 184º – O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeito à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do ato da infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo 2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

Parágrafo 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objeto da cobrança.

Parágrafo 4º – O termo da inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 185º – A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I – por via amigável, pelo Fisco;

II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

SEÇÃO XV

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 186º – A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que tenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art. 187º – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias,

Parágrafo único – Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 188º – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 189º – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 190º – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 191º – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

 

SEÇÃO XVI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 192º – A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários o, Fisco Municipal poderá:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante dos atos e operações que constituem ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III – exigir informações escritas ou verbais;

IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;

V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo 2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo 3º – O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

Art. 193º – mediante a intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leitores e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso habitação;

X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante seja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 194º – Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:

I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do código tributário nacional (lei federal nº 5.172, de 27 de outubro de 1.966);

II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 195º – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Art. 196º – O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da fiscalização aplicável.

Parágrafo 1º – A legislação de que trata o “caput” deste artigo fixará o prazo máximo para diligências de fiscalização.

Parágrafo 2º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrado em separado, a pessoa sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

Parágrafo 3º – Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

Parágrafo 4º – Em caso de embaraço ou desacato do exercício da função os agentes Fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 197º – As notas e livros fiscais a que se refere o artigo 94, serão conservados pelo prazo de 5(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, sair não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendário, nos casos previsto na legislação tributária.

Parágrafo único – A exibição?dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

 

SEÇÃO XVII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 198º – O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

I – o local, dia e hora da lavratura;

II – o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III – o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violada; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV – a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

Parágrafo 1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Parágrafo 2º – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.

Parágrafo 3º – Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á a menção expressa dessa circunstância.

Art. 199º – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 204.

Art. 200º – Da lavratura do auto será notificado o infrator:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ou autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III – por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido odomicílio tributário do infrator.

Art. 201º – A notificação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após entrega da carta no correio;

III – quando por edital, no término do prazo, contado esta data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou qualquer jornal de circulação local.

Art. 202º – As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão notificadas no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 200 e 201.

 

SEÇÃO XVIII

DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

 

Art. 203º – Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único – Havendo prova fundada suspeita de que as coisas se entram em residência particular ou em lugar utilizado ou moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medias necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 204º – Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 198.

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 205º – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 206º – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 207º – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

Parágrafo 1º – Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.

Parágrafo 2º – Apurando-se, a venda em hasta pública ou leilão importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO XIX

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 208º – Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode,  representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.

Art. 209º – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 210º – Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação.

Art. 211º – O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:

I – notificação de lançamento;

II – lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias livros ou documentos fiscais;

III – representações.

Parágrafo único – A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA

 

Art. 212º – Ao sujeito passivo é facultado apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30(trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento ou do prazo.

Art. 213º – Na reclamação ou defesa, apresentado por petição ao Órgão Fazendário mediante protocólo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que atender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3)

Art. 214º – Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticarem os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugna-lo.

Art. 215º – A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

 

SEÇÃO III

DAS PROVAS

 

Art. 216º – Findos os prazos a que se referem os artigos 212 e 214 o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma ou outra devam ser produzidas.

Art. 217º – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

Art. 218º – Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reiquirir as testemunhas.

Art. 219º – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 220º – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

SEÇÃO IV 

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 221º – Findo o prazo para produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo 1º – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

Parágrafo 2º – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá no prazo de 10(dez) dias para proferir a decisão.

Parágrafo 3º – A autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Parágrafo 4º – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 222º – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente seus defeitos, num ou noutro caso.

Parágrafo único – A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Titular da Fazenda Municipal.

Art. 223º – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertida, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade da primeira instância.

 

SEÇÃO V

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 224º – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único – A ciência da decisão aplicam-se normas e os prazos dos artigos 200 e 201.

Art. 225º – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO V

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 226º – Nem um recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.

Parágrafo 1º – Quando a importância total em litígio exceder 4(quatro) Unidades Fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança.

Parágrafo 2º – A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívida pública da União.

Parágrafo 3º – A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da venda dos títulos não forem suficientes para a liquidação do débito.

Art. 227º – No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

Parágrafo 1º – Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

Parágrafo 2º – Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento da prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

Parágrafo 3º – Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser juntada certidão negativa do fiador.

Art. 228 – Recusado dois (2) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 229º – Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10(dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

Parágrafo 1º – Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

Parágrafo 2º – Efetuado o depósito ou prestava a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidas ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

Parágrafo 3º – Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modifica o julgamento feito, mas, em face do novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

Parágrafo 4º – O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO VII

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 230º – Das decisões da primeira instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais. 

Parágrafo 1º – Se autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Parágrafo 2º – Constitui falta exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 231º – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.

Art. 232º – As decisões definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação do sujeito passivo, e quando for o caso também do seu fiador para, no prazo de 10(dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença do valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando são satisfeitos o pagamento no prazo legal;

VI – pela imediata inscrição como dívida ativa a remessa da certidão da cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

SEÇÃO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 233º – Fica revogada e como tal insuficiente, para todos os efeitos, a partir de 1º janeiro de 1.994, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições.

Parágrafo único – A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 234º – Fica instituída a Unidade Fiscal (UF) no valor de 20 (vinte) Bônus do Tesouro Nacional – BTN – que o titular do setor fazendário, através de ato próprio fixará bimestralmente no 1º dia útil.

Art. 235º – Serão desprezadas:

I  – as frações de CR $1.000,00 ( Hum mil cruzeiro reais), na apuração do valor mensal dos imóveis, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da contribuição de melhoria.

II – as frações de CR $100,00 (cem cruzeiros reais) da Unidade Mensal, quando esta servir de base de cálculo dos tributos e multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único – Estas frações serão adequadas à realidade sempre no término do exercício, por ato do executivo municipal para vigorar no exercício seguinte.

Art. 236º – Por ato do Executivo Municipal será regulamentada a presente Lei, podendo ser revista em conformidade com a realidade tributária Nacional.

Art. 237º – Integram a presente Lei, os anexos de I a XVI.

Art. 238º – Os anexos, XV e XVI, serão revistos nos termos do Art. 149, da presente Lei.

Art. 239º – A presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.

Art. 240º – Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar nº 002/93 de 06.01.93

 

Corumbiara, 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/1993

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.

O Prefeito do Município de Corumbiara-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona promulga a seguinte:

 

LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º – Apresente Lai estabelece o sistema tributário do Município de Corumbiara normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º – A expressão “Legislação Tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º – A legislação tributária entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.

Parágrafo único – Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicado, a lei ou o dispositivo de lei que:

I –  institua ou aumente tributos ;

II – defina novas hipóteses de incidências; 

III – extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 4º – A legislação tributária do Município observadas

I – as normas constitucionais vigentes 

II – as normas gerais de Direito Tributário estabelecidos no

Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro

de 1966) e nas leis complementares ou subsequentes;

III – as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.

 

Parágrafo 1º – O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função da quais expedidas, não podendo em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculo, alíquotas nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III – estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.

Parágrafo 2º – Fica o Prefeito, obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 5º – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.

Parágrafo 1º – Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2º – Obrigação Tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

Parágrafo 3º – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 6º – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessário e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 7º – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos;

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO III

DOS SUJEITO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º – Na qualidade de sujeito da obrigação tributária, o Município de Corumbiara é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.

Parágrafo 1º – A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

Parágrafo 2º – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art.9º – Sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I – contribuinte – quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

Art. 10º – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

SEÇÃO IV

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 11º – A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de ser a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 12º – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas expressamente designadas neste Código;

II – as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único – A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 

 

Art. 13º – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolver sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

Parágrafo 1º – Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

Parágrafo 2º – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

Parágrafo 3º – O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 14º – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados pelo Fisco.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 15º – Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art.16 – São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou de meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão

Art. 17º – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art.18° – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, do mesmo ou em outro ramo de atividade.

Art. 19º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos tutelados ou curatelados;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles diante deles em razão de seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 20º – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso poderes ou infração da lei, contrato social ou estudos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21º – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 22º – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 23º – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo único – Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 24º – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito de seu montante integral;

III –  as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal;

Parágrafo único – A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

Art. 25º – Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão do depósito em renda;

O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste código;

A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

 

SEÇÃO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 26º – Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27º – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 28º – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – multas;

II – sistema especial de fiscalização;

III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único – A imposição de penalidades:

I – não exclui:

  1. O pagamento do tributo;
  2. A fluência de juros de mora;
  3. A correção monetária do débito.

II – não exime o infrator:

  1. Do cumprimento de obrigação tributária acessória;
  2. De outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

 

SEÇÃO II

DA MULTAS

 

Art. 29º – As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:

I – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:

  1. Quando o pagamento se efetuar no primeiros trinta (30) dias após o vencimento: dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido;
  2. Quando o pagamento se efetuar após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após o vencimento: vinte por cento (20%) sobre o valor do débito corrigido;
  3. Quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60º) dia trinta por cento (30%) sobre o valor do débito corrigido;

II – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:

  1. Tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal: quarenta por cento (40%) sobre o valor do débito corrigido;
  2. Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando correntemente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: cem por cento (100%) sobre o valor do débito corrigido;

III – sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: duas (2) a vinte (20) vezes o valor do tributo sonegado;

IV – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: vinte por cento (20%) da Unidade Fiscal;

V – ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: uma (1) até dez (10) vezes a Unidade Fiscal, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

  1. O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
  2. O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
  3. As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
  4. As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçam, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
  5. Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias;

Parágrafo 1º – Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n° 4729 de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

  1. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
  2. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
  3. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, como o propósito de fraudar a Fazenda municipal;
  4. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda municipal.

Parágrafo 2º – aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965.

Art. 30º – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites neste Código.

Parágrafo 1º – Na imposição e graduação da multa, levar-se-á com conta:

I – a menor ou maior gravidade da infração;

II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributário.

Parágrafo 2º – Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 31º – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal.

Parágrafo 1º – Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infração cometidas.

Parágrafo 2º – Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cem por cento (100%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.

Art. 32º – As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.

Art. 33º – O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 34º – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.

 

SEÇÃO III

DAS DEMAIS PENALIDADES

 

 Art. 35 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:

I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;

II – quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único – o sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 36º – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades es pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III, do art. 25, com órgãos da administração direta e indireta Município.

Parágrafo único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, qual esteja expressa a finalidade a que se destina.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 37º – Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independem da intenção do agente ou responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 38º – A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

  1.  Das pessoas referidas no art. 19 contra aquelas por quem respondem;
  2.  Dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes proponentes ou empregados;
  3.  Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 39º – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único – Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 40º – Integram o Sistema Tributário do Município:

I – Imposto sobre:

  1. propriedade predial e territorial urbana;
  2. Transmissão “Intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza Ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  3. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
  4. serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar exceto os de transportes interestadual e intermunicipal e, os de comunicação.

II – Taxas:

  1. taxa de licença;
  2. taxa de expediente;
  3. taxa de serviços urbanos taxa de serviços diversos

III – Contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 41º – o imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Art. 42º – para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido pelo perímetro, a ser fixado e utilizado por ato executivo municipal, referendado pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo.

Art. 43º – O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

parágrafo único – respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos na Posse, os cessionários, os posseiros os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 44º – O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar de escritura certidão negativa de débitos relativos ou imóveis.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 45º – a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Parágrafo 1º – Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:

I – no caso de terrenos não edificados, em construção em demolição, ou em ruínas: o valor venal do solo;

II – No caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor venal do solo e da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III – nos demais casos: o valor venal do solo e da edificação, considerados em conjunto.

Art. 46º – o imposto será calculado mediante a aplicação, sobre valor venal do imóvel respectivos, das alíquotas constantes da tabela que integra este código.

Parágrafo único – Os critérios serão utilizados para o lançamento dos valores de base de cálculo do imposto, e tabelas de valores e índices serão definidos anualmente por ato executivo municipal.

Art. 47º – Ficam isentos do pagamento método do imposto predial e territorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:

  1. Sejam sociedade desportivas sem fins lucrativos, licenciadas e afiliadas à Federação Esportiva o estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte;
  2. sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como sede.

 

CAPÍTULO III

NO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Ar. 48º – Fica instituído o imposto sobre a Transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “Inter-vivos”, que tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no código civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 49º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II – dação em pagamento;

III – permuta;

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do art. 50º.

VI – transferência no patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionista ou respectivos e Sucessões;

VII – tornas ou reposições e ocorram nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, a quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade desses imóveis.

VIII – andou em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX – instituição de fideicomisso;

X – enfiteuse e subenfiteuse;

XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

XII – concessão real de uso;

XIII – cessão de direitos de usufruto;

XIV – cessão de direitos ao usucapião;

XV – cessão de direitos da arrematação ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-vivos” não especificado neste artigo e que importe ou se resolva em Transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

parágrafo 1º – Será devido novo imposto:

I – na retrocessão;

II – na retrovenda.

Parágrafo 2º – Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

I – permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

III – a transação em que seja reconhecida direito que implique de Transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Art. 50º – O imposto não incide sobre a Transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relevados quando:

I – adquirente se for a união, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações;

II – o adquirente por partido político, tenho templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III – efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV – recorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.

Parágrafo 1º – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º – considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) a receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes à aquisição de imóveis.

Parágrafo 3º – Verifica a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos imóveis ou dos direitos sobre eles.

Parágrafo 4º – As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes assegurar perfeita exatidão.

Art. 51º – São isentas de imposto:

I – a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público Municipal;

IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

VI – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes;

VII – a transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) unidades fiscais vigentes no Município;

VIII – a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE DO RESPONSÁVEL

 

Art. 52º – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 53º – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 54º – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado obrigatoriamente por trimestre e por ato do Executivo Municipal.

Parágrafo 1º – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Parágrafo 2º – Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

Parágrafo 3º – Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

Parágrafo 4º – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será a valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo 5º – Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o do valor venal ou o do valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo 6º – No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor

Parágrafo 7º – No caso de acessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o do valor venal do bem imóvel, se maior.

Parágrafo 8º – Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

Parágrafo 9º – A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Parágrafo 10º – Para o imóvel urbano, o valor venal atribuído será o mesmo valor utilizado para efeitos de lançamento do IPTU, no respectivo exercício de transação, valor este corrigido mensalmente, a partir de janeiro pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 55º – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I – transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação;

  1. Sobre o valor efetivamente financiado – 0,5% (meio por cento);
  2. Sobre o valor excedente – 2% (dois por cento).

II – demais transmissões – 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 56º – O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação ainda que exista recurso pendente;

II – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

III – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhece o direito, ainda que exista recurso pendente;

Art. 57º – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

Parágrafo 1º – Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando no momento da escritura definitiva.

Parágrafo 2º – verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 58º – Não se restituirá o imposto pago:

I – quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 59º – O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II – nulidade do ato jurídico;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.

Art. 60º – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 61º – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias aos lançamentos do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 62º – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumento escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

Art. 63º – Os tabeliães e escrivães transcreveram a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 64º – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar data em que for lavrado contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.

Art. 65º – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa prevista na alínea “B”, do item II, do art. 29.

Art. 66º – O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa prevista no artigo 29.

Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto do artigo 62.

Art. 67º – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no item III do artigo 29.

Parágrafo único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTOS SOBRE A VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 68º – O IVV – Imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel, tem como fato gerador:

I – a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II – a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior pelo titular do estabelecimento.

Parágrafo 1º – O imposto incide também sobre:

I – o fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos por estabelecimento prestador de serviços;

II – a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público de combustíveis líquidos e gasosos apreendidos.

Parágrafo 2º – Equipara-se a saída a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e gasosos, ou de título que represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.

Parágrafo 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – saída do estabelecimento de combustíveis líquidos e gasosos constantes do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

II – saída do estabelecimento remetente, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no Município:

III – Saída do estabelecimento, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósito fechado, do próprio contribuinte fora do Município.

Parágrafo 4º – São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – a natureza jurídica da operação que resulte:

  1. A saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
  2. A transmissão de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos;
  3. A entrada de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior.

II – o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente saídos do estabelecimento estarem no passe do respectivo titular.

 

TÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 69º – O imposto não incide sobre:

I – a alienação fiduciária em garantia;

II – a saída de estabelecimento em empresa de transporte ou depósito por conta e ordem desta, de combustíveis líquidos e gasosos de terceiros.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 70º – As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelo Município.

Parágrafo 1º – A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias.

Parágrafo 2º – Quando o recolhimento da isenção do imposto depende da condição posterior, não sendo está satisfeita o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação.

 

SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 71º – As alíquotas do imposto são:

I – nas operações internas – 3º% (três por cento);

II – nas operações intermunicipais 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo único – Consideram-se operações internas:

I – aquelas em que o remetente e destinatário estejam situados no mesmo Município;

II – vendas diretas ao consumidor;

III – as de entradas, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 72º – A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da tabela para os combustíveis líquidos e gasosos tabelados;

II – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

III – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente dos combustíveis líquidos e gasosos no mercado atacadista no Município;

IV – tratando-se de mercadoria importada, o valor constante do documento de importação.

 

SEÇÃO VI

DO CONTRIBUINTES

 

Art. 73º – Contribuinte do imposto e o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior, que os arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Art. 74º – Consideram-se também contribuintes:

I – as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidades operações relativas, que pratique com habitualidades operações relativas à circulação de combustíveis líquidos e gasosos, a varejo;

II – as sociedades de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade vendas de combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim adquirirem;

III – as autarquias e empresas públicas Federais, estaduais ou Municipais que vendem, a varejo, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV – outras categorias de contribuintes que vierem ser instituídas;

V – qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações de vendas relativas a Combustíveis líquidos e gasosos.

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRIBUINTE

 

Art. 75º – São obrigações do contribuinte:

I – inscrever-se na divisão de receita do Município, antes do início de suas atividades na forma do disposto neste Código Tributário Municipal para os contribuintes de ISSQN;

II – manter os livros fiscais devidamente registrados na divisão de receitas do Município, bem como os documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III – exibir ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV – comunicar à Divisão de Receitas do Município as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bom como as Mudanças de endereço, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento das atividades, no prazo de 10(dez) dias;

V – obter autorização da Divisão de Receita do Município para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

VI – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma  regulamentar;

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento correspondente à saída efetiva;

VIII – comunicar à Divisão de Receitas do Município quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX – pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados nesta Lei;

X – cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 76º – São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I – os armazéns gerais:

  1. Nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos depositados por contribuintes em outros Municípios;
  2. Nas transmissões de propriedade de combustíveis líquidos e gasoso de contribuintes de outros Municípios.

II – os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos decorrentes de alienação em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

III – o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

Art. 77º – É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto pela operação subsequente, realizada por varejista.

 

SEÇÃO IX

DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 78º – Considera-se estabelecimento o local, construído ou não onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bom como:

I – o local onde encontram armazenados ou depositados combustíveis líquidos e gasosos, ainda que esse local pertença a terceiros;

II – o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

Art. 79º – Considera-se autônomo:

I – o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II – cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único – Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débito do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multa.

 

SEÇÃO X

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 80º – o lançamento do imposto será feito nos documentos e livros com a descrição das operações realizadas.

Parágrafo único – O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela Divisão de Receita do Município.

Art. 81º – Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à divisão de receita do município, mediante declaração prestada na guia de informação do IVV, mensalmente.

Art. 82º – Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente de tributação da mesma natureza recolhido neste município ou em qualquer outro.

Art. 83º – O imposto será recolhido ao município em estabelecimento bancário, autorizada ou na divisão de Receitas do Município, mediante DAM – documento de arrecadação municipal, preenchido pelo contribuinte, o valor apurado na guia de informação mensal referida no artigo 81º.

Art. 84º – O imposto será recolhido até ao 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO XI

DO DOCUMENTO E DA ESCRITURA FISCAL

 

Art. 85º – Os livros e documentos fiscais relativos ao IVV são os mesmos adotados pela legislação do ICM.

Parágrafo 1º – As notas fiscais terão séries únicas e servirão exclusivamente para combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo 2º – Deverão ser mantidos livros e registros de entrada e saída, exclusivamente para controle do IVV.

 

SEÇÃO XII

DAS MERCADORIAS EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

 

Art. 86º – Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:

I – transportados ou encontrados sem os documentos fiscais.

II – acobertados por documentação falsa.

Parágrafo único – mediante recibo poderão ser apreendidos documentos, objeto, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à lei pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 87º – A liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o interessado regularizar a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos.

Art. 88º – As multas por infrações à presente legislação do IVV são as constantes deste Código.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 

 

Art. 89º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

  1. Médicos, dentistas e veterinários.
  2. Enfermeiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
  3. Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.
  4. Hospital, sanatório, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, em casos de recuperação ou repouso sob orientação médica.
  5. Advogados ou provisionados.
  6. Agentes da propriedade industrial.
  7. Agentes da propriedade artística ou literária.
  8. Peritos e avaliadores.
  9. Tradutores e intérpretes.
  10. Despachantes.
  11. Economistas.
  12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
  13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concorrentes a ramos de indústria ou comércio, explorado pelo prestador de serviço).
  14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
  15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras).
  16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
  17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
  18. Projetista, calculista, desenhista técnicos,
  19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, e obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  21. Limpeza de imóveis.
  22. Raspagem e ilustração de assoalhos.
  23. desinfecção e higienização.
  24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objetivo lustrado)
  25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.
  26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
  27. Transportes e comunicação, natureza estritamente municipal.
  28. Diversões públicas.
    1. Teatros, cinemas, Circos, auditórios, parques de diversões “taxi-dancings”, e congêneres;
    2. exposições com cobrança de ingresso;
    3. Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
    4. Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
    5. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio ou televisão;
    6. Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
    7. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
  29. Organização de festas e “buffets” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICMS).
  30. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
  31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados no item 58 e 59.
  32. Análise técnicas.
  33. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
  34. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
  35. Armazéns gerais, Armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda-móveis E serviços correlatos.
  36. Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em banco outras instituições financeiras).
  37. Guarda estacionamento de veículos.
  38. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária ou mensalidade).
  39. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item 41).
  40. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICMS).
  41. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
  42. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
  43. Ensino de qualquer grau ou natureza.
  44. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
  45. Tinturaria e lavanderia.
  46. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
  47. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, as autarquias, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
  48. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
  49. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios fotográficos de ” vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
  50. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.
  51. Locação de bens móveis.
  52. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
  53. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
  54. Florestamento e reflorestamento
  55. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICMS).
  56. Recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos.
  57. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
  58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de um de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedade distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
  59. Encadernação de livros e revistas.
  60. Aerofotogrametria.
  61. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
  62. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
  63. Distribuição e venda de bilhete de loteria.
  64. Empresas funerárias.
  65. Taxidermista.
  66. Profissionais de relações públicas.

Art. 90º – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com os estabelecimentos fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador de serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 91º – O imposto sobre os serviços será devido ao município de Colorado do Oeste:

I – no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento tributário fora dele;

II – no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 92º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 1º – Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 89:

  1. o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
  2. o valor das subempreitadas já atribuídas pelo imposto;

Parágrafo 2º – O imposto terá por base de cálculo a unidade fiscal, quando;

I – a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II – os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art.89 forem prestados por sociedades.

Parágrafo 3º – O imposto será calculado:

I – na hipótese do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 92, pela a situação sob a unidade fiscal, das alíquotas constantes tabela que integra este código;

II – na hipótese do inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 92, pela aplicação, sobre a unidade fiscal, das alíquotas constantes da tabela que integra este código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregado, ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

III – nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na tabela que integra este código.

 

SEÇÃO III

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 94º – Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na lei, a emissão e a escrituração das notas e livros fiscais.

Art. 95º – Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo 1º – Nas operações à vista o Órgão Fazendário, a requerimento do contribuinte poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de máquina registradora.

Parágrafo 2º – O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender as situações peculiares, desde que resguardados os interesses Fisco.

Art. 96º – Constituem instrumentos auxiliares da escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrituração fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 97º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, levando a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 98º – Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I – as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos da respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II – Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;

III – as pessoas, físicas ou jurídicas, em relação a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso III deste artigo são os seguintes:

  1. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
  2. Elaboração de projetos, projetos teóricos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
  3. Fiscalização e supervisão de obras de engenharia.

Art. 99º – O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados:

I – em relação de emprego;

II – por trabalhadores avulsos;

III – por diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO

 

Art. 100º – Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos a operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco.

Parágrafo 1º – Sempre que possível o arbitrariamente terá como base a soma das seguintes parcelas, acrescida de 30% (trinta por cento):

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II – folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III – Um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios ou contribuintes.

Parágrafo 2º – Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações ou estudo necessário à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de cálculo do imposto.

Parágrafo 3º – O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

SEÇÃO VI

DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA

 

Art. 101º – A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte o regime de pagamento de imposto por estimativa.

Parágrafo 1º – As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

I – natureza da atividade;

II – instalação e equipamentos utilizados;

III – quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV – receita operacional;

V – organização rudimentar.

Parágrafo 2º – O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço dos serviços estabelecidos no art.100, para cálculo dos valores estimados.

Parágrafo 3º – Os valores estimados serão revistos e utilizados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente em julho, com base no Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que as substitua.

Art. 102º – Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos pelos art. 94 e 95 e terão seus lançamentos considerados homologados, para os efeitos do inc. II do art. 163.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 103º – A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração municipal relacionada com intervenções nos seguintes casos:

I – localização  e funcionamento de estabelecimentos comerciais, Industriais, produtores ou de prestação de serviços;

II – Execução de obras particulares;

III – execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

V – promoção de publicidade.

Parágrafo 1º – No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio- econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

  1. O ramo da atividade a ser exercida;
  2. A localização do estabelecimento, se for o caso;
  3. As repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e seu meio ambiente.

Parágrafo 2º – Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende da licença prévia da administração municipal para no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não:

I – exercer quaisquer atividades comerciais, industriais produtoras ou de prestação de serviços;

II – executar obras particulares;

III – promover loteamento, desmembramentos ou remembramentos;

IV – ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V – promover publicidade mediante a utilização:

  1. Painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;
  2. De pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.

Parágrafo 3º – A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 4º – Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.

Art. 104º – contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite a licença prévia a que se refere o Parágrafo 2º do artigo anterior.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 105º – A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, 2 percentuais relacionados na tabela, e integra este código.

Art. 106º – ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I – a execução de obras em móveis de propriedade da união, estados distrito federal e município, quando executadas diretamente por seus órgãos;

II – A publicidade caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais observada a legislação eleitoral em vigor;

III – a ocupação da área em vias e logradouros públicos por:

  1. Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
  2. Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
  3. candidatos representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha observada a legislação eleitoral em vigor;

IV – As Atividades desenvolvidas por:

  1. engraxates ambulantes;
  2. vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
  3. Cegos e mutilados, quando exercidos em escalas ínfimas.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art.107º – A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela, que integra este código, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize.

Parágrafo único – O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, Função ou vínculo empregatício, que presta os serviços e realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador que tributo, sem o pagamento ou respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 108º – A taxa de expediente será calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela, que integra este Código.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 109º – Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:

I – os Pedidos e requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelo órgão da Administração direta da união, estados, Distrito Federal e municípios, desde que atenda às seguintes condições:

  1. Sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes:
  2. Refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;

II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I este artigo, observadas as condições nela estabelecidas;

III – os requerimentos e certificações de servidores municipais, ativos ou inativos sobre assuntos de natureza funcional;

IV – os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar ou fins eleitorais.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 110º – A Acha que serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição relativos a:

I – coleta domiciliar de lixo;

II – limpeza de vias públicas urbanas;

III – iluminação pública.

Art. 111º – São contribuintes a taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do município que efetivamente se utilizem o tem à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único – aplica-se a taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 43.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 112º – A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na tabela que integra este código.

Art. 113º – Fica o prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o município, visam transferir lhes na forma do art. 7º, Parágrafo 3º, da Lei 5172, de 25 outubro de 1966, o encargo de arrecadar taxa devida pelo serviço de iluminação pública.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 114º – Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza de vias públicas urbanas relacionados com:

I – imóveis de propriedade da união, de todos estados, do Distrito Federal e do município;

II – imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e uso utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 144.

Art.115º – A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

Art. 116º – Contribuintes da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:

  1. na hipótese do inciso I do artigo anterior seja proprietário ou possuidor a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;
  2. na hipótese do inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que queira, promova ou tem interesse na liberação;
  3. na hipótese ter sido inciso III do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados e nivelados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art. 43.
  4. na hipótese do inciso IV do artigo anterior requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas na legislação tributária e complementar.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 118º – Fica excluída a incidência da taxa dos serviços diversos à utilização dos serviços selecionados no inciso III do art. 115 pela união, estados, Distrito Federal  e municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do parágrafo 3º do art. 144.

 

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTES

 

Art. 119º – A contribuição da melhoria tem como fato gerador a realização da obra pública, tais como:

I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;

III – serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefones, de transporte e comunicação em geral ou suprimento de gás;

IV – proteção contra a secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação ou regularização de cursos d’água e irrigação;

V – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 120º – A atribuição da melhoria que terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Parágrafo 1º – Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela prefeitura municipal.

Parágrafo 2º – O prefeito com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras os benefícios para o usuário, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência fica, autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.

Art. 121º – A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante do convênio com a União e os estados ou com entidade federal ou estadual.

Art. 122º – As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II – extraordinário, quando referente a aula de menor interesse geral, solicitado por menos de dois terços 2/3 dos contribuintes interessados.

Parágrafo 1º – Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá direito exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

Parágrafo 2º – Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 124º – A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a Transmissão.

 

SEÇÃO I

DE DELIMITAÇÃO DE ZONA DE INFLUÊNCIA

 

Art .125º – Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e seus respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.

Art. 126º – Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada por comissão previamente designada pelo chefe do executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.

Art .127º – A comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição:

I – quatro (4) membros de livre escolha do prefeito, dentre os servidores municipais;

II – um (1) membro indicado pelo poder legislativo, dentre os seus integrantes;

III – dois (2) membros indicados por entidades privadas que atuem institucionalmente, no interesse da comunidade.

Parágrafo 1º – Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado de relevantes interesses para o município.

Parágrafo 2º – A comissão encarrega seu trabalho com a entrega da proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras bem como os respectivos índices de hierarquização de benefícios.

Parágrafo 3º – A proposta a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análise e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômico e urbanísticos

Parágrafo 4º – Os Órgão da prefeitura forneceram todos os meios e informações solicitadas pela comissão, para o cumprimento dos seus objetivos.

Art. 128º – Para o cálculo de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da prefeitura, no custo da obra apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos:

I – delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II – dividirá a zona de influência em partes correspondentes ao diversos índices e hierarquização de benefícios dos imóveis se for o caso;

III – Individualizará, Com base na área territorial, os imóveis localizado em cada faixa;

IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas do imóveis nela localizada;

V – calculará a contribuição de melhoria reativa a cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

OBS: SEGUE FÓRMULA EM ANEXO.

 

Cmi = contribuição de melhoria relativa a cada imóvel

C = custo de obra a ser ressarcido.

HF – índice de hierarquização de benefícios de cada faixa.

AI – área territorial de cada imóvel.

AF – área territorial de cada faixa.

Σ = sinal de somatório

 

Art. 129º – Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgãos fazendário da prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I – memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

III – delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis

VI – relação dos imóveis localizados na zona de influência da sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V – valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Art. 130º – Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único – A impugnação deverá ser rígida ao órgão fazendário da prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 

Art. 131º – Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficientes para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 132º – A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I – identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;

II – prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

III – prazo para reclamação.

parágrafo único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a trinta (30) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra;

I – erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II – valor da contribuição de melhoria;

III – número de prestações.

Art. 133º – Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.

Art.134º – A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I – o pagamento de um só vez de desconto de vinte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) dias, a contar da notificação do lançamento;

II – no pagamento parcelado incidirá juro de um por cento (1%) ao mês e as respectivas parcelas terão seus valores vinculados ao Bônus do Tesouro Nacional – BTN’s – ou outro título que os substitua.

Art. 135º – No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e utilizado à época da cobrança.

Art. 136º – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração calculada sobre o valor utilizado na parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Art. 137 – É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dívida pública emitido especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

Art. 138º – Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

Art. 139º – Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a  União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.

Art. 140º – O Prefeito poderá delegar à entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura.

Art. 141º – Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, trinta por cento (30%) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras de tributo.

Parágrafo único – No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassando ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 142º – Lei estabelecerá normas para a concessão de isenções especiais de tributos municipais a entidades filantrópicas, sociais e religiosas, bem como às pessoas comprovadamente carentes.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 143º – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo- se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único – A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

Art. 144º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

 

DA IMUNIDADE

 

Art. 145º – é vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:

  1. Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
  2. De  instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos para o parágrafo 3º deste artigo;
  3. de partidos políticos;
  4. de templos de qualquer culto.

 

Parágrafo 1º – O exposto na alínea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda;

Parágrafo 2º – O disposto na alínea “a” deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

Parágrafo 3º – O disposto na alínea “b” deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pela entidade nele referidas:

I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação, no seu resultado;

II – aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 146º – A isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em virtude de disposição neste código ou em lei a ele subsequente.

Art. 147º – A isenção será efetivada:

I – em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição ao beneficiários;

II – em caráter individual, por despacho do prefeito Henrique, elemento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e de comprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo 1º – o requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:

  1. no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
  2. No caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo fixado para o primeiro pagamento, no ano.

Parágrafo 2º – A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito respectivo às formas de extinção prevista neste código

Parágrafo 3º – No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.

Parágrafo 4º – O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

  1. com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
  2. Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo 5º – O lapso temporal entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

SEÇÃO IV

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO

 

Art. 148º – Até o último dia no exercício será atualizado monetariamente, por decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.

Art. 149º – Para utilização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:

I – quanto aos terrenos:

  1. relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
  2. valor unitário da zona fiscal, por metro quadrado do terreno, atribuído ao Logradouro ou parte dele;
  3. Indicação, quando necessária, dos fatores corretivos dos coeficientes de majoração a saber: fotografia, pedologia, nível, bem feitorias e de conservação da construção, etc.

II – quanto às edificações:

  1. relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
  2. valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações;
  3. valores do padrão de construção;
  4. valor em função da ocupação e dotado de pavimentação

 

Parágrafo 1º – Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.

Parágrafo 2º – Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.

Parágrafo 3º – O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: 

  1. Índices representativos da variação do Bônus do Tesouro Nacional –BTN. – ou outro título que as substitua;
  2. Investimentos públicos executados ou em execução;
  3. Disposições da legislação urbanística;
  4. Outros fatores pertinentes.

Art. 150º – Para a atualização monetária da Unidade Fiscal, serão utilizados os índices representativos da variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN.  – ou outro título, que as substitua, relativos aos meses de dezembro do ano anterior e do ano em curso.

 

SEÇÃO V

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 151º – Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações do Bônus do Tesouro Nacional – BTN. – ou quaisquer outros fatores de correção que as substituam.

Parágrafo único – A atualização monetária a que se refere este artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos valores nominais dos BTNs, fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento e o mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago:

Débito corregido = Débito X Coeficiente

Valor nominal do BTN, fixado para o mês do efetivo pagamento

Coeficiente = ————————————————————————————-

Valor nominal do BTN, fixado para o mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

 

Art. 152º – A correção prevista no artigo anterior aplicar-se -á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO FISCAL

 

Art.153º – Caberá ao Fisco, organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:

I – Cadastro Imobiliário Fiscal;

II – Cadastro de Prestadores de Serviços;

III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.

Art. 154º – O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e as taxas de serviços urbanos.

Art. 155º – O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qual das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.

Art. 156º – O Cadastro de Comerciantes Produtores e Industriais será constituído de todas pessoas, física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporário dependa de licença prévia da Administração Municipal.

Art. 157º – A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.

Art. 158º – As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 145 e 146 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.

Art. 159º – As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 144, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta), contados da prática do ato ou da ocorrência do fato a que lhes deu origem.

Art. 160º – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá retê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 161º – A obrigatoriedade da inscrição da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO VII

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 162º – Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do Órgão Tributário, que tem por objetivo:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

Parágrafo único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 163º – O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certos de tempo, deixe que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

 

SEÇÃO VIII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 164º – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue se definitivamente com o discurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a Constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 165º – Ocorrendo a decadência, aplica-se às normas do artigo 166 e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e da caracterização da falta.

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO

 

Art. 166º – O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I – lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do cadastro fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável ou terceiros que ele disponha desses dados

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo poder de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade a ser exercida pelo obrigado, expressamente homologue;

III – lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade Fazendária informações sobre matéria de fatos indispensáveis à sua efetivação.

Parágrafo 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de anterior homologação de lançamento.

Parágrafo 2º – É de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência o meu fato gerador, o prazo para homologação do lançamento que se refere o inciso I deste artigo; expirado existe prazo, sem que a fazenda municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 167º – Serão objeto de lançamento:

I – direto ou de ofício:

  1. o imposto predial e territorial urbano;
  2. imposto sobre Transmissão de bens imóveis;
  3. imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos;
  4. o imposto sobre serviços devido por profissionais autônomos por sociedades de profissionais;
  5. as taxas de serviços urbanos;
  6. as taxas licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte a instalação do estabelecimento;
  7. a contribuição de melhoria.

II – por homologação: posto sobre serviços ITBI (Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis) e, IVV (Imposto Sobre Venda e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos), devidos pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;

III – Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

Parágrafo único – O lançamento efetuado ao revisto, de ofício, nos seguintes casos:

  1. Quando a declaração não seja prestada a quem de direito, na forma e no prazo previsto da legislação tributária;
  2. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma de legislação Tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade Fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  3. quando se promove falsidade, erro ou omissão e quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  4. quando se comprove omissão ou inexatidão, por por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
  5. quando se comprove ação ou omissão no sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
  6. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude e simulação;
  7. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião de lançamento anterior;
  8. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
  9. governador lançamento original consignar diferença a menor contra ou Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
  10. Quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 168º – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Art. 169º – A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas;

I – comunicação ou aviso diretos;

II – publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III – publicação em órgão da imprensa local;

IV – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do município.

 

SEÇÃO X

DA COBRANÇA

 

Art.170º – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do município, aprovado por decreto até o último dia dos exercícios anteriores.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança de contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 171º – O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.

Art. 172º – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.

 

SEÇÃO XI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 173º – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco(5) anos, contados da data da sua Constituição definitiva.

Parágrafo único – A prescrição será interrompida:

I – pela situação pessoal é feita ao devedor;

II – eu protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por com qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, e importe de reconhecimento de débito pelo devedor.

Art. 174º – Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 1º – O servidor fazendário, responderá civil administrativamente pela prescrição de crédito tributário sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos que deixarem de ser recolhidos.

Parágrafo 2º – Constitui falta de exação no cumprimento do dever do servidor fazendário que deixar de prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

 

SEÇÃO XII

DO PAGAMENTO

 

Art.175º – O pagamento poderá você efetuado em agências bancárias do município, por qualquer uma das seguintes formas:

I – moeda corrente do país;

II – cheque;

III – vale postal.

Parágrafo único – O tu falo com o chefe somente se considera extinto com os resgate deste pelo sacado.

Art. 176º – Nenhum pagamento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 176º – Nenhum pagamento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo único – No caso de expedição ficta lenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscritos, emitidos ou fornecidos.

Art. 177º – O pagamento não implica quitação de crédito fiscal valendo o recibo como prova da importância nele referido e continuado o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 178º – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste código.

Art. 179º – O Prefeito poderá, em nome do município, firmar convênio com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no número, visando ao recebimento de tributos vedada a atribuição de qualquer parceira de arrecadação a título de remuneração, me como recebimento de juros desses depósitos.

 

SEÇÃO XIII

DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

 

Art. 180º – O prefeito poderá, a requerimento do sujeito consigo, conceder novo prazo, após vencimento no anteriormente assinalado para, pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições;

I – não se concederá parcelamento dos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

II – o número de prestação não excederá a 36 (trinta e seis), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao mês, ou fração;

III – o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante vinculação ao Bônus do Tesouro Nacional – BTN. – ou a outro título que as substitua;

IV – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito de juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado de terceiros em benefícios daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único – Da revogação de ofício ou parcelamento, em consequência de dolo simulação de benefícios daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

SEÇÃO XIV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 182º – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de qualquer infrações à legislação, esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 183º – A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que se aproveite.

Art. 184º – O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeito à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do ato da infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo 2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

Parágrafo 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objeto da cobrança.

Parágrafo 4º – O termo da inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 185º – A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I – por via amigável, pelo Fisco;

II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

SEÇÃO XV

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 186º – A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que tenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art. 187º – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias,

Parágrafo único – Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 188º – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 189º – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 190º – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 191º – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

 

SEÇÃO XVI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 192º – A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários o, Fisco Municipal poderá:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante dos atos e operações que constituem ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III – exigir informações escritas ou verbais;

IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;

V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo 2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo 3º – O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

Art. 193º – mediante a intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leitores e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso habitação;

X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante seja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 194º – Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:

I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do código tributário nacional (lei federal nº 5.172, de 27 de outubro de 1.966);

II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 195º – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Art. 196º – O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da fiscalização aplicável.

Parágrafo 1º – A legislação de que trata o “caput” deste artigo fixará o prazo máximo para diligências de fiscalização.

Parágrafo 2º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrado em separado, a pessoa sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

Parágrafo 3º – Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

Parágrafo 4º – Em caso de embaraço ou desacato do exercício da função os agentes Fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 197º – As notas e livros fiscais a que se refere o artigo 94, serão conservados pelo prazo de 5(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, sair não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendário, nos casos previsto na legislação tributária.

Parágrafo único – A exibição?dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

 

SEÇÃO XVII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 198º – O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

I – o local, dia e hora da lavratura;

II – o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III – o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violada; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV – a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

Parágrafo 1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Parágrafo 2º – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.

Parágrafo 3º – Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á a menção expressa dessa circunstância.

Art. 199º – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 204.

Art. 200º – Da lavratura do auto será notificado o infrator:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ou autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III – por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido odomicílio tributário do infrator.

Art. 201º – A notificação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após entrega da carta no correio;

III – quando por edital, no término do prazo, contado esta data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou qualquer jornal de circulação local.

Art. 202º – As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão notificadas no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 200 e 201.

 

SEÇÃO XVIII

DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

 

Art. 203º – Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único – Havendo prova fundada suspeita de que as coisas se entram em residência particular ou em lugar utilizado ou moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medias necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 204º – Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 198.

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 205º – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 206º – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 207º – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

Parágrafo 1º – Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.

Parágrafo 2º – Apurando-se, a venda em hasta pública ou leilão importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO XIX

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 208º – Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode,  representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.

Art. 209º – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 210º – Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação.

Art. 211º – O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:

I – notificação de lançamento;

II – lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias livros ou documentos fiscais;

III – representações.

Parágrafo único – A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA

 

Art. 212º – Ao sujeito passivo é facultado apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30(trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento ou do prazo.

Art. 213º – Na reclamação ou defesa, apresentado por petição ao Órgão Fazendário mediante protocólo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que atender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3)

Art. 214º – Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticarem os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugna-lo.

Art. 215º – A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

 

SEÇÃO III

DAS PROVAS

 

Art. 216º – Findos os prazos a que se referem os artigos 212 e 214 o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma ou outra devam ser produzidas.

Art. 217º – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

Art. 218º – Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reiquirir as testemunhas.

Art. 219º – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 220º – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

SEÇÃO IV 

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 221º – Findo o prazo para produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo 1º – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

Parágrafo 2º – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá no prazo de 10(dez) dias para proferir a decisão.

Parágrafo 3º – A autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Parágrafo 4º – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 222º – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente seus defeitos, num ou noutro caso.

Parágrafo único – A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Titular da Fazenda Municipal.

Art. 223º – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertida, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade da primeira instância.

 

SEÇÃO V

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 224º – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único – A ciência da decisão aplicam-se normas e os prazos dos artigos 200 e 201.

Art. 225º – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO V

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 226º – Nem um recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.

Parágrafo 1º – Quando a importância total em litígio exceder 4(quatro) Unidades Fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança.

Parágrafo 2º – A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívida pública da União.

Parágrafo 3º – A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da venda dos títulos não forem suficientes para a liquidação do débito.

Art. 227º – No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

Parágrafo 1º – Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

Parágrafo 2º – Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento da prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

Parágrafo 3º – Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser juntada certidão negativa do fiador.

Art. 228 – Recusado dois (2) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 229º – Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10(dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

Parágrafo 1º – Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

Parágrafo 2º – Efetuado o depósito ou prestava a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidas ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

Parágrafo 3º – Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modifica o julgamento feito, mas, em face do novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

Parágrafo 4º – O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO VII

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 230º – Das decisões da primeira instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais. 

Parágrafo 1º – Se autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Parágrafo 2º – Constitui falta exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 231º – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.

Art. 232º – As decisões definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação do sujeito passivo, e quando for o caso também do seu fiador para, no prazo de 10(dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença do valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando são satisfeitos o pagamento no prazo legal;

VI – pela imediata inscrição como dívida ativa a remessa da certidão da cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

SEÇÃO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 233º – Fica revogada e como tal insuficiente, para todos os efeitos, a partir de 1º janeiro de 1.994, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições.

Parágrafo único – A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 234º – Fica instituída a Unidade Fiscal (UF) no valor de 20 (vinte) Bônus do Tesouro Nacional – BTN – que o titular do setor fazendário, através de ato próprio fixará bimestralmente no 1º dia útil.

Art. 235º – Serão desprezadas:

I  – as frações de CR $1.000,00 ( Hum mil cruzeiro reais), na apuração do valor mensal dos imóveis, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da contribuição de melhoria.

II – as frações de CR $100,00 (cem cruzeiros reais) da Unidade Mensal, quando esta servir de base de cálculo dos tributos e multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único – Estas frações serão adequadas à realidade sempre no término do exercício, por ato do executivo municipal para vigorar no exercício seguinte.

Art. 236º – Por ato do Executivo Municipal será regulamentada a presente Lei, podendo ser revista em conformidade com a realidade tributária Nacional.

Art. 237º – Integram a presente Lei, os anexos de I a XVI.

Art. 238º – Os anexos, XV e XVI, serão revistos nos termos do Art. 149, da presente Lei.

Art. 239º – A presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.

Art. 240º – Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar nº 002/93 de 06.01.93

 

Corumbiara, 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/1993 Baixar


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