PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 108, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DA NOVA REDAÇÃO E DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE.

O Prefeito do Município de Corumbiara Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais apara sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Corumbiara, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único – É vedada a criação de Programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas nos municípios sem previa manifestação do conselho municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – Fica criado no município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º – Fica criado no Município o serviço de identificação e localização de Pais, Responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º – O Município propiciará a proteção, proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos Termos do Artigo 4º a 6º desta lei.

Parágrafo 1º – O Executivo Municipal cederá ao Conselho, oportunamente, profissionais especializados em serviço social e psicologia, aprovados pelo Conselho, para serviços técnicos que exijam a ação desses profissionais, bem como pessoal administrativo para suprir as necessidades da Secretária Executiva.

Parágrafo 2º – O pessoal cedido ao Conselho receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direito.

 

TITULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º – A Política de Atendimento do Direitos da criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 10º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos.

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem.

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações.

V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) Internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no ECA – Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabível para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.

IX – Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa das crianças e adolescentes inscritos no Conselho Municipal;

X – Aprovar o registo de isenções programas e alterações subsequentes, previstos, previstos em Lei, das entidades governamentais e não governamentais que prestam atendimento a criança e ao adolescente no Município.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11º – O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de (10) dez membros, sendo:

I – Cinco (05) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Administração; Chefia de Gabinete, Departamento de Promoção Social e Secretária de Saúde.
II – Cinco (05) membros indicados por organizações representativas da participação popular que desenvolvam ações de defesa dos direitos das crianças e adolescentes com atuação comprovada de no mínimo 1 (um) ano.

 

Art. 12 – A função de membro do Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único – O membro que não cumprir com suas responsabilidades, sem justa causa será punido conforme determinação do Conselho a ser estabelecido no Regimento Interno e exonerado de sua função em caso de sofrer penalidade administrativa.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 – Fica criando o Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14º – Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os Recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela União;

II – Registrar os Recursos captados pelo Município Através de Convênios, por doações ao Fundo e ou multas previstas no Artigo 214 da Lei nº 8.069/90;

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas e feito do Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;

IV – Liberar os recursos os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho do Direitos;

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos de Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

VI – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Entidades Governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílio e apresentar Balanço Anual para ser publicado na Imprensa local.

 

Art. 15 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgado a população.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 16 – Fica criado o Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo conselho Municipal do Direitos.

Parágrafo 1º – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar.

Parágrafo 2º – A criação de novos Conselhos Tutelares será realizada, quando se fizer necessário, mediante Lei Municipal.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 17º – O conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 18º – Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.

Art. 19º – Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20º – São requisitos para candidatar-se a exercer a funções de Membro do Conselho Tutelar:

I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Comprovar residência no Município por um período mínimo de 12 meses consecutivos;

IV – Apresentação de curriculum vitae, certificado de escolaridade de no mínimo 2º grau completo, documentos pessoais originais com 01 fotocópia autenticada em cartório de Registro Civil;

V – Certidão negativa de ações criminais e civis dos últimos 02 (dois) anos;

VI – Reconhecida experiência, no trato com as crianças e adolescentes;

VII – Submeter-se a uma entrevista com uma psicóloga e/ou Assistente Social.

 

Art. 21º – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho do Direitos prever a composição de Chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 22 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministro Público, conforme Art. 139º da Lei nº 8242 de 12 de outubro de 1991.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 23º – O exercício efetivo da função de Conselheiros constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 24 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares não passarão a integrar-se ao quadro do funcionalismo público municipal.

Parágrafo único – Considerando os artigos 131º e 134º da Lei Federal 8069/90 – ECA, caso eleito o funcionário público municipal, estadual ou federal, o mesmo será cedido ao Conselho Tutelar e receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo órgão a que pertence (federal, estadual ou municipal).

 

Art. 25º – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direito declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26º – São impedimentos de servir no mesmo Conselho, Marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, e, exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital Local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do poder Executivo, os representantes dos órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 11º realizarão reuniões para instalar o Regimento Interno do Conselho Municipal do Direitos da Crianças e do Adolescente.

 

Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 039/93.

 

Corumbiara, 13 de dezembro de 1995.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 108, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DA NOVA REDAÇÃO E DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE.

O Prefeito do Município de Corumbiara Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais apara sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Corumbiara, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único – É vedada a criação de Programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas nos municípios sem previa manifestação do conselho municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – Fica criado no município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º – Fica criado no Município o serviço de identificação e localização de Pais, Responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º – O Município propiciará a proteção, proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos Termos do Artigo 4º a 6º desta lei.

Parágrafo 1º – O Executivo Municipal cederá ao Conselho, oportunamente, profissionais especializados em serviço social e psicologia, aprovados pelo Conselho, para serviços técnicos que exijam a ação desses profissionais, bem como pessoal administrativo para suprir as necessidades da Secretária Executiva.

Parágrafo 2º – O pessoal cedido ao Conselho receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direito.

 

TITULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º – A Política de Atendimento do Direitos da criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 10º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos.

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem.

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações.

V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) Internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no ECA – Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabível para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.

IX – Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa das crianças e adolescentes inscritos no Conselho Municipal;

X – Aprovar o registo de isenções programas e alterações subsequentes, previstos, previstos em Lei, das entidades governamentais e não governamentais que prestam atendimento a criança e ao adolescente no Município.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11º – O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de (10) dez membros, sendo:

I – Cinco (05) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Administração; Chefia de Gabinete, Departamento de Promoção Social e Secretária de Saúde.
II – Cinco (05) membros indicados por organizações representativas da participação popular que desenvolvam ações de defesa dos direitos das crianças e adolescentes com atuação comprovada de no mínimo 1 (um) ano.

 

Art. 12 – A função de membro do Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único – O membro que não cumprir com suas responsabilidades, sem justa causa será punido conforme determinação do Conselho a ser estabelecido no Regimento Interno e exonerado de sua função em caso de sofrer penalidade administrativa.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 – Fica criando o Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14º – Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os Recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela União;

II – Registrar os Recursos captados pelo Município Através de Convênios, por doações ao Fundo e ou multas previstas no Artigo 214 da Lei nº 8.069/90;

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas e feito do Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;

IV – Liberar os recursos os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho do Direitos;

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos de Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

VI – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Entidades Governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílio e apresentar Balanço Anual para ser publicado na Imprensa local.

 

Art. 15 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgado a população.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 16 – Fica criado o Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo conselho Municipal do Direitos.

Parágrafo 1º – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar.

Parágrafo 2º – A criação de novos Conselhos Tutelares será realizada, quando se fizer necessário, mediante Lei Municipal.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 17º – O conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 18º – Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.

Art. 19º – Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20º – São requisitos para candidatar-se a exercer a funções de Membro do Conselho Tutelar:

I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Comprovar residência no Município por um período mínimo de 12 meses consecutivos;

IV – Apresentação de curriculum vitae, certificado de escolaridade de no mínimo 2º grau completo, documentos pessoais originais com 01 fotocópia autenticada em cartório de Registro Civil;

V – Certidão negativa de ações criminais e civis dos últimos 02 (dois) anos;

VI – Reconhecida experiência, no trato com as crianças e adolescentes;

VII – Submeter-se a uma entrevista com uma psicóloga e/ou Assistente Social.

 

Art. 21º – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho do Direitos prever a composição de Chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 22 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministro Público, conforme Art. 139º da Lei nº 8242 de 12 de outubro de 1991.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 23º – O exercício efetivo da função de Conselheiros constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 24 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares não passarão a integrar-se ao quadro do funcionalismo público municipal.

Parágrafo único – Considerando os artigos 131º e 134º da Lei Federal 8069/90 – ECA, caso eleito o funcionário público municipal, estadual ou federal, o mesmo será cedido ao Conselho Tutelar e receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo de contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo órgão a que pertence (federal, estadual ou municipal).

 

Art. 25º – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direito declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26º – São impedimentos de servir no mesmo Conselho, Marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, e, exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital Local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do poder Executivo, os representantes dos órgãos e Organizações a que se refere o Artigo 11º realizarão reuniões para instalar o Regimento Interno do Conselho Municipal do Direitos da Crianças e do Adolescente.

 

Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 039/93.

 

Corumbiara, 13 de dezembro de 1995.

Título Arquivo
LEI Nº 108, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995 Baixar


Siga no Instagram