PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 115 DE 08 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural,  vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado à aplicação de recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Artigo 5º desta Lei, tenho objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de microempresários urbanos, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento municipal.

Art. 2º – Respeitadas as diretrizes do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:

I – Concessão de Financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários urbanos e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e ou cooperativas;

II – Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias primas e não de obras locais, e às que produzam, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consuma da população e atividades extrativistas;

III – Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;

IV – Apoio criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

V – Preservação do meio ambiente;

VI – Tratamento preferencial às atividades desenvolvidas em locais de infraestrutura mínima.

 

Art. 3º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participará das seguintes modalidades de operações:

I – Financiamentos de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas;

II – Financiamento de Capital de giro ou custeio de atividades produtivas;

III – Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento e necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas;

 

Art. 4º – São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural os trabalhadores extrativistas, as micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais, associados e /ou cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas, industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.

Parágrafo Único – Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO – Serviço de Apoio a Pequenas e Médias Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linhas de créditos colocadas à disposição de Fundo Municipal de Desenvolvimento pelos Bancos conveniados.

 

Art. 5º – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:

I – Recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do Artigo 18º desta Lei;

II – Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de empregos e renda;

III – Doações, auxilio e contribuições de terceiros;

IV – Recursos financiados oriundo dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI – Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

VII – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em Bancos que venham a firmar convênios com conselho.

 

Art. 6º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão administrados por um Agente Financeiro, definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

Parágrafo Único – O Agente Financeiro fará jus à taxa de administração dos recursos do Fundo, a ser negociada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados no:

I – Fomento às Atividades Produtivas das micro e pequenas empresas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;

II – Fomento a pequena produção agrícola  extrativistas;

III – Apoio a Criação de novos centros, atividades a redução das disparadas regionais de renda;

IV – Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

V – Treinamento e capacitação dos pequenos empresários urbanos e rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;

VI – No fomento a política de Desenvolvimento do Município;

Parágrafo Único – Para fim do disposto neste Artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento poderá celebrar convenio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no proposito de elaborar, analisar e prestar assistência técnica a projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 8º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento assumirá todos os riscos operacionais de financiamentos concedidos com os seus recursos.

Parágrafo Primeiro – As condições operacionais dos recursos do Fundo serão objeto de deliberação do conselho, incluindo o limite financiável contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carências, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.

Parágrafo Segundo – Para linhas de créditos dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.

 

Art. 9º – O Fundo terá contabilidade própria dos recursos a ele destinado através de convênios, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os e fatos e ele referentes, valendo-se para tal, de informações prestadas pelo Agente Financeiro e Bancos conveniados.

Parágrafo único – O conselho fara publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 10º – O Município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desencobrimento, com antecedência mínima de 90 dias, a dissolução do Fundo.

 

Art. 11º – Decretada a dissolução do Fundo, quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os Agentes Financeiros e Bancos conveniados que atuarão com os administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.

 

Art. 12º – O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Agente Financeiro e Bancos conveniados, terá sua destinação decidida pelo Conselho.

 

Art. 13º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, que exercerá a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento. Terá caráter deliberativo com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de micro empresas urbanas pequenas produtoras rurais, trabalhadores extrativistas, associações e/ou cooperativas, em Projetos serem atendidos com recursos do Fundo e das linhas de créditos dos Bancos conveniados.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento participará consultivamente da elaboração da política de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 14º – Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

II – Analisar e aprovar os critérios os critérios para a seleção dos Projetos a serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de créditos dos Bancos conveniados;

III – Definir as condições gerencias dos recursos sob a responsabilidade de Fundo;

IV – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

V – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

VI – Acompanhar e avaliar a execução dos Projetos financiados pelo Fundo, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos, caso sejam constadas irregularidades na aplicação;

VIII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando consecução dos objetivos para gerar emprego e renda;

IX – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos dos Bancos conveniados, aos quais caberá análise econômico-financeira, aprovação e contratação dos financiamentos;

X – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos, com recursos do próprio Fundo, cabendo a do Agente Financeiro do Fundo.

 

Art. 15º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre os órgãos dos setores patronal, governamental e Sociedade Civil Organizada.

 

REPRESENTANTES DOS ORGÃOS GOVERNAMENTAIS:

 

  • Prefeito Municipal de Corumbiara;

1 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Planejamento;

2 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

3 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Educação e Cultura;

4 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

5 – 01 – Representante da EMATER – Emp. de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

REPRESENTANTES PATRONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL:

1 – 01 – Representante das Associações Rurais;

2 – 01 – Representante das Cooperativas;

3 – 01 – Representante das Igrejas Evangélicas;

4 – 01 – Representante das Igrejas Católica;

5 – 01 – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

Parágrafo Primeiro – A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.

Parágrafo Segundo – Em caso de ausência ou impedimento o Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Secretário Municipal de Planejamento e ou Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo Terceiro – Os representantes dos demais órgãos e ou instituição serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Quarto – O Mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o Parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.

Parágrafo Quinto – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, extraordinariamente, a qualquer tem, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Parágrafo Sexto – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, a metade mais um voto de seus membros, cabendo Presidente, se for o caso o voto de qualidade.

Parágrafo Sétimo – Os membros do Conselho não faram jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o conselho.

 

Art. 16º – Compete ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I – Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;

II – Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;

III – Fixar a pauta dos trabalhos;

IV – Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam da decisão do Conselho;

V – Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;

VI – Emitir voto de qualidade, se necessário;

VII – Proclamar o resultado das votações;

VIII- Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;

IX – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;

X – Representar o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, em juízo e fora dele;

XI – Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.

 

Art. 17º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá um Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições;

I – Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

II – Receber e encaminhar com parecer técnico, todas as demandas relativas a financiamento com recursos do Fundo;

III – Propor normas, critérios e condições para os Projetos e Programas a serem financiados pelo Fundo e submete-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento todos os Projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;

V – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

VI – Encaminhar a contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII – Encaminhar os Projetos aprovados pelo Conselho, ao Agente Financeiro do Fundo ou aos Bancos Conveniados;

VIII – Providenciar a publicação de todas as resoluções do Conselho no Diário oficial do Estado.

IX – Providenciar a convocação dos membros do Conselho para reuniões ordinárias extraordinárias;

X – Secretariar todas as reuniões do conselho.

 

Art. 18º – As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento, serão oriundas das dotações previstas na manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art.19º – O Agente Financeiro e os Bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo do e de Linha de Crédito a sua disposição.

 

Art. 20º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.

 

Art. 21º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, a contar da data da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 22º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara, RO, 08 de abril 1996.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 115 DE 08 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural,  vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado à aplicação de recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Artigo 5º desta Lei, tenho objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de microempresários urbanos, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento municipal.

Art. 2º – Respeitadas as diretrizes do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:

I – Concessão de Financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários urbanos e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e ou cooperativas;

II – Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias primas e não de obras locais, e às que produzam, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consuma da população e atividades extrativistas;

III – Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;

IV – Apoio criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

V – Preservação do meio ambiente;

VI – Tratamento preferencial às atividades desenvolvidas em locais de infraestrutura mínima.

 

Art. 3º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participará das seguintes modalidades de operações:

I – Financiamentos de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas;

II – Financiamento de Capital de giro ou custeio de atividades produtivas;

III – Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento e necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas;

 

Art. 4º – São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural os trabalhadores extrativistas, as micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais, associados e /ou cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas, industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.

Parágrafo Único – Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO – Serviço de Apoio a Pequenas e Médias Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linhas de créditos colocadas à disposição de Fundo Municipal de Desenvolvimento pelos Bancos conveniados.

 

Art. 5º – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:

I – Recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do Artigo 18º desta Lei;

II – Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de empregos e renda;

III – Doações, auxilio e contribuições de terceiros;

IV – Recursos financiados oriundo dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI – Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

VII – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em Bancos que venham a firmar convênios com conselho.

 

Art. 6º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão administrados por um Agente Financeiro, definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

Parágrafo Único – O Agente Financeiro fará jus à taxa de administração dos recursos do Fundo, a ser negociada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados no:

I – Fomento às Atividades Produtivas das micro e pequenas empresas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;

II – Fomento a pequena produção agrícola  extrativistas;

III – Apoio a Criação de novos centros, atividades a redução das disparadas regionais de renda;

IV – Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

V – Treinamento e capacitação dos pequenos empresários urbanos e rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;

VI – No fomento a política de Desenvolvimento do Município;

Parágrafo Único – Para fim do disposto neste Artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento poderá celebrar convenio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no proposito de elaborar, analisar e prestar assistência técnica a projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 8º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento assumirá todos os riscos operacionais de financiamentos concedidos com os seus recursos.

Parágrafo Primeiro – As condições operacionais dos recursos do Fundo serão objeto de deliberação do conselho, incluindo o limite financiável contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carências, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.

Parágrafo Segundo – Para linhas de créditos dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.

 

Art. 9º – O Fundo terá contabilidade própria dos recursos a ele destinado através de convênios, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os e fatos e ele referentes, valendo-se para tal, de informações prestadas pelo Agente Financeiro e Bancos conveniados.

Parágrafo único – O conselho fara publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 10º – O Município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desencobrimento, com antecedência mínima de 90 dias, a dissolução do Fundo.

 

Art. 11º – Decretada a dissolução do Fundo, quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os Agentes Financeiros e Bancos conveniados que atuarão com os administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.

 

Art. 12º – O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Agente Financeiro e Bancos conveniados, terá sua destinação decidida pelo Conselho.

 

Art. 13º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, que exercerá a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento. Terá caráter deliberativo com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de micro empresas urbanas pequenas produtoras rurais, trabalhadores extrativistas, associações e/ou cooperativas, em Projetos serem atendidos com recursos do Fundo e das linhas de créditos dos Bancos conveniados.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento participará consultivamente da elaboração da política de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 14º – Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

II – Analisar e aprovar os critérios os critérios para a seleção dos Projetos a serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de créditos dos Bancos conveniados;

III – Definir as condições gerencias dos recursos sob a responsabilidade de Fundo;

IV – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

V – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

VI – Acompanhar e avaliar a execução dos Projetos financiados pelo Fundo, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos, caso sejam constadas irregularidades na aplicação;

VIII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando consecução dos objetivos para gerar emprego e renda;

IX – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos dos Bancos conveniados, aos quais caberá análise econômico-financeira, aprovação e contratação dos financiamentos;

X – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos, com recursos do próprio Fundo, cabendo a do Agente Financeiro do Fundo.

 

Art. 15º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre os órgãos dos setores patronal, governamental e Sociedade Civil Organizada.

 

REPRESENTANTES DOS ORGÃOS GOVERNAMENTAIS:

 

  • Prefeito Municipal de Corumbiara;

1 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Planejamento;

2 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

3 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Educação e Cultura;

4 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

5 – 01 – Representante da EMATER – Emp. de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

REPRESENTANTES PATRONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL:

1 – 01 – Representante das Associações Rurais;

2 – 01 – Representante das Cooperativas;

3 – 01 – Representante das Igrejas Evangélicas;

4 – 01 – Representante das Igrejas Católica;

5 – 01 – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

Parágrafo Primeiro – A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.

Parágrafo Segundo – Em caso de ausência ou impedimento o Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Secretário Municipal de Planejamento e ou Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo Terceiro – Os representantes dos demais órgãos e ou instituição serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Quarto – O Mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o Parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.

Parágrafo Quinto – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, extraordinariamente, a qualquer tem, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Parágrafo Sexto – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, a metade mais um voto de seus membros, cabendo Presidente, se for o caso o voto de qualidade.

Parágrafo Sétimo – Os membros do Conselho não faram jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o conselho.

 

Art. 16º – Compete ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I – Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;

II – Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;

III – Fixar a pauta dos trabalhos;

IV – Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam da decisão do Conselho;

V – Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;

VI – Emitir voto de qualidade, se necessário;

VII – Proclamar o resultado das votações;

VIII- Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;

IX – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;

X – Representar o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, em juízo e fora dele;

XI – Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.

 

Art. 17º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá um Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições;

I – Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

II – Receber e encaminhar com parecer técnico, todas as demandas relativas a financiamento com recursos do Fundo;

III – Propor normas, critérios e condições para os Projetos e Programas a serem financiados pelo Fundo e submete-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento todos os Projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;

V – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

VI – Encaminhar a contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII – Encaminhar os Projetos aprovados pelo Conselho, ao Agente Financeiro do Fundo ou aos Bancos Conveniados;

VIII – Providenciar a publicação de todas as resoluções do Conselho no Diário oficial do Estado.

IX – Providenciar a convocação dos membros do Conselho para reuniões ordinárias extraordinárias;

X – Secretariar todas as reuniões do conselho.

 

Art. 18º – As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento, serão oriundas das dotações previstas na manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art.19º – O Agente Financeiro e os Bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo do e de Linha de Crédito a sua disposição.

 

Art. 20º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.

 

Art. 21º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, a contar da data da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 22º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara, RO, 08 de abril 1996.

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