PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado à aplicação de recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Artigo 5º desta Lei, tenho objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de microempresários urbanos, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento municipal.
Art. 2º – Respeitadas as diretrizes do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:
I – Concessão de Financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários urbanos e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e ou cooperativas;
II – Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias primas e não de obras locais, e às que produzam, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consuma da população e atividades extrativistas;
III – Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV – Apoio criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
V – Preservação do meio ambiente;
VI – Tratamento preferencial às atividades desenvolvidas em locais de infraestrutura mínima.
Art. 3º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participará das seguintes modalidades de operações:
I – Financiamentos de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas;
II – Financiamento de Capital de giro ou custeio de atividades produtivas;
III – Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento e necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas;
Art. 4º – São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural os trabalhadores extrativistas, as micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais, associados e /ou cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas, industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo Único – Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO – Serviço de Apoio a Pequenas e Médias Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linhas de créditos colocadas à disposição de Fundo Municipal de Desenvolvimento pelos Bancos conveniados.
Art. 5º – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – Recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do Artigo 18º desta Lei;
II – Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de empregos e renda;
III – Doações, auxilio e contribuições de terceiros;
IV – Recursos financiados oriundo dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em Bancos que venham a firmar convênios com conselho.
Art. 6º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão administrados por um Agente Financeiro, definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Único – O Agente Financeiro fará jus à taxa de administração dos recursos do Fundo, a ser negociada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados no:
I – Fomento às Atividades Produtivas das micro e pequenas empresas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II – Fomento a pequena produção agrícola extrativistas;
III – Apoio a Criação de novos centros, atividades a redução das disparadas regionais de renda;
IV – Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
V – Treinamento e capacitação dos pequenos empresários urbanos e rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;
VI – No fomento a política de Desenvolvimento do Município;
Parágrafo Único – Para fim do disposto neste Artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento poderá celebrar convenio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no proposito de elaborar, analisar e prestar assistência técnica a projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa.
Art. 8º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento assumirá todos os riscos operacionais de financiamentos concedidos com os seus recursos.
Parágrafo Primeiro – As condições operacionais dos recursos do Fundo serão objeto de deliberação do conselho, incluindo o limite financiável contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carências, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.
Parágrafo Segundo – Para linhas de créditos dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.
Art. 9º – O Fundo terá contabilidade própria dos recursos a ele destinado através de convênios, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os e fatos e ele referentes, valendo-se para tal, de informações prestadas pelo Agente Financeiro e Bancos conveniados.
Parágrafo único – O conselho fara publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento no Diário Oficial do Estado.
Art. 10º – O Município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desencobrimento, com antecedência mínima de 90 dias, a dissolução do Fundo.
Art. 11º – Decretada a dissolução do Fundo, quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os Agentes Financeiros e Bancos conveniados que atuarão com os administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Art. 12º – O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Agente Financeiro e Bancos conveniados, terá sua destinação decidida pelo Conselho.
Art. 13º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, que exercerá a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento. Terá caráter deliberativo com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de micro empresas urbanas pequenas produtoras rurais, trabalhadores extrativistas, associações e/ou cooperativas, em Projetos serem atendidos com recursos do Fundo e das linhas de créditos dos Bancos conveniados.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento participará consultivamente da elaboração da política de Desenvolvimento Municipal.
Art. 14º – Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II – Analisar e aprovar os critérios os critérios para a seleção dos Projetos a serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de créditos dos Bancos conveniados;
III – Definir as condições gerencias dos recursos sob a responsabilidade de Fundo;
IV – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
V – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VI – Acompanhar e avaliar a execução dos Projetos financiados pelo Fundo, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos, caso sejam constadas irregularidades na aplicação;
VIII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando consecução dos objetivos para gerar emprego e renda;
IX – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos dos Bancos conveniados, aos quais caberá análise econômico-financeira, aprovação e contratação dos financiamentos;
X – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos, com recursos do próprio Fundo, cabendo a do Agente Financeiro do Fundo.
Art. 15º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre os órgãos dos setores patronal, governamental e Sociedade Civil Organizada.
REPRESENTANTES DOS ORGÃOS GOVERNAMENTAIS:
1 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Planejamento;
2 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
3 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Educação e Cultura;
4 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
5 – 01 – Representante da EMATER – Emp. de Assistência Técnica e Extensão Rural;
REPRESENTANTES PATRONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL:
1 – 01 – Representante das Associações Rurais;
2 – 01 – Representante das Cooperativas;
3 – 01 – Representante das Igrejas Evangélicas;
4 – 01 – Representante das Igrejas Católica;
5 – 01 – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Parágrafo Primeiro – A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.
Parágrafo Segundo – Em caso de ausência ou impedimento o Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Secretário Municipal de Planejamento e ou Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Terceiro – Os representantes dos demais órgãos e ou instituição serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Quarto – O Mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o Parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
Parágrafo Quinto – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, extraordinariamente, a qualquer tem, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo Sexto – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, a metade mais um voto de seus membros, cabendo Presidente, se for o caso o voto de qualidade.
Parágrafo Sétimo – Os membros do Conselho não faram jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o conselho.
Art. 16º – Compete ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I – Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;
II – Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III – Fixar a pauta dos trabalhos;
IV – Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam da decisão do Conselho;
V – Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;
VI – Emitir voto de qualidade, se necessário;
VII – Proclamar o resultado das votações;
VIII- Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X – Representar o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, em juízo e fora dele;
XI – Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
Art. 17º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá um Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições;
I – Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II – Receber e encaminhar com parecer técnico, todas as demandas relativas a financiamento com recursos do Fundo;
III – Propor normas, critérios e condições para os Projetos e Programas a serem financiados pelo Fundo e submete-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento todos os Projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
VI – Encaminhar a contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – Encaminhar os Projetos aprovados pelo Conselho, ao Agente Financeiro do Fundo ou aos Bancos Conveniados;
VIII – Providenciar a publicação de todas as resoluções do Conselho no Diário oficial do Estado.
IX – Providenciar a convocação dos membros do Conselho para reuniões ordinárias extraordinárias;
X – Secretariar todas as reuniões do conselho.
Art. 18º – As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento, serão oriundas das dotações previstas na manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.19º – O Agente Financeiro e os Bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo do e de Linha de Crédito a sua disposição.
Art. 20º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 21º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, a contar da data da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Estado.
Art. 22º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 08 de abril 1996.
DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado à aplicação de recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Artigo 5º desta Lei, tenho objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, constituídos de microempresários urbanos, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento municipal.
Art. 2º – Respeitadas as diretrizes do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:
I – Concessão de Financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários urbanos e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e ou cooperativas;
II – Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias primas e não de obras locais, e às que produzam, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consuma da população e atividades extrativistas;
III – Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV – Apoio criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
V – Preservação do meio ambiente;
VI – Tratamento preferencial às atividades desenvolvidas em locais de infraestrutura mínima.
Art. 3º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participará das seguintes modalidades de operações:
I – Financiamentos de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas;
II – Financiamento de Capital de giro ou custeio de atividades produtivas;
III – Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento e necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas;
Art. 4º – São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural os trabalhadores extrativistas, as micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais, associados e /ou cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativistas, industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo Único – Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO – Serviço de Apoio a Pequenas e Médias Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linhas de créditos colocadas à disposição de Fundo Municipal de Desenvolvimento pelos Bancos conveniados.
Art. 5º – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – Recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do Artigo 18º desta Lei;
II – Recebimento de Prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de empregos e renda;
III – Doações, auxilio e contribuições de terceiros;
IV – Recursos financiados oriundo dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em Bancos que venham a firmar convênios com conselho.
Art. 6º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão administrados por um Agente Financeiro, definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Único – O Agente Financeiro fará jus à taxa de administração dos recursos do Fundo, a ser negociada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados no:
I – Fomento às Atividades Produtivas das micro e pequenas empresas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II – Fomento a pequena produção agrícola extrativistas;
III – Apoio a Criação de novos centros, atividades a redução das disparadas regionais de renda;
IV – Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
V – Treinamento e capacitação dos pequenos empresários urbanos e rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo;
VI – No fomento a política de Desenvolvimento do Município;
Parágrafo Único – Para fim do disposto neste Artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento poderá celebrar convenio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no proposito de elaborar, analisar e prestar assistência técnica a projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa.
Art. 8º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento assumirá todos os riscos operacionais de financiamentos concedidos com os seus recursos.
Parágrafo Primeiro – As condições operacionais dos recursos do Fundo serão objeto de deliberação do conselho, incluindo o limite financiável contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carências, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.
Parágrafo Segundo – Para linhas de créditos dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.
Art. 9º – O Fundo terá contabilidade própria dos recursos a ele destinado através de convênios, elaborada pela Secretaria Executiva, registrando todos os e fatos e ele referentes, valendo-se para tal, de informações prestadas pelo Agente Financeiro e Bancos conveniados.
Parágrafo único – O conselho fara publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento no Diário Oficial do Estado.
Art. 10º – O Município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desencobrimento, com antecedência mínima de 90 dias, a dissolução do Fundo.
Art. 11º – Decretada a dissolução do Fundo, quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os Agentes Financeiros e Bancos conveniados que atuarão com os administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Art. 12º – O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Agente Financeiro e Bancos conveniados, terá sua destinação decidida pelo Conselho.
Art. 13º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, que exercerá a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento. Terá caráter deliberativo com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de micro empresas urbanas pequenas produtoras rurais, trabalhadores extrativistas, associações e/ou cooperativas, em Projetos serem atendidos com recursos do Fundo e das linhas de créditos dos Bancos conveniados.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento participará consultivamente da elaboração da política de Desenvolvimento Municipal.
Art. 14º – Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II – Analisar e aprovar os critérios os critérios para a seleção dos Projetos a serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de créditos dos Bancos conveniados;
III – Definir as condições gerencias dos recursos sob a responsabilidade de Fundo;
IV – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
V – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VI – Acompanhar e avaliar a execução dos Projetos financiados pelo Fundo, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos, caso sejam constadas irregularidades na aplicação;
VIII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando consecução dos objetivos para gerar emprego e renda;
IX – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos dos Bancos conveniados, aos quais caberá análise econômico-financeira, aprovação e contratação dos financiamentos;
X – Selecionar os beneficiários aptos as linhas de créditos, com recursos do próprio Fundo, cabendo a do Agente Financeiro do Fundo.
Art. 15º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre os órgãos dos setores patronal, governamental e Sociedade Civil Organizada.
REPRESENTANTES DOS ORGÃOS GOVERNAMENTAIS:
1 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Planejamento;
2 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
3 – 01 – Representante da Secretaria Mun. de Educação e Cultura;
4 – 01 – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
5 – 01 – Representante da EMATER – Emp. de Assistência Técnica e Extensão Rural;
REPRESENTANTES PATRONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL:
1 – 01 – Representante das Associações Rurais;
2 – 01 – Representante das Cooperativas;
3 – 01 – Representante das Igrejas Evangélicas;
4 – 01 – Representante das Igrejas Católica;
5 – 01 – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Parágrafo Primeiro – A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.
Parágrafo Segundo – Em caso de ausência ou impedimento o Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Secretário Municipal de Planejamento e ou Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Terceiro – Os representantes dos demais órgãos e ou instituição serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Quarto – O Mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o Parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
Parágrafo Quinto – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, extraordinariamente, a qualquer tem, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo Sexto – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, a metade mais um voto de seus membros, cabendo Presidente, se for o caso o voto de qualidade.
Parágrafo Sétimo – Os membros do Conselho não faram jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o conselho.
Art. 16º – Compete ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I – Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;
II – Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III – Fixar a pauta dos trabalhos;
IV – Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam da decisão do Conselho;
V – Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para a decisão;
VI – Emitir voto de qualidade, se necessário;
VII – Proclamar o resultado das votações;
VIII- Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X – Representar o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, em juízo e fora dele;
XI – Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
Art. 17º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá um Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições;
I – Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II – Receber e encaminhar com parecer técnico, todas as demandas relativas a financiamento com recursos do Fundo;
III – Propor normas, critérios e condições para os Projetos e Programas a serem financiados pelo Fundo e submete-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento todos os Projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
VI – Encaminhar a contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – Encaminhar os Projetos aprovados pelo Conselho, ao Agente Financeiro do Fundo ou aos Bancos Conveniados;
VIII – Providenciar a publicação de todas as resoluções do Conselho no Diário oficial do Estado.
IX – Providenciar a convocação dos membros do Conselho para reuniões ordinárias extraordinárias;
X – Secretariar todas as reuniões do conselho.
Art. 18º – As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento, serão oriundas das dotações previstas na manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.19º – O Agente Financeiro e os Bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo do e de Linha de Crédito a sua disposição.
Art. 20º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 21º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, a contar da data da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Estado.
Art. 22º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 08 de abril 1996.
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