PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE - EMENTA: CUMPRE O ART. 253, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IPTU
SEÇÃO I
Hipótese de incidência e fato gerador
Art.1°. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área urbana do Município.
§ 1°. Para efeito deste imposto, entende-se como área urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito rm rumo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
§ 2º. Consideram-se também área urbana as urbanizáveis ou de expansão urbana, os loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da área definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide sobre:
§ 1º. Consideram-se imóveis sem edificação:
§ 2º. Consideram-se imóveis edificados:
Art. 3º. A incidência do imposto independe:
Art. 4°. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de cada ano a que corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
Cadastro fiscal imobiliário
Art. 5º. Todos os imóveis que se enquadrarem no texto constante do artigo 1° desta lei, inclusive os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
§ 2°. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas.
§ 3º. O contribuinte é obrigado a requerer e promover sua inscrição dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da:
Art. 6°. A atualização da propriedade do imóvel junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário, somente poderá ser feita perante a apresentação de matrícula ou transcrição atualizada;
Art. 7º. É responsável pela inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário:
Art. 8º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1º. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2º. Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da escritura.
§ 3°. A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando devidamente quitada.
Art. 9°. Os imóveis não cadastrados conforme previsto no artigo anterior serão inscritos pelo setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 10°. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento pode ser feito de ofício com base nas informações que a Administração Municipal dispuser.
Art. 11°. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12°. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
Art. 13°. Mensalmente, os serventuários da justiça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes a enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, através de decreto, a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original.
Art. 14°. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em liquidação.
Art. 15°. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtores e incorporadores, obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o número do CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, sob pena de serem multados em até 100 (cem) UPF- Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da penalidade mencionada no Caput, o descumprimento do mesmo manterá os responsáveis loteadores, construtores, incorporadores e congêneres, como responsáveis pelo pagamento de tributos sobre o imóvel até o devido cumprimento da obrigação.
SEÇÃO III
Sujeito passivo
Art. 16°. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º.Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor; o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; os cessionários; os posseiros; os comodatários; e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta do imposto ou a ele imune.
SEÇÃO IV
Base de cálculo
Art. 17°. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é o valor venal do imóvel, conforme consta do cadastro o qual será utilizado, com base na planta de valores genéricos conforme tabela XIII no CTM, para a fixação dos valores do respectivo Imposto.
§ 1°. O valor venal atual constante do registro no Cadastro Municipal será atualizado em até 100% (cem por cento), com redução na mesma proporção da atualização na aplicação da base de cálculo do IPTU no primeiro ano de vigência desta lei.
§ 2°. A referida atualização será determinada em Instrução Normativa, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3°. Sobre o limite estabelecido, conforme previsão no § 1 º, por instrução normativa, será acrescida de forma progressiva, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) para cada exercício subsequente ao primeiro, sem prejuízo da aplicação concomitante da variação inflacionária anual.
§ 4°. A Instrução Normativa a que se refere o parágrafo anterior, após estudo técnico conjunto de comissão designada para esta finalidade, será baixada antes do término do exercício, considerando-se as peculiaridades sócio econômicas do Município.
Art. 18° . O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
§ 1°. Na apuração do valor venal dos terrenos ou prédios, também poderá ser utilizada a aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos em Lei Municipal ou de outros índices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal.
§ 2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivo.
§ 3°. O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores fixados pelo CREA-RO ou Sinduscon – Sindicato da Construção Civil, no exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e taxas, podendo, também, ser considerados os valores estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§ 4°. Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5°. A planta de valores genéricos permanecerá a já existente conforme tabela XIII até que se elabore uma nova para eficácia em exercícios seguintes, sem prejuízo ao erário público.
Art. 19°. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à repartição municipal competente, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar a base de cálculo ou elementos de notificação, mediante licença expedida pelo Município de Corumbiara- RO.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
Art. 20°. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
SEÇÃO V
Alíquotas
Art. 21°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes situações e alíquotas:
§ 1º. Somente farão jus à alíquota de 0,5% (meio por cento), prevista na letra “a”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei o contribuinte que:
§ 2°. A alíquota de 1,0% (um por cento), prevista na letra “b”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei, será aplicada a todo contribuinte que:
§ 3º. A alíquota de 2,0% (dois por cento), prevista na letra “c”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei, será aplicada a todo contribuinte que:
§ 4°. Consideram-se cumprida toda a função social, para a base de cálculo e aplicação das alíquotas previstas no Inciso I, deste artigo, aqueles imóveis que;
§ 5°. A aplicação da alíquota progressiva deverá obedecer ao disposto no art. 7° da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 ou a outra que venha a substituí-la, cujo IPTU progressivo poderá ser definido por Decreto Municipal individual para cada setor instituído pelo zoneamento fiscal, sem distinção ou proteção a qualquer pessoa ou classe.
§ 6°. O cumprimento da Função Social no perímetro Urbano é obrigatório e quando não atendida estará sujeita às penalidades cabíveis.
§ 7º. A aplicação das novas alíquotas fica a critério do Executivo, que deverá fazê-lo já na planta de valor existente ou após edição de uma nova.
Art. 22°. A contagem da progressividade terá início no exercício imediatamente seguinte ao da aplicação das alíquotas e’-{isto:l.s a serem fixadas por Decreto e reinicia/V na alíquota mínima sempre que houver a transmissão da propriedade.
Parágrafo Único – A alíquota m1rnma a ser fixada por Decreto que regulamenta o IPTU pro}r; sivo para os imóveis que não atenderem a s’:a função social ou seu rem1c10 a cada transmissão legalmente registrada, não poderá ser considerada alíquota progressiva.
Art. 23°. A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota progressiva é a escritura pública, devidamente registrada.
Art. 24°. A progressividade a alíquota que poderá ser fixada por Decreto cessará tão logo seja dado inicio ao cumprrrs:ento da função social do ovel ate efetivada a função social ou retorna a alíquota do início quando a paral ação do ato de cumprimento da função social for superior a 06 (seis) meses.
Art. 25°. A concessão do “habite-se” da obra licenciada exclui a cobrança da alíquota sobre imóvel não construído (Inciso II, art. 21), passando a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com a alíquota constante no inciso I do art. 21 desta lei.
SEÇÃO VI
Lançamento e recolhimento
Art. 26°. O lançamento do imposto, feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e de propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 27°. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
Art. 28°. Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 29°. Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 30°. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver de posse do imóvel.
Art. 31°. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação do inventário.
Art. 32°. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 33°. Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 34°. Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 35°. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 36°. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 37°. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser recolhido em parcelas iguais, cujo vencimento e forma de pagamento serão estabelecidos em Decreto, Ato ou Instrução Normativa, a critério do Executivo.
Art. 38°. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos obedecerem no exercício anterior, os prazos para pagamento, único ou parcelado do imposto.
Art. 39°. A bonificação que trata o artigo anterior corresponderá a cada exercício que o sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte forma, a contar do exercício em que passar a vigorar as alíquotas previstas no Art. 21 da presente lei:
Parágrafo Único. Atingido o limite máximo o contribuinte continuará a gozar dessa benesse, desde que mantenha consecutivamente a regularidade, dentre elas o total cumprimento da função social até disposição de lei em contrário.
Art. 40°. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através do programa denominado “IPTU VERDE”, que será estabelecido excepcionalmente a cada ano, para os contribuintes que atendam exigências ecologicamente corretas, fundadas em REGULAMENTO e instruções normativas sobre o tema.
Art. 41°. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte:
§ 1°. Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 2°. Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados corno sítios de recreio.
§ 3°. Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 4°. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 42°. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
§ 2º. O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3º. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contadosda data da publicação da presente Lei.
Art. 43°. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, desde que estabelecida em lei específica, de acordo com esta, sempre proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em
regulamento.
Art. 44°. Os benefícios concedidos nesta Lei poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.
Parágrafo Único. Da mesma poderão ser mantidos, desde que observado o Caput do Art. 40, desta lei.
Art. 45°. O sujeito passivo que usufruindo o benefício da bonificação, deixar de ser pontual no recolhimento do IPTU, regrediu gradativamente na escala de bonificação progressiva prevista no artigo anterior, a cada exercício em que se verificar a impontualidade.
Art. 46°. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:
Art. 47°. Expirado o prazo para pagamento único ou de qualquer parcela, quando dividido, ficam os contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação municipal.
Art. 48°. As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas, deverão ser apresentadas até a data do primeiro vencimento estabelecido, parcelado ou não.
§ 1º. As impugnações protocolizadas após o prazo previsto no caput deste artigo, serão indeferidas por decurso de prazo, sem a análise do mérito.
§ 2º. As impugnações protocoladas dentro do prazo legal serão processadas, instruídas, analisadas e julgadas na forma prevista no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO VII
Isenção
Art. 49°. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
§ 1º. A isenção a que alude o inciso VI deste artigo será concedida mediante requerimento, até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira parcela do imposto.
§ 2°. Os requerimentos de isenção ou imunidade protocolizados após o prazo previsto nos parágrafos anteriores, poderão ser indeferidos por decurso de prazo e, lançado o tributo em face do contribuinte.
Art. 50°. Fica equiparado ao proprietário, o locatário de imóvel quando o mesmo estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista no Caput deste artigo não desobriga o locador da mesma, uma vez findo o contrato de locação e não pago o referido Imposto dentro do prazo decadencial previsto no Código Tributário do Município.
Art. 51°. Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo na forma do § 2º do artigo 45, terão o prazo de até 10 (dez) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do benefício da redução previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 52°. Fica concedido a isenção de IPTU a aposentado e pensionista, proprietários de único imóvel urbano cuja a aposentadoria ou pensão não exceda a dois salários mínimos vigente e não possui qualquer outra fonte de renda
Parágrafo Único A isenção a que alude este artigo será concedida mediante requerimento, até 31/ 12 do ano corrente para obter o benefício no ano subsequente. Sendo que ele não poderá possuir nenhum imóvel rural.
SEÇÃO VIII
Infrações e penalidades
Art. 53°. Serão aplicadas às infrações e penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU:
Art. 54°. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de ofício e independem de notificação, aviso ou auto de infração.
SEÇÃO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 55°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções totais ou parciais necessárias a sua aplicação.
Art. 56°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal.
Art. 57°. Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara -RO 22 de Dezembro de 2016.
DISPÕE - EMENTA: CUMPRE O ART. 253, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IPTU
SEÇÃO I
Hipótese de incidência e fato gerador
Art.1°. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área urbana do Município.
§ 1°. Para efeito deste imposto, entende-se como área urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito rm rumo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
§ 2º. Consideram-se também área urbana as urbanizáveis ou de expansão urbana, os loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da área definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide sobre:
§ 1º. Consideram-se imóveis sem edificação:
§ 2º. Consideram-se imóveis edificados:
Art. 3º. A incidência do imposto independe:
Art. 4°. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de cada ano a que corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
Cadastro fiscal imobiliário
Art. 5º. Todos os imóveis que se enquadrarem no texto constante do artigo 1° desta lei, inclusive os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
§ 2°. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas.
§ 3º. O contribuinte é obrigado a requerer e promover sua inscrição dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da:
Art. 6°. A atualização da propriedade do imóvel junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário, somente poderá ser feita perante a apresentação de matrícula ou transcrição atualizada;
Art. 7º. É responsável pela inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário:
Art. 8º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1º. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2º. Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da escritura.
§ 3°. A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando devidamente quitada.
Art. 9°. Os imóveis não cadastrados conforme previsto no artigo anterior serão inscritos pelo setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 10°. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento pode ser feito de ofício com base nas informações que a Administração Municipal dispuser.
Art. 11°. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12°. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
Art. 13°. Mensalmente, os serventuários da justiça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes a enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, através de decreto, a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original.
Art. 14°. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em liquidação.
Art. 15°. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtores e incorporadores, obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o número do CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, sob pena de serem multados em até 100 (cem) UPF- Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da penalidade mencionada no Caput, o descumprimento do mesmo manterá os responsáveis loteadores, construtores, incorporadores e congêneres, como responsáveis pelo pagamento de tributos sobre o imóvel até o devido cumprimento da obrigação.
SEÇÃO III
Sujeito passivo
Art. 16°. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º.Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor; o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; os cessionários; os posseiros; os comodatários; e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta do imposto ou a ele imune.
SEÇÃO IV
Base de cálculo
Art. 17°. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é o valor venal do imóvel, conforme consta do cadastro o qual será utilizado, com base na planta de valores genéricos conforme tabela XIII no CTM, para a fixação dos valores do respectivo Imposto.
§ 1°. O valor venal atual constante do registro no Cadastro Municipal será atualizado em até 100% (cem por cento), com redução na mesma proporção da atualização na aplicação da base de cálculo do IPTU no primeiro ano de vigência desta lei.
§ 2°. A referida atualização será determinada em Instrução Normativa, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3°. Sobre o limite estabelecido, conforme previsão no § 1 º, por instrução normativa, será acrescida de forma progressiva, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) para cada exercício subsequente ao primeiro, sem prejuízo da aplicação concomitante da variação inflacionária anual.
§ 4°. A Instrução Normativa a que se refere o parágrafo anterior, após estudo técnico conjunto de comissão designada para esta finalidade, será baixada antes do término do exercício, considerando-se as peculiaridades sócio econômicas do Município.
Art. 18° . O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
§ 1°. Na apuração do valor venal dos terrenos ou prédios, também poderá ser utilizada a aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos em Lei Municipal ou de outros índices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal.
§ 2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivo.
§ 3°. O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores fixados pelo CREA-RO ou Sinduscon – Sindicato da Construção Civil, no exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e taxas, podendo, também, ser considerados os valores estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§ 4°. Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5°. A planta de valores genéricos permanecerá a já existente conforme tabela XIII até que se elabore uma nova para eficácia em exercícios seguintes, sem prejuízo ao erário público.
Art. 19°. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à repartição municipal competente, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar a base de cálculo ou elementos de notificação, mediante licença expedida pelo Município de Corumbiara- RO.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
Art. 20°. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
SEÇÃO V
Alíquotas
Art. 21°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes situações e alíquotas:
§ 1º. Somente farão jus à alíquota de 0,5% (meio por cento), prevista na letra “a”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei o contribuinte que:
§ 2°. A alíquota de 1,0% (um por cento), prevista na letra “b”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei, será aplicada a todo contribuinte que:
§ 3º. A alíquota de 2,0% (dois por cento), prevista na letra “c”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei, será aplicada a todo contribuinte que:
§ 4°. Consideram-se cumprida toda a função social, para a base de cálculo e aplicação das alíquotas previstas no Inciso I, deste artigo, aqueles imóveis que;
§ 5°. A aplicação da alíquota progressiva deverá obedecer ao disposto no art. 7° da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 ou a outra que venha a substituí-la, cujo IPTU progressivo poderá ser definido por Decreto Municipal individual para cada setor instituído pelo zoneamento fiscal, sem distinção ou proteção a qualquer pessoa ou classe.
§ 6°. O cumprimento da Função Social no perímetro Urbano é obrigatório e quando não atendida estará sujeita às penalidades cabíveis.
§ 7º. A aplicação das novas alíquotas fica a critério do Executivo, que deverá fazê-lo já na planta de valor existente ou após edição de uma nova.
Art. 22°. A contagem da progressividade terá início no exercício imediatamente seguinte ao da aplicação das alíquotas e’-{isto:l.s a serem fixadas por Decreto e reinicia/V na alíquota mínima sempre que houver a transmissão da propriedade.
Parágrafo Único – A alíquota m1rnma a ser fixada por Decreto que regulamenta o IPTU pro}r; sivo para os imóveis que não atenderem a s’:a função social ou seu rem1c10 a cada transmissão legalmente registrada, não poderá ser considerada alíquota progressiva.
Art. 23°. A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota progressiva é a escritura pública, devidamente registrada.
Art. 24°. A progressividade a alíquota que poderá ser fixada por Decreto cessará tão logo seja dado inicio ao cumprrrs:ento da função social do ovel ate efetivada a função social ou retorna a alíquota do início quando a paral ação do ato de cumprimento da função social for superior a 06 (seis) meses.
Art. 25°. A concessão do “habite-se” da obra licenciada exclui a cobrança da alíquota sobre imóvel não construído (Inciso II, art. 21), passando a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com a alíquota constante no inciso I do art. 21 desta lei.
SEÇÃO VI
Lançamento e recolhimento
Art. 26°. O lançamento do imposto, feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e de propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 27°. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
Art. 28°. Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 29°. Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 30°. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver de posse do imóvel.
Art. 31°. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação do inventário.
Art. 32°. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 33°. Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 34°. Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 35°. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 36°. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 37°. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser recolhido em parcelas iguais, cujo vencimento e forma de pagamento serão estabelecidos em Decreto, Ato ou Instrução Normativa, a critério do Executivo.
Art. 38°. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos obedecerem no exercício anterior, os prazos para pagamento, único ou parcelado do imposto.
Art. 39°. A bonificação que trata o artigo anterior corresponderá a cada exercício que o sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte forma, a contar do exercício em que passar a vigorar as alíquotas previstas no Art. 21 da presente lei:
Parágrafo Único. Atingido o limite máximo o contribuinte continuará a gozar dessa benesse, desde que mantenha consecutivamente a regularidade, dentre elas o total cumprimento da função social até disposição de lei em contrário.
Art. 40°. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através do programa denominado “IPTU VERDE”, que será estabelecido excepcionalmente a cada ano, para os contribuintes que atendam exigências ecologicamente corretas, fundadas em REGULAMENTO e instruções normativas sobre o tema.
Art. 41°. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte:
§ 1°. Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 2°. Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados corno sítios de recreio.
§ 3°. Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 4°. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 42°. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
§ 2º. O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3º. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contadosda data da publicação da presente Lei.
Art. 43°. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, desde que estabelecida em lei específica, de acordo com esta, sempre proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em
regulamento.
Art. 44°. Os benefícios concedidos nesta Lei poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.
Parágrafo Único. Da mesma poderão ser mantidos, desde que observado o Caput do Art. 40, desta lei.
Art. 45°. O sujeito passivo que usufruindo o benefício da bonificação, deixar de ser pontual no recolhimento do IPTU, regrediu gradativamente na escala de bonificação progressiva prevista no artigo anterior, a cada exercício em que se verificar a impontualidade.
Art. 46°. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:
Art. 47°. Expirado o prazo para pagamento único ou de qualquer parcela, quando dividido, ficam os contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação municipal.
Art. 48°. As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas, deverão ser apresentadas até a data do primeiro vencimento estabelecido, parcelado ou não.
§ 1º. As impugnações protocolizadas após o prazo previsto no caput deste artigo, serão indeferidas por decurso de prazo, sem a análise do mérito.
§ 2º. As impugnações protocoladas dentro do prazo legal serão processadas, instruídas, analisadas e julgadas na forma prevista no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO VII
Isenção
Art. 49°. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
§ 1º. A isenção a que alude o inciso VI deste artigo será concedida mediante requerimento, até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira parcela do imposto.
§ 2°. Os requerimentos de isenção ou imunidade protocolizados após o prazo previsto nos parágrafos anteriores, poderão ser indeferidos por decurso de prazo e, lançado o tributo em face do contribuinte.
Art. 50°. Fica equiparado ao proprietário, o locatário de imóvel quando o mesmo estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista no Caput deste artigo não desobriga o locador da mesma, uma vez findo o contrato de locação e não pago o referido Imposto dentro do prazo decadencial previsto no Código Tributário do Município.
Art. 51°. Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo na forma do § 2º do artigo 45, terão o prazo de até 10 (dez) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do benefício da redução previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 52°. Fica concedido a isenção de IPTU a aposentado e pensionista, proprietários de único imóvel urbano cuja a aposentadoria ou pensão não exceda a dois salários mínimos vigente e não possui qualquer outra fonte de renda
Parágrafo Único A isenção a que alude este artigo será concedida mediante requerimento, até 31/ 12 do ano corrente para obter o benefício no ano subsequente. Sendo que ele não poderá possuir nenhum imóvel rural.
SEÇÃO VIII
Infrações e penalidades
Art. 53°. Serão aplicadas às infrações e penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU:
Art. 54°. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de ofício e independem de notificação, aviso ou auto de infração.
SEÇÃO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 55°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções totais ou parciais necessárias a sua aplicação.
Art. 56°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal.
Art. 57°. Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara -RO 22 de Dezembro de 2016.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2016 | Baixar |