PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Obs: Revogado Integralmente pela Resolução n° 001 de 2015.
"DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corumbiara, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 13, II, da Lei Orgânica do Município de Corumbiara, combinado com o art. 24 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1°– Os cargos públicos constantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Corumbiara são os estabelecidos no Anexo I, os valores serão os constantes dos Anexos II a IV, O Organograma Funcional está definido no anexo V e as suas atribuições estão no Anexo VI desta Resolução.
§ 1° – Cargo público, para os fins desta Resolução, é uma unidade indivisível de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público.
§ 2°. Os cargos de que trata este artigo são de provimento efetivo ou em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, devendo as pessoas a serem nomeadas preencherem os requisitos exigidos por essa Resolução e seus Anexos.
Art. 2°– Compõem a estrutura administrativa da Câmara as funções gratificadas de confiança, também constante dos Anexos I e IV desta Resolução.
§ 1° – O exercício de função gratificada é restrito a servidor detentor de cargo público, concursado e estável do órgão, conforme consta do Anexo ll desta Resolução.
§ 2°– Compete ao Presidente da Câmara a designação de servidor para o exercício de função gratificada, nos termos dos Artigos 12 e 13 desta Resolução.
§ 3°– Pelo exercício de função gratificada o servidor fará jus a adicional remuneratório correspondente a 90% (noventa por cento) do valor fixado para a referida função, não cumulativo e não incorporável ao vencimento de seu cargo efetivo, obedecido ao disposto no artigo 9o desta Resolução.
Art. 3° – Fica criado o organograma funcional da Câmara Municipal de Corumbiara, nos termos do Anexo V.
Art. 4°– O regime jurídico aplicável ao servidor da Câmara Municipal de Corumbiara é o estatutário (Lei Municipal 045 de 16 de Novembro de 1993).
Art. 5°– O servidor da Câmara Municipal de Corumbiara é vinculado ao regime geral de previdência social.
Art. 6° – O servidor se submete a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. $ 19. – Os ocupantes dos cargos de vigia e motorista cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo–se os domingos que terão plantões de 24 horas. § 2o. – O assessor jurídico, além das disposições desta Resolução, ficará sujeito ao regime disciplinar, impedimentos e carga horária prevista no Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994.
Art.7° – O servidor ocupante de cargo efetivo trabalhará em regime de dedicação integral, se submeterá à jornada de trabalho estabelecida nesta Resolução.
Art. 8° – Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não será devido o pagamento de qualquer valor a título de contraprestação por serviços prestados em período extraordinário, fora do horário do núcleo ou noturno, bem como em feriados e nos finais de semana.
Art. 9° – O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em Comissão é facultado optar por receber a verba de representação do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente de 90% (noventa por cento) da verba de representação do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito, ressalvado o disposto na legislação previdenciária vigente; § 1° – O servidor federal, estadual ou municipal colocado à disposição da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão, é facultado optar por receber a verba de representação do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo de origem acrescida de 90% (noventa por cento) da verba de representação do cargo comissionado, a título de gratificação de representação.
§ 2° – Os servidores da Câmara Municipal que ocuparem cargo em Comissão não perderão as promoções a que fizerem jus em seus respectivos cargos efetivos.
Art. 10° – Os vencimentos dos servidores efetivos serão reajustados ou equiparados anualmente, através de Portaria da Presidência da Câmara, tendo como data base o mês de Janeiro de cada ano, observados os limites constitucionais.
§ 1° – Todas as vezes que o vencimento base dos servidores efetivos for reajustado ou equiparado, far–se–á necessário a adequação da tabela de progressão por antiguidade, constante no Anexo II desta Resolução e demais anexos que sofrerem alterações.
§ 2° – Fará jus a progressão por antiguidade, no percentual de 10% (dez por cento), todo servidor efetivo, que a cada três anos, comprovar efetivo exercício, nos termos estabelecidos no Anexo II.
I– O servidor que se afastar do cargo seja por licença sem vencimentos ou disponibilidade para outro órgão municipal, estadual e federal ao retornar para sua função de origem, terá que fazer para sua progressão somente os restantes dos meses que faltaram quando de seu afastamento.
§ 3° – Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade;
§ 4°– Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:
I-licença sem vencimentos;
II – suspensão disciplinar;
III – que tiver mais de 15 faltas consecutivas injustificadas.
IV – prisão decorrente de decisão transitada em julgado ou da condenação em 2° Instância.
§ 5° – As progressões por antiguidade devem ser aplicadas a todos os servidores efetivos, devendo ser contado para efeito de tempo de serviço e reconhecimento de direito de antiguidade, o período ininterrupto de exercício, que antecede a aprovação desta Resolução.
§ 6° – O reconhecimento das progressões por antiguidade será feito em conformidade com a classe que for enquadrada o servidor, computado o tempo de exercício ininterrupto, nos termos do Anexo II Desta Resolução, deve ser reconhecido o direito, passando o servidor imediatamente para a referência a que pertencer e atualizado os valores a partir da homologação do Presidente da Câmara, após processo apurado por Comissão Especial para a devida apuração do merecimento da progressão.
§ 7° – A presidência emitirá Portaria regulamentando o pagamento e reconhecendo o direito de cada servidor.
Art. 11° – Os servidores com cargos comissionados ou funções gratificadas com verba de representação, terão os reajustes nas mesmas datas dos cargos efetivos, podendo ter índices diferenciados, obedecendo ao disposto nos artigos 167 e 169 na Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar n° 82, de 27/03/1995 e suas alterações e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12° – Fica regulamentado o cargo e a Função Gratificada de Controlador Interno da Câmara Municipal de Corumbiara, a ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, até a realização de Concurso Público, sendo que a pessoa a ser nomeada deverá ter curso Superior e elevado conhecimentos de Administração Pública e que não esteja cumprindo período probatório.
§ 1° – Caberá a Unidade de Controle Interno, antes de dar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado, adotar as providências necessárias de informar ao ordenador de despesa sobre as ocorrências constatadas, para que seja instaurado processo de sindicância, disciplinar ou Tomada de Contas Especial, se for o caso.
§ 2° – A Tomada de Contas Especial é medida de exceção, devendo somente ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário ou aplicação das penalidades funcionais pertinentes, conforme for o caso.
§ 3° – São garantias do servidor da Controladoria Interna, a autonomia profissional para desempenho das atividades da administração e ter acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções da Unidade de Controle;
§ 4° – O agente público que por ação ou omissão, causar embaraça constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
Art. 13° – Fica criada a função gratificada para o Presidente da CPL (Comissão Permanente de Licitação) da Câmara Municipal, conforme Anexo I e IV desta Resolução.
Parágrafo Único – O presidente da Câmara designará servidor dentre os que compõem o quadro efetivo para ocupar a função gratificada de presidente da CPL, que somente será paga no mês em que o servidor realizar procedimentos licitatórios.
Art. 14° – Fica criada a gratificação por especialização aos servidores efetivos do Poder Legislativo detentores de cursos e estudos adicionais, ensino médio, capacitação, superior, pós–graduação, mestrado, doutorado ou especialização, calculada sobre o vencimento base, ficando regulamentado da seguinte forma:
I– Gratificação de 5% (cinco por cento) do salário base em reconhecimento ao esforço pela busca de conhecimento e aprimoramento no trabalho, para os servidores efetivos, que obtiver aprovação em curso regulamentado pelo MEC, em nível médio;
II – Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para aprovação em curso superior reconhecido pelo MEC, ou devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 200 horas/aula dentro da área a fim de atuação do servidor, mediante a apresentação de diplomas ou certificados devidamente reconhecida e assinada pelo órgão pelo qual houve a expedição;
III – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, dentro da área a fim de atuação do servidor, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado.
IV – Gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Mestrado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado.
V – Gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Doutorado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado. Parágrafo Único – A gratificação instituída no “Caput” desse artigo não é cumulativa.
Art. 15° – As denominações, código, tipo, natureza, recrutamentos, escolaridade, habilitação e número de cargo ou função gratificada, passam a vigorar segundo a aprovação do Anexo I, adaptando os demais contratos existentes, aos termos desta Resolução; $ 1.0 – Os demais cargos efetivos admitidos através do 1.o concurso público da Câmara Municipal que tiverem qualquer mudança referente à habilitação profissional para seus cargos, não terão prejuízos em virtude das adaptações previstas nesta Resolução, devendo apenas haver o ajuste contratual.
Art. 16° – Os cargos não recepcionados por esta Resolução e que não receberam nova denominação, são considerados extintos.
Art. 17° – Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V e VI que integram a presente Resolução.
Art. 18°– A partir da publicação desta Resolução, os vencimentos básicos, funções gratificadas, gratificação e verba de representação dos servidores do Poder Legislativo são os constantes das tabelas salariais, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 19° – As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20°– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros, administrativos e jurídicos a partir de 19 de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 10 de Janeiro de 2013.
Obs: Revogado Integralmente pela Resolução n° 001 de 2015.
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