PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Estabelece o regimento Interno da Câmara Municipal”
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I
Da Câmara Municipal CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Corumbiara – RO, é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucionais, Legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei regulamentadas neste regimento Interno.
§1º. A Função Institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§2º. A Função Fiscalizadora é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do município.
§3º. A Função Fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§4º. A Função Julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§5º. A Função Administrativa é exercida apenas no âmbito da secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ou seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§6º. A Função Integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§7º. A Função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de Interesse Público.
§8º. As demais funções são exercidas do limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º. A sede da Câmara Municipal e na Av. Itália Cautiero Franco, 2018 onde serão realizadas as sessões, sendo permitida as que se realizam em outros locais, observando os Art. 146 e seu parágrafo único e Art. 168 deste regimento e Art. 22, Parágrafo 9º da Lei Orgânica Municipal.
§1º. No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos a funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais, partidárias e comunitárias.
§2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§3º. No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§4. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira da nação, do Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obras artísticas que visem a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo a uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§1º. Os períodos de 1º a 31 de Julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro é considerado de recesso Legislativo.
§2° – As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Corumbiara realizar–se-ão no Plenário da Edilidade uma vez por semana, limitadas a quatro vezes por mês, na forma prevista em Resolução específica. Alterado pala resolução n° 001 de 2017.
§3º. Excetuam-se destas datas o mês de fevereiro de cada exercício, que realizar-se-á sessão solene de abertura de Sessão legislativa no dia 15 (quinze) em horário fixado através de edital assinado pelo Presidente da Câmara.
§4º. Deverão obrigatoriamente auxiliar os trabalhos dos vereadores, durante as sessões ordinárias, o assessor legislativo e o assessor de imprensa e comunicação, bem como eventualmente, quando necessário, o assessor jurídico.(redação dada pela resolução nº 007/2010)
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias da Posse SEÇÃO I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene às 10h00min horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1º. A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver comparecimento de pelo menos três vereadores; e se esta situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o Art. 8º, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
§2º. Na hipótese de instalação presumida da Câmara a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 6º, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe marcar e proceder à eleição para o preenchimento dos diversos cargos da mesa.
§3º. Após a instalação e composição da mesa pelas autoridades convidadas, o Presidente ordenará a execução do Hino Nacional Brasileiro, rito este que será obrigatório quando as sessões de instalação e posse dos agentes políticos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§1º. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, perante o Presidente provisório a que se refere este artigo, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretário “ad hoc” indicado por aquele após haverem todos manifestados, compromisso, que será lido pelo vereador mais jovem entre os presentes, o qual consistirá na seguinte fórmula:
“PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO OBSERVANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS LEIS DO PAÍS, E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PARA PROMOVER O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES”
§2º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior o presidente recolherá as declarações de bens dos vereadores as quais serão transcritas em livro próprio, após lidas em sessão e em seguida facultado a palavra por quinze minutos aos vereadores que desejarem ou a qualquer autoridade presente.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 7º deste regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O vereador que se encontra em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão legislativa Anual.
§1º. Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§2º. Na segunda parte o Presidente facultou a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 11. A eleição e posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara far-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte às eleições, às 09h00 (nove) horas em sessão extraordinária, presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e caso esta condição seja comum a mais de um, presidirá o mais idoso.
§1º. A escolha será por maioria simples dos votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, mediante escrutínio secreto para o preenchimento dos cargos de uma só vez, através de chapa(s) com os nomes completos e assinaturas dos vereadores que irão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º secretários.
§2º. A(s) chapa(s) que irá (ao) ser votada(s), deverá (ao) ser protocolada(s) na secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, podendo concorrer aos cargos quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa, na Legislatura anterior.
§3º. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§4º. Para eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
§5º. A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo Presidente em exercício, o qual designará escrutinadores para a contagem dos votos e em seguida proclamará os eleitos e declarará a posse automática dos membros da Mesa Diretora.
Art. 12. Findando os mandatos da Mesa, procederá a renovação desta para os dois anos seguintes da legislatura, dando-se a posse aos eleitos no dia 02 de janeiro, assegurando ao suplente que tenha assumido por definitivo o Cargo de Vereador, em votar e ser votado, concorrendo a qualquer cargo da Mesa.
Art. 13. Em caso de empate nas eleições para os membros da Mesa proceder-se-á um escrutínio para o desempate e se o empate persistir a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais, será proclamado vencedor.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo Biênio far-se-á na penúltima sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa que antecede o recesso, correspondente a primeira parte da legislatura e serão empossados seus eleitos em 02 de janeiro do ano subsequente. A data de eleição foi levada ao conhecimento do plenário pela Mesa Diretora na Sessão que antecedeu a votação. (Redação alterada pela Resolução nº 001/2006).
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como a sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado poderá votar e ser votado para qualquer cargo da Mesa em que a substituição for em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Caso o suplente tenha assumido temporariamente o cargo de vereador, terá direito a votar, mas não poderá ser eleito para compor a Mesa.
Art. 17. Os Vereadores eleitos para a mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 18. Modificar-se-á a composição da Mesa, ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 19. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I– extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou, se este perder;
II– for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III– licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV– houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com a firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 22 deste regimento, quando o Plenário deliberará sobre aceitação ou não da renúncia.
Art. 21. A destituição do Membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso e ineficiente ou quando tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terço) dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 22. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1º sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no Artigos 11 a 17.
Parágrafo Único – No caso de não haver candidato para concorrer a eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 23. A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos administrativos da Câmara.
Art. 24. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I– Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
II– Apresentar projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III– Apresentar as Proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV– Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a se incluída no Orçamento do Município;
V– Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI– Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recurso destinada às despesas da Câmara;
VII– Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculada ao repasse mensal das mesmas pelo executivo;
VIII– proceder a devolução à tesouraria da prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX– enviar ao executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para a sua incorporação às Contas do Município;
X– proceder a redação das Resoluções e decretos legislativo;
XI– deliberar sobre convocação de sessão extraordinárias da Câmara;
XII– receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII– deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XIV– determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XV– assinar e promulgar por todos os seus membros, as Resoluções e decretos Legislativos.
Art. 25. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído nas mesmas condições, pelo 1º e 2º secretários, respectivamente.
Art. 26. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão Ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivo da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso Presente, que convida qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1º e 2º secretário.
Art. 27. A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para a apreciação prévia dos assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
ART.28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
ART.29. COMPETE AO PRESIDENTE DA CÂMARA:
I-Exercer, em substituição a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em lei ;
II-Representar a câmara em juiz, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
III-Representa a câmara junto ao prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV-Credencia agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo;
V-Fazer expedir convite para sessão da câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo que mereçam a diferença;
VI-Conceder audiência ao público, ao seu critério, em dia e hora prefixados;
VII-Requisitar a força, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da câmara;
VIII-Empossa os vereadores retardatários e suplentes e declara empossado o prefeito, quando se trata do presidente da câmara no exercício da chefia do executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o plenário;
IX- Declarar extintos os mandatos dos prefeitos, vereadores, suplentes nos casos previstos em lei, e, em fase de deliberação do plenário, expedir decretos deliberativos de cassação de mandato;
X-Convoca suplente de vereador, quando for o caso;
XI-Declarar destituído o membro da mesa ou de comissão permanente, nos casos previsto neste regimento;
XII-Assinar, juntamente com o 1º secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII-Dirigir as atividades legislativas da câmara em geral, em conformidade das normas legais e deste regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a-Convocar sessão extraordinária da câmara, e comunicar os vereadores das convocações oriundas do prefeito, inclusive durante o recesso;
b-Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos:
c-Anunciar o inicio e o término do expediente e a ordem do dia;
d-Determina a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e-Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia;
f-Manter a ordem no recinto da câmara concedendo a palavra aos vereadores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g-Resolver as questões de ordem;
h-Interpretar o regimento interno, para aplicação aos casos omissos;
i-Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j-Proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
k-Encaminhar os processos e expedido as comissões permanentes para parecer, controlando-lhe o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad-hoc”; nos casos previstos neste regimento:
XIV-Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo notadamente:
a-Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b-Encaminhar ao prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c-Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convocar a comparecer na câmara os secretários, para explicações, na forma regular;
d-Requisitar as verbas destinadas ao legislativo, mensalmente;
e-Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da câmara quando necessário;
XV- promulgar as leis não sancionadas pelo prefeito no prazo do parágrafo 3º do ART. 38, da lei orgânicas Municipal, e as disposições constantes de vetos rejeitados, nos termos do parágrafo 7º do ART. 38, da lei orgânica Municipal, fazendo-os publicar;
XVI-rdenar as despesas da câmara Municipal e assinar cheques nominativos juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro expressamente designado pelo presidente para tal fim;
XVII-determinar licitações para contratações administrativas de competência da câmara, quando exigível;
XVIII-apresentar ou colocar à disposição do plenário mensalmente o balancete da câmara do mês anterior
XIX-administrar o pessoal da câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuído aos funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhe penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX-mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI-exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII-autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao executivo;
XXIII-zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na constituição da república, na lei orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
XXIV-convocar verbalmente os membros da mesa, para reuniões previstas no ART.27 deste regimento interno.
ART.30. O presidente da câmara, quando estiver substituindo o prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha a implicação legislativa.
ART.31. O presidente da câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Parágrafo único– O presidente da câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
ART.32. O presidente da câmara poderá votar nos seguintes casos:
I-Na eleição da mesa e destituição de membros da mesa;
II-Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da câmara;
III-No caso de empate, nas votações públicas e secretas.
IV-Na formação Ou destituição dos membros das comissões permanentes.
V-Outros previstos em lei.
Art.33. O vice-presidente da câmara, salvo o disposto no art.34 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da mesa nos casos de competência deste órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o presidente nas faltas e impedimentos pela ordem.
Art.34. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar resoluções e decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único- O dispositivo neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o prefeito e o presidente da câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art.35. Compete ao 1º Secretário:
I-Organizar a ordem do dia
II-Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III-Ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da casa;
IV-Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos através de sorteios realizados previamente antes do início da sessão;
V-Elaborar a redação das atas, da resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente, com o presidente;
VI-Certificar a frequência dos vereadores, para efeito de pagamentos do subsídio;
VII-Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento interno, para a solução de casos futuros;
VIII- Manter a disposição do plenário, os textos legislativos de manuseios mais frequente devidamente atualizados;
IX-Manter em arquivos fechadas as atas lacradas de sessões secretas;
X-Controlar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos vereadores;
XI-Controlar a duração do tempo de expedientes, dos oradores inscritos e da ordem do dia, anunciando e o término respectivamente.
XII-Gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos vereadores.
Parágrafo único- compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em plenário.
Seção IV
Das atribuições do plenário
Art.36-o plenário é o órgão deliberativo da câmara constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§1º local é o recinto de sua sede, e só motivo de força maior, o plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso;
§2º A forma legal para deliberar é a sessão
§3º Número é o quorum determinado na constituição federal, na lei orgânica do município e neste regimento interno, para realização de sessão e para as deliberações;
§4º Integra o plenário, o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto durante a convocação;
§5º não integra o plenário o presidente da câmara, quando se achar em substituição ao prefeito.
Art.37. São atribuições do plenário:
I-Elabora, com a participação do poder executivo, as leis municipais;
II-Votar o orçamento Anual, a lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
III-Legislar sobre tributo e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV-Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V-Autorizar a obtenção de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
VI-Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a-Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;
b-Aquisições onerosas de bens e imóveis;
c-Alienação e operação real de bens imóveis e municipais;
d-Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
e-Firmatura de consórcios intermunicipais
f-Autorizar convênios com a União, o estados e particulares;
g-Aprovar o plano diretor;
h-Convênios onerosos ou reembolsáveis pelo executivo municipal;
VII-Autoriza a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem a forma e os meios de pagamento;
VIII-Autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
IX-Dispor sobre aquisição administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
X-Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, moratória e benefícios;
XI-Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XII-Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII-Dispor sobre a fixação da zonas urbana e de expansão urbana;
XIV-Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV-Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XVI-Estabelecer regime jurídico dos servidores municipal;
XVII-fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice- prefeito e dos secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na constituição federal e na lei orgânicas do Município.
XVIII-constituição de comissão processante;
XIX- constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XX- delibera sobre os projetos de resoluções de interesse da câmara Municipal;
XXI- julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei orgânica Municipal ou neste regimento;
XXII– processar e julgar o prefeito ou vereador pela prática de infração político-administrativa;
XXIII– convocar o prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante a plenária, sobre matérias sujeitas à fiscalização da câmara, sempre que exigir o interesse público;
XXIV- autoriza a transmissão por rádio ou televisão ou filmagem ou gravação das sessões da câmara;
XXV- dispor sobre realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XXVI- constituição de comissão especial de estudo;
XXVII- constituição de membro da mesa;
XXVIII- alteração do regimento interno.
Parágrafo único- é de competência privativa do plenário entre outras:
I-Eleger os membros de sua mesa e destituí-los na forma regimental;
II-Elaborar e votar seu regimento interno;
III-Organizar os seus serviços administrativos;
IV-Conceder licença ao prefeito e aos vereadores nos casos previstos na lei;
V-Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI-Criar comissões permanentes e temporárias;
VII-Apreciar vetos;
VIII-Cassar o mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
IX-Tomar e julgar as contas do município e da mesa diretora;
X-Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI-Requerer informações do prefeito sobre assuntos referentes à administração, quando delas julgar necessária;
XII-Convocar os secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência.
XIII-Delegar ao prefeito para elaboração legislativa.
CAPÍTULO II
Das comissões Seção I Disposições gerais
Art.38. As comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assunto de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I-Comissões permanentes;
II-Comissões especiais;
III-Comissões processantes;
IV-Comissões de processamentos;
V-Comissões de parlamentares de inquérito.
Art.39. As comissões, logo que constituída, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, secretários e relatores, e prefixar os dias de reunião ordinária ou extraordinária e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§1° Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam da câmara.
§2° O presidente da câmara não poderá participar de comissões permanentes, comissão parlamentar de inquérito ou de comissão processante.
§3º O presidente da câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da comissão especial observando o §1º deste artigo, não se aplicando aos membros de comissão processante, parlamentar de inquérito ou permanente.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.40. Às comissões permanentes incumbe:
I-Estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário da câmara, através de parecer específicos;
II-Discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, nos termos deste regimento interno e da lei orgânica municipal;
Parágrafo único – As comissões permanentes são as seguintes
I-Legislação, justiça e redação final;
II-Finanças, Orçamentos e Obras
III-Educação, Saúde e Assistência Social e Serviços Públicos.
Seção IV
Da formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art.41. Os membros das Comissões permanentes serão eleitos na primeira sessão ordinária de cada Biênio, mediante votação escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografada, contendo os nomes dos vereadores indicados pelo seu partido, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§1º – Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes;
§2º – O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões Permanentes;
§3º – Na organização da comissões permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las, o Presidente da Câmara, e o vereador que não se achará em exercício;
§4º – O Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário poderão participar de comissões permanentes ou especiais.
§5º – Na organização das comissões permanentes, o suplente, quando temporário, será integrado temporariamente na composição da comissão para efeito de composição de vagas, quando anuência do plenário;
Art. 42 – As Comissões permanentes logo que constituídas reunir-se- ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidente, Relator, e fixar os dias e horários que reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão será substituído pelo Vice-Presidente, e esse pelo terceiro membro da comissão.
Art. 43 – O Membro da comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar através do requerimento a dispensa da segunda discussão, que será julgado pelo plenário se aceitará ou não.
Art. 44 – Os membros da Comissão permanente serão substituídos, caso não compareçam a cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva comissão, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 45 – As vagas nas comissões permanentes por impedimento, renúncia, por destituição ou por extinção ou perda de mandato de vereadores, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Seção V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 46 – As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial no período destinado à ordem do dia da Câmara, se a sessão for suspensa por determinação do Presidente da Câmara ou a requerimento verbal do Vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 47 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão, ou através de ofício sempre que o interesse público exigir.
Parágrafo Único – As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 48 – Das reuniões das Comissões permanentes, lavrar-se-ão, em livro próprio, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos respectivos membros.
Art. 49 – As Comissões permanentes deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§1º – Se for rejeitadas, a manifestação contrária, assinará o relator como vencido;
§2º – O Membro da Comissão que concordar com o relator, exarado ao pé do pronunciamento daquele “pelas conclusões” seguida de sua assinatura;
§3º – A aquiescência para as conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diversos, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar, usará a expressão “de acordo”, com restrição;
§4º – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo para à proposição, ou emendas à mesma;
§5º – O parecer da Comissão deverá ser por todos os seus membros, sem prejuízo de apresentação de votos vencidos em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão incluído na Ordem do dia e que serão apreciadas as proposições a que se refere.
Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I– convocar reuniões extraordinárias da comissão;
II- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III– receber as matérias destinadas a comissão, designar, relator ou reservar para relatar pessoalmente;
IV– fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V– representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI– conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII– avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
VIII– dos atos dos Presidentes das Comissões, com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer;
Art. 51 – Encaminhada qualquer matéria ao Presidente das Comissões Permanentes, essa designará tramitação imediata.
Art. 52 – Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer comissão permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1º – O prazo a que se refere esse artigo será duplicado em se tratado de proposta Orçamentária e de Processo de Prestação de Contas do Município e triplicado em se tratando de Codificação.
§2º – O prazo a que se refere esse artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em Regime de Urgência e de Emendas e Subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 53 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão em que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 52 deste regimento.
Art. 54 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na matéria na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 55 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento por escrito de vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através dos despachos dos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2º do art. 52 deste regimento.
Parágrafo Único – Quando for negada pelo Plenário a dispensa do parecer, o Presidente em seguida encaminhará a matéria constante da proposição a comissão permanente.
Seção VI
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 56 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste regimento.
§1º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão;
§2º – Tratando-se de constitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer Emendas corrigindo o vício.
§3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§4º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I– organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II– criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III– aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do município;
IV– concessão de licença ao Prefeito e Vereador;
V– alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI– criação de comissão parlamentar de inquérito;
VII– veto;
VIII– emenda ou reforma da Lei Orgânica do município;
IX– concessão de Título Honorífico ou qualquer outra Homenagem;
X– todas as demais matérias não consignadas às outras comissões.
XI- formação de convênios onerosos e consórcios.
§5º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se sobre o Veto, produzirá com o parecer Projeto de Decreto Legislativo propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 57 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiros especialmente quanto ao mérito quando for o caso de:
I– Diretrizes Orçamentárias;
II– Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual;
III– Matéria Tributária;
IV– Abertura de Crédito, empréstimo Público;
V– proposições que, direto ou indiretamente alterem a dispensa ou a receita do município;
VI– proposições que acarreta em responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII– fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VII– fixação de atualização dos subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito dos Secretários Municipais e dos Vereadores, verba de representação da Mesa Diretora.
Art. 58 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I– código de Obras, código de Posturas e o código Tributário;
II– plano Diretor e de desenvolvimento Integrado;
III– aquisição, alienação e concessão de bens e imóvel do município;
IV– quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V– atividades produtivas em geral, públicas ou privadas em geral.
Art. 59 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Serviços Públicos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I– assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II– concessão de bolsas de estudo;
III– patrimônio histórico;
IV– saúde pública e saneamento básico;
V– assistencial social e previdenciária em geral;
VI– reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde, e assistência social;
VII– implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII– declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
Art. 60 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo se manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras.
§1º – No caso deste artigo, o expediente será encaminhado de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
§2º – Nas reuniões conjuntas observar-se-á às seguintes normas:
I– em cada comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II– o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III– cada comissão poderá ter seu relator, se não preferir relator único;
IV– o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 61 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 50, inciso VII, o Presidente da Câmara designará o relator ad’hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 62 – É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se essa solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 60 deste regimento.
Seção VII
Das Comissões Especiais, Processantes, de Representação e de Estudos.
Art. 64 – As Comissões Especiais destinadas a procederem, os estudos de assuntos especiais de interesse do Legislativo e Questões municipais, serão criadas através de Resolução aprovada em plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante Requerimento de, pelo menos, três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§1º – O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feita pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na Resolução de criação os nomes dos membros das comissões especiais, observando sempre que possível a composição partidária proporcional.
§2º – A Comissão Especial extinguir-se-á fim do prazo de sua duração, indicado na Resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§3º – A Comissão Especial relatar suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que deverá conter assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§4º – No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para seus arquivamentos.
§5º – Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de cassação político- administrativa do Prefeito ou de Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável na Lei Orgânica do Município.
Art. 66 – O processo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador pela Câmara por infração político administrativa obedecerá, o seguinte rito:
I– A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com exposição dos fatos e indicações das provas, se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo e só votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
II- De posse de denúncia, o Presidente da Câmara, na Primeira sessão Ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 de seus membros, na mesma sessão foi constituída a comissão Processante, com 3 (três) vereadores sorteados dentre os desimpedidos os quais alegaram desde logo o Presidente e o Relator.
III– Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópias da denúncia e dos documentos e a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias apresentem defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o Máximo de 8 (oito). Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 5 (cinco), opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV– O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V– Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias e após a comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo Máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral;
VI- Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações articuladas nas denúncias considerar-se-á definitivamente afastar do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de dois terço pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas nos crimes de responsabilidade. Concluindo o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação de acordo com regimento interno sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito e /ou Vereador;
VII– O processo a que se refere esse artigo deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que efetivar a notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo Único – Caso a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 67 – As Comissões de Representação serão construídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.
Art. 68 – A Câmara constituirá Comissão de Estudos, destinada a apurar matérias que serão submetidas ou não ao Plenário e que demandam uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismo próprios, incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada pela Casa.
Seção VIII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 69 – A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de 1/3 de seus membros criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de Decreto Legislativo baixada pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da leitura do Requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município que estiver devidamente caracterizado no Requerimento e na Resolução de criação da Comissão
§2º – O Presidente da Câmara diante da Indicação dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos Formados, dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente o relator, e fará constar no Decreto de Criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, composição partidária proporcional.
§3º – Não participa como membro de comissão parlamentar de inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tenha interesse pessoal no fato a ser apurado.
§4º – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo, também as assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§5º – A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I– Proceder vistorias e levantamentos nas repartições pública municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso de permanência;
II– Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§6º – No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito através de se Presidente:
I– determinar a diligências que achar necessárias;
II– requerer a convocação de Secretários Municipais;
III– tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV– proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
§7º – As testemunhas serão intimadas e poderão sofrer as penas do falso testemunho prevista na legislação penal, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do código processo penal.
§8º – Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, neste regimento a Lei Orgânica Municipal.
§9º – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se antes dos término do prazo, se o Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta do Plenário, em sessão Ordinária da câmara.
§10º – Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três, salvo mediante Projeto de Resolução aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
§11º – Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I– Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
II– Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
III– Atenda às determinações do Presidente;
§12º – A Comissão concluirá seus trabalhos através do Relatório Final, deverá conter:
I– a exposição dos fatos submetidos a apuração;
II– a exposição e análise das provas colhidas;
III– a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV– a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V– as sugestões das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI– a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§13º – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§14º – Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§15º – O relatório final será protocolado na secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças dos processos para serem lidos em Plenário, no pequeno expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual sua conclusão dependerá de aprovação da maioria absoluta do Plenário, sendo expedido o respectivo Decreto Legislativo quando for o caso e remetidas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de direito, de acordo com as recomendações nele propostas (parágrafo segundo do artigo 30 da lei Orgânica Municipal).
§16º- A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia de relatório final da comissão parlamentar de inquérito ao vereador que solicitar independente de requerimento.
§17º-Constituir crime contra indiciadas ou testemunhas que impedem ou tentam impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento da comissão parlamentar de inquérito, ou livre exercício das atribuições de qualquer dos membros, sob as penas do Artigo 329 do código penal.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 70- Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo Municipal, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional Por voto secreto e direto.
Art.71- É assegurado ao vereador, uma vez empossado:
I-Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao presidente;
II-Votar na eleição da mesa e das Comissões permanente;
III-Apresentar proposição e surgir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva dos exercícios e da mesa.
IV-Concorrer aos cargos da mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V-Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município,ou em oposição às que julgar prejudiciais aos interesses públicos, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art.72. São deveres dos vereadores, entre outros:
I-Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na lei orgânica municipal;
II-Observar a determinação legal relativa aos exercícios do mandato;
III-Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidários;
IV-Exercer a conteúdo cargo que lhe seja conferido na mesa e/ou Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o dispositivo nos artigos 20 e 43;
V-Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontra impedido.
VI-Manter o decoro parlamentar;
VII-Conhecer e observar o regimento interno.
Seção II
Das Vedações, Perda do mandato e Falta de Decoro
Art.73. É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma:
A-Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
B-Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;
C-Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídico de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
D-Patrocinar causa junto ao município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se referem à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 74. Perderá o mandato o vereador
I-Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II-Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III-Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV-Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo doenças comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.
V-Que fixar residência fora do Município, salvo em caráter expressional mediante aprovação do plenário;
VI-Quem perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§1º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara Por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§3º O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, na lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I-Advertência em plenário;
II-Cassação do plenário;
III-Determinação para retirar-se do plenário;
IV-Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V-Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
§5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§6º. É incompatível com o decoro parlamentar,
I-O abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador
II-A percepção de vantagens indevidas;
III-A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV-Envolvimento com contrabando:
V-Embriaguez habitual;
VI-Gestos obscenos em reuniões públicas;
VII-Participar de grupos suspeitos de assaltantes;
VIII-Envolver-se com escândalos amorosos;
IX-Outros capazes de denegrir a boa imagem que deve ter o administrador público.
Seção III
Das Penalidades por Falta de Decoro
Art.75. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6° do artigo anterior acarreta as seguintes penalidades, em ordem de graduação:
I-Censura;
II-Perda temporária do exercício do mandato, até o Máximo de trinta dias;
III-Perda do mandato.
Art.76. A censura será verbal ou escrita:
§1º A censura verbal Será aplicada em sessão pelo presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que;
I-Não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II-Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa;
III-Perturbar a ordem na ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§2º A censura escrita será imposto pela mesa, ao Vereador que:
I-Na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II-Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art.77. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o vereador que:
I-Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II-Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III-Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou a Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV-Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V-Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§1º – Nos casos dos incisos I a V, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§2º – Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o Máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 78 – Extingue-se o Mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I– ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara;
III– deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessão extraordinária convocada por escrito pelo Presidente, para apreciação de matérias urgentes, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos fica assegurada ampla defesa;
IV– incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em Lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos fixados em Lei ou neste Regimento.
Art. 79 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar na ata na Primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo Único – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do partido político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.
Art. 80 – A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e confirmada, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo primeiro secretário.
Seção V
Do Processo Destitutório
Art. 81 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§1º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação a mesma será autuada pelo primeiro secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunha até o máximo de três, sendo lhe enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§2º – Se houver defesa, anexar a mesma com os documentos que acompanharem os autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias;
§3º – Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o Máximo de três para cada lado;
§4º – Não poderá funcionar como relator o Membro da Mesa;
§5º – Na sessão o relator, que servirá de assessor jurídico da câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas de que se lavrará assentada.
§6º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para manifestar-se individualmente o manifestante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§7º – Se o Plenário decidir por 2/3 dos votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado o Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e o Presidente da Câmara declarará o Membro da Mesa, em escrutínio aberto público e nominal, e que fará designar em ata.
Seção VII
Da Convocação do Chefe do Executivo
Art. 82 – A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita também aos Secretários (Coordenadores) Municipais e demais auxiliares do Prefeito (art. 13º, inciso XX, e 30º e inciso I da L.O.M).
Art. 83 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador, discutida e aprovada pelo Plenário.
§1º – A Convocação poderá ser também de autoria de uma das comissões permanentes ou temporárias, quando o requerimento deverá ser aprovado somente na comissão, dispensando a aprovação do Plenário.
§2º – O requerimento deverá indicar explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 84 – O Presidente da Câmara Municipal, levando em conta a aprovação do requerimento de convocação, oficializaram a convocação para no prazo indicado no requerimento apresentar-se e designará dia, local e hora para a devida exposição do convocado.
Parágrafo Único – Caso não haja resposta do convocado o Presidente da Câmara mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado o qual se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o Prefeito, Secretário Municipais ou demais auxiliares direto e os Vereadores.
Art. 85 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara expor ao convocado que assentará a sua direita, os motivos da convocação, e em seguida concederá a palavra aos Vereadores inscrito para indagação que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente ou ao presidente da Comissão que a solicitou.
§1°- O prefeito poderá incumbir assessorar ou procurador que o acompanhe na ocasião de responder às indagações;
§2º- O prefeito ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.86. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o presidente encerrará a sessão agradecendo ao prefeito ou assessores, em nome da câmara, o seu comparecimento.
Art.87-A câmera poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito caso em que o ofício do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único- O prefeito deverá responder as informações, observados o prazo de 15(quinze) dias nos termos do inciso XV, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal.
Art.88. Sempre que o convocado se recusar a comparecer à Câmara devidamente convocado, ou a prestar-lhes as devidas informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeitos de medidas legais cabíveis, com base na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 89. A câmara, processará o prefeito e vereador pela prática de infração político-administrativa, definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive ‘quorum’ nessa mesma legislação estabelecida e as normas complementares constantes da lei Orgânicas Municipal (Art. 62 inciso de I a VII, E Parágrafo único ) .
Parágrafo Único– Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.
Art.90. O julgamento far-se-á em sessão Ordinária ou Extraordinária para esse fim convocado.
Art.91. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto legislativo de cassação de mandato no caso de vereador, comunicando à justiça eleitoral.
Parágrafo Único-Quando o prefeito for acusado, providenciar-se-á representação à autoridade nomeante e comunicar-se-á à autoridade competente para a abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia.
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art.92. O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I-Por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais, pelo período de 15 dias;
II-Para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III-Para desempenhar missões temporária e de caráter cultural ou de interesse do Município fora de seu território.
§1º- Ao vereador licenciado nos termo de inciso III, A Câmara pode determina o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar
§2º- será considerado automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de prefeito ou secretário de Estado ou equivalente.
§3°- dar-se-á a convocação de suplente de vereadores nos casos de vaga, licença ou em impedimento previsto na Lei Orgânica do município.
§4°- Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorroga o prazo.
§5º- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas ao TER, a quem compete realizar para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§6º-Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
§7º-A aprovação dos pedidos de licença, se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terço) dos vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art.93. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativa constante deste Regimento.
Art.94. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos partidos políticos, à Mesa, nas 24 horas que se seguem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§1°- Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à mesa da Câmara.
§2°- Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os vereadores mais votados da respectiva bancada;
§3º- Não havendo unanimidade entre os vereadores componentes da bancada, será considerado líder cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada.
§4°-Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos ou, facções ou do prefeito.
§6º- Sempre que possível, deverá ser afixado nome dos líderes de bancadas ou blocos, no Gabinete do parlamentar com referência dos partidos ou blocos que representa.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art.95. As incompatibilidades de vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art.96. São impedimentos do vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art.97. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes da eleição municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na constituição Federal e Artigo 19 da Lei municipal.
§1°. Não prejudicaram o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, bem como ao vereador licenciado para tratamento de saúde ou missão especial devidamente autorizado pela Câmara, os subsídios serão pagos de forma integral.
§2º. A mesma lei que fixará os subsídios dos vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
§3º. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.
§4º. A ausência do vereador nas Sessões sem justificativa aceita pelo plenário implica em desconto de valores obtidos pela divisão da parte variável pelo número de sessões que o vereador deveria comparecer no mês.
Art.98. Aos membros da Mesa Diretora, será atribuída uma verba de Representação, que será calculada sobre o valor que perceber o prefeito Municipal a título de Remuneração, não incluindo ao limite estipulado no parágrafo 1º do Art. 19 da lei Orgânicas Municipal, nos seguintes índices:
I-Presidente 10% (dez por cento)
II-Vice-Presidente 3% (três por cento)
III-1°Secretário 4% (quatro por cento)
IV-2º Secretário 3% (três por cento)
Parágrafo Único- A não fixação da remuneração dos agentes políticos, conforme prevê o Art. 97 deste regimento, implicará a suspensão do pagamento da remuneração, até o final do mandato.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE DIÁRIA
Art. 98. Ao vereador ou servidor em viagem, a serviço de interesse da Câmara Municipal, é assegurado o pagamento de diárias e passagens de locomoção.
§1°- as diárias serão fixadas através de Resolução, e atendendo às disposições de legislação Complementar.
§2º- a atualização do valor da tabela de diárias será feita através de portarias pelo presidente da Câmara.
§3°- As concessões de diárias serão autorizadas por portarias pelo presidente da Câmara.
4§º- As concessões de diárias, ao presidente da câmara, serão assinadas pelo vice-presidente da câmara.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Art.100. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art.101. São modalidades de proposição:
I-Proposta de emenda à Lei Orgânica;
II-Projeto de lei complementar;
III-Projetos de lei;
IV-Projetos de decretos legislativos;
V-Projetos de resolução;
VI-Projetos substitutivos;
VII-Emendas e subemendas;
VIII-Vetos;
IX-Pareceres das comissões permanentes;
X-Relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XI-Indicações;
XII-Requerimentos;
XIII-Representações;
XIV-Projetos de lei delegada;
XV-Recursos;
XVI-Moções;
Art.102. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor ou autores.
§1º- Considera –se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
§2º- Ao signatário da proposição só é lícito retirar antes da sua apresentação em plenário.
Art.103. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e eventos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art.104. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projetos substitutivos, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.105. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do executivo, terão forma de decreto legislativo ou de Resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do prefeito e que tenham efeito externo tais como:
I-Concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II-Aprovação ou rejeição do parecer prévio proferido pelo tribunal de contas do estado sobre as contas do município;
III-Representação à assembleia legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV-Mudança do local de funcionamento da Câmara;
V-Cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.
VI-Atribuição de Título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VII-Fixar ou atualizar dos subsídios e verbas do prefeito e vice- prefeito e secretários municipais;
VIII-Conclusão de comissões processantes.
§2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I-Perda de mandato de vereadores;
II-Concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III-Criação de comissão especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV-Conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V-Qualquer matéria de natureza regimental;
VI-Todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou normativo.
VII-Alteração de regimento Interno;
VIIIFixação dos subsídios dos vereadores e verba de representação dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
IX-Destituição de membros da Mesa;
X-Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
XI-Constituição de comissão especial de Estudos;
XII-Constituição de comissão processante;
XII-Constituição de comissão parlamentar de Inquérito;
XIV-Delegação ao prefeito para elaboração legislativa.
Art.106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa da Câmara, às comissões permanentes, ao prefeito e ao eleitorado, ressalvando os casos de iniciativas exclusivas do executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou de Regimento.
Parágrafo Único- O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
Art.107. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 108. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas e distributivas;
§2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;
§3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§6º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art.109. Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público o qual deverá ser encaminhado a Câmara no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cotado da data do seu recebimento.
Parágrafo Único- A Câmara deverá analisar e julgar o veto no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, pois parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art.110. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Art.111. Relatório de comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo Único- Quando as conclusões da comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada do Prefeito.
Art.112. Indicação- É a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das comissões permanentes.
§1º- As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas pelo Presidente da Câmara a quem de direito;
§2º- Caso o autor da indicação tiver solicitado a deliberação do plenário, terá seu encaminhamento somente após a aprovação do plenário.
Art.113. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do vereador ou de comissão feita ao presidente da Câmara ou pelo seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador, dispensado a audiência das Comissões Permanentes.
§1º Serão verbais e decididos pelo Presidente Da Câmara os requerimentos que solicitem:
I-A palavra ou desistência dela:
II-Permissão para falar sentado;
III-Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV-Observância de disposição regimental;
V-Retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do plenário, ou com a anuência deste em caso contrário;
VI-Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII-Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII-Verificação de quórum;
IX-Licença de vereador para ausentar-se do plenário ou da sessão;
X-Licença para dialogar-se com outro vereador ou cidadão;
XI-Vistas sobre projetos em tramitação na Câmara;
XII-Convocação do prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em plenário.
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação pelo plenário
os requerimentos que solicitem:
I-Prorrogação de cessão ou dilatação da própria prorrogação;
II-Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III-Destaque de matéria para votação;
IV-Votação a descoberto;
V-Encerramento de discussão;
VI-Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII-Votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII–Impugnação ou retificação da ata;
IX-Manifestação do plenário sobre aspecto relacionado com a matéria em debate;
X-Dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.
XI-Declaração em plenário de interpretações do regimento.
§3° Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I-Audiência de Comissão permanente;
II-Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III-Transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV-Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V-Anexação de proposições com objeto idêntico
VI-Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio, bem como a entidades públicas ou privadas;
VII-Realização de sessões itinerantes;
VIII-Retirada de proposição já inscrita na ordem do dia;
IX-Convocação de secretário Municipal para prestar esclarecimento em plenário;
X-Renúncia de cargos da mesa ou de Comissões
XI-Licença de vereador;
XII-Inclusão de proposição em regime de urgência simples, especial ou urgentíssima;
XVIII-Justificativa de faltas em Sessões da Câmara Municipal.
§4º. Serão escritos e decididos pelas respectivas Comissões, os requerimentos que versem sobre:
I-Informações que atendam a natureza do assunto;
II-Juntada de documento para composição de peças de determinada proposição;
III-Relatórios com finalidades de esclarecimento de dúvidas sobre determinados projetos;
IV-Outros que a Comissão julgar necessário.
§5º As Comissões poderão apresentar requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, devendo ser retiradas as proposições sob sua apreciação caso em que o prazo para emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restante para seu esgotamento.
§6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos que a comissão, atenda a importância da natureza do assunto, solicitarem informações e assessoramento interno e externo de qualquer tipo, a instituições oficiais ou não.
Art.114. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ou presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único- para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o prefeito, Secretário, Coordenadores ou vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 115. Recurso é toda petição de vereadores ao Plenário contra atos do Presidente, vereador ou comissões, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
§1º. Os recursos são apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ocorrência, o qual será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º. O parecer da comissão será apreciado na primeira sessão seguinte, em discussão única e votação da Ordem do Dia.
§3º. Aprovado o recurso, deverá ser cumprido e caso seja rejeitado, prevalecerá a matéria anterior votada.
Art. 116. Moção é a proposição apresentada por qualquer vereador a favor ou contra determinado assunto.
1º. São tipos de Moções:
I– protesto;
II– repúdio;
III– apoio;
IV– pesar de falecimento;
V– congratulações e louvor.
§2º. As moções serão lidas no expediente, discutidas e votadas na mesma sessão de sua apresentação.
Art. 117. Emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser proposta por: I – 1/3 (um terço) dos vereadores;
I– Prefeito Municipal;
II– iniciativa popular mediante cinco por cento dos eleitores do município.
§1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício maior ou igual a dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§2º. A Emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§3º. A Matéria constante da proposta da Emenda não poderá ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 118. Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre os Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§2º. A delegação ao Prefeito, terá de forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 119. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolou, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 120. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
§1º. O autor que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a reclamação e de sua decisão, caberá recurso ao plenário, pelo autor do Projeto ou da emenda conforme o caso;
§2º. Na decisão do recurso, poderá o plenário determinar que as emendas que não se refletem diretamente na matéria do Projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 121. As emendas e subemendas serão apresenta à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§1º. As emendas à Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentados no prazo de 15 dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daqueles oferecidos por ocasião dos debates.
Art. 122. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 123. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I– em matéria que não seja de competência do Município;
II– que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III– que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV– que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V– que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI– que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII– que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 83 a 87 deste Regimento;
VIII– quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder da emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX– quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X– quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI– quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
Art. 124. Os projetos originários, elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão parecer da Comissão se a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.
CAPÍTULO III RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 125. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, dirigidas ao Presidente da Câmara, o qual não poderá indeferi-lo, se ainda não encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste em caso contrário.
Art. 126. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I– quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II– quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III– quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV– quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinada por metade mais um dos seus subscritores;
§1º. O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§3º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 127. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I– as de iniciativas das Comissões Especiais;
II– as de iniciativas das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III– as de iniciativas do Executivo, sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único – O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento à tramitação.
Art. 128. Os requerimentos a que se refere o § do art. 113 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 129. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 130. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autoria.
§2º. Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.
Art. 131. As emendas e subemendas serão, obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 132. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com, o qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 60 deste Regimento.
§1º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§2º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§3º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§4º. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 133. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 134. As indicações, após lidas no Expedientes, serão encaminhadas independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente em conjunto com os membros da Mesa Diretora da Câmara, que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 135. Os requerimentos que se referem aos §§ 1º e 2º do art. 118, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Art. 136. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, admitindo-se entretanto, encaminhamento, discussão e votação do mesmo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 137. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§1º. O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§2º. Casos as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão por 15 (quinze) minutos na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão, a qual deverá ser nomeado relator especial.
§3º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
§4º. O regime de Urgência foi solicitado pelo prefeito municipal, implicando a apreciação da matéria de 15 dias, conforme o Art. 37 da Lei Orgânica Municipal, somente, nos casos de matéria de relevante interesse para o Município.
Art. 138. A concessão de Urgência Especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante requerimento escrito, do Prefeito, da Mesa ou Comissão, quando autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialmente, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros.
§1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a preposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2º. Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 139. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I– a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II– os projetos de lei do executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III- o veto quando escoado 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 140. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 141. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 142. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§1º. Sempre ao declarar aberto os trabalhos de Sessão Ordinária, Extraordinária, Secreta ou Solene, o Presidente determinará ao primeiro (a) secretário (a) para fazer a leitura do versículo da Bíblia Sagrada.
§2º. Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder- se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, ofício ou não.
§3º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I– apresente-se convenientemente trajado;
II– não porte arma;
III– conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V– atenda às determinações do Presidente.
§3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 143. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora.
Art. 144. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar, observando os dispostos nos artigos 162, 163 e 164 deste Regimento.
Art. 145. A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereador presentes.
Art. 146. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
§1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, às autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 147. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§1º. As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2º. A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 48 horas da Sessão em que for apresentada, quando o presidente colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada independente da votação.
§3º. A ata poderá ser impugnada, por não descrever corretamente os fatos, as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovada pelo Plenário.
§4º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§5º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§6º. Requerida a impugnação ou solicitação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§7º. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§8º. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§9º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§10º. A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelo Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
Art. 148. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 149. Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento verbal do (s) vereador (s) presente (s), para efeito de mera retificação.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 150. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer sempre às segundas-feiras de cada semana. (redação dada pela resolução nº 007/2010)
§1º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida;
§2º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia;
§3º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela;
§4º. Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votada o que visar menos prazo, ficando prejudicados os demais;
Art. 151. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia.
§1º. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão;
§2º. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão, no qual automaticamente ficarão transferidas para a sessão seguinte;
§3º. Quando antes de iniciar determinada sessão ordinária, e verificar-se a ausência dos membros da mesa, assumirá a presidência o vereador mais votado presente, que convida qualquer um dos demais vereadores para as funções de Secretário Ad’hoc.
§4º. No expediente serão objetos de deliberações, pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, Requerimentos comuns e Relatórios de Comissões Especiais, Projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos.
Art. 152. O Pequeno Expediente se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, e obedecida á ordem de leitura dos expedientes:
I– expedientes oriundos do Prefeito;
II– expedientes oriundos de diversos;
III– expedientes apresentados por Vereador;
IV– indicações.
§1º. A leitura das Proposições Novas pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem:
I– projeto de lei complementar;
II– projeto de lei ordinária;
III– veto;
IV– projeto de decreto legislativo;
V– projeto de resolução;
VI– demais proposições
§1º. No Pequeno Expedientes os Oradores inscritos terão o tempo de três minutos para fazer breve comunicação ou comentário, sobre As matérias apresentadas, para tanto o vereador deverá se inscrever previamente em lista específica, controlada pelo primeiro secretário, sendo que o tempo restante do Pequeno Expediente poderá ser incorporado ao grande Expediente e consequentemente na Ordem do Dia.
§2º. O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar o falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou apartado.
Art. 153. O Grande Expediente se destinará à leitura das demais proposições, regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário.
§1º. Os Oradores Inscritos no Grande Expediente deverão ser inscritos em lista específica, controlada pelo Primeiro Secretário e usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze minutos) para tratar de assuntos de interesse público, obedecendo a prévio sorteio feito trinta minutos antes do início das sessões.
§2º. O tempo restante do Grande Expediente poderá ser incorporado na Ordem do Dia.
§3º. O Vereador que, inscrito para falar que não se achar presente na hora que for dada a palavra, perderá a vez.
Art. 154. A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§1º. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º. Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
§3º. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verifique a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder comunicada ao presidente e à Mesa.
§4º. O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I– constante de pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa.
II– sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, nas forma prevista neste Regimento.
§5º. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I – matérias em regime de urgência especial;
I– matérias em regime de urgência simples;
II– vetos;
III– matérias em discussão única;
IV– matérias em segunda discussão;
V– matérias em primeira discussão;
VI– recursos;
VII– matéria em redação final;
VIII– demais proposições.
§6º. As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação.
§7º. O 1º Secretário procederá à leitura das matérias, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
§8º. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes das Sessões, com exceção do previsto nos casos de urgência especial.
§9º. Nas sessões em que se deva ser apreciada a Proposição Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Prestação de Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
§10º. As faltas das sessões ordinárias e Extraordinárias serão justificadas através de atestado médico ou requerimento escrito, aprovado em plenário.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
155. A Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação de munícipes sobre matérias municipais, reivindicações ou até sobre matérias municipais, reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§1º. A Tribuna Livre terá duração máxima de 30 (trinta) minutos e terá início antes dos oradores inscrito no grande expediente, mediante inscrição prévia;(redação dada pela resolução nº 001/2011)
§2º. Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois oradores para o uso da Tribuna Livre:
§3º. Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I– Comprovar ser eleitor no Município:
II– Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara Municipal:
III– Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§4º. Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretária da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de instalação;
§5º. O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I– A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município;
II– A matéria tem conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§6º. A decisão do presidente será irrecorrível;
§7º. Terminado pequeno expediente o primeiro secretário procederá a chamada das pessoa(s) inscrita(s) para falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, de acordo com a ordem de inscrição; (redação dada pela resolução nº 001/2011)
§8º. Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição;
§9º. O orador responderá pelos conceitos que emitir, más deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo presidente;
§10º. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou infringir o disposto no parágrafo 6º deste artigo;
§11º. A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente, e não poderá desviar-se da finalidade do assunto, nem ser aparteado na hipótese de infração, o Munícipe será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada;
§12º. Qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 156. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, desde que comprovado o interesse público e a extrema necessidade.
§1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 155 e seus parágrafos, no que couber.
§2º. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§3º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir- se em sessão legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos vereadores da Câmara.
Art. 157. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I– pelo Prefeito, quando este a entender necessárias, inclusive no período de recesso legislativo;
II– pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III– pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Art. 158. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
§1º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
§2º – Em caso de extrema urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, considerando-se como tal, a apreciação de matéria cuja deliberação não seja postergada e que acarrete qualquer dano à coletividade.
Art. 159. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 152 e seus parágrafos.
§1º – Aplicar-se-á na sessão extraordinária no que couber, a mesma disposição atinente a das sessões ordinárias.
§2º – Não se considerará com falta a ausência do vereador à Sessão Extraordinária que se realize fora da sede da Edilidade, quando não for devidamente convocado.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES SEÇÃO I
Art. 160. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionada com assuntos cívicos e culturais, entrega de títulos honoríficos, não havendo prefixação de sua duração.
§1º – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro, acessível, a critério da Mesa.
§2º – Será elaborada previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra, as autoridades, os homenageados e representantes de classes, e/ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 161. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião.
Parágrafo Único – Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES SECRETAS SEÇÃO II
Art. 162. A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja a sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar.
Art. 163. Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio ou televisão.
Art. 164. A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente Secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem o Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – Não se considera como falta a ausência do Vereador à Sessão Secreta que se realize fora da Sede de Edilidade, quando não for devidamente convocado.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES ITINERANTES SEÇÃO III
Art. 165. A Câmara Municipal poderá reunir-se em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, nos Distritos e Núcleos Administrativos.
§1º – Nas sessões Itinerantes, observarão todos os ritos atinentes ao funcionamento das Sessões normais.
§2º – Qualquer vereador, membros da Mesa e/ou de Comissões, poderá requerer, por escrito, a instalação da Sessão Itinerantes nos Distritos e Núcleos, aprovado pela maioria dos vereadores.
§3º – A sessão Itinerante deverá ser realizada em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
§4º – A realização da Sessão Itinerante deverá atender o interesse público e especificamente a matéria que verse sobre o interesse da localidade.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 166. Discussão é o debate de proposição figurante no Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º – Não estão sujeitos à discussão:
I– as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 134.
II– os requerimentos mencionados no art. 113, §§ 1º e 2º;
III– os requerimentos mencionados no art. 113, § 3º Incisos I a V;
§2º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I– de qualquer projeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II– da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado
III– da Emenda ou subemenda de idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV– Requerimento repetitivo.
§3º – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§4º – As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 167. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I– as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II– as que se encontrem em Regime de Urgência Simples;
III– os projetos de lei oriundos do Executivos com solicitação de prazo;
IV– o veto;
V– os projetos de decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
VI– os Requerimentos sujeitos a discussão;
VII– as Emendas.
Art. 168. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
§1º – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§2º – É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 169. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§1º – O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§2º – Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§3º – Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 170. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas: emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas
Parágrafo único – Na hipótese do ”caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 171. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 172. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§1º – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º – Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º – Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
Art. 173. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II– por decurso de prazo regimentais;
III– por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais o autor salva por desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 174. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I– falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II– dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III– não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV– referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência, ou senhor.
Art. 175, Ao vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I– usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II– desviar-se da matéria em debate;
III– falar sobre matéria vencida;
IV– usar de linguagem imprópria;
V– ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI– deixar de atender às advertência do Presidente.
Parágrafo Único – para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolutivos.
Art. 176. O Vereador somente usará da palavra:
I– no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II– para discutir matéria em debates, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III– para apartear na forma regimental;
IV– para explicação pessoal;
V– para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI– para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII– quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I– para leitura de requerimento de urgência;
II– para comunicação importante à Câmara;
III– para recepção de visitantes;
IV– para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V– para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 178. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I– ao autor da proposição em debate;
II– ao relator do parecer em apreciação;
III– ao autor da emenda;
IV– alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 179. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I– o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II– não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III– não é permitidos apartes o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV– o aparteado permanecerá de pé ao lado enquanto ouve a resposta ou conclusão do artista
Art. 180. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I– 03 (três) minutos, para falar no Pequeno Expediente, apresentar requerimento de retificação, discutir requerimentos, impugnação de ata, levantar questão de ordem, apartear, discutir emendas, discutir parecer, réplica, tréplica, explicação pessoal, justificar requerimento de urgência especial, encaminhar votação e justificar voto;
II– 05 (cinco) minutos para discutir Projeto de lei, Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Revoluções, Veto, Destituição de Membros da Mesa, requerimento, discutir emenda, artigo isolado de proposição;
III– 10 (dez) minutos para discutir Projetos de Lei Orçamentária, Prestação de Contas, Plano Diretor, Cassação de mandato de Prefeito ou Vereador, Código Tributário, Código de Postura, Código de Obras
IV– 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.
§1º – Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§2º – Os prazos estipulados neste Artigo deverão obedecer estritamente ao tempo estipulado no que se refere aos expedientes e ordem do dia, conforme artigo 153, 155, 156, e 157 deste regimento.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES SEÇÃO I
DO QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES
Art. 181. A deliberações da Câmara salva disposição em contrário,serão sempre tomadas porseus membros. maioria do votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 182. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I– Código Tributário do Município;
II– Código de Obras;
III– Código de Posturas.
IV– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas e normas relativas a Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano;
V– lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI– lei instituidora da guarda municipal;
VII– apreciar casos de flagrante de crime inafiançável, observado o disposto no Art. 16, Inciso I, letra “c” da Lei Orgânica Municipal;
VIII– rejeição de veto;
IX– criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimento de servidores públicos municipais;
X– fixação ou atualização do subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI– obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
XII– aprovação de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 32 § 2º da Lei Orgânica Municipal).
Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 183. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos pela legislação pertinentes à aprovação e alterações das seguintes matérias.
I– Regimento Interno da Câmara;
II– concessão de serviços públicos;
III– concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV– alienações de bens imóveis do Município;
V– aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VI– denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII– concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VII– concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX– transferência da sede do Município;
X– rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Município;
XI– alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII– criação, organização e supressão de distrito;
XIII– o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade, observado o disposto no Art. 62, Inciso II da Lei Orgânica Municipal;
XIV– suspensão de Mandato de prefeito e vereador;
XV– aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
XVI– constituição de Comissão Processante;
XVII– Cassação de mandato de Prefeito e Vereador;
Art. 184. Dependerá de Proposta favorável de um terço dos membros da Câmara, além de outros previstos em Lei.
I– proposta de Recebimento de Denúncia contra Crimes de Improbidade Administrativa e Crimes de Quebra de Decoro Parlamentar;
II– proposta de Alteração da Lei Orgânica do Município;
III– proposta de Alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV– proposta de Constituição de Comissão Processante;
V– proposta de Cassação de mandato de Prefeito e Vereador por Crimes de responsabilidade;
VI– proposta de Suspensão de Mandato do Prefeito e Vereador
VII– proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito conforme Art. 30. § 2º da Lei Orgânica Municipal;
VIII– Outros previstos em Lei.
Art. 185. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art. 159, § 4º. Deste regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 186. O vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
§1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que ela esteja participando Vereador impedido de votar.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 187. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Art. 188. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES
Art. 189. Ressaltando a exceção prevista neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 190. O voto será secreto:
I– na eleição da Mesa;
II– na eleição das Comissões Permanentes da Câmara;
Art. 191. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 192. O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 193. A votação será nominal nos casos em que seja exigidos o quórum de maioria absoluta e dois terços.
Art. 194. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 195. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 196. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 197. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentação duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 198. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 199. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 201. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para reconhecimento, caso queiram.
§1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
§2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da deidade.
Art. 202. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, com os respectivos números ordinários sendo enviada cópia autenticada ao Executivo.
TÍTULO VII CAPÍTULO
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 203. Recebida do Prefeito à Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 15 (quinze) dias seguintes para ser emitido os devidos pareceres.
Art. 204. A Comissão de Finanças, Orçamento e Obras pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, sobre o projeto e as emendas, observando o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 205. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar- se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando- as preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 206. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida, incluída do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 207. Aplicam-se as normas desta seção à proposta do Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 208. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de serem apresentados em plenário, deverão ser encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislativa, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§2º A Comissão terá 30 (trinta) dias para examinar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
§4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dias da sessão seguinte, para deliberação final.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 209. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura do Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhando o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição de contas.
§1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediantes entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 210. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurando no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 211. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 212. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 213. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 214. As interpretações de disposições do Regimentos, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 215. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
DA ORDEM SEÇÃO ÚNICA
Art. 216. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§1º As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 217. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 218. A Secretária da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 219. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 220. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformando ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I– da maioria de 1/3 dos Vereadores;
II– da Mesa em colegiado;
III– de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Art. 221. Os serviços administrativos da Câmara Incumbem ao Diretor Geral e reger-se-ão por ato regular próprio baixado pelo presidente.
§1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
§2º As determinações do presidente ao 1º Secretário sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições, a qual constarão por atos de portarias.
§3º A Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões que tenham requerido ao presidente, e para expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
§4º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I– descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II– orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequadas às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concursos público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III- adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 222. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
Art. 223. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I – de atas das sessões;
II– de atas das reuniões das Comissões;
III– de atas das reuniões da Mesa;
IV– de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V– de termo de posse de funcionários;
VI– de declaração de bens de vereadores;
VII– de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII– de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice- Prefeito.
VIX – de termo de Registros de Precedentes Regimentais.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
Art. 224. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 226. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 227. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 228. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas através de projeto apresentados pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação federal específica.
Art. 229. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual, civil, administrativa e penal.
Art. 230. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 231. Este Regimento será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2003.
“Estabelece o regimento Interno da Câmara Municipal”
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I
Da Câmara Municipal CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Corumbiara – RO, é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucionais, Legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei regulamentadas neste regimento Interno.
§1º. A Função Institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§2º. A Função Fiscalizadora é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do município.
§3º. A Função Fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§4º. A Função Julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§5º. A Função Administrativa é exercida apenas no âmbito da secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ou seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§6º. A Função Integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§7º. A Função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de Interesse Público.
§8º. As demais funções são exercidas do limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º. A sede da Câmara Municipal e na Av. Itália Cautiero Franco, 2018 onde serão realizadas as sessões, sendo permitida as que se realizam em outros locais, observando os Art. 146 e seu parágrafo único e Art. 168 deste regimento e Art. 22, Parágrafo 9º da Lei Orgânica Municipal.
§1º. No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos a funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais, partidárias e comunitárias.
§2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§3º. No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§4. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira da nação, do Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obras artísticas que visem a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo a uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§1º. Os períodos de 1º a 31 de Julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro é considerado de recesso Legislativo.
§2º. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Corumbiara serão realizadas sempre às sextas-feiras, com início às 09h00min (nove) horas da manhã.
§2º. As Sessões Ordinárias da Casa de Leis serão realizadas sempre às segundas-feiras, a partir das 19h00min horas;(redação dada pela resolução nº 007/2010)
§2° – As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Corumbiara realizar–se-ão no Plenário da Edilidade uma vez por semana, limitadas a quatro vezes por mês, na forma prevista em Resolução específica. Alterado pala resolução n° 001 de 2017.
§3º. Excetuam-se destas datas o mês de fevereiro de cada exercício, que realizar-se-á sessão solene de abertura de Sessão legislativa no dia 15 (quinze) em horário fixado através de edital assinado pelo Presidente da Câmara.
§4º. Deverão obrigatoriamente auxiliar os trabalhos dos vereadores, durante as sessões ordinárias, o assessor legislativo e o assessor de imprensa e comunicação, bem como eventualmente, quando necessário, o assessor jurídico.(redação dada pela resolução nº 007/2010)
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias da Posse SEÇÃO I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene às 10h00min horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1º. A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver comparecimento de pelo menos três vereadores; e se esta situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o Art. 8º, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
§2º. Na hipótese de instalação presumida da Câmara a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 6º, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe marcar e proceder à eleição para o preenchimento dos diversos cargos da mesa.
§3º. Após a instalação e composição da mesa pelas autoridades convidadas, o Presidente ordenará a execução do Hino Nacional Brasileiro, rito este que será obrigatório quando as sessões de instalação e posse dos agentes políticos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§1º. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, perante o Presidente provisório a que se refere este artigo, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretário “ad hoc” indicado por aquele após haverem todos manifestados, compromisso, que será lido pelo vereador mais jovem entre os presentes, o qual consistirá na seguinte fórmula:
“PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO OBSERVANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS LEIS DO PAÍS, E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PARA PROMOVER O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES”
§2º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior o presidente recolherá as declarações de bens dos vereadores as quais serão transcritas em livro próprio, após lidas em sessão e em seguida facultado a palavra por quinze minutos aos vereadores que desejarem ou a qualquer autoridade presente.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 7º deste regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O vereador que se encontra em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão legislativa Anual.
§1º. Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§2º. Na segunda parte o Presidente facultou a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 11. A eleição e posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara far-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte às eleições, às 09h00 (nove) horas em sessão extraordinária, presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e caso esta condição seja comum a mais de um, presidirá o mais idoso.
§1º. A escolha será por maioria simples dos votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, mediante escrutínio secreto para o preenchimento dos cargos de uma só vez, através de chapa(s) com os nomes completos e assinaturas dos vereadores que irão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º secretários.
§2º. A(s) chapa(s) que irá (ao) ser votada(s), deverá (ao) ser protocolada(s) na secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, podendo concorrer aos cargos quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa, na Legislatura anterior.
§3º. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§4º. Para eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
§5º. A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo Presidente em exercício, o qual designará escrutinadores para a contagem dos votos e em seguida proclamará os eleitos e declarará a posse automática dos membros da Mesa Diretora.
Art. 12. Findando os mandatos da Mesa, procederá a renovação desta para os dois anos seguintes da legislatura, dando-se a posse aos eleitos no dia 02 de janeiro, assegurando ao suplente que tenha assumido por definitivo o Cargo de Vereador, em votar e ser votado, concorrendo a qualquer cargo da Mesa.
Art. 13. Em caso de empate nas eleições para os membros da Mesa proceder-se-á um escrutínio para o desempate e se o empate persistir a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais, será proclamado vencedor.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo Biênio far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo Biênio far-se-á na penúltima sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa que antecede o recesso, correspondente a primeira parte da legislatura e serão empossados seus eleitos em 02 de janeiro do ano subsequente. A data de eleição foi levada ao conhecimento do plenário pela Mesa Diretora na Sessão que antecedeu a votação. (Redação alterada pela Resolução nº 001/2006).
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como a sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado poderá votar e ser votado para qualquer cargo da Mesa em que a substituição for em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Caso o suplente tenha assumido temporariamente o cargo de vereador, terá direito a votar, mas não poderá ser eleito para compor a Mesa.
Art. 17. Os Vereadores eleitos para a mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 18. Modificar-se-á a composição da Mesa, ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 19. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I– extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou, se este perder;
II– for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III– licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV– houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com a firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 22 deste regimento, quando o Plenário deliberará sobre aceitação ou não da renúncia.
Art. 21. A destituição do Membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso e ineficiente ou quando tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terço) dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 22. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1º sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no Artigos 11 a 17.
Parágrafo Único – No caso de não haver candidato para concorrer a eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 23. A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos administrativos da Câmara.
Art. 24. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I– Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
II– Apresentar projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III– Apresentar as Proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV– Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a se incluída no Orçamento do Município;
V– Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI– Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recurso destinada às despesas da Câmara;
VII– Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculada ao repasse mensal das mesmas pelo executivo;
VIII– proceder a devolução à tesouraria da prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX– enviar ao executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para a sua incorporação às Contas do Município;
X– proceder a redação das Resoluções e decretos legislativo;
XI– deliberar sobre convocação de sessão extraordinárias da Câmara;
XII– receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII– deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XIV– determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XV– assinar e promulgar por todos os seus membros, as Resoluções e decretos Legislativos.
Art. 25. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído nas mesmas condições, pelo 1º e 2º secretários, respectivamente.
Art. 26. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão Ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivo da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso Presente, que convida qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1º e 2º secretário.
Art. 27. A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para a apreciação prévia dos assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
ART.28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
ART.29. COMPETE AO PRESIDENTE DA CÂMARA:
I-Exercer, em substituição a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em lei ;
II-Representar a câmara em juiz, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
III-Representa a câmara junto ao prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV-Credencia agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo;
V-Fazer expedir convite para sessão da câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo que mereçam a diferença;
VI-Conceder audiência ao público, ao seu critério, em dia e hora prefixados;
VII-Requisitar a força, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da câmara;
VIII-Empossa os vereadores retardatários e suplentes e declara empossado o prefeito, quando se trata do presidente da câmara no exercício da chefia do executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o plenário;
IX- Declarar extintos os mandatos dos prefeitos, vereadores, suplentes nos casos previstos em lei, e, em fase de deliberação do plenário, expedir decretos deliberativos de cassação de mandato;
X-Convoca suplente de vereador, quando for o caso;
XI-Declarar destituído o membro da mesa ou de comissão permanente, nos casos previsto neste regimento;
XII-Assinar, juntamente com o 1º secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII-Dirigir as atividades legislativas da câmara em geral, em conformidade das normas legais e deste regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a-Convocar sessão extraordinária da câmara, e comunicar os vereadores das convocações oriundas do prefeito, inclusive durante o recesso;
b-Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos:
c-Anunciar o inicio e o término do expediente e a ordem do dia;
d-Determina a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e-Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia;
f-Manter a ordem no recinto da câmara concedendo a palavra aos vereadores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g-Resolver as questões de ordem;
h-Interpretar o regimento interno, para aplicação aos casos omissos;
i-Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j-Proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
k-Encaminhar os processos e expedido as comissões permanentes para parecer, controlando-lhe o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad-hoc”; nos casos previstos neste regimento:
XIV-Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo notadamente:
a-Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b-Encaminhar ao prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c-Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convocar a comparecer na câmara os secretários, para explicações, na forma regular;
d-Requisitar as verbas destinadas ao legislativo, mensalmente;
e-Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da câmara quando necessário;
XV- promulgar as leis não sancionadas pelo prefeito no prazo do parágrafo 3º do ART. 38, da lei orgânicas Municipal, e as disposições constantes de vetos rejeitados, nos termos do parágrafo 7º do ART. 38, da lei orgânica Municipal, fazendo-os publicar;
XVI-rdenar as despesas da câmara Municipal e assinar cheques nominativos juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro expressamente designado pelo presidente para tal fim;
XVII-determinar licitações para contratações administrativas de competência da câmara, quando exigível;
XVIII-apresentar ou colocar à disposição do plenário mensalmente o balancete da câmara do mês anterior
XIX-administrar o pessoal da câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuído aos funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhe penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX-mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI-exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII-autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao executivo;
XXIII-zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na constituição da república, na lei orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
XXIV-convocar verbalmente os membros da mesa, para reuniões previstas no ART.27 deste regimento interno.
ART.30. O presidente da câmara, quando estiver substituindo o prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha a implicação legislativa.
ART.31. O presidente da câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Parágrafo único– O presidente da câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
ART.32. O presidente da câmara poderá votar nos seguintes casos:
I-Na eleição da mesa e destituição de membros da mesa;
II-Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da câmara;
III-No caso de empate, nas votações públicas e secretas.
IV-Na formação Ou destituição dos membros das comissões permanentes.
V-Outros previstos em lei.
Art.33. O vice-presidente da câmara, salvo o disposto no art.34 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da mesa nos casos de competência deste órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o presidente nas faltas e impedimentos pela ordem.
Art.34. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar resoluções e decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único- O dispositivo neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o prefeito e o presidente da câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art.35. Compete ao 1º Secretário:
I-Organizar a ordem do dia
II-Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III-Ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da casa;
IV-Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos através de sorteios realizados previamente antes do início da sessão;
V-Elaborar a redação das atas, da resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente, com o presidente;
VI-Certificar a frequência dos vereadores, para efeito de pagamentos do subsídio;
VII-Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento interno, para a solução de casos futuros;
VIII- Manter a disposição do plenário, os textos legislativos de manuseios mais frequente devidamente atualizados;
IX-Manter em arquivos fechadas as atas lacradas de sessões secretas;
X-Controlar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos vereadores;
XI-Controlar a duração do tempo de expedientes, dos oradores inscritos e da ordem do dia, anunciando e o término respectivamente.
XII-Gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos vereadores.
Parágrafo único- compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em plenário.
Seção IV
Das atribuições do plenário
Art.36-o plenário é o órgão deliberativo da câmara constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§1º local é o recinto de sua sede, e só motivo de força maior, o plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso;
§2º A forma legal para deliberar é a sessão
§3º Número é o quorum determinado na constituição federal, na lei orgânica do município e neste regimento interno, para realização de sessão e para as deliberações;
§4º Integra o plenário, o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto durante a convocação;
§5º não integra o plenário o presidente da câmara, quando se achar em substituição ao prefeito.
Art.37. São atribuições do plenário:
I-Elabora, com a participação do poder executivo, as leis municipais;
II-Votar o orçamento Anual, a lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
III-Legislar sobre tributo e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV-Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V-Autorizar a obtenção de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
VI-Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a-Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros;
b-Aquisições onerosas de bens e imóveis;
c-Alienação e operação real de bens imóveis e municipais;
d-Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
e-Firmatura de consórcios intermunicipais
f-Autorizar convênios com a União, o estados e particulares;
g-Aprovar o plano diretor;
h-Convênios onerosos ou reembolsáveis pelo executivo municipal;
VII-Autoriza a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem a forma e os meios de pagamento;
VIII-Autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
IX-Dispor sobre aquisição administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
X-Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, moratória e benefícios;
XI-Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XII-Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII-Dispor sobre a fixação da zonas urbana e de expansão urbana;
XIV-Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV-Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XVI-Estabelecer regime jurídico dos servidores municipal;
XVII-fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice- prefeito e dos secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na constituição federal e na lei orgânicas do Município.
XVIII-constituição de comissão processante;
XIX- constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XX- delibera sobre os projetos de resoluções de interesse da câmara Municipal;
XXI- julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei orgânica Municipal ou neste regimento;
XXII– processar e julgar o prefeito ou vereador pela prática de infração político-administrativa;
XXIII– convocar o prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante a plenária, sobre matérias sujeitas à fiscalização da câmara, sempre que exigir o interesse público;
XXIV- autoriza a transmissão por rádio ou televisão ou filmagem ou gravação das sessões da câmara;
XXV- dispor sobre realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XXVI- constituição de comissão especial de estudo;
XXVII- constituição de membro da mesa;
XXVIII- alteração do regimento interno.
Parágrafo único- é de competência privativa do plenário entre outras:
I-Eleger os membros de sua mesa e destituí-los na forma regimental;
II-Elaborar e votar seu regimento interno;
III-Organizar os seus serviços administrativos;
IV-Conceder licença ao prefeito e aos vereadores nos casos previstos na lei;
V-Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI-Criar comissões permanentes e temporárias;
VII-Apreciar vetos;
VIII-Cassar o mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
IX-Tomar e julgar as contas do município e da mesa diretora;
X-Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI-Requerer informações do prefeito sobre assuntos referentes à administração, quando delas julgar necessária;
XII-Convocar os secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência.
XIII-Delegar ao prefeito para elaboração legislativa.
CAPÍTULO II
Das comissões Seção I Disposições gerais
Art.38. As comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assunto de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I-Comissões permanentes;
II-Comissões especiais;
III-Comissões processantes;
IV-Comissões de processamentos;
V-Comissões de parlamentares de inquérito.
Art.39. As comissões, logo que constituída, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, secretários e relatores, e prefixar os dias de reunião ordinária ou extraordinária e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§1° Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam da câmara.
§2° O presidente da câmara não poderá participar de comissões permanentes, comissão parlamentar de inquérito ou de comissão processante.
§3º O presidente da câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da comissão especial observando o §1º deste artigo, não se aplicando aos membros de comissão processante, parlamentar de inquérito ou permanente.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.40. Às comissões permanentes incumbe:
I-Estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário da câmara, através de parecer específicos;
II-Discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do plenário, nos termos deste regimento interno e da lei orgânica municipal;
Parágrafo único – As comissões permanentes são as seguintes
I-Legislação, justiça e redação final;
II-Finanças, Orçamentos e Obras
III-Educação, Saúde e Assistência Social e Serviços Públicos.
Seção IV
Da formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art.41. Os membros das Comissões permanentes serão eleitos na primeira sessão ordinária de cada Biênio, mediante votação escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografada, contendo os nomes dos vereadores indicados pelo seu partido, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§1º – Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes;
§2º – O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões Permanentes;
§3º – Na organização da comissões permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las, o Presidente da Câmara, e o vereador que não se achará em exercício;
§4º – O Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário poderão participar de comissões permanentes ou especiais.
§5º – Na organização das comissões permanentes, o suplente, quando temporário, será integrado temporariamente na composição da comissão para efeito de composição de vagas, quando anuência do plenário;
Art. 42 – As Comissões permanentes logo que constituídas reunir-se- ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidente, Relator, e fixar os dias e horários que reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão será substituído pelo Vice-Presidente, e esse pelo terceiro membro da comissão.
Art. 43 – O Membro da comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar através do requerimento a dispensa da segunda discussão, que será julgado pelo plenário se aceitará ou não.
Art. 44 – Os membros da Comissão permanente serão substituídos, caso não compareçam a cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva comissão, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 45 – As vagas nas comissões permanentes por impedimento, renúncia, por destituição ou por extinção ou perda de mandato de vereadores, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Seção V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 46 – As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial no período destinado à ordem do dia da Câmara, se a sessão for suspensa por determinação do Presidente da Câmara ou a requerimento verbal do Vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 47 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão, ou através de ofício sempre que o interesse público exigir.
Parágrafo Único – As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 48 – Das reuniões das Comissões permanentes, lavrar-se-ão, em livro próprio, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos respectivos membros.
Art. 49 – As Comissões permanentes deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§1º – Se for rejeitadas, a manifestação contrária, assinará o relator como vencido;
§2º – O Membro da Comissão que concordar com o relator, exarado ao pé do pronunciamento daquele “pelas conclusões” seguida de sua assinatura;
§3º – A aquiescência para as conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diversos, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar, usará a expressão “de acordo”, com restrição;
§4º – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo para à proposição, ou emendas à mesma;
§5º – O parecer da Comissão deverá ser por todos os seus membros, sem prejuízo de apresentação de votos vencidos em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão incluído na Ordem do dia e que serão apreciadas as proposições a que se refere.
Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I– convocar reuniões extraordinárias da comissão;
II- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III– receber as matérias destinadas a comissão, designar, relator ou reservar para relatar pessoalmente;
IV– fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V– representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI– conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII– avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
VIII– dos atos dos Presidentes das Comissões, com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer;
Art. 51 – Encaminhada qualquer matéria ao Presidente das Comissões Permanentes, essa designará tramitação imediata.
Art. 52 – Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer comissão permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1º – O prazo a que se refere esse artigo será duplicado em se tratado de proposta Orçamentária e de Processo de Prestação de Contas do Município e triplicado em se tratando de Codificação.
§2º – O prazo a que se refere esse artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em Regime de Urgência e de Emendas e Subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 53 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão em que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 52 deste regimento.
Art. 54 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na matéria na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 55 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento por escrito de vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através dos despachos dos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2º do art. 52 deste regimento.
Parágrafo Único – Quando for negada pelo Plenário a dispensa do parecer, o Presidente em seguida encaminhará a matéria constante da proposição a comissão permanente.
Seção VI
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 56 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste regimento.
§1º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão;
§2º – Tratando-se de constitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer Emendas corrigindo o vício.
§3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§4º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I– organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II– criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III– aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do município;
IV– concessão de licença ao Prefeito e Vereador;
V– alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI– criação de comissão parlamentar de inquérito;
VII– veto;
VIII– emenda ou reforma da Lei Orgânica do município;
IX– concessão de Título Honorífico ou qualquer outra Homenagem;
X– todas as demais matérias não consignadas às outras comissões.
XI- formação de convênios onerosos e consórcios.
§5º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se sobre o Veto, produzirá com o parecer Projeto de Decreto Legislativo propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 57 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiros especialmente quanto ao mérito quando for o caso de:
I– Diretrizes Orçamentárias;
II– Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual;
III– Matéria Tributária;
IV– Abertura de Crédito, empréstimo Público;
V– proposições que, direto ou indiretamente alterem a dispensa ou a receita do município;
VI– proposições que acarreta em responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII– fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VII– fixação de atualização dos subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito dos Secretários Municipais e dos Vereadores, verba de representação da Mesa Diretora.
Art. 58 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I– código de Obras, código de Posturas e o código Tributário;
II– plano Diretor e de desenvolvimento Integrado;
III– aquisição, alienação e concessão de bens e imóvel do município;
IV– quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V– atividades produtivas em geral, públicas ou privadas em geral.
Art. 59 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Serviços Públicos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I– assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II– concessão de bolsas de estudo;
III– patrimônio histórico;
IV– saúde pública e saneamento básico;
V– assistencial social e previdenciária em geral;
VI– reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde, e assistência social;
VII– implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII– declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
Art. 60 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo se manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras.
§1º – No caso deste artigo, o expediente será encaminhado de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
§2º – Nas reuniões conjuntas observar-se-á às seguintes normas:
I– em cada comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II– o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III– cada comissão poderá ter seu relator, se não preferir relator único;
IV– o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 61 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 50, inciso VII, o Presidente da Câmara designará o relator ad’hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 62 – É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se essa solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 60 deste regimento.
Seção VII
Das Comissões Especiais, Processantes, de Representação e de Estudos.
Art. 64 – As Comissões Especiais destinadas a procederem, os estudos de assuntos especiais de interesse do Legislativo e Questões municipais, serão criadas através de Resolução aprovada em plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante Requerimento de, pelo menos, três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§1º – O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feita pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na Resolução de criação os nomes dos membros das comissões especiais, observando sempre que possível a composição partidária proporcional.
§2º – A Comissão Especial extinguir-se-á fim do prazo de sua duração, indicado na Resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§3º – A Comissão Especial relatar suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que deverá conter assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§4º – No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para seus arquivamentos.
§5º – Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de cassação político- administrativa do Prefeito ou de Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável na Lei Orgânica do Município.
Art. 66 – O processo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador pela Câmara por infração político administrativa obedecerá, o seguinte rito:
I– A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com exposição dos fatos e indicações das provas, se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo e só votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
II- De posse de denúncia, o Presidente da Câmara, na Primeira sessão Ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 de seus membros, na mesma sessão foi constituída a comissão Processante, com 3 (três) vereadores sorteados dentre os desimpedidos os quais alegaram desde logo o Presidente e o Relator.
III– Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópias da denúncia e dos documentos e a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias apresentem defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o Máximo de 8 (oito). Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 5 (cinco), opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV– O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V– Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias e após a comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo Máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral;
VI- Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações articuladas nas denúncias considerar-se-á definitivamente afastar do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de dois terço pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas nos crimes de responsabilidade. Concluindo o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação de acordo com regimento interno sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito e /ou Vereador;
VII– O processo a que se refere esse artigo deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que efetivar a notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo Único – Caso a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 67 – As Comissões de Representação serão construídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.
Art. 68 – A Câmara constituirá Comissão de Estudos, destinada a apurar matérias que serão submetidas ou não ao Plenário e que demandam uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismo próprios, incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada pela Casa.
Seção VIII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 69 – A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de 1/3 de seus membros criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de Decreto Legislativo baixada pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da leitura do Requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município que estiver devidamente caracterizado no Requerimento e na Resolução de criação da Comissão
§2º – O Presidente da Câmara diante da Indicação dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos Formados, dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente o relator, e fará constar no Decreto de Criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, composição partidária proporcional.
§3º – Não participa como membro de comissão parlamentar de inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tenha interesse pessoal no fato a ser apurado.
§4º – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo, também as assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§5º – A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I– Proceder vistorias e levantamentos nas repartições pública municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso de permanência;
II– Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§6º – No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito através de se Presidente:
I– determinar a diligências que achar necessárias;
II– requerer a convocação de Secretários Municipais;
III– tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV– proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
§7º – As testemunhas serão intimadas e poderão sofrer as penas do falso testemunho prevista na legislação penal, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do código processo penal.
§8º – Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, neste regimento a Lei Orgânica Municipal.
§9º – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se antes dos término do prazo, se o Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta do Plenário, em sessão Ordinária da câmara.
§10º – Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três, salvo mediante Projeto de Resolução aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
§11º – Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I– Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
II– Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
III– Atenda às determinações do Presidente;
§12º – A Comissão concluirá seus trabalhos através do Relatório Final, deverá conter:
I– a exposição dos fatos submetidos a apuração;
II– a exposição e análise das provas colhidas;
III– a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV– a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V– as sugestões das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI– a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§13º – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§14º – Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§15º – O relatório final será protocolado na secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças dos processos para serem lidos em Plenário, no pequeno expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual sua conclusão dependerá de aprovação da maioria absoluta do Plenário, sendo expedido o respectivo Decreto Legislativo quando for o caso e remetidas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de direito, de acordo com as recomendações nele propostas (parágrafo segundo do artigo 30 da lei Orgânica Municipal).
§16º- A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia de relatório final da comissão parlamentar de inquérito ao vereador que solicitar independente de requerimento.
§17º-Constituir crime contra indiciadas ou testemunhas que impedem ou tentam impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento da comissão parlamentar de inquérito, ou livre exercício das atribuições de qualquer dos membros, sob as penas do Artigo 329 do código penal.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 70- Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo Municipal, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional Por voto secreto e direto.
Art.71- É assegurado ao vereador, uma vez empossado:
I-Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao presidente;
II-Votar na eleição da mesa e das Comissões permanente;
III-Apresentar proposição e surgir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva dos exercícios e da mesa.
IV-Concorrer aos cargos da mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V-Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município,ou em oposição às que julgar prejudiciais aos interesses públicos, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art.72. São deveres dos vereadores, entre outros:
I-Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na lei orgânica municipal;
II-Observar a determinação legal relativa aos exercícios do mandato;
III-Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidários;
IV-Exercer a conteúdo cargo que lhe seja conferido na mesa e/ou Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o dispositivo nos artigos 20 e 43;
V-Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontra impedido.
VI-Manter o decoro parlamentar;
VII-Conhecer e observar o regimento interno.
Seção II
Das Vedações, Perda do mandato e Falta de Decoro
Art.73. É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma:
A-Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
B-Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;
C-Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídico de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
D-Patrocinar causa junto ao município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se referem à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 74. Perderá o mandato o vereador
I-Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II-Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III-Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV-Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo doenças comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.
V-Que fixar residência fora do Município, salvo em caráter expressional mediante aprovação do plenário;
VI-Quem perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§1º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara Por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§3º O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, na lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I-Advertência em plenário;
II-Cassação do plenário;
III-Determinação para retirar-se do plenário;
IV-Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V-Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
§5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§6º. É incompatível com o decoro parlamentar,
I-O abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador
II-A percepção de vantagens indevidas;
III-A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV-Envolvimento com contrabando:
V-Embriaguez habitual;
VI-Gestos obscenos em reuniões públicas;
VII-Participar de grupos suspeitos de assaltantes;
VIII-Envolver-se com escândalos amorosos;
IX-Outros capazes de denegrir a boa imagem que deve ter o administrador público.
Seção III
Das Penalidades por Falta de Decoro
Art.75. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6° do artigo anterior acarreta as seguintes penalidades, em ordem de graduação:
I-Censura;
II-Perda temporária do exercício do mandato, até o Máximo de trinta dias;
III-Perda do mandato.
Art.76. A censura será verbal ou escrita:
§1º A censura verbal Será aplicada em sessão pelo presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que;
I-Não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II-Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa;
III-Perturbar a ordem na ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§2º A censura escrita será imposto pela mesa, ao Vereador que:
I-Na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II-Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art.77. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o vereador que:
I-Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II-Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III-Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou a Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV-Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V-Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§1º – Nos casos dos incisos I a V, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§2º – Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o Máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 78 – Extingue-se o Mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I– ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara;
III– deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessão extraordinária convocada por escrito pelo Presidente, para apreciação de matérias urgentes, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos fica assegurada ampla defesa;
IV– incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em Lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos fixados em Lei ou neste Regimento.
Art. 79 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar na ata na Primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo Único – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do partido político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.
Art. 80 – A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e confirmada, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo primeiro secretário.
Seção V
Do Processo Destitutório
Art. 81 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§1º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação a mesma será autuada pelo primeiro secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunha até o máximo de três, sendo lhe enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§2º – Se houver defesa, anexar a mesma com os documentos que acompanharem os autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias;
§3º – Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o Máximo de três para cada lado;
§4º – Não poderá funcionar como relator o Membro da Mesa;
§5º – Na sessão o relator, que servirá de assessor jurídico da câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas de que se lavrará assentada.
§6º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para manifestar-se individualmente o manifestante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§7º – Se o Plenário decidir por 2/3 dos votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado o Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e o Presidente da Câmara declarará o Membro da Mesa, em escrutínio aberto público e nominal, e que fará designar em ata.
Seção VII
Da Convocação do Chefe do Executivo
Art. 82 – A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita também aos Secretários (Coordenadores) Municipais e demais auxiliares do Prefeito (art. 13º, inciso XX, e 30º e inciso I da L.O.M).
Art. 83 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador, discutida e aprovada pelo Plenário.
§1º – A Convocação poderá ser também de autoria de uma das comissões permanentes ou temporárias, quando o requerimento deverá ser aprovado somente na comissão, dispensando a aprovação do Plenário.
§2º – O requerimento deverá indicar explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 84 – O Presidente da Câmara Municipal, levando em conta a aprovação do requerimento de convocação, oficializaram a convocação para no prazo indicado no requerimento apresentar-se e designará dia, local e hora para a devida exposição do convocado.
Parágrafo Único – Caso não haja resposta do convocado o Presidente da Câmara mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado o qual se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o Prefeito, Secretário Municipais ou demais auxiliares direto e os Vereadores.
Art. 85 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara expor ao convocado que assentará a sua direita, os motivos da convocação, e em seguida concederá a palavra aos Vereadores inscrito para indagação que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente ou ao presidente da Comissão que a solicitou.
§1°- O prefeito poderá incumbir assessorar ou procurador que o acompanhe na ocasião de responder às indagações;
§2º- O prefeito ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.86. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o presidente encerrará a sessão agradecendo ao prefeito ou assessores, em nome da câmara, o seu comparecimento.
Art.87-A câmera poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito caso em que o ofício do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único- O prefeito deverá responder as informações, observados o prazo de 15(quinze) dias nos termos do inciso XV, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal.
Art.88. Sempre que o convocado se recusar a comparecer à Câmara devidamente convocado, ou a prestar-lhes as devidas informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeitos de medidas legais cabíveis, com base na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 89. A câmara, processará o prefeito e vereador pela prática de infração político-administrativa, definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive ‘quorum’ nessa mesma legislação estabelecida e as normas complementares constantes da lei Orgânicas Municipal (Art. 62 inciso de I a VII, E Parágrafo único ) .
Parágrafo Único– Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.
Art.90. O julgamento far-se-á em sessão Ordinária ou Extraordinária para esse fim convocado.
Art.91. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto legislativo de cassação de mandato no caso de vereador, comunicando à justiça eleitoral.
Parágrafo Único-Quando o prefeito for acusado, providenciar-se-á representação à autoridade nomeante e comunicar-se-á à autoridade competente para a abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia.
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art.92. O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I-Por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais, pelo período de 15 dias;
II-Para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III-Para desempenhar missões temporária e de caráter cultural ou de interesse do Município fora de seu território.
§1º- Ao vereador licenciado nos termo de inciso III, A Câmara pode determina o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar
§2º- será considerado automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de prefeito ou secretário de Estado ou equivalente.
§3°- dar-se-á a convocação de suplente de vereadores nos casos de vaga, licença ou em impedimento previsto na Lei Orgânica do município.
§4°- Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorroga o prazo.
§5º- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas ao TER, a quem compete realizar para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§6º-Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
§7º-A aprovação dos pedidos de licença, se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terço) dos vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art.93. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativa constante deste Regimento.
Art.94. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos partidos políticos, à Mesa, nas 24 horas que se seguem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§1°- Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à mesa da Câmara.
§2°- Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os vereadores mais votados da respectiva bancada;
§3º- Não havendo unanimidade entre os vereadores componentes da bancada, será considerado líder cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada.
§4°-Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos ou, facções ou do prefeito.
§6º- Sempre que possível, deverá ser afixado nome dos líderes de bancadas ou blocos, no Gabinete do parlamentar com referência dos partidos ou blocos que representa.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art.95. As incompatibilidades de vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art.96. São impedimentos do vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art.97. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes da eleição municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na constituição Federal e Artigo 19 da Lei municipal.
§1°. Não prejudicaram o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, bem como ao vereador licenciado para tratamento de saúde ou missão especial devidamente autorizado pela Câmara, os subsídios serão pagos de forma integral.
§2º. A mesma lei que fixará os subsídios dos vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
§3º. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.
§4º. A ausência do vereador nas Sessões sem justificativa aceita pelo plenário implica em desconto de valores obtidos pela divisão da parte variável pelo número de sessões que o vereador deveria comparecer no mês.
Art.98. Aos membros da Mesa Diretora, será atribuída uma verba de Representação, que será calculada sobre o valor que perceber o prefeito Municipal a título de Remuneração, não incluindo ao limite estipulado no parágrafo 1º do Art. 19 da lei Orgânicas Municipal, nos seguintes índices:
I-Presidente 10% (dez por cento)
II-Vice-Presidente 3% (três por cento)
III-1°Secretário 4% (quatro por cento)
IV-2º Secretário 3% (três por cento)
Parágrafo Único- A não fixação da remuneração dos agentes políticos, conforme prevê o Art. 97 deste regimento, implicará a suspensão do pagamento da remuneração, até o final do mandato.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE DIÁRIA
Art. 98. Ao vereador ou servidor em viagem, a serviço de interesse da Câmara Municipal, é assegurado o pagamento de diárias e passagens de locomoção.
§1°- as diárias serão fixadas através de Resolução, e atendendo às disposições de legislação Complementar.
§2º- a atualização do valor da tabela de diárias será feita através de portarias pelo presidente da Câmara.
§3°- As concessões de diárias serão autorizadas por portarias pelo presidente da Câmara.
4§º- As concessões de diárias, ao presidente da câmara, serão assinadas pelo vice-presidente da câmara.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Art.100. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art.101. São modalidades de proposição:
I-Proposta de emenda à Lei Orgânica;
II-Projeto de lei complementar;
III-Projetos de lei;
IV-Projetos de decretos legislativos;
V-Projetos de resolução;
VI-Projetos substitutivos;
VII-Emendas e subemendas;
VIII-Vetos;
IX-Pareceres das comissões permanentes;
X-Relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XI-Indicações;
XII-Requerimentos;
XIII-Representações;
XIV-Projetos de lei delegada;
XV-Recursos;
XVI-Moções;
Art.102. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor ou autores.
§1º- Considera –se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
§2º- Ao signatário da proposição só é lícito retirar antes da sua apresentação em plenário.
Art.103. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e eventos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art.104. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projetos substitutivos, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.105. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do executivo, terão forma de decreto legislativo ou de Resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do prefeito e que tenham efeito externo tais como:
I-Concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II-Aprovação ou rejeição do parecer prévio proferido pelo tribunal de contas do estado sobre as contas do município;
III-Representação à assembleia legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV-Mudança do local de funcionamento da Câmara;
V-Cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.
VI-Atribuição de Título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VII-Fixar ou atualizar dos subsídios e verbas do prefeito e vice- prefeito e secretários municipais;
VIII-Conclusão de comissões processantes.
§2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I-Perda de mandato de vereadores;
II-Concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III-Criação de comissão especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV-Conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V-Qualquer matéria de natureza regimental;
VI-Todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou normativo.
VII-Alteração de regimento Interno;
VIIIFixação dos subsídios dos vereadores e verba de representação dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
IX-Destituição de membros da Mesa;
X-Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
XI-Constituição de comissão especial de Estudos;
XII-Constituição de comissão processante;
XII-Constituição de comissão parlamentar de Inquérito;
XIV-Delegação ao prefeito para elaboração legislativa.
Art.106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa da Câmara, às comissões permanentes, ao prefeito e ao eleitorado, ressalvando os casos de iniciativas exclusivas do executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou de Regimento.
Parágrafo Único- O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
Art.107. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 108. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas e distributivas;
§2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;
§3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§6º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art.109. Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público o qual deverá ser encaminhado a Câmara no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cotado da data do seu recebimento.
Parágrafo Único- A Câmara deverá analisar e julgar o veto no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, pois parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art.110. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Art.111. Relatório de comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo Único- Quando as conclusões da comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada do Prefeito.
Art.112. Indicação- É a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das comissões permanentes.
§1º- As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas pelo Presidente da Câmara a quem de direito;
§2º- Caso o autor da indicação tiver solicitado a deliberação do plenário, terá seu encaminhamento somente após a aprovação do plenário.
Art.113. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do vereador ou de comissão feita ao presidente da Câmara ou pelo seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador, dispensado a audiência das Comissões Permanentes.
§1º Serão verbais e decididos pelo Presidente Da Câmara os requerimentos que solicitem:
I-A palavra ou desistência dela:
II-Permissão para falar sentado;
III-Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV-Observância de disposição regimental;
V-Retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do plenário, ou com a anuência deste em caso contrário;
VI-Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII-Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII-Verificação de quórum;
IX-Licença de vereador para ausentar-se do plenário ou da sessão;
X-Licença para dialogar-se com outro vereador ou cidadão;
XI-Vistas sobre projetos em tramitação na Câmara;
XII-Convocação do prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em plenário.
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação pelo plenário
os requerimentos que solicitem:
I-Prorrogação de cessão ou dilatação da própria prorrogação;
II-Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III-Destaque de matéria para votação;
IV-Votação a descoberto;
V-Encerramento de discussão;
VI-Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII-Votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII–Impugnação ou retificação da ata;
IX-Manifestação do plenário sobre aspecto relacionado com a matéria em debate;
X-Dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.
XI-Declaração em plenário de interpretações do regimento.
§3° Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I-Audiência de Comissão permanente;
II-Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III-Transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV-Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V-Anexação de proposições com objeto idêntico
VI-Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio, bem como a entidades públicas ou privadas;
VII-Realização de sessões itinerantes;
VIII-Retirada de proposição já inscrita na ordem do dia;
IX-Convocação de secretário Municipal para prestar esclarecimento em plenário;
X-Renúncia de cargos da mesa ou de Comissões
XI-Licença de vereador;
XII-Inclusão de proposição em regime de urgência simples, especial ou urgentíssima;
XVIII-Justificativa de faltas em Sessões da Câmara Municipal.
§4º. Serão escritos e decididos pelas respectivas Comissões, os requerimentos que versem sobre:
I-Informações que atendam a natureza do assunto;
II-Juntada de documento para composição de peças de determinada proposição;
III-Relatórios com finalidades de esclarecimento de dúvidas sobre determinados projetos;
IV-Outros que a Comissão julgar necessário.
§5º As Comissões poderão apresentar requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, devendo ser retiradas as proposições sob sua apreciação caso em que o prazo para emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restante para seu esgotamento.
§6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos que a comissão, atenda a importância da natureza do assunto, solicitarem informações e assessoramento interno e externo de qualquer tipo, a instituições oficiais ou não.
Art.114. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ou presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único- para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o prefeito, Secretário, Coordenadores ou vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 115. Recurso é toda petição de vereadores ao Plenário contra atos do Presidente, vereador ou comissões, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
§1º. Os recursos são apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ocorrência, o qual será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º. O parecer da comissão será apreciado na primeira sessão seguinte, em discussão única e votação da Ordem do Dia.
§3º. Aprovado o recurso, deverá ser cumprido e caso seja rejeitado, prevalecerá a matéria anterior votada.
Art. 116. Moção é a proposição apresentada por qualquer vereador a favor ou contra determinado assunto.
1º. São tipos de Moções:
I– protesto;
II– repúdio;
III– apoio;
IV– pesar de falecimento;
V– congratulações e louvor.
§2º. As moções serão lidas no expediente, discutidas e votadas na mesma sessão de sua apresentação.
Art. 117. Emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser proposta por: I – 1/3 (um terço) dos vereadores;
I– Prefeito Municipal;
II– iniciativa popular mediante cinco por cento dos eleitores do município.
§1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício maior ou igual a dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§2º. A Emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§3º. A Matéria constante da proposta da Emenda não poderá ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 118. Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre os Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§2º. A delegação ao Prefeito, terá de forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 119. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolou, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 120. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
§1º. O autor que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a reclamação e de sua decisão, caberá recurso ao plenário, pelo autor do Projeto ou da emenda conforme o caso;
§2º. Na decisão do recurso, poderá o plenário determinar que as emendas que não se refletem diretamente na matéria do Projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 121. As emendas e subemendas serão apresenta à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§1º. As emendas à Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentados no prazo de 15 dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daqueles oferecidos por ocasião dos debates.
Art. 122. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 123. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I– em matéria que não seja de competência do Município;
II– que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III– que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV– que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V– que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI– que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII– que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 83 a 87 deste Regimento;
VIII– quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder da emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX– quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X– quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI– quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
Art. 124. Os projetos originários, elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão parecer da Comissão se a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.
CAPÍTULO III RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 125. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, dirigidas ao Presidente da Câmara, o qual não poderá indeferi-lo, se ainda não encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste em caso contrário.
Art. 126. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I– quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II– quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III– quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV– quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinada por metade mais um dos seus subscritores;
§1º. O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§3º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 127. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I– as de iniciativas das Comissões Especiais;
II– as de iniciativas das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III– as de iniciativas do Executivo, sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único – O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento à tramitação.
Art. 128. Os requerimentos a que se refere o § do art. 113 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 129. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 130. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autoria.
§2º. Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.
Art. 131. As emendas e subemendas serão, obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 132. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com, o qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 60 deste Regimento.
§1º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§2º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§3º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§4º. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 133. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 134. As indicações, após lidas no Expedientes, serão encaminhadas independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente em conjunto com os membros da Mesa Diretora da Câmara, que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 135. Os requerimentos que se referem aos §§ 1º e 2º do art. 118, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Art. 136. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, admitindo-se entretanto, encaminhamento, discussão e votação do mesmo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 137. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§1º. O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§2º. Casos as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão por 15 (quinze) minutos na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão, a qual deverá ser nomeado relator especial.
§3º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
§4º. O regime de Urgência foi solicitado pelo prefeito municipal, implicando a apreciação da matéria de 15 dias, conforme o Art. 37 da Lei Orgânica Municipal, somente, nos casos de matéria de relevante interesse para o Município.
Art. 138. A concessão de Urgência Especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante requerimento escrito, do Prefeito, da Mesa ou Comissão, quando autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialmente, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros.
§1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a preposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2º. Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 139. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I– a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II– os projetos de lei do executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III- o veto quando escoado 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 140. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 141. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 142. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§1º. Sempre ao declarar aberto os trabalhos de Sessão Ordinária, Extraordinária, Secreta ou Solene, o Presidente determinará ao primeiro (a) secretário (a) para fazer a leitura do versículo da Bíblia Sagrada.
§2º. Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder- se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, ofício ou não.
§3º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I– apresente-se convenientemente trajado;
II– não porte arma;
III– conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V– atenda às determinações do Presidente.
§3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 143. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora.
Art. 144. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar, observando os dispostos nos artigos 162, 163 e 164 deste Regimento.
Art. 145. A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereador presentes.
Art. 146. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
§1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, às autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 147. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§1º. As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2º. A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 48 horas da Sessão em que for apresentada, quando o presidente colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada independente da votação.
§3º. A ata poderá ser impugnada, por não descrever corretamente os fatos, as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovada pelo Plenário.
§4º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§5º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§6º. Requerida a impugnação ou solicitação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§7º. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§8º. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§9º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§10º. A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelo Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
Art. 148. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 149. Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento verbal do (s) vereador (s) presente (s), para efeito de mera retificação.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 150. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer sempre às sextas feiras de cada semana.
Art. 150. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer sempre às segundas-feiras de cada semana. (redação dada pela resolução nº 007/2010)
§1º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida;
§2º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia;
§3º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela;
§4º. Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votada o que visar menos prazo, ficando prejudicados os demais;
Art. 151. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia.
§1º. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão;
§2º. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão, no qual automaticamente ficarão transferidas para a sessão seguinte;
§3º. Quando antes de iniciar determinada sessão ordinária, e verificar-se a ausência dos membros da mesa, assumirá a presidência o vereador mais votado presente, que convida qualquer um dos demais vereadores para as funções de Secretário Ad’hoc.
§4º. No expediente serão objetos de deliberações, pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, Requerimentos comuns e Relatórios de Comissões Especiais, Projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos.
Art. 152. O Pequeno Expediente se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, e obedecida á ordem de leitura dos expedientes:
I– expedientes oriundos do Prefeito;
II– expedientes oriundos de diversos;
III– expedientes apresentados por Vereador;
IV– indicações.
§1º. A leitura das Proposições Novas pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem:
I– projeto de lei complementar;
II– projeto de lei ordinária;
III– veto;
IV– projeto de decreto legislativo;
V– projeto de resolução;
VI– demais proposições
§1º. No Pequeno Expedientes os Oradores inscritos terão o tempo de três minutos para fazer breve comunicação ou comentário, sobre As matérias apresentadas, para tanto o vereador deverá se inscrever previamente em lista específica, controlada pelo primeiro secretário, sendo que o tempo restante do Pequeno Expediente poderá ser incorporado ao grande Expediente e consequentemente na Ordem do Dia.
§2º. O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar o falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou apartado.
Art. 153. O Grande Expediente se destinará à leitura das demais proposições, regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário.
§1º. Os Oradores Inscritos no Grande Expediente deverão ser inscritos em lista específica, controlada pelo Primeiro Secretário e usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze minutos) para tratar de assuntos de interesse público, obedecendo a prévio sorteio feito trinta minutos antes do início das sessões.
§2º. O tempo restante do Grande Expediente poderá ser incorporado na Ordem do Dia.
§3º. O Vereador que, inscrito para falar que não se achar presente na hora que for dada a palavra, perderá a vez.
Art. 154. A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§1º. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2º. Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
§3º. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verifique a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder comunicada ao presidente e à Mesa.
§4º. O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I– constante de pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa.
II– sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, nas forma prevista neste Regimento.
§5º. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I – matérias em regime de urgência especial;
I– matérias em regime de urgência simples;
II– vetos;
III– matérias em discussão única;
IV– matérias em segunda discussão;
V– matérias em primeira discussão;
VI– recursos;
VII– matéria em redação final;
VIII– demais proposições.
§6º. As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação.
§7º. O 1º Secretário procederá à leitura das matérias, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
§8º. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes das Sessões, com exceção do previsto nos casos de urgência especial.
§9º. Nas sessões em que se deva ser apreciada a Proposição Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Prestação de Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
§10º. As faltas das sessões ordinárias e Extraordinárias serão justificadas através de atestado médico ou requerimento escrito, aprovado em plenário.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
155. A Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação de munícipes sobre matérias municipais, reivindicações ou até sobre matérias municipais, reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§1º. A Tribuna Livre terá duração máxima de 30 (trinta) minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia;
§1º. A Tribuna Livre terá duração máxima de 30 (trinta) minutos e terá início antes dos oradores inscrito no grande expediente, mediante inscrição prévia;(redação dada pela resolução nº 001/2011)
§2º. Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois oradores para o uso da Tribuna Livre:
§3º. Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I– Comprovar ser eleitor no Município:
II– Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara Municipal:
III– Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§4º. Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretária da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de instalação;
§5º. O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I– A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município;
II– A matéria tem conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§6º. A decisão do presidente será irrecorrível;
§7º. Terminada a Sessão Ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o primeiro secretário procederá a chamada da(s) pessoa(s) inscrita(s), para falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, de acordo com a ordem de inscrição;
§7º. Terminado pequeno expediente o primeiro secretário procederá a chamada das pessoa(s) inscrita(s) para falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, de acordo com a ordem de inscrição; (redação dada pela resolução nº 001/2011)
§8º. Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição;
§9º. O orador responderá pelos conceitos que emitir, más deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo presidente;
§10º. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou infringir o disposto no parágrafo 6º deste artigo;
§11º. A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente, e não poderá desviar-se da finalidade do assunto, nem ser aparteado na hipótese de infração, o Munícipe será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada;
§12º. Qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 156. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, desde que comprovado o interesse público e a extrema necessidade.
§1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 155 e seus parágrafos, no que couber.
§2º. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§3º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir- se em sessão legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos vereadores da Câmara.
Art. 157. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I– pelo Prefeito, quando este a entender necessárias, inclusive no período de recesso legislativo;
II– pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III– pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Art. 158. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
§1º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
§2º – Em caso de extrema urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, considerando-se como tal, a apreciação de matéria cuja deliberação não seja postergada e que acarrete qualquer dano à coletividade.
Art. 159. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 152 e seus parágrafos.
§1º – Aplicar-se-á na sessão extraordinária no que couber, a mesma disposição atinente a das sessões ordinárias.
§2º – Não se considerará com falta a ausência do vereador à Sessão Extraordinária que se realize fora da sede da Edilidade, quando não for devidamente convocado.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES SEÇÃO I
Art. 160. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionada com assuntos cívicos e culturais, entrega de títulos honoríficos, não havendo prefixação de sua duração.
§1º – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro, acessível, a critério da Mesa.
§2º – Será elaborada previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra, as autoridades, os homenageados e representantes de classes, e/ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 161. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião.
Parágrafo Único – Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES SECRETAS SEÇÃO II
Art. 162. A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja a sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar.
Art. 163. Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio ou televisão.
Art. 164. A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente Secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem o Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – Não se considera como falta a ausência do Vereador à Sessão Secreta que se realize fora da Sede de Edilidade, quando não for devidamente convocado.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES ITINERANTES SEÇÃO III
Art. 165. A Câmara Municipal poderá reunir-se em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, nos Distritos e Núcleos Administrativos.
§1º – Nas sessões Itinerantes, observarão todos os ritos atinentes ao funcionamento das Sessões normais.
§2º – Qualquer vereador, membros da Mesa e/ou de Comissões, poderá requerer, por escrito, a instalação da Sessão Itinerantes nos Distritos e Núcleos, aprovado pela maioria dos vereadores.
§3º – A sessão Itinerante deverá ser realizada em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
§4º – A realização da Sessão Itinerante deverá atender o interesse público e especificamente a matéria que verse sobre o interesse da localidade.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 166. Discussão é o debate de proposição figurante no Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º – Não estão sujeitos à discussão:
I– as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 134.
II– os requerimentos mencionados no art. 113, §§ 1º e 2º;
III– os requerimentos mencionados no art. 113, § 3º Incisos I a V;
§2º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I– de qualquer projeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II– da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado
III– da Emenda ou subemenda de idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV– Requerimento repetitivo.
§3º – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§4º – As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 167. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I– as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II– as que se encontrem em Regime de Urgência Simples;
III– os projetos de lei oriundos do Executivos com solicitação de prazo;
IV– o veto;
V– os projetos de decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
VI– os Requerimentos sujeitos a discussão;
VII– as Emendas.
Art. 168. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
§1º – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§2º – É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 169. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§1º – O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§2º – Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§3º – Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 170. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas: emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas
Parágrafo único – Na hipótese do ”caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 171. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 172. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§1º – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º – Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º – Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
Art. 173. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II– por decurso de prazo regimentais;
III– por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais o autor salva por desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 174. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I– falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II– dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III– não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV– referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência, ou senhor.
Art. 175, Ao vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I– usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II– desviar-se da matéria em debate;
III– falar sobre matéria vencida;
IV– usar de linguagem imprópria;
V– ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI– deixar de atender às advertência do Presidente.
Parágrafo Único – para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolutivos.
Art. 176. O Vereador somente usará da palavra:
I– no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II– para discutir matéria em debates, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III– para apartear na forma regimental;
IV– para explicação pessoal;
V– para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI– para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII– quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I– para leitura de requerimento de urgência;
II– para comunicação importante à Câmara;
III– para recepção de visitantes;
IV– para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V– para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 178. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I– ao autor da proposição em debate;
II– ao relator do parecer em apreciação;
III– ao autor da emenda;
IV– alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 179. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I– o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II– não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III– não é permitidos apartes o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV– o aparteado permanecerá de pé ao lado enquanto ouve a resposta ou conclusão do artista
Art. 180. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I– 03 (três) minutos, para falar no Pequeno Expediente, apresentar requerimento de retificação, discutir requerimentos, impugnação de ata, levantar questão de ordem, apartear, discutir emendas, discutir parecer, réplica, tréplica, explicação pessoal, justificar requerimento de urgência especial, encaminhar votação e justificar voto;
II– 05 (cinco) minutos para discutir Projeto de lei, Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Revoluções, Veto, Destituição de Membros da Mesa, requerimento, discutir emenda, artigo isolado de proposição;
III– 10 (dez) minutos para discutir Projetos de Lei Orçamentária, Prestação de Contas, Plano Diretor, Cassação de mandato de Prefeito ou Vereador, Código Tributário, Código de Postura, Código de Obras
IV– 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.
§1º – Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§2º – Os prazos estipulados neste Artigo deverão obedecer estritamente ao tempo estipulado no que se refere aos expedientes e ordem do dia, conforme artigo 153, 155, 156, e 157 deste regimento.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES SEÇÃO I
DO QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES
Art. 181. A deliberações da Câmara salva disposição em contrário,serão sempre tomadas porseus membros. maioria do votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 182. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I– Código Tributário do Município;
II– Código de Obras;
III– Código de Posturas.
IV– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas e normas relativas a Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano;
V– lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI– lei instituidora da guarda municipal;
VII– apreciar casos de flagrante de crime inafiançável, observado o disposto no Art. 16, Inciso I, letra “c” da Lei Orgânica Municipal;
VIII– rejeição de veto;
IX– criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimento de servidores públicos municipais;
X– fixação ou atualização do subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI– obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
XII– aprovação de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 32 § 2º da Lei Orgânica Municipal).
Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 183. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos pela legislação pertinentes à aprovação e alterações das seguintes matérias.
I– Regimento Interno da Câmara;
II– concessão de serviços públicos;
III– concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV– alienações de bens imóveis do Município;
V– aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VI– denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII– concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VII– concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX– transferência da sede do Município;
X– rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Município;
XI– alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII– criação, organização e supressão de distrito;
XIII– o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade, observado o disposto no Art. 62, Inciso II da Lei Orgânica Municipal;
XIV– suspensão de Mandato de prefeito e vereador;
XV– aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
XVI– constituição de Comissão Processante;
XVII– Cassação de mandato de Prefeito e Vereador;
Art. 184. Dependerá de Proposta favorável de um terço dos membros da Câmara, além de outros previstos em Lei.
I– proposta de Recebimento de Denúncia contra Crimes de Improbidade Administrativa e Crimes de Quebra de Decoro Parlamentar;
II– proposta de Alteração da Lei Orgânica do Município;
III– proposta de Alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV– proposta de Constituição de Comissão Processante;
V– proposta de Cassação de mandato de Prefeito e Vereador por Crimes de responsabilidade;
VI– proposta de Suspensão de Mandato do Prefeito e Vereador
VII– proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito conforme Art. 30. § 2º da Lei Orgânica Municipal;
VIII– Outros previstos em Lei.
Art. 185. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art. 159, § 4º. Deste regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 186. O vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
§1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que ela esteja participando Vereador impedido de votar.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 187. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Art. 188. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES
Art. 189. Ressaltando a exceção prevista neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 190. O voto será secreto:
I– na eleição da Mesa;
II– na eleição das Comissões Permanentes da Câmara;
Art. 191. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 192. O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 193. A votação será nominal nos casos em que seja exigidos o quórum de maioria absoluta e dois terços.
Art. 194. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 195. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 196. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 197. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentação duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 198. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 199. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 201. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para reconhecimento, caso queiram.
§1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
§2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da deidade.
Art. 202. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, com os respectivos números ordinários sendo enviada cópia autenticada ao Executivo.
TÍTULO VII CAPÍTULO
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 203. Recebida do Prefeito à Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 15 (quinze) dias seguintes para ser emitido os devidos pareceres.
Art. 204. A Comissão de Finanças, Orçamento e Obras pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, sobre o projeto e as emendas, observando o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 205. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar- se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando- as preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 206. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida, incluída do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 207. Aplicam-se as normas desta seção à proposta do Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 208. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de serem apresentados em plenário, deverão ser encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislativa, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§2º A Comissão terá 30 (trinta) dias para examinar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
§4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dias da sessão seguinte, para deliberação final.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 209. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura do Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhando o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição de contas.
§1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediantes entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 210. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurando no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 211. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 212. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 213. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 214. As interpretações de disposições do Regimentos, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 215. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
DA ORDEM SEÇÃO ÚNICA
Art. 216. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§1º As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 217. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 218. A Secretária da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 219. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 220. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformando ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I– da maioria de 1/3 dos Vereadores;
II– da Mesa em colegiado;
III– de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Art. 221. Os serviços administrativos da Câmara Incumbem ao Diretor Geral e reger-se-ão por ato regular próprio baixado pelo presidente.
§1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
§2º As determinações do presidente ao 1º Secretário sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições, a qual constarão por atos de portarias.
§3º A Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões que tenham requerido ao presidente, e para expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
§4º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I– descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II– orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequadas às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concursos público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III- adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 222. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
Art. 223. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I – de atas das sessões;
II– de atas das reuniões das Comissões;
III– de atas das reuniões da Mesa;
IV– de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V– de termo de posse de funcionários;
VI– de declaração de bens de vereadores;
VII– de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII– de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice- Prefeito.
VIX – de termo de Registros de Precedentes Regimentais.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
Art. 224. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 226. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 227. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 228. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas através de projeto apresentados pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação federal específica.
Art. 229. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual, civil, administrativa e penal.
Art. 230. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 231. Este Regimento será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2003.
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