PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Art 52º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica instituída no Município de Corumbiara, a Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: o serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, praça, logradouros e demais bens públicos, bem como para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3° – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no território do Município.
Art. 4° – A base do cálculo da CTP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5° – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh/mês, conforme a tabela constante do Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.
§ 1° – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h.
§ 2° – Estão isentos ainda os edifícios da Administração Pública municipal, compreendendo o Executivo e Legislativo.
§ 3° – Os limites para base de cálculo da CIP dos valores de consumo serão os seguintes:
e) Classe industrial: 2.000 kw/h/ mês
f) Classe comercial: 1.100 kw/h/ mês
g) Classe residencial: 500 kw/h/ mês
h) Classe consumo próprio: 2.000 kw/h/ mês
§ 4° – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6° – A CIP será lançada para o pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica
§ 1° – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município. O pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados, serão imediatamente quitados pelo Município junto à concessionária.
§ 3° – Os valores da CIP não pagos nos vencimentos serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária.
Art. 7° – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CJP para custear os serviços de iluminação pública e expansão, manutenção e melhoramento da rede de iluminação pública prevista nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de até 60 (Sessenta) dias a contar de sua publicação e instituirá a cobrança no prazo definidos no artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autônomo a firmar com a CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S. A. o convênio ou contrato que se refere o Art. 6°.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2010, ficando, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara -RO, 30 de Setembro de 2009.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Art 52º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica instituída no Município de Corumbiara, a Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: o serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, praça, logradouros e demais bens públicos, bem como para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3° – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no território do Município.
Art. 4° – A base do cálculo da CTP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5° – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh/mês, conforme a tabela constante do Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.
§ 1° – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h.
§ 2° – Estão isentos ainda os edifícios da Administração Pública municipal, compreendendo o Executivo e Legislativo.
§ 3° – Os limites para base de cálculo da CIP dos valores de consumo serão os seguintes:
e) Classe industrial: 2.000 kw/h/ mês
f) Classe comercial: 1.100 kw/h/ mês
g) Classe residencial: 500 kw/h/ mês
h) Classe consumo próprio: 2.000 kw/h/ mês
§ 4° – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6° – A CIP será lançada para o pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica
§ 1° – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município. O pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados, serão imediatamente quitados pelo Município junto à concessionária.
§ 3° – Os valores da CIP não pagos nos vencimentos serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária.
Art. 7° – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CJP para custear os serviços de iluminação pública e expansão, manutenção e melhoramento da rede de iluminação pública prevista nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de até 60 (Sessenta) dias a contar de sua publicação e instituirá a cobrança no prazo definidos no artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autônomo a firmar com a CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S. A. o convênio ou contrato que se refere o Art. 6°.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2010, ficando, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara -RO, 30 de Setembro de 2009.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI ORDINÁRIA nº 714, de 30 de setembro de 2009 | Baixar |