PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Regulamenta o subsídio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "a", da Constituição Federal e ao artigo 19, da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CORUMBIARA no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 24, incisos X e XV da Resolução 003/03, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1°. O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Corumbiara, para a legislatura subsequente (2021–2024), será fixado dentro do limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 29, VI, alínea “a“, da Constituição Federal (CF) e do art. 19, § 2°, da Lei Orgânica Municipal (LOM).
§1°. Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio mensal de Vereador para a próxima legislatura (2021 a 2024) será no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), sendo que os membros que ocupam cargo da mesa perceberão remuneração diferenciada, conforme Art. 19 da Lei Orgânica, nos seguintes valores:
I– Vereador Presidente em R$ 4.361,50 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos;
II – Vereador 1o Secretário em R$ 4.026,00 (Quatro mil e vinte seis reais);
III – Vereador Vice–Presidente e 2° Secretário em 3.858,25 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
§2°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.
§3°. Caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos valores fixados nos incisos I, II e III do parágrafo 1°, o Presidente da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, regulamentará através de Portaria, no mês de janeiro, o novo valor que o orçamento em vigência suporta, após serem feitos os cálculos e ressalvadas as despesas com o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara.
Art. 2°. O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se a metade (50%) do valor do subsídio mensal pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
Art. 3°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.
Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4°. O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em folha de pagamento correspondente às suas faltas.
§1°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Art. 5°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2021.
Art. 8°. Fica revogada a Resolução n° 005/2016, a partir de 1o de janeiro de 2021.
Câmara Municipal de Corumbiara – RO, 01 de junho de 2020.
Regulamenta o subsídio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "a", da Constituição Federal e ao artigo 19, da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CORUMBIARA no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 24, incisos X e XV da Resolução 003/03, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1°. O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Corumbiara, para a legislatura subsequente (2021–2024), será fixado dentro do limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 29, VI, alínea “a“, da Constituição Federal (CF) e do art. 19, § 2°, da Lei Orgânica Municipal (LOM).
§1°. Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio mensal de Vereador para a próxima legislatura (2021 a 2024) será no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), sendo que os membros que ocupam cargo da mesa perceberão remuneração diferenciada, conforme Art. 19 da Lei Orgânica, nos seguintes valores:
I– Vereador Presidente em R$ 4.361,50 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos;
II – Vereador 1o Secretário em R$ 4.026,00 (Quatro mil e vinte seis reais);
III – Vereador Vice–Presidente e 2° Secretário em 3.858,25 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
§2°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.
§3°. Caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos valores fixados nos incisos I, II e III do parágrafo 1°, o Presidente da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, regulamentará através de Portaria, no mês de janeiro, o novo valor que o orçamento em vigência suporta, após serem feitos os cálculos e ressalvadas as despesas com o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara.
Art. 2°. O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se a metade (50%) do valor do subsídio mensal pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
Art. 3°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.
Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4°. O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em folha de pagamento correspondente às suas faltas.
§1°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Art. 5°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2021.
Art. 8°. Fica revogada a Resolução n° 005/2016, a partir de 1o de janeiro de 2021.
Câmara Municipal de Corumbiara – RO, 01 de junho de 2020.
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