PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

RESOLUÇÃO N° 001 DE 2020 

 

Regulamenta o subsídio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "a", da Constituição Federal e ao artigo 19, da Lei Orgânica Municipal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CORUMBIARA no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 24, incisos X e XV da Resolução 003/03, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte

RESOLUÇÃ

 

Art. 1°. O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Corumbiara, para a legislatura subsequente (20212024), será fixado dentro do limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 29, VI, alínea a, da Constituição Federal (CF) e do art. 19, § , da Lei Orgânica Municipal (LOM)

§1°. Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio mensal de Vereador para a próxima legislatura (2021 a 2024) será no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), sendo que os membros que ocupam cargo da mesa perceberão remuneração diferenciada, conforme Art. 19 da Lei Orgânica, nos seguintes valores:

IVereador Presidente em R$ 4.361,50 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos

II Vereador 1o Secretário em R$ 4.026,00 (Quatro mil e vinte seis reais)

III Vereador VicePresidente e Secretário em 3.858,25 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos)

§2°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal

§3°. Caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos valores fixados nos incisos I, II e III do parágrafo , o Presidente da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, regulamentará através de Portaria, no mês de janeiro, o novo valor que o orçamento em vigência suporta, após serem feitos os cálculos e ressalvadas as despesas com o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara

 

Art. 2°. O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se a metade (50%) do valor do subsídio mensal pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

Art. 3°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio

 

Art. 4°. O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em folha de pagamento correspondente às suas faltas.

§1°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias

§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro

 

Art. 5°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for

 

Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2021

 

Art. . Fica revogada a Resolução 005/2016, a partir de 1o de janeiro de 2021

Câmara Municipal de Corumbiara RO, 01 de junho de 2020

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

RESOLUÇÃO N° 001 DE 2020 

 

Regulamenta o subsídio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea "a", da Constituição Federal e ao artigo 19, da Lei Orgânica Municipal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CORUMBIARA no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 24, incisos X e XV da Resolução 003/03, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte

RESOLUÇÃ

 

Art. 1°. O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Corumbiara, para a legislatura subsequente (20212024), será fixado dentro do limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 29, VI, alínea a, da Constituição Federal (CF) e do art. 19, § , da Lei Orgânica Municipal (LOM)

§1°. Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio mensal de Vereador para a próxima legislatura (2021 a 2024) será no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), sendo que os membros que ocupam cargo da mesa perceberão remuneração diferenciada, conforme Art. 19 da Lei Orgânica, nos seguintes valores:

IVereador Presidente em R$ 4.361,50 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos

II Vereador 1o Secretário em R$ 4.026,00 (Quatro mil e vinte seis reais)

III Vereador VicePresidente e Secretário em 3.858,25 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos)

§2°. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal

§3°. Caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos valores fixados nos incisos I, II e III do parágrafo , o Presidente da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, regulamentará através de Portaria, no mês de janeiro, o novo valor que o orçamento em vigência suporta, após serem feitos os cálculos e ressalvadas as despesas com o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Corumbiara

 

Art. 2°. O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se a metade (50%) do valor do subsídio mensal pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

Art. 3°. O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio

 

Art. 4°. O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em folha de pagamento correspondente às suas faltas.

§1°. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias

§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro

 

Art. 5°. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for

 

Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2021

 

Art. . Fica revogada a Resolução 005/2016, a partir de 1o de janeiro de 2021

Câmara Municipal de Corumbiara RO, 01 de junho de 2020

 

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