PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

RESOLUÇÃO N° 003 DE 2005. 

 

“DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDORES E/OU AGENTES POLÍTICOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

Revogado pela Resolução n° 001 de 2018

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

RESOLUÇÃO N° 003 DE 2005. 

 

“DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDORES E/OU AGENTES POLÍTICOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

A Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprova e a Mesa Diretora, Promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado por motivos excepcionais ou para suprir despesas que por sua natureza não se possa subordinar ao processamento normal a conceder em regime de adiantamento, numerário a servidor e/ou agentes políticos.

 

§1° – A entrega do numerário será sempre procedida de Portaria de Concessão e de emissão de nota de empenho de dotação própria.

§2° – A Portaria de Concessão fixará os prazos, que não poderão exceder a sessenta dias para aplicação, e dez dias para prestação de contas.

§3° – Deverá conter na Portaria de Concessão:

a) nome, matrícula, cargo e função do servidor e/ou agentes políticos;

b) período de aplicação e prazo pra prestação de contas;

c) importância do adiantamento por elemento de despesa.

 

Art. 2° – Não se fará adiantamento a servidor e/ou agentes políticos em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos conforme Art. 69 da Lei Federal n°4.320/64.

 

Art. 3°- Poderão ser atendidos pelo regime de adiantamento, as despesas decorrentes de:

I – transporte e fretes em geral, para deslocamento em serviço;

II – alimentação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de atendimento;

III – materiais de consumo, em quantidade restritiva para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;

IV – serviços de terceiros em geral e encargos de pequena monta;

V- com diárias e ajuda de custo;

VI – que tenha de ser efetuada distantes da sede ou em outro município;

VII – compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizada pela Mesa Diretora;

VIII – despesas miúdas e de pronto pagamento.

 

Art. 4° – Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para efeito desta Resolução, as que se realizarem como:

I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, alimentação, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, fretes, pequenos consertos, telefones, água, luz, gás e aquisição avulsas de livros, jornais e outras publicações;

II – Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria em quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato;

III – Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 5° – Os adiantamentos para atender as despesas, prescritas no Art. 3° poderão englobar vários elementos de despesas a um único responsável, ficando que as despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

Art. 6° – O Requerimento de adiantamento, será feito pelo vereador ou servidor, dirigido ao Presidente da Câmara, no qual constará necessariamente as seguintes informações:

I – disposição legal em que baseiam;

II – identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do Art. 3°, no qual se classifica;

III – nome completo, cargo ou função do servidor ou vereador responsável pelo adiantamento;

IV – dotação orçamentária a ser onerada;

V – o prazo para a aplicação;

VI – autorização do Presidente da Câmara.

 

Art. 7° – É proibido a utilização do adiantamento em finalidade diferente daquela para a qual fora concedido.

 

Art. 8° – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

Art. 9° – As Notas Fiscais, notas simplificadas, cupom, recibo e etc., serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Corumbiara, contendo todos os dados exigidos.

 

Art. 10° – Os documentos comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitidos em hipótese alguma, segunda via, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra forma ou espécie de reprodução.

 

Art. 11° – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo Único – Exclui-se do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos: VI e VII, do art. 3° desta Resolução.

 

Art. 12° – O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado, será de 03 (três) dias a contar do término do período de aplicação.

 

Art. 13° – No prazo de 10 (dez) dias a prestação de conta relativa ao adiantamento será constituída dos seguintes elementos:

a) Cópia da Portaria de Concessão;

b) Primeira via da Nota de Empenho;

c) Comprovantes das despesas realizadas, numeradas seguidamente em ordem e data;

d)Comprovante de recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;

e) Relação dos documentos anexados e resumo final demonstrativo do valor total recebido, pago e recolhido.

 

§1° – Os documentos que constarem de Processo de Prestação de Contas deverão conter o atestado de recebimento e pagamento do material ou execução dos serviços pelo beneficiado.

§2° – Os recibos de pagamento de serviços pessoais conterão as seguintes informações:

a) Especificação do serviço prestado;

b) Nome completo do prestador de serviço;

c) Número da Carteira de Identidade e CPF do prestador de serviço.

 

Art. 14° – Os procedimentos a serem cumpridos, por ocasião da comprovação, homologação e baixa responsabilidade dos adiantamentos, serão de conformidade com a Legislação Vigente.

 

Art. 15° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 16° – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 004/01, de 31 de Agosto de 2001.

 

Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2005.

 

Revogado pela Resolução n° 001 de 2018

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