PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Altera a Lei 1129/2019"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
Art. 1°- Altera o § 2° do art. 1° da Lei 1.129/2019 e acrescenta os §§ 6° e 7° ao mesmo art. para vigorar a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………….
2°- O valor mensal do benefício a que se refere este art. é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”.
§ 6°- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o pagamento em pecúnia do benefício de que trata essa Lei a servidor lotado em cargo em que as atribuições exijam domicílio fora do Município de Corumbiara.
§ 7°- Os secretários municipal terão direito ao vale-alimentação.”
Art. 2° Altera o caput do art. 5° da Lei 1.129/2019 e acrescenta $3° ao mesmo artigo para vigorar a seguinte redação:
“Art. 5° – O servidor terá o vale-alimentação suspenso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 82 da Lei Municipal 45/93 ou ainda quando:
§ 3° O servidor em desempenho de mandato classista não terá o vale alimentação suspenso.”
Art. 3° – Altera o caput do art. 6° da Lei 1.129/2019 para vigorar a seguinte redação:
“Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5° desta lei”.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 21 de março de 2022
“Altera a Lei 1129/2019"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 34, e dos incisos IV, VI e XXVIII do artigo 59, e 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI
Art. 1°- Altera o § 2° do art. 1° da Lei 1.129/2019 e acrescenta os §§ 6° e 7° ao mesmo art. para vigorar a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………….
2°- O valor mensal do benefício a que se refere este art. é de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”.
§ 6°- O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o pagamento em pecúnia do benefício de que trata essa Lei a servidor lotado em cargo em que as atribuições exijam domicílio fora do Município de Corumbiara.
§ 7°- Os secretários municipal terão direito ao vale-alimentação.”
Art. 2° Altera o caput do art. 5° da Lei 1.129/2019 e acrescenta $3° ao mesmo artigo para vigorar a seguinte redação:
“Art. 5° – O servidor terá o vale-alimentação suspenso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 82 da Lei Municipal 45/93 ou ainda quando:
§ 3° O servidor em desempenho de mandato classista não terá o vale alimentação suspenso.”
Art. 3° – Altera o caput do art. 6° da Lei 1.129/2019 para vigorar a seguinte redação:
“Art. 6° – Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, respeitando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5° desta lei”.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 21 de março de 2022
Título | Arquivo |
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LEI ORDINÁRIA N° 1273 DE 21 DE MARÇO DE 2022 | Baixar |