PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 141 DE 23 DE JUNHO DE DE 1997. 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observam a seguir, para elaborar 030 dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1.998.

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2° – Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como compromissos de natureza Social e financeira.

 

Art. 3°- Os gastos Municipais serão estimados por serviços podem garantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:

 

01. A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o Orçamento;

02 – A Receita do serviço quando este for remunerado;

03 – Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

04 – As despesas com pessoal se limitará a 60% das receitas correntes, atendendo o disposto no Artigo 1.9 Inciso III da Lei Complementar no 082/95 de 23/03/95.

 

Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

01. – Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal.

02 – Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os Parágrafos 1° e 2° do Artigo 100 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 5° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes:

01. – Dos tributos e de sua competência;

02 – De atividades econômicas, que por conveniência vier executar”;

03. De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado Com entidades governamentais privadas, sem ônus para o Município;

04- De empréstimos e financiamentos com prazo Superior a 12 meses, autorizados por Lei Específica, Vinculada às Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 6°- A estimativa da receita: considerará:

01. Os fatores, conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada fonte de recurso;

02. A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

03 – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas , :contribuição de melhoria e dos preços;

04 – As alterações na legislação tributária.

 

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 7° – 0 Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

01 – PODER LEGISLATIVO

a) Construção e instalação da Câmara Municipal

b) Aquisição de um veículo para apoio das atividades legislativas.

c) Aquisição de equipamentos e material Permanente;

 

02 – SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

a) Treinamento de recursos humanos

b) Melhorar o poder aquisitivo dos servidores dentro das possibilidades do município.

apoio das atividades legislativas;

c)  Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos rurais do Município

d) Apoio à fiscalização urbana do Município, visando a moralização e o melhoramento da arrecadação;

 

e) Construção do prédio da Prefeitura Municipal

f) Aquisição de motocicletas para a supervisão;

g) Aquisição de Veículos para Serviços da Administração;

h) Construção do terminal rodoviário;

i) Informatização do Sistema administrativo.

 

03 – SETOR SOCIAL

 

a) Construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento da demanda

b) Reforma de unidades escolares existentes;

c) Aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 1° grau a fim de melhorar a

aprendizagem;

d) Treinamento de professores a fim de melhorar o ensino Municipal

e) Aquisição/distribuição de material didático, ao ensino de 1° Grau

f) Aquisição de Veículos para Serviços de Promoção Social;

g) Atendimento a Criança e o Adolescente;

h) Construção, instalação e reforma de postos de saúde na zona rural, visando melhorar o

atendimento e a saúde;

j) Treinamento de agentes de saúde no sentido de melhorar o conhecimento e atualização na área de trabalho;

j) Aquisição de ônibus e micro Ônibus para atender a classe estudantil;

l) Aquisição de ambulância, visando facilitar o deslocamento de enfermeiros;

m) Aquisição e distribuição de medicamentos para atender a população carente do Município;

n)Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a quatro anos de idade, do orçamento destinado Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

o) Atendimento médico-odontológico aos moradores da Zona Rural, através da Unidade Móvel;

 

04 – SETOR ECONÔMICO

a) Recuperação e ampliação da rede de estradas Vicinais, facilitando escoamento da produção Municipal;

b) Aquisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho;

c) Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação de Patrulha mecanizada;

d) Construção, Conservação e recuperação de pontes, bueiros e ou obras de artes.

 

05 – SETOR URBANO

 

a) Recuperação e conservação de vias públicas;

b)) Construção de praças, parques e jardins visando o lazer da população;

c) Pavimentação, Calçamento e execução de guias e Sarjeta das ruas e avenidas da sede do

Município;

d) Ampliação e manutenção da rede de iluminação publica do Município.

e) Construção de rede de esgoto;

f) Implantação da rede de abastecimento d’água.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 8°- O Orçamento Municipal conterá a discriminação da receita de despesas, de forma a evidar pol1tica econômico, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

 

Parágrafo 1.°– 0 Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo, Legislativo e o Fundos Municipais.

 

Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir e valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.

 

Parágrafo 3°- As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo 4°  O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão.

 

Parágrafo 5° – Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.

 

Art. 90°- O Orçamento Municipal atenderá ao disposto no parágrafo 3° do Art. 72 e nos Artigo 73 ou 75 da Lei Orgânica em vigor.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10°- Caberá a SECRETARIA MUNICIPAL. DE FAZENDA, a Coordenação e a elaboração do orçamento de que trata da presente lei.

 

Art. 11°- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara, 23 de Junho de 1.997.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 141 DE 23 DE JUNHO DE DE 1997. 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observam a seguir, para elaborar 030 dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1.998.

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2° – Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como compromissos de natureza Social e financeira.

 

Art. 3°- Os gastos Municipais serão estimados por serviços podem garantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:

 

01. A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o Orçamento;

02 – A Receita do serviço quando este for remunerado;

03 – Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

04 – As despesas com pessoal se limitará a 60% das receitas correntes, atendendo o disposto no Artigo 1.9 Inciso III da Lei Complementar no 082/95 de 23/03/95.

 

Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

01. – Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal.

02 – Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os Parágrafos 1° e 2° do Artigo 100 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 5° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes:

01. – Dos tributos e de sua competência;

02 – De atividades econômicas, que por conveniência vier executar”;

03. De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado Com entidades governamentais privadas, sem ônus para o Município;

04- De empréstimos e financiamentos com prazo Superior a 12 meses, autorizados por Lei Específica, Vinculada às Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 6°- A estimativa da receita: considerará:

01. Os fatores, conjunturais que possam vir a influenciar a Produtividade de cada fonte de recurso;

02. A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

03 – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas , :contribuição de melhoria e dos preços;

04 – As alterações na legislação tributária.

 

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 7° – 0 Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

01 – PODER LEGISLATIVO

a) Construção e instalação da Câmara Municipal

b) Aquisição de um veículo para apoio das atividades legislativas.

c) Aquisição de equipamentos e material Permanente;

 

02 – SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

a) Treinamento de recursos humanos

b) Melhorar o poder aquisitivo dos servidores dentro das possibilidades do município.

apoio das atividades legislativas;

c)  Apoio Administrativo e financeiro aos núcleos rurais do Município

d) Apoio à fiscalização urbana do Município, visando a moralização e o melhoramento da arrecadação;

 

e) Construção do prédio da Prefeitura Municipal

f) Aquisição de motocicletas para a supervisão;

g) Aquisição de Veículos para Serviços da Administração;

h) Construção do terminal rodoviário;

i) Informatização do Sistema administrativo.

 

03 – SETOR SOCIAL

 

a) Construção e instalação de escolas rurais para atender ao crescimento da demanda

b) Reforma de unidades escolares existentes;

c) Aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 1° grau a fim de melhorar a

aprendizagem;

d) Treinamento de professores a fim de melhorar o ensino Municipal

e) Aquisição/distribuição de material didático, ao ensino de 1° Grau

f) Aquisição de Veículos para Serviços de Promoção Social;

g) Atendimento a Criança e o Adolescente;

h) Construção, instalação e reforma de postos de saúde na zona rural, visando melhorar o

atendimento e a saúde;

j) Treinamento de agentes de saúde no sentido de melhorar o conhecimento e atualização na área de trabalho;

j) Aquisição de ônibus e micro Ônibus para atender a classe estudantil;

l) Aquisição de ambulância, visando facilitar o deslocamento de enfermeiros;

m) Aquisição e distribuição de medicamentos para atender a população carente do Município;

n)Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a quatro anos de idade, do orçamento destinado Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

o) Atendimento médico-odontológico aos moradores da Zona Rural, através da Unidade Móvel;

 

04 – SETOR ECONÔMICO

a) Recuperação e ampliação da rede de estradas Vicinais, facilitando escoamento da produção Municipal;

b) Aquisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho;

c) Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação de Patrulha mecanizada;

d) Construção, Conservação e recuperação de pontes, bueiros e ou obras de artes.

 

05 – SETOR URBANO

 

a) Recuperação e conservação de vias públicas;

b)) Construção de praças, parques e jardins visando o lazer da população;

c) Pavimentação, Calçamento e execução de guias e Sarjeta das ruas e avenidas da sede do

Município;

d) Ampliação e manutenção da rede de iluminação publica do Município.

e) Construção de rede de esgoto;

f) Implantação da rede de abastecimento d’água.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 8°- O Orçamento Municipal conterá a discriminação da receita de despesas, de forma a evidar pol1tica econômico, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

 

Parágrafo 1.°– 0 Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo, Legislativo e o Fundos Municipais.

 

Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir e valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.

 

Parágrafo 3°- As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo 4°  O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terão prioridade nas ações de expansão.

 

Parágrafo 5° – Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.

 

Art. 90°- O Orçamento Municipal atenderá ao disposto no parágrafo 3° do Art. 72 e nos Artigo 73 ou 75 da Lei Orgânica em vigor.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10°- Caberá a SECRETARIA MUNICIPAL. DE FAZENDA, a Coordenação e a elaboração do orçamento de que trata da presente lei.

 

Art. 11°- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara, 23 de Junho de 1.997.

 

Título Arquivo
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