PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 190 DE 19 DE MARÇO DE 1999. 

 

DISPÕEM SOBRE O USO DOS AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, BEM COMO DAQUELES DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA QUE ESTEJAM EM PODER DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte.

 

LEI 

 

Art. 1° – Os automóveis de propriedade do Município e aqueles de propriedade do Estado de Rondônia que estejam a disposição da municipalidade , serão recolhidos na Garagem da Prefeitura após o término do expediente normal de trabalho.

 

1°-  uso dos automóveis em horário de expediente ou fora dele, somente serão autorizados pelo seu chefe imediato, e de acordo com a escala hierárquica de cacia setor , constando.

Į – nome da pessoa que recebeu a autorização,

II- – nome do motorista, caso não seja o mesmo interessado pela autoridade, digo, autorização que conduzirá o veículo,

III- data e hora da saída c da chegada do veículo,

VI – a finalidade do pedido da autorização. 

 

2° – Cada automóvel terá uma ficha , a qual constará o seguinte.

I – descrição da quilometragem , sempre que utilizado,

II- a data do abastecimento , quantidade de combustível colocada no tanque do automóvel, van como a média de consumo

II – a descrição das despesas de conservação e manutenção do mesmo

VI – o nome do (s) motorista (s) que utilizar o veículo,

V – o nome da pessoa que recebeu a autorização para a utilização do veículo fora do expediente normal de trabalho , bem como a data da autorização.

 

Art. 2° – O poder Executivo Municipal , até o dia 10 (dez) de cada mês , encaminhará ao Poder Legislativo , relatório completo sobre a utilização dos automóveis do Município, bem como daqueles que estejam os seus cuidados , pertencentes ao Estado de Rondônia, informando as despesas efetuadas com os mesmos, inclusive de combustível.

 

Parágrafo Único – das fitas dos automóveis. relatório, deverá ser acompanhado de cópia

 

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 19 de Março de 1999.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 190 DE 19 DE MARÇO DE 1999. 

 

DISPÕEM SOBRE O USO DOS AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO, BEM COMO DAQUELES DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA QUE ESTEJAM EM PODER DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte.

 

LEI 

 

Art. 1° – Os automóveis de propriedade do Município e aqueles de propriedade do Estado de Rondônia que estejam a disposição da municipalidade , serão recolhidos na Garagem da Prefeitura após o término do expediente normal de trabalho.

 

1°-  uso dos automóveis em horário de expediente ou fora dele, somente serão autorizados pelo seu chefe imediato, e de acordo com a escala hierárquica de cacia setor , constando.

Į – nome da pessoa que recebeu a autorização,

II- – nome do motorista, caso não seja o mesmo interessado pela autoridade, digo, autorização que conduzirá o veículo,

III- data e hora da saída c da chegada do veículo,

VI – a finalidade do pedido da autorização. 

 

2° – Cada automóvel terá uma ficha , a qual constará o seguinte.

I – descrição da quilometragem , sempre que utilizado,

II- a data do abastecimento , quantidade de combustível colocada no tanque do automóvel, van como a média de consumo

II – a descrição das despesas de conservação e manutenção do mesmo

VI – o nome do (s) motorista (s) que utilizar o veículo,

V – o nome da pessoa que recebeu a autorização para a utilização do veículo fora do expediente normal de trabalho , bem como a data da autorização.

 

Art. 2° – O poder Executivo Municipal , até o dia 10 (dez) de cada mês , encaminhará ao Poder Legislativo , relatório completo sobre a utilização dos automóveis do Município, bem como daqueles que estejam os seus cuidados , pertencentes ao Estado de Rondônia, informando as despesas efetuadas com os mesmos, inclusive de combustível.

 

Parágrafo Único – das fitas dos automóveis. relatório, deverá ser acompanhado de cópia

 

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 19 de Março de 1999.

 

Título Arquivo
LEI N° 190 DE 19 DE MARÇO DE 1999.  Baixar


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