PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1° – Fica instituído o CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, observado o disposto no Artigo 6°, Capítulo III, da Lei Federal no 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° – Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II – definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
III – formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso;
IV – implementar a política municipal do idoso, formulando estratégias e controles de sua execução, observando o Estatuto do Idoso;
V – garantir ao idoso os mínimos previstos na política municipal do idoso;
VI – promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VII – fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do Idoso;
VIII – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA
Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
a – Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
I – Secretaria de Assistência Social;
II – Secretaria de Educação e Cultura;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.
b – Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:
I – Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;
II – Pastoral do Idoso;
III – Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais. Alterado pela Lei Municipal n° 1020 de 2016.
§ 1° – Os membros do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2° – O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.
Art. 4° – O mandato para membro do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será gratuito e considerado relevante para o município.
SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será eleito entre os seus membros.
Art. 7° – Para melhor desempenho de suas funções o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos.
Art. 8°- Todas as sessões do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade.
Art. 10° – A Coordenadoria Municipal de Assistência Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura :
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria.
Art. 12° – A assembleia geral é órgão soberano do CMDI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Art. 13° – A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice Presidente e 1° e 2° Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III – DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 14° – Fica instituído o FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, que tem por objetivo criar instrumento de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações na Política Social do Idoso.
Art. 15° – O FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, ficará diretamente subordinado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Art. 16° – São receitas do FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
I – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
II – dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município para assistência social voltada ao idoso;
III – por outros recursos que lhe forem destinados;
IV – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V – produtos de Convênios firmados com outras entidades.
Art. 17° – Constituem ativos do CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
Art. 18° – Constituem passivos do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
I – obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, sob sua gestão.
CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
Art. 19° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previstos na Política Municipal do Idoso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade, que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para o ano seguinte ao exercício vigente e encaminhado ao Poder Executivo Municipal.
§ 2° – O orçamento do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE
Art. 20° – A contabilidade do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal do idoso observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21° – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22° – As contas e os relatórios do gestor do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO serão submetidos à apreciação mensal, ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao Poder Legislativo Municipal de forma sintética e analítica.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I – DA DESPESA
Art. 23° – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Coordenadoria Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua execução.
Art. 24° – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por lei específica, e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25° – A despesa do FMAS – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
II – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de política social do idoso.
SEÇÃO II – DAS RECEITAS
Art. 26° – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VI – DA LOCALIZAÇÃO
Art. 27° – FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO deverá ser instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e ficará aberta a visitas e consultas da população usuária.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e o FMDI – Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), respectivamente a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 29° -Após a posse de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 30° – As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 31° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 02 de Dezembro de 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1° – Fica instituído o CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, observado o disposto no Artigo 6°, Capítulo III, da Lei Federal no 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° – Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II – definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
III – formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso;
IV – implementar a política municipal do idoso, formulando estratégias e controles de sua execução, observando o Estatuto do Idoso;
V – garantir ao idoso os mínimos previstos na política municipal do idoso;
VI – promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VII – fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do Idoso;
VIII – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA
Art. 3°- O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Do Governo Municipal:
a) Representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
b) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara;
c) Representante da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
d) Representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;
e) Representante da Coordenadoria Municipal de Planejamento;
II – De organizações representativas da sociedade civil ligadas à área:
a) STR – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Representante da ASPROVEP – Associação dos Produtores Rurais da Linha VP14;
c) Representante da ASPROAG – Associação dos produtores Rurais do Alto Guarajus;
d) Representante da ASPRORU- Associação dos Produtores Rurais da Linha B Esquina C/Linha 02;
e) Representante da ASPROVIU – Associação dos Produtores da Vitória da União.
Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
a – Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
I – Secretaria de Assistência Social;
II – Secretaria de Educação e Cultura;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.
b – Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:
I – Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;
II – Pastoral do Idoso;
III – Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais. Alterado pela Lei Municipal n° 1020 de 2016.
§ 1° – Os membros do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2° – O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.
Art. 4° – O mandato para membro do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será gratuito e considerado relevante para o município.
SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será eleito entre os seus membros.
Art. 7° – Para melhor desempenho de suas funções o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos.
Art. 8°- Todas as sessões do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As resoluções do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade.
Art. 10° – A Coordenadoria Municipal de Assistência Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura :
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria.
Art. 12° – A assembleia geral é órgão soberano do CMDI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Art. 13° – A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice Presidente e 1° e 2° Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III – DO FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 14° – Fica instituído o FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, que tem por objetivo criar instrumento de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações na Política Social do Idoso.
Art. 15° – O FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, ficará diretamente subordinado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Art. 16° – São receitas do FMI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
I – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
II – dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município para assistência social voltada ao idoso;
III – por outros recursos que lhe forem destinados;
IV – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V – produtos de Convênios firmados com outras entidades.
Art. 17° – Constituem ativos do CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
Art. 18° – Constituem passivos do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
I – obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, sob sua gestão.
CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
Art. 19° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previstos na Política Municipal do Idoso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° – O orçamento do FNDE – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade, que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para o ano seguinte ao exercício vigente e encaminhado ao Poder Executivo Municipal.
§ 2° – O orçamento do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE
Art. 20° – A contabilidade do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal do idoso observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21° – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22° – As contas e os relatórios do gestor do FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO serão submetidos à apreciação mensal, ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao Poder Legislativo Municipal de forma sintética e analítica.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I – DA DESPESA
Art. 23° – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Coordenadoria Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua execução.
Art. 24° – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por lei específica, e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25° – A despesa do FMAS – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
II – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de política social do idoso.
SEÇÃO II – DAS RECEITAS
Art. 26° – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VI – DA LOCALIZAÇÃO
Art. 27° – FMDI – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO deverá ser instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e ficará aberta a visitas e consultas da população usuária.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28° – O CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e o FMDI – Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), respectivamente a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 29° -Após a posse de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, o CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 30° – As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMDI – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 31° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 02 de Dezembro de 2005.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL N° 511 DE 2005 | Baixar |